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Proc. nº 103/93
 
 1ª Secção (Plenário)
 Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
                         Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
                         1. M... e outros propuseram, no Tribunal do Trabalho de 
 Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra a CNN - 
 Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, e o Estado Português, 
 pedindo, designadamente, o reconhecimento de créditos por eles invocados (que 
 não haviam sido reconhecidos pela comissão liquidatária da primeira ré), 
 decorrentes da extinção dessa empresa pública determinada pelo Decreto-Lei nº 
 
 138/85, de 3 de Maio, e a condenação dos réus no pagamento das respectivas 
 quantias.
 
  
 
                         2. Por decisão de 9 de Novembro de 1989, julgou-se 
 verificada a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, 
 absolvendo-se os réus da instância.
 
  
 
                         Para o efeito, fez-se aplicação do artigo 8º, nº 1, do 
 Decreto-Lei nº 138/85, enquanto determina que os credores cujos créditos não 
 hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária podem recorrer ao tribunal 
 comum para fazer valer os seus direitos, tendo interpretado a expressão tribunal 
 comum como correspondente a tribunal cível.
 
  
 
                         3. Dessa decisão interpuseram os autores recurso para o 
 Tribunal da Relação de Lisboa. Sustentaram que a expressão tribunal comum 
 deveria ser interpretada como significando tribunal do trabalho e que o artigo 
 
 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85 seria organicamente inconstitucional, por 
 violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, quando interpretado 
 no sentido de identificar tribunal comum com tribunal cível.
 
                         Por acórdão de 30 de Maio de 1990, foi negado provimento 
 ao recurso, confirmando-se a decisão da 1ª instância.
 
  
 
                         4. Deste acórdão foi, por sua vez, interposto pelos 
 autores recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que mantiveram a 
 argumentação expendida perante o tribunal recorrido.
 
                         Por acórdão de 30 de Janeiro de 1991, foi negado 
 provimento ao recurso, declarando-se como tribunal competente para conhecer da 
 causa, em razão da matéria, o Tribunal Cível de Lisboa.
 
                         Também aí se aplicou o artigo 8º, nº 1, do Decreto‑Lei 
 nº 138/85 na interpretação que os autores arguiram de inconstitucional.
 
  
 
                         5. Interpuseram então os autores recurso de 
 constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 
 
 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fim de ser apreciada a 
 questão da constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto‑Lei nº 
 
 138/85, quando interpretada no sentido de identificar tribunal comum com 
 tribunal cível.
 
  
 
                         6. O Tribunal Constitucional, a fls. 275 a 290 dos 
 presentes autos, concedeu provimento ao recurso, através do Acórdão nº 271/92 
 
 (Diário da República, II, de 23 de Novembro de 1992), que julgou 
 
 'inconstitucional - por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da 
 Constituição da República, na versão de 1982 - a norma do nº 1 do artigo 8º do 
 Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais 
 comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa 
 créditos oriundos de relações laborais'.
 
  
 
  
 
  
 
                         Em consequência foi revogado o acórdão recorrido do 
 Supremo Tribunal de Justiça e determinada a sua reforma em conformidade com o 
 decidido sobre a questão de constitucionalidade.
 
  
 
                         7. Devolvido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, 
 veio a ser proferido, em 13 de Janeiro de 1993, um acórdão em que, não obstante 
 se dizer que 'tal decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado na 
 presente acção quanto à questão de inconstitucionalidade do aludido preceito' e 
 
 'por isso não pode este Supremo Tribunal aplicá‑lo', aquele tribunal decidiu que 
 o tribunal competente para conhecer da causa, em razão da matéria, era o 
 Tribunal Cível de Lisboa. Do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo 
 Tribunal Constitucional deduziu‑se que a questão de competência em razão da 
 matéria se deveria dirimir segundo o disposto no artigo 43º, nº 4, do 
 Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que se entendeu não ter sido revogado pela 
 Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Esse 
 preceito, integrado no regime de liquidação de empresas públicas, atribuía 
 competência para conhecer pretensões dos credores aos 'tribunais comuns', que se 
 entendeu serem os tribunais de competência genérica ou os tribunais cíveis, onde 
 estes existissem.
 
  
 
  
 
  
 
                         Eis os trechos mais relevantes da respectiva 
 fundamentação:
 
  
 
             'Cotejando (...) o nº 1 do citado artigo 8º [do Decreto-Lei nº 
 
 138/85], respeitante à verificação do passivo da ré e à graduação dos 
 respectivos créditos, com o nº 4 daquele artigo 43º [do Decreto-Lei nº 260/76, 
 de 8 de Abril], inserido no elenco dos princípios fundamentais a que devem 
 obedecer a extinção e liquidação das empresas públicas, verifica-se existir 
 entre eles uma total identidade de regimes, de modo a poder concluir-se ter 
 havido uma simples transposição para o primeiro dos princípios consagrados, em 
 termos genéricos, no segundo. (...)
 
  
 
             Ora, a norma constante do nº 4 do artigo 43º do referido Decreto-Lei 
 nº 260/76 não pode deixar de qualificar-se como especial relativamente às 
 citadas Leis nºs 82/77 e 38/87 que, em termos genéricos, regulam a competência 
 dos tribunais; enquanto aquele artigo 43º, nº 4, determina o tribunal competente 
 para apreciar certa relação material, considerando a natureza própria desse tipo 
 de relações, estas Leis disciplinam genericamente a competência das diversas 
 ordens de tribunais dispostos horizontalmente. (...)
 
  
 
             Apreciando as referidas Leis nºs 82/77 e 38/87, constata-se que 
 nelas não se vislumbra qualquer intenção revogatória do regime previsto sobre 
 competência dos tribunais na norma especial do nº 4 do citado artigo 43º e, 
 muito menos, qualquer intenção revogatória inequívoca. (...)
 
  
 
             Daí que se conclua pela actual vigência da norma inserida no nº 4 do 
 referido artigo 43º, designadamente na parte em que atribui aos 'tribunais 
 comuns' competência para conhecer da pretensão deduzida pelos credores cujos 
 créditos não tenham sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação 
 dos créditos reclamados, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a 
 lei, qualquer que seja a fonte desses créditos, dado que a mesma não faz 
 qualquer distinção nesse sentido.
 
  
 
             Acontece, porém, as mencionadas Leis nºs 82/77 e 38/87 deixaram de 
 fazer referência à dicotomia 'tribunal comum - tribunal especial'. Distingue-se 
 agora, nos tribunais judiciais de 1ª instância, consoante a matéria das causas 
 que lhes são atribuídas, entre tribunais de competência genérica e de 
 competência especializada, podendo ainda ser criados, em casos justificados, 
 tribunais com competência especializada mista (cfr. artigo 46º, nºs 1 e 2, da 
 citada Lei nº 38/87).
 
  
 
             A competência-regra, anteriormente atribuída ao tribunal comum, 
 pertence agora ao tribunal de competência genérica, competindo também aos 
 tribunais cíveis, onde existam, como tribunais de competência especializada 
 preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros 
 tribunais; em matéria cível, a competência dos tribunais cíveis é, portanto, 
 genérica (cfr. artigos 53º e 56º daquela Lei nº 38/87).
 
  
 
             Assim, pode concluir-se que a competência para preparar e julgar as 
 causas, como aquela a que os autos se reportam, pertence actualmente ao tribunal 
 de competência genérica ou ao tribunal cível onde este exista. (...)'
 
  
 
  
 
  
 
                         8. É desta decisão que vem o presente recurso, 
 interposto pelos autores para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, 
 nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
                         O requerimento de interposição de recurso é 
 fundamentado, designadamente, nas seguintes considerações:
 
  
 
             '(...) O Tribunal Constitucional julgou 'inconstitucional, por 
 violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição, na versão de 1982, a 
 norma do nº 1 do art. 8º do Dec.-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no 
 sentido de que os Tribunais Comuns de que aí se fala são os Tribunais Cíveis, 
 quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais'.
 
  
 
  
 
  
 
             Em consequência concedeu provimento ao recurso e revogou o acórdão 
 recorrido, 'que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a 
 questão de inconstitucionalidade'. (...)
 
  
 
             Este acórdão do Tribunal Constitucional fez caso julgado na presente 
 acção quanto à questão da inconstitucionalidade do aludido preceito (cfr. art. 
 
 80º nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. (...)
 
  
 
             Reconhece o (...) Supremo Tribunal de Justiça que não pode aplicar o 
 nº 1 do art. 8º do Dec.-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, mas entendeu por bem 
 decidir de modo diverso o objecto do recurso. (...)
 
  
 
             Pelo que respeita à competência em razão da matéria o (...) Supremo 
 Tribunal de Justiça entendeu aplicar agora o nº 4 do art. 43º do Dec.-Lei nº 
 
 260/76, de 8 de Abril, ao caso vertente, pondo de lado o nº 1 do art. 8º julgado 
 inconstitucional, reconhecendo muito embora que entre o nº 1 do citado art. 8º 
 respeitante à verificação do passivo da Ré e à graduação dos respectivos 
 créditos e o nº 4 do art. 43º do Dec.-Lei nº  260/76 inserido no elenco dos 
 princípios fundamentais a que devem obedecer a extinção e liquidação das 
 empresas públicas, existe uma 'total identidade de regimes, de modo a poder 
 concluir-se ter havido uma simples transposição para o primeiro dos princípios 
 consagrados, em termos genéricos, no segundo'. (...)
 
  
 
             A fiscalização concreta actua sempre mediante recurso para o 
 Tribunal Constitucional de uma decisão anterior de outro Tribunal, decisão que 
 tenha versado expressa ou implicitamente a questão da inconsti-tucionalidade de 
 uma norma e que a tenha julgado ou não inconstitucional (...).
 
  
 
             O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, 
 desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados - 
 preceitua o art. 294º da CRP. (...)
 
  
 
             (...) a questão de saber se uma determinada norma de direito 
 anterior caducou ou não pressupõe um juízo de constitucionalidade material em 
 relação a normas posteriores à Constituição; só que, no caso de direito 
 anterior, o juízo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ser 
 aplicada por ter deixado de vigorar a partir de 25 de Abril, enquanto que, no 
 caso de direito posterior, a norma inconstitucional não pode ser aplicada por 
 ser inválida desde a origem (...). Todavia, independentemente das consequências, 
 a verdade é que se trata de actos de fiscalização de constitucionalidade (art. 
 
 277º e seguintes) [e] deve ter-se também por aplicável às normas anteriores à 
 Constituição, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões dos 
 Tribunais que decidam da sua conformidade com a Constituição (...)'.
 
  
 
  
 
                         Notificados os recorrentes já neste Tribunal, nos termos 
 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para indicarem a peça 
 processual em que suscitaram a questão de constitucionalidade em causa e a norma 
 ou princípio constitucional reputados como violados, responderam ao respectivo 
 convite através de requerimento de que se destacam os seguintes excertos:
 
  
 
             '(...) Nas suas alegações os Autores arguiram a 
 inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 1, de tal diploma [o Decreto-Lei nº 
 
 138/85], no entendimento de que o Tribunal Comum é apenas o Tribunal Cível, 
 pelas razões que invoca nas alegações que produziu. (...)
 
  
 
             Ao arguir a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do 
 Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretado no sentido de que os Tribunais 
 Comuns de que aí se fala são os Tribunais Cíveis, quando estejam em causa 
 créditos oriundos das relações laborais, está ao menos implicitamente a arguir 
 também a inconstitucionalidade ou pelo menos a ilegalidade da norma contida no 
 nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por força da 
 expressa revogação do sistema levada a efeito pela Lei nº 82/77, de 6 de 
 Dezembro. (...)
 
  
 
             A revogação do sistema (organização e competência dos Tribunais) 
 atingiu necessariamente o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, 
 revogando-o nessa parte, tornando assim ilegal e até mesmo inconstitucional a  
 sua  aplicação ao caso sub judice. (...)
 
  
 
             O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao aplicar ao caso sub 
 judice o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, violou o 
 princípio consagrado na Constituição da República Portuguesa, na versão de 1982, 
 que reservou à Assembleia da República a competência para legislar sobre a 
 organização e competência dos Tribunais - conforme alínea q) do nº 1 do artigo 
 
 168º'.
 
  
 
  
 
  
 
                         9. Nas subsequentes alegações de recurso, os recorrentes 
 formularam, designadamente, as seguintes conclusões:
 
  
 
             '(...) Ao arguir a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do 
 Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretado no sentido de que os Tribunais 
 Comuns de que aí se fala são os Tribunais Cíveis, quando estejam em causa 
 créditos oriundos das relações laborais, estão ao menos implicitamente a arguir 
 também a inconstitucionalidade ou pelo menos a ilegalidade da norma contida no 
 nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por força da 
 expressa revogação do sistema levada a efeito pela Lei nº 82/77, de 6 de 
 Dezembro. (...)
 
  
 
             A revogação do sistema (organização e competência dos Tribunais) 
 atingiu necessariamente o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260//76, 
 revogando-o nessa parte, tornando assim ilegal e até mesmo inconstitucional a  
 sua  aplicação ao caso sub judice. (...)
 
  
 
             O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1993, 
 proferido no Agravo nº 2912 da 4ª Secção, ao aplicar ao caso sub judice o nº 4 
 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, violou (...) o princípio 
 consagrado na Constituição da República Portuguesa, na versão de 1982, que 
 reservou à Assembleia da República a competência para legislar sobre a 
 organização e competência dos Tribunais (alínea q) do nº 1 do artigo 168º da 
 Constituição da República Portuguesa) (...).
 
  
 
             A revogação do sistema (organização e competência dos Tribunais) 
 operada pela Lei 82/77 atingiu necessariamente o nº 4 do art. 43º do Dec.‑Lei nº 
 
 260/76, de 8 de Abril, revogando-o nessa parte, tornando assim ilegal e até 
 mesmo inconstitucional a sua aplicação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça ao 
 caso vertente, por violação dos referidos preceitos legais e constitucionais.
 
  
 
             Termos em que deve ser julgada inconstitucional a aplicação do nº 4 
 do art. 43º do Dec.-Lei nº 260/76 quando se trate de créditos oriundos das 
 relações laborais.'
 
  
 
  
 
                         Por sua vez, a recorrida CNN - Companhia Nacional de 
 Navegação, E.P., em Liquidação produziu também alegações, concluindo deste modo:
 
  
 
             '(...)
 
  
 
             1 - No requerimento de interposição de recurso não foi indicada a 
 norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada, nem 
 a norma ou princípio constitucional ou legal violado, nem foi identificada a 
 peça processual em que os recorrentes haviam suscitado a questão de 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade.
 
  
 
             2 - Não se alcança dos autos que os Recorrentes tenham suscitado 
 durante o processo a questão de inconstitucionalidade que agora pretendem ver 
 apreciada.
 
  
 
             3 - Assim, por falta dos requisitos exigidos para o requerimento de 
 interposição e dos pressupostos fixados para o efeito, o presente recurso não 
 deveria ter sido admitido, pelo que dele não deve conhecer-se.
 
  
 
             4 - Quando assim se não entenda (o que se coloca como simples 
 hipótese e cautela de patrocínio), impõe-se reconhecer que o artigo 43º, nº 4, 
 do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por ser anterior à Constituição, não 
 pode ter violado a regra de competência do artigo 168º, nº 1, alínea q).
 
  
 
             5 - Da aplicação desse preceito do Decreto-Lei nº 260/76 também não 
 decorre qualquer contradição com a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, uma vez que 
 desta não resulta qualquer intenção revogatória daquele preceito especial.
 
  
 
             6 - A subsistência deste mesmo preceito, interpretado nos termos do 
 douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não fere directa ou indirectamente 
 qualquer norma ou princípio da Constituição ou Lei com valor reforçado.'
 
  
 
  
 
                         Em seguida, o Procurador-Geral Adjunto em exercício de 
 funções neste Tribunal apresentou alegações, em que se pronunciou no sentido de 
 ser desatendida a questão prévia suscitada pela recorrida CNN - Companhia 
 Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, nos seguintes termos:
 
  
 
             '(...) A COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, E.P., suscita a questão 
 prévia do não conhecimento do recurso por os recorrentes, em seu entender, por 
 um lado, não terem identificado nem a norma cuja inconstitucionalidade ou 
 ilegalidade se pretende ver apreciada, nem a norma ou princípio constitucional 
 ou legal violado, nem a peça processual em que haviam suscitado a questão de 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade, e, por outro, não terem suscitado durante 
 o processo a questão de inconstitucionalidade que agora pretendem ver apreciada.
 
  
 
             Quanto ao  primeiro  aspecto, importa frisar, repetindo-nos, que os 
 recorrentes, no requerimento de interposição do recurso (fls. 303-306) e no que 
 fizeram juntar aos autos na sequência de despacho proferido ao abrigo do 
 disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82 (redacção da Lei nº 85/89, de 7 de 
 Setembro) (fls. 310-314), indicam com clareza bastante os elementos referidos 
 nos nºs 1 e 2 do citado artigo 75º-A: o recurso é interposto ao abrigo 
 da alínea b) do nº 1  do artigo 70º da Lei nº 28/82, e os recorrentes pretendem 
 que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da inconstitucionalidade na 
 norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, questão 
 suscitada, implicitamente, dizem, nas alegações de recurso para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa e, explicitamente, no requerimento de interposição deste 
 recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
             Quanto ao segundo aspecto - suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade no decurso do processo, pressuposto entendido num sentido 
 funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o 
 tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, isto é, antes de esgotado o 
 poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de 
 inconstitucionalidade respeita -, importa constatar que a primeira vez que os 
 recorrentes falam do Decreto-Lei nº 260/76 é na petição inicial, em cujo artigo 
 
 63º (fls. 10), a propósito do regime jurídico das relações de trabalho nas 
 empresas públicas, citam os artigos 3º e 30º desse Decreto-Lei, diploma que 
 apenas voltam a referir no requerimento de interposição deste recurso para o 
 Tribunal Constitucional (fls. 303-306). Também na petição inicial, os 
 recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do 
 nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85. Depois, face ao decidido na 1ª 
 instância, suscitam, no recurso para o Tribunal da Relação, a questão da 
 inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, 
 questão que, face ao decidido, mantiveram nas alegações para o Supremo Tribunal 
 de Justiça e, depois, no recurso para o Tribunal Constitucional, que julgou esta 
 norma inconstitucional (fls. 275-290). As sucessivas decisões proferidas, umas 
 implicitamente (Tribunal do Trabalho de Lisboa, Tribunal da Relação de Lisboa e 
 acórdão de fls. 207-209 do Supremo Tribunal de Justiça), outra explicitamente 
 
 (acórdão de fls. 275 e seguintes do Tribunal Constitucional), consideraram 
 revogada a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76. Este 
 entendimento unânime acerca da revogação desta norma dispensava naturalmente a 
 parte de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade; isto é, num quadro 
 destes, não é previsível a aplicação de uma norma pacificamente considerada 
 revogada nem é exigível que o interessado represente a possibilidade da sua 
 aplicação pelo acórdão de fls. 296-300 do Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
             Em suma, encontramo-nos, a nosso ver, perante uma daquelas situações 
 excepcionais em que a parte foi colhida de surpresa com a aplicação, na decisão 
 recorrida, de uma norma até então pacificamente considerada como revogada, 
 situação anómala esta em que é de considerar dispensável, para a admissibilidade 
 do recurso, a suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade dessa norma.
 
  
 
             O recurso é, pois, admissível.'
 
  
 
  
 
                         Quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 43º, 
 nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, formulou ainda aquele Procurador-Geral Adjunto 
 as seguintes conclusões:
 
  
 
     '1º - O Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, foi editado antes do início da 
 vigência das regras da Constituição de 1976 sobre repartição de competência 
 legislativa, pelo que o seu artigo 43º, nº 4, não podia violar estas regras;
 
  
 
             2º - Termos em que se deve negar provimento ao recurso.'
 
  
 
  
 
  
 
                         10. Em face da questão prévia suscitada pela recorrida, 
 foram ouvidos os recorrentes sobre a mesma, tendo eles acompanhado a posição do 
 Ministério Público nessa matéria.
 
  
 
                         11. Foram corridos os vistos na 1ª Secção.
 
                         Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, 
 no respectivo visto, foi determinada, nos termos do artigo 79º-A, nº 1, da Lei 
 nº 28/82, e obtida a concordância do Tribunal, a intervenção do plenário no 
 julgamento do presente processo.
 
                         Seguiram-se os vistos da 2ª Secção.
 
                         Cumpre agora decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
                         12. A questão prévia suscitada pela recorrida CNN - 
 Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, desdobra-se em dois 
 aspectos: por um lado, não se teria indicado a norma cuja inconstitucionalidade 
 se pretende ver apreciada, a norma ou princípio constitucional considerado 
 violado e a peça processual em que a questão de inconstitucionalidade havia sido 
 suscitada; por outro lado, não se teria arguido a inconstitucionalidade durante 
 o processo.
 
                         Quanto ao primeiro ponto, refira-se que, não obstante o 
 requerimento de interposição de recurso não ser muito claro na indicação da 
 norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, resulta do seu 
 contexto que a norma que se procura atacar é a que serviu de fundamento à 
 segunda decisão do Supremo Tribunal de Justiça - ou seja, o nº 4 do artigo 43º 
 do Decreto-Lei nº 260/76 -, conforme depois foi confirmado expressamente na 
 resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
                         Por sua vez, essa resposta ao convite permitiu também 
 esclarecer definitivamente as dúvidas quanto à identificação da norma ou 
 princípio constitucional cuja violação foi invocada e quanto ao momento 
 processual da arguição de inconstitucionalidade. Por um lado, ficou seguro que a 
 norma constitucional alegadamente violada era a do artigo 168º, nº 1, alínea q), 
 da Constituição, segundo um tipo de argumentação semelhante ao já anteriormente 
 utilizado em relação ao artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85. Por outro 
 lado, tornou-se evidente que a questão de inconstitu-cionalidade em causa apenas 
 foi suscitada no requerimento de interposição de recurso, sendo certo que só na 
 decisão recorrida foi aplicada a norma arguida de inconstitucional.
 
                         Esta última observação interliga-se com o segundo 
 aspecto da questão prévia invocada pela recorrida, o da alegada não suscitação 
 da inconstitucionalidade durante o processo, que importaria a falta de um 
 pressuposto processual exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso, e 
 determinante do não conhecimento desse recurso.
 
  
 
                         Como é sabido, constitui requisito de admissibilidade do 
 recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da 
 Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a 
 suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo. Sobre essa 
 matéria, tem entendido uniformemente o Tribunal Constitucional que tal 
 pressuposto deve ser visto não num sentido formal, segundo o qual a 
 inconstitucionalidade poderia ser suscitada até à extinção da instância, mas num 
 sentido funcional, segundo o qual a invocação de inconstitucionalidade tem de 
 ser feita enquanto o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, 
 antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão 
 de constitucionalidade respeita, e ressalvada a situação excepcional de o 
 interessado não dispor de oportunidade processual para levantar a questão antes 
 de esgotado o poder jurisdicional (cf., designadamente, os Acórdãos nºs 62/85, 
 
 90/85 e 94/88, Diário da República, II, de 31 de Maio de 1985, 11 de Julho de 
 
 1985 e 22 de Agosto de 1988, respectivamente). Assim, tem-se considerado que o 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional já não é 
 o momento próprio para suscitar questão de inconstitucionalidade, por se 
 encontrar então esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (cf., entre 
 outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 69/85 e 339/86, Diário da 
 República, II, de 22 de Junho de 1985 e 18 de Março de 1987, respectivamente).
 
                         Porém, no presente processo, afigura-se evidente 
 estarmos perante a situação excepcional (e ampliadora do conceito de 
 
 'inconstitucionalidade suscitada durante o processo') de os recorrentes não 
 terem tido oportunidade processual para levantar anteriormente a questão.
 
                         Com efeito, a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei 
 nº 260/76 só foi aplicada neste processo no segundo acórdão do Supremo Tribunal 
 de Justiça, sendo certo que nunca fora anteriormente admitida a aplicabilidade 
 desse preceito. Aliás, o próprio Tribunal Constitucional considerou, na 
 fundamentação do seu acórdão anteriormente proferido nos autos, que essa 
 disposição havia sido objecto de uma revogação de sistema operada pela Lei nº 
 
 82/77, de 6 de Dezembro, e interpretou a primeira decisão do Supremo Tribunal de 
 Justiça no sentido de nela se ter pressuposto essa revogação.
 
                         Neste contexto, não era exigível que os recorrentes 
 suscitassem a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão 
 recorrida em momento anterior ao requerimento de interposição do presente 
 recurso.
 
                         Neste sentido se pronunciou também o recente Acórdão do 
 Tribunal Constitucional nº 164/95, de 29 de Março de 1995 (ainda inédito), 
 tirado em plenário, nos termos do  artigo 79º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, que decidiu da mesma forma idêntica questão prévia suscitada no 
 respectivo processo.
 
                         Mostram-se, assim, verificados os pressupostos 
 processuais exigidos para a interposição do recurso previsto na alínea b) do nº 
 
 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não assiste razão à 
 recorrida na questão prévia suscitada, que não será atendida, devendo 
 prosseguir-se com a apreciação do mérito do recurso.
 
  
 
                         13. O presente recurso foi interposto ao abrigo da 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, 
 trata-se de recurso de decisão que fez aplicação de norma arguida de 
 inconstitucional. Essa norma é a do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, 
 de 8 de Abril, efectivamente aplicada na decisão recorrida.
 
                         Esta situação diverge processualmente da que foi tratada 
 no recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/95, de 29 de Março de 1995, 
 tirado em plenário, e ainda inédito, não obstante a semelhança substancial dos 
 casos.
 
                         Perante uma decisão recorrida que, em acção de contrato 
 de trabalho decorrente da extinção da recorrida, também considerou materialmente 
 competente para conhecer da causa o tribunal cível, o Tribunal Constitucional 
 decidiu nesse aresto revogar o acórdão recorrido e determinar a reformulação do 
 mesmo 'por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº 1, 
 do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão 
 tribunais comuns constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de 
 Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, 
 entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho'.
 
                         Porém, nesse caso o recurso foi interposto ao abrigo da 
 alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que se refere 
 
 às decisões que tenham recusado a aplicação de norma com fundamento em 
 inconstitucionalidade. E, com efeito, a decisão que faz aplicação do nº 4 do 
 artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, tem como pressuposto a desaplicação do nº 1 
 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, com fundamento num juízo implícito da 
 inconstitucionalidade desta norma, na interpretação de que os 'tribunais comuns' 
 aí mencionados são os 'tribunais do trabalho'. O que permitiu considerar, nesse 
 caso, como objecto do recurso de constitucionalidade - e como tal foi 
 identificado pelo aí recorrente - a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 
 
 138/85 nessa interpretação. Só assim foi possível revogar a decisão recorrida e 
 vincular o tribunal a quo a aplicar no respectivo processo o artigo 8º, nº 1, do 
 Decreto-Lei nº 138/85 com o sentido, considerado conforme à Constituição, de que 
 os 'tribunais comuns' mencionados naquele preceito, após a Lei nº 82/77 e quando 
 estejam em causa créditos emergentes de relações laborais, são os tribunais do 
 trabalho.
 
                         Diferentemente, como se viu, no presente caso o recurso 
 foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional e indicou-se como objecto do recurso a norma do nº 4 do artigo 
 
 43º do Decreto-Lei nº 260/76.
 
                         Ora, por força do princípio do pedido, o Tribunal 
 Constitucional não pode alterar oficiosamente o objecto de recurso: o Tribunal 
 só pode ponderar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação lhe tenha 
 sido requerida, conforme resulta dos artigos 71º, nº 1, 79º-C e 80º, nº 1, da 
 Lei do Tribunal Constitucional.
 
                         Resta, assim, a este Tribunal apreciar a questão de 
 constitucionalidade que os recorrentes suscitaram no presente recurso. E, nessa 
 medida, não poderão os recorrentes obter deste Tribunal uma decisão semelhante à 
 que foi proferida no citado Acórdão nº 163/95, de que resultaria a atribuição de 
 competência para a causa ao tribunal do trabalho. Para alcançar um tal 
 desiderato deveriam os recorrentes ter interposto recurso nos termos da alínea 
 a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando igualmente 
 como objecto do recurso o artigo 8º, nº 1, na interpretação já considerada 
 inconstitucional.
 
                         Neste sentido se pronunciou igualmente o já referido 
 Acórdão do Tribunal Constitucional nº 164/95, que, ao ser tirado em plenário nos 
 termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, estabeleceu doutrina 
 orientadora para a jurisprudência do Tribunal.
 
  
 
                         14. Cabe, deste modo, passar a apreciar a questão da 
 constitucionalidade da norma constante do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 
 
 260/76.
 
                         Essa norma dispõe o seguinte:
 
  
 
             'Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos 
 liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não 
 hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais 
 comuns para fazer valer os seus direitos.'
 
  
 
  
 
                         Tal norma foi aplicada na decisão recorrida e 
 interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de a expressão 
 
 'tribunais comuns' mencionada nessa norma corresponder aos 'tribunais de 
 competência genérica' ou aos 'tribunais cíveis' por contraposição aos 'tribunais 
 do trabalho', tidos como tribunais 'especiais'.
 
                         Também o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional 
 nº 164/95, de 29 de Março de 1995, tomou posição sobre essa matéria. Aí se 
 decidiu que a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 - admitindo 
 que se encontra em vigor - não é inconstitucional, quer do ponto de vista 
 orgânico, quer do ponto de vista material.
 
  
 
  
 
  
 
                         Há, assim, que aplicar ao caso sub judicio a solução 
 adoptada naquele Acórdão nº 164/95, para cujos fundamentos se remete.
 
                         Muito sucintamente se explicitará a respectiva 
 argumentação.
 
                         Quanto à inconstitucionalidade orgânica, a mesma não 
 procede, na medida em que a norma em apreço é anterior à entrada em vigor da 
 Constituição de 1976, pelo que não podia essa norma violar o regime de 
 repartição de competências entre a Assembleia da República e o Governo 
 estabelecido pela Constituição vigente nessa altura, sendo certo que não há 
 inconstitucionalidades orgânicas supervenientes. E se houvesse 
 inconstitucionalidade orgânica por violação de norma constitucional anterior à 
 Constituição de 1976, sempre estaria o Tribunal Constitucional impedido de 
 conhecer essa matéria por extravasar a sua esfera de competência (neste sentido, 
 seguro na jurisprudência constitucional, cf., por todos, Acórdão nº 446/91, 
 Diário da República, II, de 2 de Abril de 1992).
 
                         Quanto à inconstitucionalidade material, também a mesma 
 não colhe, uma vez que a Constituição de 1976 não estabelece quaisquer regras de 
 delimitação material das competências dos tribunais de competência genérica ou 
 dos tribunais do trabalho, deixando essa tarefa ao legislador ordinário, que 
 assim dispõe duma ampla margem de liberdade nessa matéria (cf. artigo 213º da 
 Constituição).
 
                         Por sua vez, a questão da alegada revogação de sistema 
 operada pela Lei nº 82/77, e que terá atingido o nº 4 do artigo 43º do 
 Decreto-Lei nº 260/76, não envolve qualquer juízo de inconstitucionalidade, pelo 
 que não se inclui nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que são 
 delimitados pela sua função específica de controlo da constitucionalidade. Não 
 
 é, assim, sindicável por este Tribunal o juízo do Supremo Tribunal de Justiça 
 segundo o qual o nº 3 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 sempre se manteve 
 em vigor.
 
                         E se é certo que este Tribunal exprimiu, no primeiro 
 acórdão (nº 271/92) proferido nestes autos, o juízo de que o nº 4 do artigo 43º 
 do Decreto-Lei nº 260/76 teria sido atingido por uma revogação de sistema 
 operada pela Lei nº 82/77, a verdade é que tal opinião não consta (nem podia 
 constar) da parte decisória do acórdão. Assim, pode afirmar-se que a decisão do 
 Supremo Tribunal de Justiça não pôs em causa o julgamento de constitucionalidade 
 formulado no Acórdão nº 271/92 pelo Tribunal Constitucional, pelo que não se 
 coloca um problema de violação de caso julgado.
 
                         Em suma: terá de se concluir pela não 
 inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 e 
 não conceder provimento ao recurso.
 
  
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
                         15. Nestes termos, decide-se não atender à questão 
 prévia suscitada e negar provimento ao presente recurso, confirmando, em 
 consequência, a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de 
 inconstitucionalidade invocada.
 
  
 
                         Lisboa, 10 de Maio de 1995
 Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Maria da Assunção Esteves
 Vitor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Messias Bento
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Luis Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 José Manuel Cardoso da Costa