 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo dos Tribunais Administrativos. 
 
  
 
  
 
                         Dessa sentença recorreu ele para o Supremo Tribunal 
 Administrativo, dizendo, entre o mais, que o nº 1 do citado artigo 76º é 
 inconstitucional. 
 
  
 
                         O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 20 de 
 Julho de 1994, negou provimento ao recurso, em virtude de o recorrente não ter 
 feito prova de que a execução do acto lhe causava prejuízos de difícil 
 reparação, ou seja, por se não verificar no caso o requisito da alínea a) do nº 
 
 1 do mencionado artigo 76º. 
 
  
 
  
 
                         Nesse acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo 
 concluiu que o citado artigo 76º, nº 1, não enferma de qualquer 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
  
 
                         2. É deste acórdão de 20 de Julho de 1994 que vem o 
 presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 
 do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do artigo 
 
 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.
 
  
 
  
 
                         Neste Tribunal o recorrente formulou as seguintes 
 conclusões:
 
 1ª - Com a autonomização, na segunda Revisão Constitucional de 1989, de um 
 preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à justiça administrativa, 
 não apenas para o 'reconhecimento' - como se dispunha no texto anterior -, mas 
 também para a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 
 
 268º/5 CRP), a Constituição superou decididamente o quadro originário dos 
 recurso de anulação dos actos administrativos, consagrando um verdadeiro direito 
 
 à tutela jurisdicional efectiva, pelo que:
 a) abriu caminho a acções de tutela positiva dos direitos dos administrados 
 perante a Administração;
 b) reconheceu o particular como legítimo titular de uma posição subjectiva de 
 vantagem em ordem à satisfação ou conservação de um bem jurídico, digna da 
 atribuição dos correspondentes poderes processuais para a sua efectiva 
 realização;
 
 2ª - A elevação do princípio da tutela jurisdicional efectiva a direito 
 fundamental, nos termos dos arts. 20º e 268º/4 e 5 da Constituição, implica a 
 concretização do seu conteúdo perceptivo mínimo ao nível da Constituição, 
 traduzido nos seguintes vectores:
 a) primeiro, a garantia de uma tutela jurisdicional administrativa sem lacunas, 
 consubstanciada no princípio de que a qualquer ofensa de direitos ou interesses 
 legalmente protegidos e a qualquer ilegalidade da Administração Pública deve 
 corresponder uma forma de garantia jurisdicional adequada;
 b) segundo, a garantia da existência de meios necessários com vista à sua plena 
 exequibilidade e operatividade, no sentido de que o direito à tutela 
 jurisdicional efectiva se tem de traduzir obrigatoriamente na plena eficácia da 
 decisão jurisdicional na esfera jurídica do particular;
 c) terceiro, e em consequência, a paralisação do privilégio da execução prévia 
 inerente à actividade administrativa, no caso da sua violação ou da 
 possibilidade de preclusão da sua tutela eficaz, em obediência ao comando 
 constitucional contido no art. 266º/1 CRP;
 
 3ª - A Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental à 
 suspensão da eficácia dos actos administrativos de que se haja interposto ou de 
 que se pretenda interpor recurso contencioso de anulação, sendo reconduzível ao 
 núcleo fundamental do direito dos administrados à tutela jurisdicional efectiva, 
 pelo que é de afastar o entendimento segundo o qual a suspensão de eficácia é 
 uma providência de carácter excepcional;
 
 4ª - A presunção de legalidade dos actos administrativos nunca pode funcionar 
 como meio ou critério de prova, ainda que sumária, no quadro do incidente da 
 suspensão da eficácia, sob pena de se violar o núcleo fundamental do direito à 
 tutela jurisdicional efectiva, vertido nos arts. 20º e 268º/4 e 5 da 
 Constituição.
 
 5ª - O nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. está ferido de inconstitucionalidade, 
 porquanto:
 
  
 
  
 a) é, desde logo, redundante, no sentido de que toda a suspensão da eficácia de 
 um determinado acto administrativo lesa sempre o interesse público, tal como é 
 configurado por uma Administração executiva, como é a nossa, pelo que se 
 constitui, afinal, em cláusula de exclusão ilícita do funcionamento desse meio 
 jurisdicional, denegando, em consequência, o direito à tutela jurisdicional 
 efectiva, previsto nos arts. 20º e 268º/4 e 5;
 b) apela a uma valoração judicial da gravidade da lesão do interesse público 
 contrária à ideia material do Direito prosseguida pela Administração, no sentido 
 de que recorta a actividade por esta desenvolvida numa feição contrária aos 
 direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, violando, pois, o 
 preceituado no art. 266º/1 da Constituição;
 
 6ª - O art. 76º/1 da L.P.T.A. está ferido de inconstitucionalidade material, por 
 restringir desproporcionada e desnecessariamente o direito à tutela 
 jurisdicional efectiva, afectando o conteúdo essencial desta, em clara violação 
 do art. 18º/2 e 3 da Constituição.
 Nestes termos deve ser julgado inconstitucional o art. 76º/1 da L.P.T.A., com 
 todas as consequências legais.
 
  
 
  
 
                         De sua parte, a Câmara Municipal de Sintra concluiu as 
 suas alegações como segue:
 
 1 - A inconstitucionalidade invocada mostra-se totalmente infundada, já que o 
 ora recurso, não se fundamenta na b) do Artº 70º da Lei nº 28/92.
 
 2 - Por outro lado, no requerimento inicial de suspensão de eficácia do acto 
 administrativo de que se requer a suspensão, não se põe em causa a 
 inconstitucionalidade do nº 1 do Artº 76º da L.P.T.A., tendo-se antes, 
 fundamentado todo o pedido neste mesmo artigo, o que mostra total incoerência.
 
 3 - O princípio do privilégio de execução prévia e de presunção da legalidade 
 dos actos administrativos decorrem do sistema da administração executiva, 
 próprio do nosso ordenamento jurídico.
 
 4 - O princípio da presunção da legalidade dos actos administrativos é 
 facilmente compreensível e aceitável, tendo em conta os imperativos 
 constitucionais do Art.º 266º nº 1 e 2, e 268º nº 4 e 5 da C R P..
 
 5 - A Administração tem em vista a prossecução do interesse público, mas, sempre 
 em conformidade com o princípio da legalidade, daí que a harmonização daquele 
 interesse e o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos 
 cidadãos, estejam desta forma, claramente harmonizados e defendidos.
 
 6 - É com base nestes dois princípios fundamentais, que o privilégio de execução 
 prévia faz sentido e prevalece no nosso ordenamento jurídico.
 
 7 - O acto administrativo é executório e só excepcionalmente pode ser privado 
 dessa característica.
 
 8 - A suspensão da eficácia dos actos deve ser uma providência a adoptar apenas 
 nas situações em que excepcionalmente e perante os interesses em jogo se 
 preencham cumulativamente os requisitos previstos no art. 76º, nº 1, da 
 L.P.T.A..
 
 9 - É ao Tribunal que compete ponderar sobre a gravidade da lesão do interesse 
 público.
 
 10 - Esta ponderação não confere o arbítrio ao tribunal, mas sim um poder 
 vinculado, visto que a Administração, numa hipótese de actuação discricionária, 
 não pode deixar de estar submetida à Lei.
 
 11 - Não proibindo a Constituição à Administração, conferir prioridade e 
 urgência à execução de certa categoria de actos administrativos, não se verifica 
 assim a inconstitucionalidade do nº 1 do art. 76º e a violação dos arts. 20º, 
 
 268º, nºs 4 e 5, 266º, nº 1, 18º, nº 2 e 3 todos da C.R.P..
 
 12 - Não se entende o suporte da alegada inconstitucionalidade da b) do nº 1 do 
 art. 76º da L.P.T.A., desconhecendo-se qualquer declaração ou tomada de posição 
 do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
 Nestes termos, e nos demais de direito não deve ser julgado inconstitucional o 
 art. 76º, nº 1, da L.P.T.A., devendo o presente recurso ser julgado 
 improcedente, mantendo-se assim a douta sentença recorrida, não se concedendo a 
 requerida suspensão de eficácia do acto [...].
 
  
 
  
 
                         3. Dispensados os vistos, cumpre decidir:
 
  
 
  
 
                         II. Fundamentos:
 
  
 
                         4. Este Tribunal, ainda recentemente, no acórdão nº 
 
 631/94 (Diário da República, II série, de 11 de Janeiro de 1995), reafirmou a 
 conformidade dos requisitos enunciados pelas várias alíneas do nº 1 do 
 mencionado artigo 76º com a Constituição. E, no acórdão nº 8/95 (por publicar), 
 reiterou esse juízo de legitimidade constitucional relativamente à alínea b) do 
 dito nº 1 do artigo 76º.
 
  
 
  
 
                         É esta uma conclusão que não tem qualquer dificuldade em 
 subscrever quem, como o ora relator, entende que a suspensão jurisdicional de 
 eficácia dos actos administrativos não é uma garantia constitucional (cf. o 
 acórdão nº 187/88, publicado no Diário da República, II série, de 5 de Setembro 
 de 1988), nem tão-pouco se configura como 'uma faculdade conatural à garantia de 
 recurso contencioso' ou como 'pressuposto necessário' dela (cf. o acórdão nº 
 
 173/91, publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1991).
 
  
 
  
 
                         Mas tal conclusão é ainda subscrita por quem entende que 
 o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses 
 legalmente protegidos (recte, o direito ao recurso contencioso para impugnação 
 de actos administrativos com fundamento em ilegalidade) pressupõe a faculdade de 
 obter a suspensão de eficácia dos actos administrativos [cf. os citados acórdãos 
 nºs 631/94 e 8/85, e bem assim os acórdãos nºs 450/91 (Diário da República, II 
 série, de 3 de Maio de 1993), 43/92 (Diário da República, II série, de 23 de 
 Fevereiro de 1993) e 366/92 (Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro 
 de 1993)].
 
                         Quem assim pensa reconhece, na verdade, que a exigência 
 
 (para obter o decretamento judicial da suspensão de eficácia do acto 
 administrativo impugnado ou impugnando) de que 'a execução do acto cause 
 provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os 
 interesses que este defenda ou venha a defender no recurso' [alínea a)]; de que 
 
 'a suspensão não determine grave lesão do interesse público' [alínea b)]; e de 
 que 'do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do 
 recurso' [alínea c)] preserva o conteúdo essencial da garantia de recurso 
 contencioso: os interessados não ficam impedidos de aceder aos tribunais para 
 defender os seus direitos e interesses legítimos, nem vêem esse acesso, 
 injustificada ou desproporcionadamente, restringido ou dificultado. E mais: uma 
 tal modelação do instituto da suspensão de eficácia é algo que releva ainda da 
 liberdade de conformação do legislador.
 
  
 
  
 
                         As razões assim sumariamente expostas - que se podem ler 
 in extenso nos citados acórdãos nºs 631/94 e 8/95, para cuja fundamentação aqui 
 se remete - levam o Tribunal a concluir pelo improvimento do recurso.
 
  
 
  
 
                         III. Decisão:
 
  
 Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
 
  
 Lisboa, 5 de Abril de 1995
 
  
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Luis Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Fernando Alves Correia
 Bravo Serra
 José Manuel Cardoso da Costa