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Processo nº 365/95
 Plenário
 Cons.: Messias Bento
 
  
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
 
             
 
             I. Relatório:
 
             1. A COLIGAÇÃO ECOLOGIA E FUTURO (PPM-MPT) apresentou no Tribunal 
 Judicial da Comarca de Coimbra a lista de candidatos a deputado da Assembleia 
 da República.
 
             
 
             O Juiz respectivo por despacho de 8 do mês em curso mandou 
 notificar o mandatário da lista para em três dias vir suprir as irregularidades 
 que aí apontou.
 
             
 
             Feita a notificação no dia imediato (9 de Agosto) veio o mandatário 
 no dia 14 de Agosto depois das 17 horas juntar vários documentos.
 
  
 
             O Juiz proferiu então despacho a rejeitar a lista de candidaturas 
 apresentada por aquela coligação com fundamento em que o prazo para o suprimento 
 de irregularidades terminara no dia 14 de Agosto e os documentos apenas foram 
 juntos no dia 16  - ou seja num momento em que os mesmos já não podiam ser 
 atendidos.
 
  
 
  
 
             2. Deste despacho reclamou o mandatário da coligação dizendo que 
 fizera entrega dos documentos no dia 14 de Agosto às 17 15 horas e não no dia 16 
 como ali se afirma.
 
  
 
             Ouvidos os mandatários das restantes listas proferiu o Juiz 
 despacho indeferindo a reclamação. Fê-lo porque de um lado tendo os documentos 
 sido apresentados no dia 14 depois das 17 horas 'o seu legal recebimento' 
 transferiu-se para o dia 16 em virtude de o dia 15 ter sido feriado; e de outro 
 porque as irregularidades que haviam ter sido detectadas só em parte foram 
 supridas.
 
  
 
  
 
             3. É deste despacho que vem o presente recurso interposto pelo 
 mandatário da dita coligação cumprindo agora decidir.
 
  
 
             II. Fundamentos:
 
             
 
             4. Como decorre do relato que se deixa feito a coligação recorrente 
 tendo sido notificada para suprir irregularidades detectadas pelo Juiz na 
 candidatura apresentada nenhuma delas supriu em prazo pois que os documentos que 
 apresentou foram entregues na secretaria judicial  no dia 14 de Agosto que era o 
 
 último dia do prazo mas já depois de ela estar encerrada.
 
  
 
             Não tendo sido supridas em prazo as irregularidades detectadas só 
 restava ao Juiz rejeitar a candidatura apresentada por isso que não mereça 
 censura o despacho impugnado.
 
  
 
             III . Decisão:
 
  
 
                                    Pelos fundamentos expostos decide-se negar 
 provimento ao recurso.
 
       
 
             Lisboa 29 de Agosto de 1995
 
  
 Messias Bento
 Maria Fernanda Palma
 Guilherme da Fonseca
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Fernando Alves Correia
 Armindo Ribeiro Mendes
 Luís Nunes de Almeida