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Procº nº 52/95.
 
 2ª Secção.
 Relator:- BRAVO SERRA.
 
  
 
  
 
                         Nos presentes autos em que são, recorrente, o Ministério 
 Público e recorrido J..., concordando-se, no essencial, com a exposição 
 formulada pelo relator de fls. 219 a 222, que aqui se dá por reproduzida, decide 
 o Tribunal, tendo em atenção, designadamente, o decidido nos seus Acórdãos 
 números 81/ /92, 380/94 e 408/94 (o primeiro publicado na 2ª Série do Diário da 
 República de 18 de Agosto de 1992 e os dois últimos ainda inéditos):-
 
  
 
                         a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 18º, 
 nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição, a norma constante da alínea 
 c) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/  /85, de 3 de Maio, na medida em 
 que determina que a extinção da CNN implica a extinção, por caducidade imediata, 
 dos contratos de trabalho em que essa companhia seja parte e,
 
  
 
                         b) Em consequência, negar provimento ao recurso, assim 
 se confirmando, na parte ora impugnada, o acórdão sob censura. 
 Lisboa, 5 de Abril de 1995
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 José de Sousa e Brito
 Luis Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Messias Bento
 José Manuel Cardoso da Costa
 Procº nº 52/95.
 
 2ª Secção.
 
  
 
                         1. J... fez instaurar em 20 de Novembro de 1987, pelo 
 Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, 
 E.P., em liquidação, acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando 
 que esta fosse condenada a reconhecer que ele, Autor, era detentor, perante ela, 
 de um crédito de Esc. 1.912.409$00, e que esse crédito fosse incluído no mapa a 
 que se referia o nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, a fim 
 de ser graduado no lugar que lhe competisse.
 
  
 
                         Seguindo a acção seus trâmites, foi, em 28 de Setembro 
 de 1989, proferida sentença por intermédio da qual foi a Ré absolvida do pedido.
 
  
 
                         Apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, o 
 qual, por acórdão de 6 de Junho de 1990, julgando verificada a excepção de 
 incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho de Lisboa, absolveu a 
 Ré da instância, o que motivou que aquele Autor viesse,  do assim decidido, a 
 interpor recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                         Este Alto Tribunal, por acórdão de 7 de Novembro de 
 
 1990, concedeu provimento ao agravo, determinando que os autos voltassem à 
 Relação de Lisboa, a fim de ser tomado conhecimento da apelação.
 
  
 
                         Este último Tribunal, por acórdão de 7 de Julho de 1993, 
 entendendo padecer de inconstitucionalidade a norma constante da alínea c) do nº 
 
 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/85, 'enquanto determina que a extinção da 
 C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação, EP, implica a extinção por caducidade 
 dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, por violação do disposto 
 nos artºs. 18º nº 3 168º nº 1 al b) e 53º da Constituição', concedeu provimento 
 ao recurso, condenando a Ré a pagar ao Autor as importâncias que viessem a ser 
 apuradas em execução de sentença e respectivos juros contados desde a data da 
 citação, bem como a incluir os apurandos créditos no mapa a que se reporta o nº 
 
 2 do artº 8º daquele diploma.
 
  
 
                         De tal acórdão interpôs a representante do Ministério 
 Público recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea a) 
 do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, enquanto que a CNN 
 interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                         Porque este último foi imediatamente admitido, o J... 
 fez juntar aos autos requerimento através do qual requereu que o despacho de 
 admissão fosse submetido à conferência, a fim de esta o revogar, porquanto, na 
 sua perspectiva, o valor da acção não permitiria recurso para o Supremo Tribunal 
 de Justiça.
 
  
 
                         Por acórdão de 3 de Novembro de 1993 foi indeferida a 
 reclamação para a conferência.
 
  
 
                         Por despacho de 7 de Dezembro seguinte foi admitido o 
 recurso interposto pelo Ministério Público.
 
  
 
                         Vindo o processo a ser remetido ao Supremo Tribunal de 
 Justiça, este órgão de administração de justiça, por acórdão de 11 de Janeiro de 
 
 1995, determinou que o processo subisse ao Tribunal Constitucional para 
 conhecimento do recurso para ele interposto, só vindo a revista a ser conhecida 
 após o trânsito em julgado do acórdão que por este último viesse a ser 
 proferido.
 
  
 
                         2. Como é bom de ver, constitui objecto do recurso para 
 este Tribunal a disposição ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 
 
 183/85.
 
  
 
                         Essa norma foi já apreciada pelo Tribunal Constitucio 
 nal, verbi gratia por via dos Acórdãos números 81/92, 380/94 e 408/94, o 
 primeiro publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Agosto de 1992 e 
 os dois últimos ainda inéditos, concluindo--se, designadamente no segundo dos 
 citados arestos, aliás relatado pelo subscritor da presente exposição, pelo 
 julgamento de inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação dos artigos 
 
 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Lei Fundamental, 'no ponto em que, 
 pela extinção da CNN, implica a extinção, por caducidade imediata, dos contratos 
 de trabalho em que essa companhia seja parte'.
 
  
 
                         As razões carreadas a esses Acórdãos continuam a 
 convencer o ora relator, não se descortinando motivos para, no vertente caso, 
 decidir dissemelhantemente.
 
  
 
                         Neste contexto, a questão a decidir apresenta-se 
 revestida de simplicidade, o que justifica a feitura desta exposição ao abrigo 
 do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, na qual se propugna por se dever negar 
 provimento ao recurso.
 
  
 
                         Cumpra-se a parte final dessa disposição.
 
  
 Lisboa, 10 de Fevereiro de 1995.
 
 (Bravo Serra)