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Procº nº 218/95.                      
 
 2ª Secção.
 Relator:- BRAVO SERRA.
 
  
 
  
 
  
 
                         1. O Licº A., notificado que foi do Acórdão nº 554/95, 
 veio solicitar a respectiva aclaração, aduzindo, em síntese, que: -
 
                         -  tal aresto mais não é que uma 'compilação de peças 
 processuais de outros Tribunais';
 
                         - se '[N]ão vislumbra qualquer relatório elaborado pelo 
 Tribunal Constitucional';
 
                         - a questão 'pertinente' que foi colocada foi a de saber 
 se a 'amnistia opera automáticamente' e, em consequência, se a infracção 
 cometida pelo requerente da aclaração e pela qual foi sancionado pelo Conselho 
 Distrital da Ordem dos Advogados com a pena de censura estava 'ou não 
 amnistiada'.
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         2. É por demais evidente que a pretensão ora deduzida 
 pelo requerente da aclaração não tem a mínima razão de ser.
 
  
 
                         Efectivamente, o que o Tribunal Constitucional 
 unicamente tinha de decidir - e decidiu por intermédio do aclarando Acórdão - 
 era se o despacho de 1 de Março  de 1994 proferido pelo Conselheiro Relator do 
 Supremo Tribunal Administrativo (confirmado pelo acórdão proferido por aquele 
 Alto Tribunal em 10 de Maio seguinte) e que não admitiu o recurso intentado 
 interpôr para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, 
 tinha razão de ser. 
 
  
 
                         Ora, quanto a tal aspecto, o Acórdão nº 554/95  
 equacionou a matéria cuja resolução fora pedida ao Tribunal e conferiu-lhe 
 solução, estribando-se em razões de facto e de direito que a isso conduziram, 
 não se vislumbrando que a enunciação de umas e de outras e a decisão tomada 
 sofram de qualquer obscuridade, ou ambiguidade, sendo certo que, 
 independentemente da espécie processual que se encontra em causa, se não inclui 
 nos poderes cognitivos deste Tribunal a questão de saber se a uma concreta 
 infracção é ou não aplicável determinado preceito constante de uma lei de 
 amnistia.
 
  
 
                         Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se 
 desatende a pretendida aclaração, condenando-se o respectivo requerente nas 
 custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
 
  
 
  
 
                         Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
 
  
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Guilherme da Fonseca
 Luís Nunes de Almeida