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Procº nº 614/95.                      
 
 2ª Secção.
 Relator:- BRAVO SERRA.
 
  
 
             
 
                         Nos presentes autos vindos do Tribunal de Círculo de 
 Oliveira de Azeméis e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, 
 como recorrida, a A. por aplicação do decidido no Acórdão deste Tribunal nº 
 
 451/95, publicado na I Série-A do Diário da República de 3 de Agosto de 1995, 
 decide-se negar provimento ao recurso.
 
  
 
                         Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
 
  
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Guilherme da Fonseca
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 EXPOSIÇÃO PRÉVIA
 Procº nº 614/95.
 
 2ª Secção.
 
  
 
                         1. Pelo Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis fez 
 A. instaurar contra B., execução com vista ao pagamento coercivo da quantia de 
 noventa mil francos franceses, acrescida de juros vencidos e vincendos.
 
  
 
                         A dado passo, foi verificado que os bens móveis 
 penhorados pertença da executada tinham também sido objecto de penhora (embora 
 de data posterior) por banda de um Juízo das Execuções Fiscais, o que motivou 
 que a Juiz do Tribunal de comarca de São João da Madeira, a quem tinha sido 
 deprecada a venda de tais bens, tivesse vindo, por despacho de 16 de Janeiro de 
 
 1995, a determinar que ficasse sem efeito a realização da praça destinada à 
 venda de tais bens e que a deprecada fosse devolvida ao Tribunal de Círculo de 
 Oliveira de Azeméis.
 
  
 
                         Não se conformando com o assim decidido, agravou a 
 exequente do citado despacho para o Tribunal da Relação do Porto.
 
  
 
                         No despacho de sustentação, o Juiz do indicado Tribunal 
 de Círculo (que, aliás, não foi o autor do despacho agravado) reparou o agravo, 
 tendo determinado a realização da venda dos bens penhorados, desta feita na sede 
 do mencionado Círculo, o que fez recusando, por inconstitucionalidade, a 
 aplicação do disposto na norma constante do nº 1 do artº 300º do Código de 
 Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril.
 
                         
 
                         É deste despacho que vem, pelo Ministério Público, 
 interposto o presente recurso.
 
  
 
                         2. Dados os poderes cognitivos deste Tribunal, é claro 
 que, como facilmente deflui do exposto, o objecto do presente recurso se 
 circunscreve à aferição da compatibilidade ou incompatibilidade da norma 
 constante da primeira parte do no nº 1 do artº 300º do citado Código de Processo 
 Tributário.
 
  
 
                         Daí que não possam agora ser postas em causa, as 
 questões de saber se a norma em apreço tinha, in casu, âmbito de aplicação, ou 
 se se verificou uma completa regularidade processual no tocante ao reparado 
 agravo.
 
  
 
                         Sendo, como se disse, objecto do vertente recurso a 
 falada norma, a qual foi já, por intermédio do Acórdão nº 451/95, publicado na I 
 Série-A do Diário da República de 3 de Agosto de 1995, declarada 
 inconstitucional com força obrigatória geral, mais não resta do que fazer 
 aplicação do ali decidido à presente questão que, desta arte, é de perspectivar 
 como simples e justificadora da feitura da presente exposição, na qual se 
 propugna por se negar provimento ao recurso.                                     
 
                                     
 
                         Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 1995.
 Bravo Serra