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Procº nº 371/95.                  
 
 2ª Secção.
 Relator:- BRAVO SERRA.
 
  
 
  
 
                         Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de 
 Justiça e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrida, B., dá o 
 Tribunal, no essencial, a sua concordância ao que se contem na exposição lavrada 
 pelo relator, ora de fls. 147 a 155 e que aqui se dá por integralmente 
 reproduzida.
 
  
 
                         Na realidade, das peças processuais produzidas nos autos 
 pela ora recorrente não é, minimamente, possível extrair que a mesma, antes da 
 decisão impugnada, tivesse alguma vez questionado a compatibilidade 
 constitucional de qualquer norma constante do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de 
 Dezembro (maxime os seus artigos 19º, 20º e 30º - e isto sem se entrar em linha 
 de conta com a questão de saber se todas elas foram ou não efectivamente 
 aplicadas na decisão sob censura), ou questionado a  forma como alguma dessas 
 normas foram ou teriam sido interpretadas e aplicadas pelas decisões tomadas na 
 ordem dos tribunais de onde promanou o presente recurso.
 
  
 
                         Aquilo por que  a recorrente desde sempre pugnou foi, 
 isso sim, a existência - na sua perspectiva - de uma errónea decisão não 
 consentida pelo teor das aludidas normas, decisão essa que, em consequência - 
 ainda naquela perspectiva -, a tornaria colidente com o disposto no artigo 20º 
 da Lei Fundamental, o que não é, de todo em todo, abalado pela «pronúncia» que a 
 recorrente veio a produzir nos autos relativamente à mencionada exposição. 
 
  
 
                         Termos em que se decide não tomar conhecimento do 
 objecto do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a 
 taxa de justiça em cinco unidades de conta.
 
  
 
                         Lisboa, 22 de Novembro de 1995
 
  
 Bravo serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Guilherme da Fonseca
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
 
 
 
 EXPOSIÇÃO PRÉVIA
 Procº nº 371/95.
 
 2ª Secção.
 
  
 
  
 
                         1. Tendo A. deduzido embargos à execução que lhe foi 
 movida por B., veio aquela, na respectiva petição, solicitar que lhe fosse 
 concedido o benefício de apoio judiciário consistente na nomeação de patrono e 
 na dispensa de 'pagamento de preparos, custas e honorários'.
 
  
 
                         Por despacho de 4 de Outubro de 1993, proferido pelo 
 Juiz do 14º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Lisboa, foi indeferido o 
 pedido de concessão daquele benefício, e isso porque, de harmonia com tal 
 despacho, das diligências efectuadas - das quais resultou que a embargante, que 
 explorava e era proprietária de um lar da 3ª idade que lhe proporcionava um 
 rendimento líquido de cerca de Esc. 500.000$00 mensais - se haveria de concluir 
 que a A. não se encontrava em condições económicas tais que a impossibilitassem 
 de suportar as normais despesas com o pleito.
 
  
 
                         Do assim decidido agravou a embargante para o Tribunal 
 da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 29 de Setembro de 1994, negou 
 provimento ao agravo.
 
  
 
                         De novo inconformada, recorreu a A. para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, tendo concluído a alegação que produziu - na qual não 
 suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente, quer a uma ou 
 mais normas de direito infra-constiucional, quer relativamente a uma dada forma 
 de a ou as interpretar - do seguinte modo:-
 
  
 
 '1. As instâncias negaram o Apoio Judiciário na modalidade requerida.
 
  2. No seu pedido a Recorrente invocou os factos da sua insuficiência económica, 
 as razões de direito e as provas, designada- mente documental e testemunhal, 
 além do que resulta evidente dos próprios autos: penhora de todos os bens.
 
  3. As instâncias negaram o Apoio por entenderem que a Recorrente não se 
 encontra em situação económica insufi- ciente.
 
  4. Para esta conclusão as instâncias fundamentaram-se no facto de a Recorrente 
 possuir um terreno no qual a empreiteira exequente erigiu uma habitação que está 
 inacabada e em tosco e para a qual, no somatório, a Recorrente gastou e adiantou 
 
 20 mil contos.
 
  5. Além dessa habitação e terreno estarem penhorados na execução, deles a 
 Recorrente não aufere qualquer rendimento, nem é obrigada a vendê-lo para 
 satisfazer encargos do pleito, como é jurisprudência uniforme.
 
  6. As instâncias também concluíram que a Recorrente não está economicamente 
 carente porque possui um Lar que lhe dá um rendimento de 500 contos mensais, o 
 que é falso.
 
  7. Para tanto as instâncias fundamentaram-se essencial e decisivamente, se não 
 unicamente, num facto NOVO que é a informação policial de fls. 58;
 
  8. A própria decisão recorrida, porém, reconhece e admite que se 'ignora a 
 veracidade desse documento uma vez que não é indicada a sua fonte' !
 
  9. Todavia, as instâncias não ouviram nem atenderam a Recorrente sobre esses 
 factos NOVOS, INVENTADOS, apesar de todo o decisivo peso que eles mostram ter 
 tido nas decisões recorridas.
 
  10. Consequentemente, é manifesto que as decisões recorridas, posto que doutas, 
 infringiram o disposto nos arts. 477, 266, 3, 539 todos do Cod. Proc. Civ. e 19 
 do Dec. Lei nº 387-B/87.
 
  11. Também não foram ouvidas sobre a matéria as provas testemunhais oferecidas 
 a fls. 7v pela Recorrente, nem as provas documentais de despesas (fls. 70 a 92) 
 conforme se colhe do próprio Acórdão recorrido, pelo que se violaram os arts. 
 
 663 do Cod. Proc. Civ. e 19 e 17 nº 2 do Dec. Lei nº 397-B/87, e als. d) e c) nº 
 
 1 do 668 CPC.
 
  12. Tanto mais que a insuficiência ou suficiência de meios económicos da 
 Requerente pode ser objecto de alteração, para mais ou para menos, em qualquer 
 altura, por isso mesmo estando prevista a hipótese do art. 37 do Dec. Lei nº 
 
 387-B//87.
 
  13. A verdade é que a Recorrente vive com muitas dificuldades económicas. Vive 
 com companheiro, ora desempregado e tem a seu cargo 2 filhos estudantes. Não tem 
 casa própria porque não dispõe de meios para pagar renda nem pode acabar a casa 
 em tosco porque não dispõe de dinheiro.
 
  14. Todos estes factos foram investigados e comprovados pela Junta da Freguesia 
 que mais uma vez, depois de novas indagações junto de terceiros (que não a 
 requerente) comprova a veracidade dos mesmos (doc. 5 que se dá por reproduzido).
 
  15. O Lar cujo rendimento a P.S.P. empoladamente imputa à Requerente, com 
 omissão das despesas de ALIMENTAÇÃO dos albergados etc. (vd fls. 70 a 92), per- 
 tence, de facto, a uma terceira pessoa, não sendo a Recorrente quem aufere os 
 seus rendimentos, como as testemunhas podem comprovar;
 
  16. Mesmo assumindo por hipótese que assim é, das empoladas receitas da 
 informação policial de fls. 58, há que deduzir as despesas correntes e mensais 
 especial- mente de alimentação dos internados, omitidas na informação policial, 
 despesas cuja realidade a Recorrente provou e o tribunal não pode, como fez, 
 desconsiderar.
 
  17. Com a dedução dessas despesas fica claro que a Requerente, mesmo que fosse 
 efectiva dona do Lar, auferiria menos de 75 contos mensais.
 
  18. A Recorrente porque se encontra em pior situação económica, renova o seu 
 pedido de Apoio Judiciário.
 
  19. Pedido que não pode nem deve ser negado na presente causa, além do mais 
 porque nesta execução a Recorrente é pessoa espoliada pela Exequente recorrida 
 que moveu execução com base em letras já pagas e portanto fazendo uso anormal do 
 processo, sob pena de se violar o art. 20 da C.R.P'.
 
  
 
  
 
                         O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Abril 
 de 1995, negou provimento ao agravo.
 
  
 
                         Pode ler-se nessa decisão:
 
  
 
 '........................................ 
 
            O art. 7º nº 1 do Dec-Lei 387-B/87 dispõe que: 'têm direito a 
 protecção jurídica, nos termos da presente lei, as pessoas singulares que 
 demonstrem não dispôr de meios económicos bastantes para suportar os honorários 
 dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e 
 para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial'.
 
            Por outro lado o art. 23º estatui que o requerente deve alegar 
 sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, 
 oferecendo logo todas as provas, e na petição mencionará os rendimentos e 
 remunerações que recebe, os encargos pessoais e de família e as contribuições e 
 impostos que paga, salvo caso de presunção do art. 20º.
 
            A menção dos rendimentos e remunerações por um lado e dos encargos 
 pelo outro, tem, como é óbvio, permitir a determinação da suficiência ou 
 insuficiência económica em que deve assentar ou não o apoio, e enquadra-se no 
 dever de informar que incumbe ao requerente.
 
            É certo que o conceito de insuficiência económica não é absoluto, mas 
 relativo, dependendo não só da causa, mas de factores económicos e sociais; 
 designadamente a concessão não se relaciona directamente com a mobilidade e o 
 resultado líquido de disponibilidades materiais que permitam suportar ou não os 
 encargos normais de uma demanda judicial. E é relativo ainda no sentido de que 
 permite beneficiar parcialmente da protecção jurídica, mesmo que não esteja em 
 condições de gozar dela totalmente (...).
 
            Não gozando a requerente de nenhuma das presunções legais de 
 insuficiência económica (cfr. art. 20º do Dec-Lei 387- -B/87 e art. 5º do 
 Dec-Lei 391/88 de 26 de Outubro), deve demonstrá-la.
 
            Isto passa, em primeiro lugar pela alegação e depois pela 
 demonstração de factos em que assente tal insuficiência, sem prejuízo de o juiz 
 poder mandar investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente (art. 23º 
 nº 3) ou ordenar as diligências indispensáveis para a decisão (art. 29º do cit. 
 Dec-Lei 387-B/87).
 
 ......................................... 
 
 ......................................... 
 
            A informação de fls. 58 não é um facto novo, mas um elemento 
 recolhido pelo juiz dentro da sua competência, no período de instrução do 
 incidente de apoio judiciário, e que ele podia utilizar na sua decisão.
 
            Não era caso, de naquela fase, convidar a requerente a completar ou 
 corrigir a petição.
 
            Como não violou os poderes do julgador, e a possível nulidade da 
 falta de conhecimento dessa informação de fls. 58 não foi arguida 
 tempestivamente, pelo que não houve infracção aos arts. 477º, 266º, 3º e 539º do 
 C. Proc. Civil.
 
            Não ocorre também violação do art. 663º deste diploma que permite que 
 a sen- tença tome em consideração os factos jurídicos supervenientes, porque a 
 matéria que a requerente, em jeito de contradição, lançou nas suas alegações, 
 não se pode dar como provada para o efeito de ser tomada em consideração para 
 demonstrar a sua insuficiência económica.
 
            Não houve ofensa às alíneas c) (fundamentos em oposição com a 
 decisão) e d) (desconhecimento de questões que não se devessem apreciar) do nº 1 
 do art. 668º, porque não tem nenhum destes significados a não audição de 
 testemunhas por si oferecidas, que desde logo o não foram para deporem sobre as 
 matérias respeitantes ao Lar, ou o não exame dos documentos de despesas (alguns) 
 apresentados com as alegações para a Relação sem a contraprova dos documentos de 
 receita.
 
            Finalmente, e pelo exposto, também resulta não ter havido violação 
 dos arts. 17º nº 2, 19º e 37º do Dec-Lei 387-B/87 ou 20º da C.R.P., até porque 
 nada obsta à renovação do pedido, desde que exista na realidade insuficiência e 
 ele se apresente correctamente formulado.
 
 ........................................' 
 
  
 
  
 
                         Notificada do acórdão de que parte acima se encontra 
 transcrita, veio a A. solicitar a respectiva aclaração e arguir nulidades.
 
  
 
                         Por acórdão de 23 de Maio de 1995 foram indeferidos o 
 pedido de aclaração e a arguição de nulidades.
 
  
 
                         Do acórdão de 4 de Abril de 1995 recorreu a A. para o 
 Tribunal Constitucional, recurso que, por um lado, foi circunscrito a uma ofensa 
 do disposto no artigo 20º da Constituição em face de uma interpretação, levada a 
 cabo pelo acórdão ora pretendido impugnar, dos artigos 19, 20º e 30º do 
 Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e que, por outro, foi admitido por 
 despacho prolatado em 19 de Junho de 1995 pelo Conselheiro Relator do Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 
  
 
  
 
                         2. Muito embora o requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional não contenha a totalidade dos requisitos 
 exigidos pelos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 
 no Alto Tribunal a quo se não tenha formulado o convite reportado no nº 5 
 daquele artigo, nem por isso se imporá, atendendo ao que a seguir se irá expôr, 
 que se efectue agora um tal convite.
 
  
 
                         É que, adianta-se desde já, entende-se que o vertente 
 recurso não devia ter sido recebido, nada obstando a que neste Tribunal dele se 
 não tome conhecimento, pese embora o citado despacho de 19 de Junho de 1995, e 
 isto tendo em vista o estatuído no nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82. 
 
  
 
                         Na verdade, como resulta da exposição fáctica acima 
 levada a efeito, após a prolação do acórdão tirado na Relação de Lisboa nunca a 
 ora recorrente questionou a compatibilidade constitucional de qualquer norma 
 constante do ordenamento jurídico infra-constitucional - designadamente as 
 normas ínsitas nos artigos 19º, 20º e 30º do citado D.L. nº 387-B/87 - e, bem 
 assim, nunca sustentou que tais normas, tal como foram interpretadas e aplicadas 
 naquele aresto, eram conflituantes com a Lei Fundamental. 
 
  
 
                         Na realidade, o que claramente deflui da alegação 
 produzida quanto ao agravo da decisão proferida na primeira instância, é que, na 
 
 óptica da recorrente, ela seria uma decisão que feria o artigo 20º da 
 Constituição, tese essa, aliás, que não reeditou, sequer claramente, aquando da 
 alegação formulada no agravo da decisão de segunda instância e relativamente ao 
 acórdão da Relação de Lisboa.
 
  
 
                         Não se vá, neste particular, sem dizer que, se 
 efectivamente fosse intenção da recorrente pôr em causa a compatibilidade 
 constitucional de normas constantes do D.L. nº 387-B/87, não se entende como é 
 que na alegação que apresentou quanto ao recurso de agravo do acórdão lavrado na 
 Relação de Lisboa vem, precisamente, assacar a esse aresto a violação dessas 
 mesmas normas.
 
  
 
  
 
                         3. Ora, como é sabido, e se extrai inequivocamente do 
 preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) 
 do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, objecto dos recursos visando a fiscalização 
 concreta da constitucionalidade são normas e não quaisquer outros actos do poder 
 público, nomeadamente as decisões judiciais qua tale.
 
  
 
                         E, sendo assim, torna-se evidente que neste recurso se 
 não mostra presente, ao menos e no que mais acentuadamente releva, um dos 
 requisitos exigidos naquelas disposições legais: justamente o que consiste na 
 suscitação, por banda da recorrente e antes da prolação da decisão pretendida 
 recorrer, da inconstitucionalidade de uma ou mais normas.
 
  
 
                         Propugna-se, em face do exposto, por se não dever tomar 
 conhecimento do objecto do recurso, e daí a feitura da presente exposição ao 
 abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
 
  
 
                         Cumpra-se a parte final de um tal dispositivo.
 
  
 Lisboa, 22 de Setembro de 1995.
 Bravo Serra