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Processo: n.º 121/95.
 Plenário
 Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
 
            
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 I — A causa
 
  
 
 1 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio, em 
 representação do Ministério Público, requerer, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 
 
 3, da Constituição e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal 
 Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a 
 inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 3, em conjugação 
 com o n.º 1, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
 Fundando tal pedido alegou ter a mencionada norma sido explicitamente julgada 
 formalmente inconstitucional, nos Acórdãos n.os 662/94, 663/94 e 664/94, todos 
 de 14 de Dezembro, publicados, respectivamente, no Diário da República, II 
 Série, de 21, 22 e 23 de Fevereiro de 1995, por o diploma em que se insere, 
 versando sobre legislação de trabalho, ter sido editado sem participação das 
 organizações representativas dos trabalhadores, em violação do estatuído nos 
 artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (na versão 
 resultante da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).
 Notificado o Primeiro-Ministro para promover, querendo, a resposta ao pedido 
 formulado, nenhuma resposta foi recebida.
 Nada obstando ao conhecimento da questão, cumpre, assim, decidir.
 
  
 II — Fundamentação
 
  
 
 2 — Estabelece a Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, nos trechos em causa no 
 presente processo:
 
  
 
 1.º   São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao 
 cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.
 
          
 
 3.º   As referidas tabelas são aplicáveis:
 
  
 
              a)   Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às 
 pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, 
 quer anteriormente;
 
   
 Importa ter presente, no que «ao cálculo do valor do capital de remições 
 autorizadas» se refere, que as tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, são agora 
 aplicadas, de 28 de Setembro em diante, por força da Portaria n.º 946/93, de 28 
 de Setembro, que expressamente visou ultrapassar a declaração de 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 
 
 61/91 do Tribunal Constitucional.
 Esta alteração, porém, existindo um número indefinido de processos em que a 
 questão se coloca com a configuração legal anterior à Portaria n.º 946/93, faz 
 permanecer a utilidade da presente fiscalização (cfr. Acórdão n.º 231/94, Diário 
 da República, I Série-A, de 28 de Abril de 1994).
 Pronunciaram-se as três decisões-pretexto, indicadas pelo Ministério Público, 
 pela inconstitucionalidade formal desta disposição [n.º 3, alínea a), conjugado 
 com o n.º 1] por violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), 
 do texto constitucional, na versão introduzida pela revisão constitucional de 
 
 1982, por se entender que a matéria em causa (provisões matemáticas das pensões 
 de acidentes de trabalho) caía no conceito de «legislação do trabalho» e como 
 tal não poderia ser editado, como o foi, sem prévia audição das organizações 
 representativas dos trabalhadores.
 Lê-se a este respeito nas mencionadas decisões:
 
  
 
 (Acórdão n.º 662/94):
 
  
 
 … não oferece dificuldade afirmar, face àquela alínea a) do n.º 3, que as 
 reservas matemáticas não relevam apenas para a determinação do valor da causa — 
 se só assim fosse até se poderia dizer, em rigor, que não se estaria perante 
 
 «legislação do trabalho» — e repercutem-se também directamente no caucionamento 
 de pensões, a que estão sujeitas as entidades patronais quando não haja ou seja 
 insuficiente o seguro, além de constituírem ainda garantias das pensões a cargo 
 das seguradoras (artigo 70.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto; e 
 dispõe o n.º 3 do subsequente artigo 71.º: «3. Os valores de caucionamento das 
 pensões são calculados de harmonia com o que se encontrar estabelecido para as 
 reservas matemáticas respectivas, com o acréscimo de 10 por cento»).
 Como se vê, as reservas matemáticas não só são, elas mesmas, garantias das 
 pensões como influenciam directamente a consistência da garantia das pensões por 
 acidentes de trabalho, que é constituída, na falta ou insuficiência do seguro, 
 pelo seu caucionamento.
 Incidindo sobre um elemento substancial da matéria de protecção dos 
 trabalhadores no âmbito dos acidentes de trabalho, não podia deixar de se 
 concluir que a norma em causa se integra no conceito de «legislação do 
 trabalho», e que, tendo sido emitida sem participação das organizações 
 representativas dos trabalhadores, viola os artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 
 
 2, da Constituição (versão de 1982)…
 
  
 
 (Acórdão n.º 663/94):
 
  
 De acordo com as disposições ínsitas nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, 
 alínea a), da Constituição (na versão resultante da revisão operada pela Lei 
 Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, versão a que se deve dar relevância, 
 já que foi no seu domínio que foi editada a Portaria n.º 760/85), é direito das 
 comissões de trabalhadores e das associações sindicais o de participarem «na 
 elaboração da legislação do trabalho».
 Não nos diz o Diploma Fundamental o que deva ser entendido sobre legislação do 
 trabalho mas, sobre um tal conceito, se tem debruçado a doutrina e a 
 jurisprudência, designadamente a deste Tribunal e da Comissão Constitucional.
 Assim, e de harmonia com estas, pode ser afirmado que por legislação do trabalho 
 se deve entender a normação que vise «regular as relações individuais e 
 colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e 
 as suas organizações» ou, se se quiser, a normação «regulamentar dos direitos 
 fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição» (palavras dos 
 Acórdãos n.os 107/88 e 31/84, in Diário da República, I Série, de, 
 respectivamente, 21 de Junho de 1988 e 17 de Abril de 1984; cfr., ainda, e por 
 
 último, os Acórdãos n.os 396/93 e 430/93, publicados, também respectivamente, 
 nas II e I Séries do Diário da República, de 25 de Setembro e 22 de Outubro de 
 
 1993, e as referências doutrinais e jurisprudenciais aí efectuadas).
 A normação infraconstitucional não deixou de ponderar a exigência constante da 
 Lei Fundamental no tocante à participação dos organismos representativos dos 
 trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho, e é assim que, verbi 
 gratia, a Lei n.º 16/79 veio, de um lado, efectuar a definição (embora não de 
 forma esgotante — cfr. n.º 1 do seu artigo 2.º) das matérias incluíveis no 
 conceito daquela legislação e, de outro, veio estatuir sobre as regras a que 
 deverá obedecer o procedimento legislativo quando intente emitir normação sobre 
 essas matérias.
 No elenco daquilo que a Lei n.º 16/79 entendeu considerar como legislação de 
 trabalho (embora, repete-se, de forma não esgotante, o que facilmente se conclui 
 pelo emprego, no n.º 1 do citado artigo 2.º, do vocábulo «designadamente») 
 encontra-se a emissão de normas que visem os «acidentes de trabalho e doenças 
 profissionais» [alínea h) daquele n.º 1 do artigo 2.º].
 Daí que, logo numa primeira leitura, se poderia ser levado a entender que a 
 Portaria n.º 760/85 não poderia deixar de ser considerada como legislação de 
 trabalho, uma vez que ela, indubitavelmente, rege numa matéria de relevante 
 importância para a fixação das prestações (mais propriamente, como garantia do 
 pagamento dessas prestações por parte das seguradoras) a que os trabalhadores 
 têm direito pela circunstância de terem sofrido redução da sua capacidade de 
 trabalho ou de ganho devido à ocorrência de um acidente de trabalho ou da 
 contracção de uma doença profissional — e isso porque as tabelas aprovadas por 
 aquele diploma vão servir como elemento, entre outros factores, de cálculo de 
 provisões matemáticas que, por sua vez, se hão-de repercutir nos montantes das 
 referidas prestações.
 A isto, que no entender do Tribunal, por si só bastava, haverá ainda que 
 acrescentar que as tabelas em causa não apresentam relevo unicamente como factor 
 determinante do cálculo das faladas provisões com vista à consecução do montante 
 das prestações a que os trabalhadores têm direito (ou, do modo que atrás se 
 assinalou, como garantia de caucionamento especial dos créditos dos segurados), 
 como ainda importam numa outra matéria.
 Consiste ela, precisamente, na circunstância de as tabelas anexas à Portaria n.º 
 
 760/85, a que se recorre para determinação das reservas matemáticas para efeitos 
 de cálculo das prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças 
 profissionais, servirem, também elas, para o estabelecimento dos valores de 
 caucionamento do pagamento daquelas prestações devido (em consequência de 
 condenação ou de obrigação emergente de acordo homologado) pelas entidades 
 patronais, nos casos em que não haja ou seja insuficiente o seguro imposto pela 
 Base XLIII da Lei n.º 2127 (cfr. artigos 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 3, do Decreto 
 n.º 360/71).
 Ora, a matéria do caucionamento ou da garantia do pagamento das prestações a que 
 os trabalhadores têm direito em virtude de terem sofrido de acidentes ou doenças 
 decorrentes do seu labor profissional por conta das respectivas entidades 
 empregadoras, não pode deixar de ser perspectivada como se revestindo da maior 
 importância naquela outra que é a da real obtenção desse pagamento, sob pena de, 
 inexistindo garantia, não poderem os trabalhadores, na prática, em determinados 
 casos, ser ressarcidos compensatoriamente.
 Este ressarcimento, ninguém o duvida, inscreve-se claramente, em primeira via, 
 na temática dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e, em segunda, no 
 mais vasto campo da segurança social dos trabalhadores.
 Por isso, haverá de reconhecer que a matéria normatizada na alínea a) do n.º 3, 
 em conjugação com o n.º 1, ambos da Portaria n.º 760/85, visa a denominada 
 
 «legislação do trabalho» a que se reportam os preceitos constantes dos artigos 
 
 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (versão de 1982).
 
  
 
 (Acórdão n.º 664/94):
 
  
 Tratando-se de legislação do trabalho, sobre tal norma deviam ter sido ouvidas 
 as associações sindicais e as comissões de trabalhadores, pois que, nos 
 respectivos direitos, se inscreve o de «participar na elaboração da legislação 
 de trabalho» [cfr. os artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da 
 Constituição da República, na versão de 1982, que era a que estava em vigor à 
 data da aprovação da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro].
 Sendo constitucionalmente exigida a participação das organizações 
 representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho (e, 
 assim, na da norma aqui sub iudicio) e não contendo a Portaria n.º 760/85 
 qualquer referência a essa eventual participação, há que — tal como se fez no 
 Acórdão n.º 61/91 (Diário da República, I Série, de 1 de Abril de 1991), em que 
 se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma 
 constante da alínea b) do n.º 3 da mesma Portaria n.º 760/85 — há que, dizia-se, 
 presumir que tal participação não ocorreu (cfr., quanto a uma tal presunção, os 
 já citados Acórdãos n.os 451/87 e 15/88).
 
  
 
 3 — Desde a sua formação que a generalidade dos sistemas jurídicos integram no 
 respectivo património juslaboral um importante sector de regras respeitante a 
 acidentes de trabalho (v. Menezes Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, 
 Coimbra, 1991, pp. 53-55; Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Lisboa, 1984, 
 pp. 155-157; Camerlynck/Lyon-Caen, Droit du Travail, Paris, 1976, pp. 8-9).
 Como refere Menezes Cordeiro a autonomia dogmática da situação jurídica laboral 
 decorre «não da presença de particulares vectores juslaborais, mas da 
 possibilidade de ordenar normas e princípios em função do trabalho subordinado», 
 processo este a partir do qual se obtém «um sistema — ou subsistema — 
 juslaboral, base do regime da competente situação jurídica e da sua própria 
 autonomia científica, legislativa, disciplinar e académica» (ob. cit., p. 103).
 Ora, neste processo de ordenação de normas e princípios em função da realidade 
 trabalho subordinado, a matéria dos acidentes de trabalho mantém uma constante 
 presença, estruturando mesmo deveres acessórios relativos à situação juslaboral 
 
 [artigo 19.º, alínea e), da Lei do Contrato de Trabalho] e formando um sector 
 específico que se tende mesmo a especificar sob a designação de «direito 
 infortunístico laboral».
 A integração da matéria relativa aos acidentes de trabalho e doenças 
 profissionais na definição de «legislação de trabalho», operada pela Lei n.º 
 
 16/79, de 26 de Maio, relativo à participação das organizações de trabalhadores 
 na elaboração e legislação de trabalho, traduz, assim, por um lado, o 
 reconhecimento da plena integração do direito infortunístico laboral no 
 património juslaboral e, por outro lado, a constatação da importância e 
 especificidade que o mesmo assume.
 Esse mesmo entendimento, aliás, vem sendo uniformemente afirmado pela 
 jurisprudência deste Tribunal (v. por todos o Acórdão n.º 61/91, no Diário da 
 República, I Série-A, de 1 de Abril de 1991).
 
  
 
 4 — A situação concreta que nos ocupa tem que ver com o estabelecimento de 
 tabelas de provisões ou reservas matemáticas.  Caracterizam-se estas por uma 
 função básica de garantia das pensões a cargo das seguradoras (através da 
 mobilização de determinados montantes proporcionais ao valor, número e natureza 
 dos riscos assumidos — v. artigo 71.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de 
 Agosto).  Paralelamente, têm as reservas que ver com os valores de caucionamento 
 das pensões imposto às entidades patronais na falta ou insuficiência de seguro 
 
 (artigos 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 3, do Decreto n.º 360/71); funcionam, enfim, 
 as reservas matemáticas como elemento decisivo no cálculo do capital de remição 
 das pensões [n.º 3, alínea b), da Portaria n.º 760/85], tendo, por isso, que ver 
 directamente com os quantitativos indemnizatórios a receber pelo sinistrado nas 
 hipóteses em que (e nisso se traduz a remição) o direito deste sofre a alteração 
 estrutural consistente na sua transformação «de prestação duradoura e periódica 
 de certo montante, em prestação unitária» (Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho. 
 
  Reflexões e notas práticas, Lisboa, 1986, p. 78).
 Trata-se, assim, de matéria particularmente importante num sector específico do 
 ordenamento laboral que, como se refere nas decisões-pretexto constantes destes 
 autos, não pode deixar de ser considerada como integrando «legislação de 
 trabalho» para os efeitos aqui constitucionalmente relevantes.
 Não constando do diploma em causa referência alguma à participação das 
 organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração, há que 
 presumir, como é entendimento deste Tribunal (v. Acórdão n.º 451/87, Diário da 
 República, I Série, de 14 de Dezembro de 1987), não ter tal participação 
 ocorrido, com a consequente violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, 
 alínea a), da Lei Fundamental, na versão de 1982.
 
  
 
 5 — Será que a Portaria n.º 760/85 não está incluída na «legislação do trabalho» 
 abrangida pelas disposições constitucionais em causa, por se tratar de um 
 regulamento (neste sentido, as declarações de voto no Acórdão n.º 232/90, 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º Vol., pp. 649, 658 e 660)?
 A jurisprudência deste Tribunal (nomeadamente o citado Acórdão n.º 232/90; no 
 mesmo sentido: Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República 
 Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1985, i, p. 300) tem atribuído ao termo legislação 
 
 «um sentido amplo que o faça coincidir com ‘normação’ ou ‘produção normativa’», 
 sendo este sentido o «único que vai ao encontro da razão de ser da participação 
 das organizações representativas dos trabalhadores no processo de produção 
 normativo-laboral» (Acórdão n.º 232/90 cit., p. 657).  Ao atribuir às comissões 
 de trabalhadores e às associações sindicais o direito de participação na 
 elaboração da legislação do trabalho a Constituição visou garantir uma mais 
 exacta apreciação e uma mais justa ponderação dos interesses dos trabalhadores 
 na elaboração de normas jurídicas que podem afectar esses interesses.  Sempre 
 que esses interesses possam ser novamente afectados por uma norma jurídica está, 
 portanto, constitucionalmente justificada aquela participação.  Tratando-se de 
 regulamento que tenha por objecto os interesses dos trabalhadores, só não será 
 esse o caso quanto a regulamentos «meramente executivos, isto é, regulamentos 
 que não se substituam em nenhuma medida à lei; que rigorosamente não dêem vida a 
 nenhuma ‘regra de fundo’, a nenhum preceito jurídico ‘novo’ ou originário; que 
 se limitem a repetir os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou — 
 só que de uma maneira clara ou, de toda a maneira mais clara» (segundo a 
 definição do Acórdão n.º 1/92, Diário da República, I Série-A, de 20 de 
 Fevereiro de 1992, pp. 1026-1030).  Manifestamente não é esse o caso em análise.
 Há que convir que, no caso da Portaria n.º 760/85, que veio substituir a 
 Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e como resulta da comparação das 
 respectivas tabelas anexas, foram «adaptados critérios para o cálculo das 
 provisões matemáticas substancialmente mais baixos do que os resultantes da 
 utilização das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, daí resultando, dados os 
 fins para que relevam as reservas matemáticas, um significativo agravamento da 
 situação dos sinistrados» (assim, invocando a alegação do Ministério Público, o 
 Acórdão n.º 217/95, Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 1995, pp. 
 
 7040-7042; cfr. o Acórdão n.º 232/90 cit., p. 654).  Não há, portanto, dúvida de 
 que os interesses dos trabalhadores foram inovatoriamente afectados pela 
 Portaria n.º 760/85, pelo que deveria ter havido lugar ao exercício do direito 
 de participar na elaboração da legislação laboral reconhecido na Constituição.
 
  
 III — Decisão
 
  
 
 6 — Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a 
 inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 3, conjugada com o 
 n.º 1, ambos da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação dos artigos 
 
 55.º, n.º 5, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão 
 resultante da Lei Constitucional n.º 1/82, de 20 de Setembro. 
 
  
 Lisboa, 11 de Julho de 1995. — José de Sousa e Brito — Alberto Tavares da Costa 
 
 — Vítor Nunes de Almeida — Guilherme da Fonseca — Bravo Serra — Fernando Alves 
 Correia — Antero Alves Monteiro Diniz — Messias Bento    — Maria Fernanda Palma 
 
 — Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto no 
 Acórdão n.º 232/90) — Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração 
 de voto junta) — Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da 
 declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Ribeiro Mendes) — José Manuel Cardoso da 
 Costa (vencido, conforme declaração de voto junta).
 
  
 DECLARAÇÃO  DE  VOTO
 
  
 
 1 — O presente acórdão foi proferido num processo de fiscalização abstracta que 
 tem como objecto um pedido de generalização, formulado ao abrigo do artigo 
 
 281.º, n.º 3, da Constituição, o qual tem na sua base julgamentos constantes de 
 acórdãos tirados em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, 
 quer da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional — todos os acórdãos que serviram 
 de base ao pedido foram proferidos por essa secção — quer da 1.ª Secção (é o 
 caso dos Acórdãos n.os 215/95, 216/95 e 217/95, publicados o primeiro e o 
 terceiro no Diário da República, II Série, n.º 145, de 26 de Junho de 1995).
 Nos acórdãos proferidos na 1.ª Secção, tive ocasião de votar vencido.
 Ponderando de novo a posição então tomada, continuo a discordar da decisão que 
 acolheu uma significativa maioria do Tribunal.
 
  
 
 2 — Entendo que a norma agora inconstitucionalizada, não obstante a revogação de 
 que se dá conta no texto do acórdão, não pode considerar-se, em caso algum, 
 legislação do trabalho.
 De facto e como resulta do acórdão agora assinado e, mais nitidamente ainda do 
 Acórdão n.º 662/94 (in Diário da República, II Série, n.º 44, de 21 de Fevereiro 
 de 1995), a norma constante de alínea a) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 
 de Outubro, era aplicável, nos casos sub iudicio na fiscalização concreta, para 
 efeitos de fixação do valor processual nos processos de acidentes de trabalho ou 
 de doenças profissionais, por remissão do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do 
 Código de Processo do Trabalho.
 Quer dizer, o legislador de processo do trabalho utilizou, através de uma 
 técnica de remissão legislativa, o valor das reservas matemáticas impostas às 
 empresas seguradoras, no ramo de acidentes de trabalho, para fixar o valor 
 processual, considerando este igual ao dessas reservas matemáticas.
 A norma desaplicada nas decisões recorridas, que deram origem aos identificados 
 acórdãos tirados em fiscalização concreta, era pois uma norma composta, a do n.º 
 
 1 do artigo 123.º do Código de Processo do Trabalho enquanto remete para a norma 
 constante da alínea a) do n.º 3, conjugado com o n.º 1, da Portaria n.º 760/85, 
 de 4 de Outubro.
 Ora, sendo tal norma composta de natureza processual, não se vê bem como é que a 
 mesma pode constituir legislação do trabalho, na medida em que não afecta 
 directamente os direitos dos trabalhadores.  A inconstitucionalidade parece que 
 só existiria se fosse obrigatória a audição das organizações dos trabalhadores 
 sobre os diplomas respeitantes à organização judiciária laboral e às leis do 
 processo laboral.
 Ora, tal posição — que, por vezes, tem sido defendida por autores que perfilham 
 uma visão muito ampla do que seja legislação do trabalho — jamais foi acolhida 
 pelo Tribunal Constitucional.
 
 É que, a haver afectação por essa legislação dos direitos dos trabalhadores, 
 trata-se de uma afectação indirecta ou reflexa.
 
  
 
 3 — Por estas razões, votei vencido naqueles Acórdãos n.os 215/95, 216/95 e 
 
 217/95.
 Escrevi aí:
 
  
 A norma aplicada por remissão do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo de 
 Trabalho — constante da alínea a) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, conjugado com 
 o n.º 1 da mesma Portaria — tem a ver com matéria processual, pelo que não se 
 considera que ele possa pôr directamente em causa os direitos dos trabalhadores, 
 tanto mais que o valor da causa é invariável quer a entidade patronal haja 
 transferido a sua responsabilidade pelo pagamento da pensão a uma seguradora, 
 quer não o tenha feito e haja caucionado o pagamento dessa pensão (cfr. artigo 
 
 70.º do Decreto n.º 360/71)
 Contra esta posição não pode argumentar-se quer com a redacção do artigo 8.º, 
 n.º 1, alínea x), do Código das Custas Judiciais (nessa disposição faz-se uma 
 ligação entre as reservas matemáticas e a finalidade da sua constituição «para 
 garantia das respectivas pensões», ligação que provinha da redacção do artigo 
 
 118.º do Código de Processo de Trabalho de 1963, mas que se não afigura de 
 relevância para o presente recurso), quer com a necessidade de manter uma 
 solução unitária em matéria do valor do processo e em matéria de constituição de 
 caução.  Tão-pouco se pode argumentar, no que toca à incidência em concreto do 
 cálculo do valor da acção, com a sua relação com as alçadas dos tribunais de 
 trabalho.  Tenho por seguro que o valor das alçadas nunca pode afectar 
 directamente os direitos dos trabalhadores, não tendo, por isso, as suas 
 organizações de ser ouvidas sobre legislação atinente a esta matéria de natureza 
 processual e organizatória.
 Alguma incongruência [entenda-se, face, à declaração de inconstitucionalidade 
 constante do Acórdão n.º 61/91] existe no plano do direito ordinário, mas não 
 acarreta, em minha opinião, qualquer juízo de desvalor constitucional no que 
 toca ao modo de fixação do valor das causas em matéria de acidentes de trabalho, 
 por não se ver qual a norma ou princípio constitucional violados por tal norma 
 de natureza processual.
 
  
 
 4 — Continuo a perfilhar por inteiro este ponto de vista.  Daí o meu reiterado 
 voto de vencido. — Armindo Ribeiro Mendes.
 
  
 
  
 Declaração  de  voto
 
  
 
 1 — Na esteira do referido nas declarações de voto que juntei aos Acórdãos n.os 
 
 232/90 e 61/91, tendo cada vez mais a pensar que, se a exigência feita pelos 
 artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição ainda poderá 
 ter residualmente algum sentido quanto a normas regulamentares, isso só acabará 
 por suceder quando estas normas se revistam de um alcance «inovatório» tal que 
 já verdadeiramente é posto em causa o princípio da «precedência da lei».  O 
 vício normativo ocorrente nesse caso residirá então, desde logo, na violação do 
 mesmo princípio, antes que na daqueles outros preceitos constitucionais.
 Ora, não é esse o caso da norma da alínea a) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, 
 agora em apreço — diferentemente do que sucedia com a norma da alínea b) do 
 mesmo preceito, declarada inconstitucional pelo citado Acórdão n.º 61/91.
 
  
 
 2 — Independentemente do que fica dito, o que entendo, de todo o modo e em 
 definitivo, é que a norma sub judicio não cabe, considerada já só a respectiva 
 matéria, na categoria «legislação do trabalho»: louvo-me, para entender assim, 
 nas razões expendidas na declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Ribeiro Mendes, 
 para a qual, com a devida vénia, remeto.  É esse, de resto, um entendimento que 
 se impõe a fortiori a quem — como o signatário — noutra oportunidade considerou 
 que a própria alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85 não merecia a 
 qualificação «primária» de norma de direito laboral (assim, na declaração de 
 voto junta ao Acórdão n.º 232/90, supra referido). — José Manuel Cardoso da 
 Costa.
 
   
 
  
 
 1 — Acórdão publicado no Diário da República, I Série-A, de 10 de Outubro de 
 
 1995.