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Processo nº 405/94
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
 Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                       1. O Governo Regional da Madeira veio interpor recurso 
 para este Tribunal Constitucional dos acórdãos da 1ª Secção (Secção do 
 Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal 
 Pleno), de 24 de Março de 1994 e de 28 de Junho de 1994, 'nos termos dos artºs 
 
 70º, 75º e 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações 
 introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro'.
 
  
 
                       Invoca o recorrente, no requerimento de interposição do 
 recurso para este Tribunal Constitucional:
 
  
 
 'O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, sendo que a interpretação dada nos acórdãos recorridos 
 
 à alínea a) do artº 22º da L.P.T.A. (Dec-Lei 267/85, de 16 de Julho), 
 inconstitucionaliza aquela disposição por violação do artº 20º da Constituição.
 
  
 
  
 A questão da inconstitucionalidade daquela disposição foi expressamente 
 suscitada no requerimento de 23.Maio.94, de fls., em que se solicitava que 
 recaísse acórdão da conferência, nos termos do nº 3, do artº 700º do CPCivil'.
 
  
 
  
 
                       2. Os citados acórdãos do Tribunal a quo decidiram:
 
  
 
                       - o de 24 de Março de 1994 negar provimento aos recursos 
 interpostos pelo Governo Regional da Madeira dos acórdãos da dita 1ª Secção 'de 
 
 22 de Janeiro de 1991, a fls. 55 e segs., e de 19 de Maio de 1992, a fls. 106 e 
 segs. dos autos, por naquele se ter decidido não ser extemporâneo o recurso 
 contencioso interposto por A. (ora recorrida) da Resolução nº 564/89, do 
 Plenário do Governo Regional da Madeira, de 20 de Abril de 1989, e neste se ter 
 dado provimento ao mesmo, anulando-se a citada Resolução, com fundamento em 
 vício de violação de lei'.
 
  
 
 -         o de 28 de Junho de 1994 indeferir a reclamação do mesmo Governo e 
 
 'confirmar o despacho reclamado', ou seja, o despacho do relator, de 6 de Maio 
 de 1994, do seguinte teor:
 
 -          
 
 'Não admito o recurso interposto para o Plenário do STA do Ac. do Pleno de fls. 
 
 159 e segs., com fundamento em oposição de julgados, pela simples razão, como 
 refere o exmº Procurador-Geral Adjunto  no seu douto parecer, que o artº 22º do 
 ETAF o não permite, como o evidencia uma mera leitura, da sua alínea a), segundo 
 a qual compete ao Plenário conhecer dos recursos de acórdãos das secções (...).
 
  
 Ora, o acórdão de que o requerente pretende recorrer é do Pleno e não de nenhuma 
 das Secções'.
 
  
 
                       3. Nas suas alegações, limitou-se o Governo Regional 
 recorrente a concluir que 'se deverá considerar inconstitucional a 
 interpretação feita ao artº 22 alínea a) do ETAF, por violação dos artºs 13º e 
 
 20º da Constituição da República Portuguesa'.
 
  
 
                       Do texto das alegações do recorrente colhe-se a seguinte 
 consideração essencial:
 
  
 
 'O artº 22º alínea a) do E.T.A.F. não pode, pois, deixar de ser interpretado de 
 forma a assegurar que relativamente a um acórdão proferido ao abrigo da alínea 
 a) do artº 24º do ETAF seja assegurado o recurso por oposição com outro 
 acórdão, seja da Secção, seja do Pleno da Secção, seja de outra Secção, seja do 
 Plenário, sob pena de se deixar de fora uma faixa da maior importância 
 relativamente à qual se deverá assegurar em nome da justiça e da equidade a 
 maior garantia de uniformização de Jurisprudência, ou se assim não for 
 entendido, ter-se à de considerar como ferido de inconstitucionalidade material 
 por ofensa dos citados artigos 13º e 20º da Constituição.
 
  
 Aliás,  interpretar a alínea a) do artº 22º do ETAF de forma a que só é possível 
 recurso para o Plenário com base em oposição de Acórdãos de Secção diferente é 
 esvaziá-lo completamente de sentido e de alcance.
 
  
 
                                                                                  
 
                                                                     
 Efectivamente as Secções têm âmbitos de competência completamente distintos e é 
 muito pouco provável que haja contradições de julgados no domínio da mesma 
 questão fundamental de direito entre por exemplo acórdãos da Secção de 
 Contencioso Administrativo e acórdãos de Secção de Contencioso Tributário, já 
 que os ramos de direito que tais Secções aplicam são completamente distintos.
 
  
 No mínimo, e para efeito da alínea a) do artº 22º do ETAF ter-se-ão de 
 considerar como Secções diferentes a Secção propriamente dita por um lado e o 
 Pleno da Secção por outro, sob pena de, por denegação de justiça e ofensa do  
 princípio da maior admissibilidade dos recursos e do acesso à justiça e ao 
 direito e do princípio da igualdade, tal disposição se ter por 
 inconstitucional.'
 
  
 
                       4. A recorrida A. apresentou uma contra-alegação, 
 concluindo que 'deve ser negado provimento ao presente recurso que não 
 desrespeita o princípio da igualdade, nem denega justiça ou o acesso ao 
 Direito'
 
  
 
                       5. Vistos os autos, incluindo o visto do Ministério 
 Público, cumpre decidir.
 
  
 
                       Antes de mais, importa clarificar os contornos do presente 
 recurso de constitucionalidade, pois o requerimento da sua interposição enferma 
 de inexactidões. Desde logo, a identificação de norma no caso aplicada e cuja 
 inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, sendo ela o artigo 22º, 
 alínea a), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto dos 
 Tribunais Administrativos e Fiscais - doravante ETAF - (e não do Decreto-Lei nº 
 
 267/85, de 16 de Julho, como, por lapso, vem indicado pelo recorrente). Depois, 
 a identificação da decisão recorrida do Supremo Tribunal Administrativo, que só 
 pode ser o acórdão de 28 de Junho de 1994, que aplicou a citada norma do artigo 
 
 22º, alínea a), e nunca o acórdão de 24 de Março de 1994, também referenciado 
 pelo recorrente, mas que conheceu do mérito da causa antes de desencadeado o 
 recurso que o recorrente pretendeu usar, com base em oposição de julgados e ao 
 abrigo daquela mesma norma. Finalmente, a invocação que o recorrente faz da 
 alínea g) do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como 
 fundamento do recurso de constitucionalidade, não tem razão de ser, pois não é 
 evidentemente caso de aplicação de norma 'já anteriormente julgada 
 inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional', pois nunca 
 este Tribunal se pronunciou  até hoje sobre o questionado artigo 22º, alínea 
 a).
 
  
 
                       6. Prossigamos, pois, feita esta clarificação, para mais 
 facilmente se abrir o caminho da solução.
 
  
 
                       Os autos revelam que, tendo ficado vencido o Governo 
 Regional da Madeira nos recursos interpostos para o Pleno da 1ª Secção do 
 Supremo Tribunal Administrativo, por via do citado acórdão daquele Pleno, de 24 
 de Março de 1994, dele pretendeu recorrer para o Plenário do mesmo Supremo 
 Tribunal Administrativo, 'porquanto está  em manifesta oposição, no domínio da 
 mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com anterior 
 Acórdão da 1ª Secção deste S.T.A., de 16/2/94, transitado em julgado, proferido 
 em processo diferente e que correspondeu ao recurso nº 30 051' (linguagem do 
 recorrente).
 
  
 
                       Não foi este recurso admitido por despacho do relator e 
 apresentada então reclamação pelo recorrente, nos termos do nº 3 do artigo 700º 
 do Código do Processo Civil, para que 'sobre tal despacho recaia acórdão da 
 conferência', veio esta, no acórdão ora recorrido, de 28 de Junho de 1994, a 
 indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado.
 
  
 
                       Nesse acórdão, depois de se afirmar que é 'jurisprudência 
 pacífica' do Supremo Tribunal Administrativo que 'não há recursos de acórdãos do 
 Pleno para o Plenário', respondeu-se do seguinte modo à tese do recorrente:
 
  
 
 'Quanto à arguição da inconstitucionalidade da alínea a) do artº 22º do ETAF, 
 por violação do disposto no artº 20º da Constituição, já que da sua aplicação, 
 nos termos expostos, resultaria a 'denegação da justiça', a 'ofensa do 
 princípio da maior admissibilidade dos recursos' e do 'acesso à justiça e ao 
 direito' não se vê em que é que a não admissibilidade de um recurso em 3º grau 
 tem a ver com o acesso ao direito e aos tribunais, nem com a denegação de 
 justiça e, por consequência, com o invocado princípio 'da maior admissibilidade 
 dos recursos' o qual não tem qualquer cabimento no citado normativo 
 constitucional.
 
  
 Anote-se que,  como é pacífico, o nosso ordenamento jurídico constitucional não 
 consagra o princípio do duplo grau de recurso jurisdicional e muito menos, como 
 seria o caso, o 3º grau''.
 
  
 
                       Quid juris?
 
  
 
                       7. A norma questionada do artigo 22º, alínea a), do ETAF, 
 como norma de competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo, prevê 
 
 'recursos de acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de 
 direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, 
 perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção ou do plenário', o que 
 significa recursos por oposição de julgados, seguindo a tramitação regulada no 
 Código de Processo Civil, tendo em vista a uniformização da jurisprudência, 'a 
 unidade de aplicação do direito' de que fala o nº 5 do artigo 23º.
 
  
 
                       Tal tipo de recursos da competência do Plenário, na tese 
 do acórdão recorrido e que nele se entende conforme à Lei Fundamental, tem como 
 pressuposto 'acórdãos das secções', as Secções de Contencioso Administrativo e 
 de Contencioso Tributário daquele Supremo Tribunal Administrativo, e 'não 
 abrange os acórdãos do Pleno'.
 
  
 
                       Para o Governo Regional recorrente 'ter-se-ão de 
 considerar como Secções diferentes a Secção propriamente dita por um lado e o 
 Pleno da Secção por outro', assegurando-se 'o recurso por oposição com outro 
 acórdão, seja da Secção, seja do Pleno da Secção, seja de outra Secção, seja do 
 Plenário', e só assim será respeitada a Constituição, à luz dos seus artigos 13º 
 e 20º.
 
  
 
                       8. Não assiste, porém, razão ao recorrente e não se 
 vislumbra a ofensa das citadas normas constitucionais.
 
  
 
                       Na verdade, não oferece dúvidas que a aplicação que no 
 acórdão recorrido se faz da alínea a) do artigo 22º do ETAF é a única que se 
 concilia com o teor literal da norma - 'acórdãos das secções' e 'acórdão de 
 diferente secção' -, utilizando expressões de sentido inequívoco, e que se 
 compadece com a organização do Supremo Tribunal Administrativo em duas secções 
 
 (nº 2 do artigo 14º), com o seu funcionamento 'em plenário, por secções e por 
 subsecções' (nº 1 do artigo 20º) e com a distribuição da competência de cada uma 
 das secções, em pleno e por subsecção (artigo 24º, 26º, 30º, 32º e 33º). E 
 também se compadece com a composição do Plenário, 'constituído pelo presidente 
 do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos dos números seguintes, por 
 outros juízes de ambas as secções' (nº 1 do artigo 23º).
 
  
 
                       Que não há aí violação do artigo 20º e mais rigorosamente 
 do seu nº 1, da Constituição - 'por denegação de justiça e ofensa do princípio 
 da maior admissibilidade dos recursos e do acesso à justiça e ao direito', 
 talqualmente vem caracterizado pelo recorrente -, é um dado que ressalta de 
 posições ditas e rearfimadas por este Tribunal Constitucional, apoiando-se na 
 doutrina e na sua já vasta jurisprudência a propósito tirada, no sentido de que 
 o direito de acesso aos tribunais postulado pelo artigo 20º, nº 1, da Lei 
 Fundamental não garante, necessariamente, em todos os casos e por si só, o 
 direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição, sendo que a garantia de 
 um duplo grau de jurisdição referentemente a réus condenados em processo 
 criminal não é imposta por aquele normativo constitucional, antes decorrendo do 
 que se preceitua no nº 1 do artigo 32º da Constituição.
 
  
 
                       E, igualmente, tem defendido que aquela Lei não consagra 
 um direito geral de recurso das decisões judiciais (afora aquelas de natureza 
 criminal condenatória, recurso esse, porém, que deflui da necessidade de 
 previsão de um segundo grau de jurisdição, necessidade essa, repete-se, imposta 
 pelo nº 1 do artº 32º). Acrescenta, todavia, com suporte na própria doutrina, 
 que, uma vez que a Constituição prevê 'a existência de tribunais de recurso na 
 ordem dos tribunais judiciais' - o mesmo acontecendo na ordem dos tribunais 
 administrativas e fiscais - e que lei infraconstitucional, designadamente os 
 diplomas adjectivos fundamentais e os que regem a organização judiciária, no 
 caso o ETAF, também prevêm esses órgãos de administração de justiça funcionando 
 como tribunais também vocacionados para decidir em sede de impugnação das 
 decisões emanadas de tribunais de hierarquia inferior, então não será lícito ao 
 legislador ordinário 'suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios 
 recursos' ou 'ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, 
 na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos' (as 
 expressões em itálico são extraídas da obra Recursos em Processo Civil de 
 Armindo Ribeiro Mendes, Lisboa 1992, 100, 101 e 102; cfr., como exemplo da 
 jurisprudência do Tribunal, e com mais recente publicação, quanto ao tema em 
 análise, o Acórdão nº 447/93, no Diário da República, 2ª Série, de 23 de Abril 
 de 1994).
 
  
 
                       A norma em questão, seguramente, não vem prescrever 
 aquela supressão em bloco ou uma solução de onde decorra que, na prática, 
 ficaram, com o sistema por ela estabelecido, suprimidos os recursos no que tange 
 
 às decisões proferidas em processos de contencioso administrativo instaurados na 
 respectiva secção do Supremo Tribunal Administrativo. Daí que, havendo-se de 
 reconhecer ao legislador uma liberdade de conformação quanto ao estabelecimento 
 de requisitos condicionadores dos recursos ou para 'alterar pontualmente as 
 regras sobre a recorribilidade das decisões', ampliando ou restringindo, 
 designadamente, e aqui, os recursos por oposição de julgados, 'e a existência de 
 recursos', respeitados que sejam os limites acima focados, ter-se-á de concluir 
 que a aplicação que é feita da norma do artigo 22º, alínea a) do ETAF pelo 
 acórdão em crise não viola o disposto no artigo 20º da Constituição, 
 nomeadamente o seu nº 1.
 
  
 
                       9. Num outro enfoque, não se divisa que tal norma, 
 aplicada do modo como o foi, postergue o princípio da igualdade que deflui do 
 artigo 13º do Diploma Fundamental, conformemente vem alegado pelo recorrente, na 
 base de que não é legítimo que 'nuns casos  seja admissível a uniformização de 
 jurisprudência entre acórdãos da mesma secção e que noutros tal só seja 
 admissível relativamente a Acórdãos de secções diferentes', tudo isto 'em 
 função dos actos admitirem recurso directamente para o S.T.A. ou admitirem antes 
 recurso para os T.A.C. e destes para o S.T.A.'.
 
  
 
                       É bem sabido que aquele princípio não aponta no sentido de 
 que igualdade corresponda a igualitarismo, antes correspondendo a uma igualdade 
 proporcional, ou seja, exige que se tratem por igual situações substancialmente 
 iguais, e que situações substancialmente dissemelhantes sofram diverso 
 tratamento, embora proporcionadamente diferente.
 
  
 
                       Poder-se-ia argumentar que a interpretação dada à norma 
 sub specie pelo acórdão recorrido levaria a que houvesse, quanto às formas de 
 impugnação de decisões judiciais proferidas na secção do contencioso 
 administrativo  uma diferenciação de tratamento, conforme se tratasse de 
 recursos instaurados em primeira mão nos tribunais de primeira instância ou 
 directamente naquela secção, por isso que seria permitida, no discurso do 
 recorrente, nos primeiros e em regra, a existência de três graus de jurisdição, 
 enquanto que nos segundos só seriam permitidos dois. 
 
  
 
                       Diz o recorrente:
 
  
 
 'Daqui decorre que, interposto recurso de acto de um simples Director-Geral para 
 o Tribunal Administrativo de Círculo, assegura-se aí uma 1ª Instância ou grau de 
 apreciação de tal acto, podendo obter-se um 2º grau de apreciação, recorrendo 
 da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo para a Secção de Contencioso 
 Administrativo do S.T.A., e podendo obter-se ainda uma terceira apreciação, se 
 o Acórdão que vier a ser proferido estiver em oposição sobre a mesma questão 
 fundamental de direito com outro Acórdão da mesma Secção, por via do recurso 
 para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
 
  
 Ora, se estivermos perante situação decorrente de acto da Administração em 
 princípio de maior importância (despacho de membro do Governo, por exemplo), 
 ter-se-á de recorrer directamente para a 1ª Secção do Contencioso Administrativo 
 do S.T.A. e deste para o Pleno da Secção. Mas se a decisão do Pleno da Secção 
 estiver em oposição com outra, seja do Plano da Secção, já não é possível, no 
 entendimento dado no acórdão recorrido, dela recorrer com vista à 
 uniformização da Jurisprudência'
 
  
 
                       A um tal argumento responder-se-á que, ao fim e ao resto, 
 a detectada diferenciação resulta, em direitas contas, não da norma em 
 apreciação em si (e na aplicação que dela foi feita), pois que essa 
 diferenciação não é uma peculiaridade da mesma, mas sim das características 
 gerais dos recursos consagrados no ETAF para a oposição de julgados, um campo 
 peculiar em matéria de impugnação de decisões jurisdicionais.
 
  
 
                       Ora, neste particular, há que ponderar, de um lado, que 
 todas as «partes» intervenientes em processos de contencioso administrativo, 
 quanto à forma de impugnação, com fundamento em oposição de julgados, das 
 decisões tomadas pela secção do contencioso administrativo, são tratadas de 
 maneira igual à luz da norma do artigo 22º, alínea a), sendo que o tratamento 
 pretensamente diferenciado quanto à não admissibilidade, em princípio, de mais 
 do que um grau de recurso, para casos como o presente, é justificado e 
 proporcionado se se tiver em conta o modo como o processo de contencioso 
 administrativo se encontra estruturado a nível de censura, com aquele 
 fundamento, das decisões tomadas pela dita secção.
 
  
 
                       Com o que improcede a conclusão das alegações do Governo 
 Regional recorrente.
 
  
 
                       10. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao 
 recurso.
 
  
 Lx. 23.11.95
 
  
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida
 José Manuel Cardoso da Costa