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Processo nº 380/94
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Sousa e Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 
  
 A CAUSA
 
  
 
  
 
                         1. Por despacho do Secretário Adjunto para a Economia e 
 Finanças de Macau de 27 de Julho de 1994 e mediante proposta da Direcção de 
 Serviços de Estatística e Censos, foi autorizada a contratação, em regime de 
 assalariamento, de L....
 
  
 
                         Sujeito o expediente respectivo à fiscalização prévia do 
 Tribunal de Contas de Macau, foi proferido, pelo respectivo juiz, despacho 
 recusando o visto a esse contrato (págs. 31/37), com fundamento na 
 inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 5/93//M, de 8 de Fevereiro.
 
  
 
                         2. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso 
 obrigatório para este Tribunal.
 
  
 
                         Aqui, alegou o Exmº Procurador-Geral Adjunto, pugnando 
 pela procedência do recurso (entendendo não se verificarem as 
 inconstitucionalidade orgânica e material, indicadas na decisão recorrida).
 
  
 
                         Corridos os vistos, importa decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
                         3. A questão colocada no presente recurso (apreciação da 
 constitucionalidade da norma constante do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, 
 de 8 de Fevereiro) foi objecto de tomada de posição recente deste Tribunal e, em 
 concreto, desta Secção, por exemplo através dos Acórdãos nºs 75 e 76/95 (ainda 
 inéditos).
 
  
 
                         Nestes, com efeito, tendo-se decidido previamente da 
 recorribilidade directa para este Tribunal de uma decisão de recusa de visto por 
 parte do Tribunal de Contas de Macau (recusa de visto essa que envolve uma 
 recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade), nestas 
 decisões, dizíamos, concluiu-se quanto à questão de fundo, não enferma esse 
 Decreto-Lei nº 5/93/M, de inconstitucionalidade orgânica ou material, esta por 
 violação do princípio da igualdade.
 
  
 
                         Ora, é esta jurisprudência que este Tribunal (não 
 suscitando o presente processo qualquer questão diversa das resolvidas pelos 
 Acórdãos citados) aqui reafirma, com o consequente provimento do recurso.
 
  
 
  
 III
 
  
 DECISÃO
 
  
 
  
 
                         4. Assim, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se 
 a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido 
 sobre a questão de constitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 5 de Abril de 1995
 José de Sousa Brito
 Luís Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José Manuel Cardoso da Costa