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Procº nº 89/95.
 
 2ª Secção.
 Relator:- BRAVO SERRA.
 
  
 
                         Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de 
 Alcanena e em que é recorrente o Ministério Público e recorrida C..., 
 concordando-se, no essencial, com a exposição elaborada pelo relator e ora de 
 fls. 27 a 30, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta o 
 decidido nos Acórdãos deste Tribunal números 494/94 e 516/94, publicados na 2ª 
 Série do Diário da República de 17 e 15 de Dezembro de 1994, decide-se:-
 
  
 
                         a) Julgar inconstitucional, por violação da garantia do 
 direito do credor à satisfação do seu crédito (garantia que se extrai do nº 1 do 
 artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade 
 
 (decorrente, entre outras disposições, do nº 2 do artigo 18º da mesma Lei 
 Fundamental), a norma constante da primeira parte do nº 1 do artº 300º do Código 
 de Processo Tributario aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 13 de Abril e, em 
 consequência,
 
  
 
                         b) Negar provimento ao recurso.
 Lisboa, 5 de Abril de 1995
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Luis Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 
                         José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à 
 junta ao Acórdão nº 494/94)
 
  
 Procº nº 89/95.
 
 2ª Secção.
 
  
 
                         1. C..., instaurou, pelo Tribunal de comarca de Alcanena 
 e contra P..., acção executiva, seguindo a forma de processo sumário, visando 
 obter o pagamento coercivo da quantia de quarenta e sete milhões, quinhentas e 
 sessenta e três mil, trezentas e cinquenta e duas liras italianas, a que 
 correspondem Esc. 4.756.336$00.
 
  
 
                         Tendo a executada sido citada e não deduzindo ela 
 oposição, veio a exequente nomear a penhora os 'móveis, máquinas, ferramentas, 
 matérias primas, produtos acabados' que fossem encontrados no estabelecimento da 
 primeira.
 
  
 
                         Ordenada a penhora, foi lavrado auto por intermédio do 
 qual se deu fé de que ela se não efectuou em virtude de 'OS EQUIPAMENTOS DA 
 EXECUTADA SE ENCONTRAREM PENHORADOS PELAS FINANÇAS, SENDO AS MATÉRIAS PRIMAS DOS 
 clientes, prestando a empresas apenas serviços'.
 
  
 
                         Notificada a exequente do auto de diligência, insistiu a 
 mesma pela feitura da penhora, para tanto aduzindo que, 'pelo acórdão do 
 Tribunal Constitucional nº. 494/94, de 12/07/94, ... , foi declarado 
 inconstitucional o preceito do artigo 300º, nº. 1, do Código de Processo 
 Tributário'.
 
  
 
                         O Juiz do citado Tribunal de comarca, por despacho de 15 
 de Dezembro de 1994, louvando-se na circunstância de a norma do artº 300º do 
 Código de Processo Tributário não ter ainda sido objecto de declaração de 
 inconstitucionalidade com força obrigatória geral, indeferiu o solicitado, 
 motivo pelo qual a exequente apresentou novo requerimento através do qual, na 
 substância das coisas, veio pedir a aclaração desse despacho.
 
  
 
                         Proferiu então aquele Juiz, em 10 de Janeiro de 1975, 
 despacho do seguinte teor:-
 
  
 
            'A exequente, através do seu requerimento de Fls. 19, invocou a 
 inconstitucionalidade da 1ª parte do nº 1 do artº 300º, do Cod. Proc. 
 Tributário, o que veio agora reafirmar, alegando não ter o tribunal tomado 
 posição, por deficiente entendimento.
 
            Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o tribunal tomou 
 posição sobre a inconstitucionalidade invocada, pelo menos de forma implícita, 
 ao indeferir a repetição da penhora, que não havia sido efectuada por todos os 
 bens penhoráveis o terem já sido pelas execuções fiscais.
 
            Parece-me, pois, que verificada a previsão do artº 70º, nº 1, al.b), 
 da lei 28/ /82, de 15.11, à requerente caberia, eventualmente entre outras, a 
 alternativa de recorrer de tal despacho, por ter legitimidade para tal, direito 
 que lhe assiste e com o qual o tribunal se não intimida.
 
            Acontece, porém, que após a prolação do despacho de Fls. 20, foi 
 publicado na II Série do Diário da República de 15 Dez. 94, o acórdão 516/94, do 
 Tribunal Constitucional, versando precisamente sobre o mesmo tema, acórdão esse 
 que o tribunal teve oportunidade de ler e de ponderar as razões invocadas.
 
            Assim, e seguindo o entendimento espenddo no supra referido acórdão, 
 de que o preceito em causa viola o disposto no nº 1 do artº 62º, da CRP, bem 
 como o princípio da proporcionalidade, o que se traduz numa ofensa ilegítima às 
 expectativas dos credores relativamente ao Estado, considera-se o artº 300º, nº 
 
 1, do Cod. Proc. Tributário ferido de inconstitucionalidade, o que implica a sua 
 não aplicação.
 
            Proceda, pois, à penhora dos bens indicados a Fls. 11.
 
            Notifique as partes, bem como o M.P.'
 
  
 
  
 
                         2. É do despacho acima transcrito que vem interposto, 
 pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de 
 Alcanena, o presente recurso, o qual, como resulta do que veio de se expôr, se 
 circunscreve à norma constante da primeira parte do nº 1 do artº 300º do Código 
 de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 13 de Abril, 
 mantida inalterada mesmo após a nova redacção que aquele preceito sofreu por 
 intermádio do Decreto-Lei nº 132/94, de 23 de Abril.
 
  
 
                         A incompatibilidade de tal norma com normas ou 
 princípios ínsitos na Lei Fundamental foi já objecto de dois arestos deste 
 Tribunal - justamente os Acórdãos números 494/94 e 516/94 (publicados na 2ª 
 Série do Diário da República de, respectivamente, 17 e 15 de Dezembro de 1994)  
 
 - neles se concluindo por um julgamento de inconstitucionalidade, referindo- -se 
 expressamente no primeiro, em sede decisória, que a mesma padecia desse vício 
 
 'por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que 
 se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o 
 princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 
 
 2, da Constituição)'.
 
  
 
                         Entende-se que o julgamento de inconstitucionalidade 
 levado a cabo nos mencionados Acórdãos é de manter, assim se propondo que, in 
 casu, idêntico julgamento aqui seja proferido, consequentemente se negando 
 provimento ao recurso.
 
  
 
                         Daí a prolação da presente exposição ex vi do nº 1 do 
 artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 
                         Cumpra-se a última parte dessa disposição legal.
 
  
 Lisboa, 27 de Fevereiro de 1995.
 
 (Bravo Serra)