 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 250/95
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
 Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
                       1.  A., notificado do Acórdão nº 590/95, fls. 49 e 
 seguintes dos autos, que decidiu indeferir a reclamação por ele apresentada, 
 veio (e transcreve-se o requerimento) 'requerer a aclaração do mesmo, por 
 enfermar de alguma obscuridade/ambiguidade que o torna menos inteligível, o que 
 faz nos precisos termos do artº 669º, al. a) e ss. do C. P. Civil, aplicável aos 
 presentes 'ex vi' por força dos disposto no artº 69º da L. 28/82, de 15 de 
 Novembro, e com os fundamentos seguintes:
 
  
 O recorrente entende que o objecto do recurso por si interposto consistia 
 precisamente em saber se a norma constante dos nºs 1 e 3 do artº 272º da C.R.P. 
 tinha sido desaplicada nos presentes autos.
 Motivo pelo qual os considerandos constantes da fundamentação do douto acórdão 
 aclarando, no entender do recorrente, conduziriam ao não provimento do recurso e 
 não a que dele se não tomasse conhecimento.
 
  
 Esta a questão que o douto acórdão sugere, pelo que deverá proceder-se ao seu 
 esclarecimento.'
 
  
 
                       2. Na resposta ao pedido de aclaração veio o Ministério 
 Público dizer o seguinte:
 
  
 
 '1º
 
                                                                                  
 
                                                                     
 
 É manifesto que o Acórdão nº 590/95 é perfeitamente claro, no que toca aos 
 seus fundamentos e decisão.
 
  
 
 2º
 
                                                                                  
 
                                                                     Razão porque 
 a 'ambiguidade' alegada apenas poderá radicar na circunstância - puramente 
 subjectiva - de o reclamante não dominar adequadamente o tema dos pressupostos 
 de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
 
  
 
 3º
 
  
 Termos em que deverá naturalmente improceder o pedido de aclaração deduzido.'
 
  
 
                       3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
 
  
 
                       O presente pedido de aclaração inscreve-se no meio 
 processual da reclamação, previsto e regulado nos artigos 76º, nº 4, e 77º, da 
 Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no qual unicamente se censura decisão do 
 tribunal a quo que indeferir a admissão de um recurso de constitucionalidade 
 interposto entretanto para este Tribunal Constitucional.
 
  
 
                       In casu, a reclamação apresentada pelo recorrente e ora 
 requerente, visando um despacho do Relator do recurso penal pendente no Supremo 
 Tribunal de Justiça sob o nº 46 802, foi indeferida, por se entender não merecer 
 censura tal despacho, uma vez que no recurso de constitucionalidade não estaria 
 preenchido o requisito da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da citada Lei nº 
 
 28/82, por não haver nenhum juízo de desaplicação de norma infraconstitucional, 
 com fundamento em inconstitucionalidade.
 
  
 
                       Ora, o que o recorrente vem agora dizer é que 'os 
 considerandos constantes da fundamentação do douto acórdão aclarando, no 
 entender do recorrente, conduziriam ao não provimento do recurso e não a que 
 dele se não tomasse conhecimento', matéria que manifestamente não foi abordada 
 no Acórdão nº 590/95, nem tinha que ser, limitando-se o aresto, de forma linear 
 e clara, como se viu, a ajuizar do acerto da decisão do tribunal a quo, para 
 concluir que ela não merecia censura.
 
  
 
                       Nada mais consta desse acórdão, não se descortinando onde 
 quer chegar o requerente, que, como diz o Ministério Público, parece 'não 
 dominar adequadamente o tema dos pressupostos de admissibilidade dos recursos 
 de constitucionalidade'.
 
  
 
                       4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o pedido de 
 aclaração e condena-se o requerente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 
 oito unidades de custa.
 
  
 Lisboa, 6.12.95
 
  
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida