 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Proc. nº 159/95
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Sousa e Brito
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                         Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de 
 Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., 
 concordando-se, no essencial, com a exposição constante de fls. 30/32, tendo em 
 conta o decidido nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 394/95 e 399/95, 
 oportunamente juntos ao processo, decide-se conceder provimento ao recurso e, 
 consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformulada em 
 consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
 
  
 
                         Lisboa, 22 de Novembro de 1995
 
  
 José de Sousa e Brito
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Messias Bento
 Fernando Alves Correia
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 EXPOSIÇÃO
 
 (Artigo 78º-A, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro-LTC)
 
  
 
             1. B., 'na qualidade de gerente e legal representante' da sociedade 
 C. requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, providência 
 de injunção relativamente a A., visando conferir natureza executiva a uma 
 obrigação pecuniária no valor de  71.190$00, decorrente de transacções 
 comerciais entre aquela e esta.
 
  
 
             Procedeu-se à notificação da requerida, nos termos do artigo 4º, do 
 DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, e porque esta  deduziu oposição oposição foram 
 os autos enviados, pelo secretário judicial, à distribuição e conclusos ao juiz 
 do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira. Proferiu então este 
 magistrado o despacho de fls. 26, no qual 'declara' materialmente 
 inconstitucional o DL nº 404/93, não o aplicando e declarando nulo o processado.
 
  
 
             É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público o 
 presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
             2. As questões de conformidade constitucional que se têm colocado a 
 propósito da figura da injunção criada pelo DL nº 404/93, nomeadamente as que o 
 despacho recorrido suscita, foram recentemente apreciadas por este Tribunal. O 
 entendimento unânime de ambas as Secções foi o de que a providência de 
 injunção, tal qual a regula o DL nº 404/93  - designadamente os artigos 2º, 4º, 
 
 5º e 6º, nº 2, deste diploma - não viola a Constituição (v., por exemplo, o 
 Acórdão nº 375/95, da 1ª Secção e desta 2ª Secção os Acórdãos nºs 394/95, 
 
 397/95, 398/95, 399/95 e 413/95, todos ainda inéditos).
 
  
 
             Neste processo, embora o despacho impugnado se não refira a normas 
 concretas, formulando uma recusa (impropriamente qualificada como 'declaração') 
 global do diploma, resulta estarem em causa especificamente, atendendo à 
 sequência processual em que surge a decisão recorrida (requerimento de injunção 
 
 - notificação - dedução de oposição - distribuição - conclusão ao juiz), os 
 artigos 4º e 6º, nº 1 e 2, no trecho que dispõe para a hipótese de ser deduzida 
 oposição, do DL nº 404/93, disposições estas às quais o secretário judicial do 
 Tribunal de Vila Franca de Xira deu sucessivamente cumprimento.
 
  
 
             3. Entende o ora relator não colocar a presente situação qualquer 
 questão nova, não abordada nos Acórdãos já citados, havendo apenas que reafirmar 
 o entendimento expresso nessas decisões com o consequente provimento do recurso 
 e revogação do despacho recorrido.
 
  
 
              Determina-se, assim, a audição das partes por cinco dias quanto a 
 esta posição do relator (artigo 78º - A, nº 1, da LTC), dando-se-lhes 
 conhecimento na mesma altura dos Acórdãos nºs 394/95 e 399/95, dos quais se 
 determina seja junta cópia a estes autos.
 
  
 
                         Lisboa, 17.10.95
 
  
 José de Sousa e Brito