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Processo nº 278/95
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Tavares da Costa
 
  
 
  
 
                              Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                   1.-       Nos presentes autos em que são recorrentes A. e B. e 
 recorrido o banco C., o relator elaborou exposição preliminar ao abrigo do 
 artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por considerar não ser 
 de admitir o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º desse texto 
 da lei, por falta de verificação dos respectivos pressupostos.
 
  
 
  
 
                   2.-       Ouvidas as partes, veio o Banco recorrido concordar 
 com aquela exposição, não tendo os recorrentes oferecido qualquer resposta.
 
  
 
                   3.-       Assim, pelas razões constantes da exposição 
 preliminar, decide‑se não tomar conhecimento do recurso.
 
                              Custas pelos recorrentes, com imposto de justiça 
 que se fixa em 5 (cinco) Uc's.
 
  
 
                              Lisboa, 28 de Setembro de 1995
 
                                           Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria da Assunção Esteves
 Maria Fernanda Palma
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 Processo nº 278/95
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Tavares da Costa
 
  
 
  
 
                              Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A 
 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 
  
 
                   1.-       A. e B., identificados nos autos, intentaram, no 
 Tribunal de Trabalho de Viseu, contra o banco C., com sede em Lisboa, em 10 de 
 Dezembro de 1992 e 4 de Março de 1993, respectivamente, acções com processo 
 sumário, emergentes de contrato individual de trabalho, com fundamento no 
 incumprimento da obrigação retributiva do Banco réu, resultante da suspensão 
 do subsídio mensal de valorização profissional de montante equivalente a 10% do 
 vencimento base, atribuído por deliberação do Conselho de Gestão, de 5 de 
 Janeiro de 1983, com efeitos a partir do dia 1 desse mês e ano.
 
  
 
                              Os processos seguiram a tramitação natural, 
 determinando-se, por despacho de 22 de Outubro de 1993, a apensação da segunda 
 das acções à primeira, nos termos dos artigos 275º do Código de Processo Civil e 
 
 36º do Código de Processo do Trabalho.
 
  
 
                              As acções foram julgadas improcedentes e dos 
 respectivos pedidos foi o réu absolvido  -  sentença de 3 de Junho de 1994 
 
 (fls. 897 e segs.).
 
  
 
                              Entendeu-se, em síntese, que a deliberação do 
 Conselho de Gestão do BPSM acima aludida, 'ao conceder subsídios que se 
 traduziam em aumentos genéricos das remunerações dos trabalhadores do Banco, se 
 não fosse nula, desde logo, por violar a Resolução do C.M. (Conselho de 
 Ministros) nº 163/80, sempre seria ineficaz, por constituir um acto relativo ao 
 estatuto do pessoal e à fixação de remunerações e não ter sido aprovada, nos 
 termos do artigo 13º, nº 2, alínea g) e 4 do DL. nº 260/76, pelos Ministros da 
 Tutela (das Finanças) e do Trabalho', não podendo, pois, em qualquer caso, 
 produzir efeitos na esfera jurídica dos autores.
 
  
 
                              Do assim decidido recorreram estes para a Relação.
 
  
 
                   2.-       O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 9 
 de Março de 1995, confirmou a decisão recorrida, julgando improcedente o 
 recurso.
 
                              Para assim ajuizar, o Tribunal considerou 
 particularmente relevante para a resolução do problema em causa saber se o 
 subsídio de valorização profissional criado pela deliberação de 5 de Janeiro de 
 
 1983 do Conselho de Gestão do Banco réu constitui, ou não, retribuição  -  isto 
 porque, em seu entender, a questão da necessidade de autorização ou aprovação 
 só faz sentido no caso de o subsídio ser tido como retribuição.
 
  
 
                              Ora, para o acórdão recorrido, o subsídio em causa 
 deve ser considerado parte integrante da retribuição, dado o carácter regular e 
 periódico implícito à sua atribuição, constituindo contrapartida do trabalho 
 dos recorrentes, tendo em conta o conceito desta decorrente do artigo 82º da Lei 
 do Contrato de Trabalho.  Suplemento válido e juridicamente eficaz, observa-se, 
 
 'a menos que o respectivo acto administrativo do Conselho de Gestão estivesse 
 dependente de autorização e/ou aprovação do Governo', não chegou, no entanto, a 
 ser pago, por suspensão da sua atribuição na sequência do despacho do 
 Secretário de Estado do Tesouro de 19 de Janeiro de 1983.
 
  
 
                              O Banco recorrido tinha, então, a natureza de 
 empresa pública e estava sujeito ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 260/76, 
 de 8 de Abril, diploma onde se definiram as bases gerais da constituição, 
 organização e funcionamento das empresas públicas e bem assim os princípios 
 gerais fundamentais, designadamente o da subordinação da sua actividade ao 
 direito privado e do regime geral de controle das deliberações dos órgãos das 
 empresas públicas relativos ao estatuto do pessoal, em particular no que 
 respeita à fixação de remunerações [cfr., os artigos 4º e 13º, nº 2, alínea g), 
 do diploma].
 
  
 
                              Assim sendo, não há preceito legal, geral ou 
 especial -  diz-nos o aresto  -  que excepcione a aplicação do Decreto-Lei nº 
 
 269/76 às instituições públicas de crédito.  Antes, os princípios constantes do 
 aludido diploma passaram, a partir da nova redacção dada ao nº 2 do seu artigo 
 
 49º, pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 353-A/77, de 29 de Agosto, a ser 
 aplicáveis às instituições de crédito.
 
  
 
                              Partindo desta premissa, entende o acórdão ser de 
 concluir que 'foi com vista ao controlo da legalidade  -  tutela correctiva  -  
 que a lei determinou a intervenção do Governo através do Ministro da Tutela, in 
 casu o poder-dever de rever os actos administrativos praticados pelo Conselho de 
 Gestão, podendo aprová-los, suspendê-los ou revogá-los'.
 
                              E acrescenta:
 
  
 
             'E havendo sido expressamente reprovada pelo Secretário de Estado 
 do Tesouro a deliberação do Conselho de Gestão que, em 5 de Janeiro de 1983, 
 estabeleceu o mencionado subsídio de autorização profissional, tal deliberação 
 carece de validade e eficácia, sendo, por isso, insusceptível de produzir 
 efeitos jurídicos nas esferas individuais dos trabalhadores visados.
 
  
 
              E que a aprovação da deliberação era requisito essencial da sua 
 executoriedade.  Sem ela o acto não chegou a consolidar-se, não passou a 
 definitivo, isto é, a acto jurídico perfeito e acabado.  Daí a sua ineficácia.
 
  
 
              E não se diga que o artigo 13º do Decreto-Lei nº 260/76 não contém 
 princípios gerais mas regras que concretizam formas de tutela económica e 
 financeira sobre as empresas públicas, uma vez que as alterações que lhe foram 
 introduzidas pelo Decreto-Lei nº 353-A/77 respeitam a orientações, princípios 
 gerais sobre a matéria de tutela, com vista ao exercício dos poderes tutelares 
 do Governo na vida activa dessas empresas, instituições de crédito incluídas.
 
  
 
              Ficaram, pois, as instituições bancárias sujeitas aos princípios 
 jurídicos contidos no Decreto-Lei nº 260/76, nomeadamente ao princípio da 
 sujeição à intervenção tutelar do Governo na actividade de gestão dos seus 
 
 órgãos, consagrado nos artigos 12º, 13º e 14º do referido diploma.
 
  
 
              Assim sendo, importa saber se a tutela correctiva é preventiva mas 
 de controlo a posteriori, como atrás referimos, cuja falta gera a ineficácia do 
 acto.
 
  
 
              Elucida-nos a este respeito a Resolução nº 163/80, publicada no 
 DR. - I Série - nº 197, de 9/5/980, quando nos seus nºs. 3 e 4 refere 
 expressamente a 'necessária aprovação tutelar'.
 
  
 
              É que as instituições de crédito, como decorre do nº 1 do artigo 
 
 49º do Decreto-Lei nº 260/76, ficaram dispensadas da adaptar os respectivos 
 estatutos aos princípios consagrados no mencionado diploma.
 
  
 
              Embora a predita Resolução não seja fonte imediata de direito, as 
 suas directivas tutelares, como medidas administrativas que são, impõem-se à 
 Administração autónoma das empresas públicas, sem que entre estas se faça 
 qualquer distinção, e constituem valiosa indicação, precioso auxiliar, para 
 precisar, por via de interpretação, a modalidade de tutela correctiva 
 aplicável ao caso vertente.'
 
  
 
                              E, após discretear sobre tutela correctiva:
 
  
 
             '[...] não consente dúvidas a dependência de aprovação pelo Governo 
 dos actos dos órgãos das instituições de crédito nacionalizadas relativos a 
 remunerações e demais atribuições patrimoniais ao seu pessoal.
 
  
 
              De resto, o facto de o exercício do poder tutelar se ter verificado 
 depois da deliberação do Conselho de Gestão, aponta igualmente no sentido da 
 tutela correctiva a posteriori (aprovação) emergente do artigo 13º do 
 Decreto-Lei nº 260/76.
 
  
 
              Isto, a nosso ver, não viola o artigo 13º, nº 2, alínea g), do 
 Decreto-Lei nº 260/76, nem ultrapassa os seus limites;  antes se quedando pela 
 interpretação dos textos aplicáveis, colhendo-lhes o verdadeiro sentido e 
 alcance.'
 
  
 
  
 
                              O acórdão recorrido, por último, debruça-se sobre a 
 invocada violação do artigo 13º, nº 2, alínea g), citado, por força da 
 interpretação da Resolução nº 163/80, no sentido de ser a tutela correctiva a 
 posteriori a seguida, quando, pela sua natureza regulamentar, aquela não podia 
 substituir-se aos Estatutos do Banco, onde devia consagra-se a modalidade de 
 tutela mais conveniente à sua especialidade.
 
  
 
                              Mas, neste ponto, pondera o acórdão:
 
  
 
             'Atente-se, todavia, que não se aplicou a Resolução ela mesma, 
 apenas se atentou na orientação nela contida, na indicação dela constante, 
 relativamente ao exercício dos poderes de tutela do Governo, tutela correctiva a 
 posteriori emergente do citado artigo 13º, nº 2, alínea g).  Consequentemente, 
 não se violou o artigo 207º da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
              Também se não viola o princípio da Separação de Poderes 
 estabelecido no nº 1 do artº 114º da C.R.P..  Na verdade, aplicando-se a lei  -  
 artigo 13º, nº 2, alínea g), do Decreto-Lei nº 260/76 e seguindo a valiosa 
 indicação da Resolução nº 163/80 no que respeita à tutela não se vai contra o 
 aludido princípio, pois que se aplicam regras jurídicas e princípios 
 informadores emanados de órgãos competentes.  Seguindo umas e outros o Tribunal 
 não se substitui ao legislador, antes se limita a aplicar normas e princípios 
 emanados do legislador competente'.
 
  
 
  
 
                   3.-       Do acórdão da Relação recorreram os autores para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 
 
 28/82, tendo o recurso por âmbito 'o apuramento da inconstitucionalidade do 
 entendimento nele [acórdão] dado à norma constante do artigo 13º - 2- g) do DL. 
 
 260/76 (8.4), na redacção do DL. 353-A/77 (29.8), que o recorrente [aliás 
 recorrentes] reputa violador do artº 114º da CRP.'
 
  
 
                              Recurso admitido pelo Desembargador relator, por 
 despacho de 31 de Março de 1995  -  a subir imediatamente, nos próprios autos e 
 com efeito suspensivo.
 
  
 
                              Tal facto, porém, não vincula o Tribunal 
 Constitucional, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82.
 
  
 
                              Sendo assim e porque o recurso de 
 constitucionalidade fundamentado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo 
 diploma exige a congregação de vários pressupostos, entre eles constando a da 
 suscitação atempada de norma (que tenha sido aplicada na decisão sindicanda por 
 forma a constituir sua ratio decidendi) ou de interpretação dessa norma, com 
 igual repercussão na decisão, coloca-se o problema de saber se, no concreto 
 caso, esse requisito se verifica  -  qual seja, a conformidade constitucional da 
 norma contida na alínea g) do nº 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 260/76, na 
 redacção do Decreto-Lei nº 353-A/77, interpretada no sentido de permitir a 
 intervenção tutelar  -  económica e financeira  -  por via da Resolução do 
 Conselho de Ministros nº 163/80 (e não tão só directamente aplicada).
 
  
 
                   4.        Não se crê, na verdade, que semelhante 
 interpretação tenha sido seguida pelo acórdão recorrido.
 
  
 
                              Transcreve-se, a este respeito, parte da exposição 
 preliminar lavrada no processo nº 144/95, deste Tribunal, que viria a ser 
 acolhida pelo acórdão nº 243/95, por publicar, e a constituir o seu núcleo de 
 fundamentação, mediante o qual se entendeu não ser de tomar conhecimento do 
 recurso.
 
  
 
                              Aí se escreveu, a dado passo, após se sublinhar 
 decorrer da decisão a quo que a fiscalização tutelar flui do próprio artigo 13º, 
 nº 2, alínea g), nomeadamente no respeitante ao estatuto do pessoal e 
 respectivas remunerações:
 
  
 
             'Assente [...] que era inquestionável a imposição dessa forma de 
 intervenção tutelar  -  imposição decorrente directamente da citada norma no 
 que tange ao estatuto de pessoal das «instituições públicas de crédito» e 
 respectivas remunerações  -  havia, seguidamente, de saber-se qual a forma de 
 operar a mencionada intervenção, ou seja, se a fiscalização se perspectivaria 
 como um controlo prévio ao acto praticado pelo Conselho de Gestão da Ré (assim 
 se caracterizando como uma autorização) ou como um controlo posterior a esse 
 mesmo acto (desse jeito se caracterizando como uma aprovação).
 
  
 
              Ora, e porque, perante o teor da alínea g) do nº 2 do artº 13º do 
 DL. 260/76, é defensável, quer o entendimento de que o controlo há-de assumir a 
 forma de autorização, quer o entendimento de que o controlo deve assumir a forma 
 de aprovação, a Relação de Coimbra, na decisão em análise, optou pelo primeiro.
 
  
 
              E fê-lo por interpretação daquela norma, interpretação a que chegou 
 servindo-se de determinada metodologia, na qual, por entre outros elementos, se 
 serviu das determinações constantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 
 
 163/80.
 
  
 
              Significa isto, como é bom de ver, que, de todo em todo, o acórdão 
 impugnado não interpretou a norma da alínea g) do nº 2 do artº 13º do DL. nº 
 
 260/76 como permitindo que fosse por intermédio de uma Resolução do Conselho de 
 Ministros que :
 
  
 
                         fossem definidos os actos dos órgãos das «instituições 
 de crédito público» que devem estar sujeitos à fiscalização tutelar;
 
  
 
                         que se alargasse essa fiscalização a tais instituições, 
 ou
 
  
 
  
 
                         que, fossem sujeitos a este género de controlo os actos 
 dos referidos órgãos referentes ao estatuto do pessoal e respectivas 
 remunerações.
 
  
 
  
 
              E isto, novamente se assinala, porque, segundo o acórdão, é 
 directamente da citada norma que tal resulta.'
 
  
 
                              E, mais adiante, após considerar que a 
 inconstitucionalidade vem reportada a uma interpretação da norma de forma a que 
 dela se extraísse que seria por um acto não legislativo do Governo que se 
 determinaria a fiscalização tutelar dos actos dos órgãos das instituições 
 bancárias, parabancárias e seguradoras (ao menos quanto ao estatuto de pessoal 
 e respectivas remunerações), como violação do princípio 'da Separação de 
 Poderes', consagrado no artigo 114º da Lei Fundamental, conclui-se (em termos 
 totalmente transponíveis para o caso em apreço) que 'a decisão ora sob recurso 
 não fez uma aplicação da norma contida na alínea g) do nº 2 do artº 13º do D.L. 
 nº 260/76 com o sentido ou na dimensão que o recorrente considerou 
 inconstitucional ', havendo, assim, que concluir que, 'no caso, se não mostra 
 presente o requisito exigido para a abertura da via do recurso de 
 constitucionalidade prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, 
 isto é, o consistente na aplicação, na decisão de que se recorre, da norma 
 arguida de incompatível com a Constituição.'
 
  
 
  
 
                   5.-       Em face do exposto e porque não oferece reservas a 
 posição acolhida naquele Acórdão nº 144/95, emite-se parecer, nos termos do 
 artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, no sentido de não se tomar conhecimento do 
 objecto do recurso.
 
  
 
                              Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos da parte 
 final do citado preceito.
 
  
 
                  Lisboa, 14 de Junho de 1995
 
  
 
                               Alberto Tavares da Costa