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Procº nº 608/95.                      
 
 2ª Secção.
 Relator:- BRAVO SERRA.
 
  
 
  
 
                         Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca do 
 Seixal e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como 
 recorrido, A., concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo 
 relator e ora de fls. 61 a 65, que aqui se dá por integralmente reproduzida, 
 decide-se não tomar conhecimento do recurso.
 
  
 
                         Lisboa, 6 de dezembro de 1995
 
  
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Guilherme da Fonseca
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 EXPOSIÇÃO PRÉVIA
 Procº nº 608/95.
 
 2ª Secção.
 
  
 
                         1. A A. foi, por um Vereador da Câmara Municipal do 
 Seixal, dotado de competência subdelegada, imposta a coima de Esc. 100.000$00 
 por infracção ao disposto nos artigos 1º, nº 1, alínea a) e 54º, nº 1, alíneas 
 a), b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
 
  
 
                         Não se conformando com essa imposição, recorreu o A.  
 para o Tribunal de comarca do Seixal, tendo o respectivo Juiz lavrado em 18 de 
 Junho de 1995 despacho com o seguinte teor:
 
  
 
 '............................................. 
 
            Tempestivamente veio o/a Recorrente interpôr os presentes 
 autos.--------------------
 
 *
 
            Assiste-lhe legitimidade.----------------
 
 *
 
            O Tribunal é competente e, nada obsta a que, em termos de questão 
 prévia e de conhecimento oficioso, se profira
 
            Decisão:---------------------------------
 
  
 
 -----Atento o que dos autos consta e face ao estatuído nos artigos 1º al ff) da 
 Lei 15/94 de 11.05 - por incorrência de impedimento a que se alude no seu art 9º 
 
 - e 126º do C.Penal ex vi artigo 32º do D.L. nº 433/82, Declaro amnistiada a 
 imputada infracção e, em consequência, julgando extinto o procedimento criminal, 
 ordeno o arquivamento dos autos.---
 
            É que, pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º 
 al. a) e 54º nº 1 al a) do D.L. 445/91, haveremos que os considerar reduzidos 
 para os montantes estabeleci- dos no art 17º nº 1 do D.L. 433/82 de 22/10 com a 
 redacção dada no D.L. nº 356/89, de 17/ /10, sob pena de verificação de 
 inconstitucio- nalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes, 
 por ser o citado D.L. 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social, 
 e, não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das 
 sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede (cfr. art. 168º 
 nº 1 al. d) da C.R.P.)
 
            Ora, com a redução para os limites do art 17º do D.L. nº 433/82 na 
 versão - e mesmo sem ela! - da coima aplicável à contra-ordenação em questão, 
 
 óbvio resulta que esta está abran- gida pela amnistia decretada pelo artigo 1º 
 al) ff da Lei 15/94 de 11.05.-----------------
 
 *
 
            Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a lei de 
 amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o 
 procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o 
 estatuído no artigo 27º do D.L. 433/ /82.
 
 -*-
 
 -----Notifique.---Oficie------e, ARQUIVE.
 
 .............................................' 
 
  
 
  
 
                         Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o 
 representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal, dizendo no 
 requerimento consubstanciador da interposição do recurso que 'o Mmo. Juiz 
 pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artºs 1º alinea a) 
 e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91'.
 
  
 
                         2. Entende o ora relator que se não deve tomar 
 conhecimento do objecto do presente recurso.
 
  
 
                         Na verdade, há que reconhecer que a decisão, no ponto em 
 que declarou amnistiada a contra-ordenação indiciariamente cometida e, logo por 
 aí, determinou o arquivamento dos autos, foi precedida, de um ponto de vista 
 lógico-jurídico, de um juízo de desaplicação de um segmento normativo do 
 preceito - que, pensa-se (já que tal não deflui claramente do despacho sob 
 censura), será o contido no nº 2 do artº 54º, referente à alínea a) do nº 1 e à 
 alínea a) do nº 1 do artº 1º, este e aquele do Decreto-Lei nº 445//91, de 20 de 
 Novembro - segmento esse justamente consistente na estatuição de um limite 
 máximo da coima aí prevista superior àquele que se encontra fixado no 
 Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artº 17º, nº 3), limite que, na 
 perspectiva do despacho recorrido, por ser fixado por um diploma de origem 
 governamental, tornaria a norma colidente com a Constituição do ponto de vista 
 orgânico, na medida em que ultrapassava os máximos a que se reporta o aludido 
 artº 17º nº 3.
 
  
 
                         Muito embora não seja perceptível um tal raciocínio, por 
 isso que o Decreto-Lei nº 445/91 foi editado ao abrigo da autorização 
 legislativa contida na Lei nº 58/91, de 13 de Agosto, lei esta por intermédio da 
 qual se concedeu ao Governo credencial para legislar no sentido de '[e]stipular 
 os montantes das coimas, entre o mínimo de 50.000$ e o máximo de 50.000.000$ 
 correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das 
 disposições legais ou regulamentares, em matéria de licenciamento de obras e de 
 utilização de edifícios', o que é certo é que no despacho sub judicio  se veio, 
 como se disse, a concluir por um juízo de inconstitucionalidade normativa.
 
  
 
                         Simplesmente, nesse mesmo despacho foi aduzida uma outra 
 razão que, só por si e independentemente da bondade ou do acerto daqueloutra 
 consistente da formulação de um juízo de inconstitucionalidade e a consequente 
 declaração de amnistia, acarretaria a determinação do arquivamento dos autos. 
 Essa razão, como resulta do despacho acima transcrito, residiu precisamente na 
 circunstância de o juiz a quo ter entendido que, perante a realidade fáctica 
 constante dos autos, se haveria de concluir que o procedimento 
 contra-ordenacional se encontrava prescrito, o que bastava para determinar o 
 arquivamento dos autos.
 
  
 
                         Significa isto, em direitas contas que, mercê do que 
 consta do despacho recorrido, estivesse ou não a indiciada contra-ordenação 
 amnistiada, os autos sempre haveriam de ser arquivados.
 
  
 
                         Ora, sendo assim, então, para se alcançar o cerne 
 decisório, ou seja, a determinação de arquivamento dos autos, haverá que 
 concluir não se tornar imprescindível a formulação do juízo de 
 inconstitucionalidade que precedeu a declaração de amnistia, o que implica que, 
 fosse qual fosse o sentido da última palavra que na matéria tocante àquela 
 formulação viesse a ser tomada pelo Tribunal Constitucional, sempre os autos 
 haveriam de ter o mesmo destino - o arquivamento.
 
  
 
                         Tendo os recursos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade uma função instrumental - tomada esta no sentido de o 
 decidido por este Tribunal concernentemente à validade ou invalidade normativa 
 em face da Lei Fundamental ter relevância útil na decisão tomada quanto ao caso 
 pelos tribunais a quo - torna-se claro que, se uma tal relevância se não 
 deparar, esses recursos se tornam inúteis.
 
  
 
                         Seria isso que, como se extrai do acima exposto, 
 sucederia no presente caso, atenta até a circunstância de não haver 
 diferenciação de efeitos quanto ao arquivamento por amnistia ou por prescrição 
 do procedimento contra-ordenacional.
 
  
 
                         Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 Lisboa, 31 de Outubro de 1995.
 Bravo Serra