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Processo nº 36-PP     
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Tavares da Costa
 
  
 
  
 
  
 
                              Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                   1.-       No dia 1 de Agosto de 1995 A. na qualidade de 
 secretário da Mesa do Congresso do Partido Português das Regiões remeteu ao 
 Tribunal Constitucional a acta do I Congresso Nacional deste Partido ocorrido em 
 
 23 de Julho último o símbolo com as alterações aprovadas nesse Congresso os 
 novos estatutos com as alterações aprovadas na mesma ocasião e a lista dos 
 membros dos órgãos nacionais eleitos.
 
  
 
                              O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 256/95 
 publicado no Diário da República II Série de 23 de Junho do corrente ano 
 determinou na sequência do então requerido a inscrição no registo próprio do 
 Tribunal do Partido Português das Regiões o qual usará a sigla PPR e adoptará o 
 símbolo constante do anexo ao referido acórdão de que faz parte integrante.
 
  
 
                              Na altura foi no entanto assinalado não ter sido 
 ainda entregue o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes ainda 
 que provisória.  Todavia  -  acrescentou-se naquele acórdão  -  resulta do 
 preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro que esses 
 elementos apenas têm de ser comunicados para mero efeito de anotação após a 
 realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pelos órgãos 
 competentes não sendo por conseguinte exigíveis nesse momento para efeitos de 
 inscrição do partido sem prejuízo da obrigatoriedade da sua futura 
 comunicação.
 
  
 
                              Pretende o signatário 'completar o registo' do 
 Partido o que mereceu despacho da mesma data do Exmo. Conselheiro-Presidente 
 ordenando a respectiva anotação.
 
  
 
                              Do mesmo passo  -  se bem que não muito 
 explicitamente  -  submete-se a alteração ao símbolo do Partido aprovada no 
 referido Congresso à consideração do Tribunal Constitucional para que sobre ela 
 se pronuncie.
 
  
 
  
 
                   2.-       Em conformidade com o disposto nos artigos 9º 
 alínea b) e 103º nº 2 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro compete ao Tribunal 
 Constitucional apreciar e decidir sobre a 'legalidade das denominações siglas e 
 símbolos dos partidos políticos' bem como apreciar a sua identidade ou 
 semelhanças com as de outros partidos coligações ou frentes sendo certo que por 
 força do estatuído no artigo 5º nº 6 do Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro 
 aditado pelo Decreto-Lei nº 126/75 de 13 de Março 'a denominação sigla e símbolo 
 de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de 
 partidos anteriormente inscritos' impedindo ainda este preceito que os símbolos 
 dos partidos políticos possam 'confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética 
 com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos'.
 
  
 
  
 
                   3.-       No citado Acórdão nº 256/95 foi decidido no tocante 
 ao desenho cores e letras do símbolo bem como à denominação do partido e à 
 sigla a usar comparando-as igualmente com as denominações siglas e símbolos dos 
 partidos políticos já existentes e registados não resultar deles 'expressões 
 directamente relacionadas gráfica ou foneticamente com quaisquer religiões ou 
 pessoas nem emblemas confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou com 
 imagens e símbolos religiosos igualmente se não confundindo aqueles elementos 
 identificadores com os de outros partidos já inscritos'.
 
  
 
                               Da acta do I Congresso Nacional do Partido 
 Português das Regiões agora junta verifica-se constituir o ponto 3 da Ordem de 
 Trabalhos a 'aprovação dos símbolos do PPR (Bandeira Hino e Emblema)' tendo sido 
 posta à consideração dos congressistas 'e de forma bem vincada' a alteração do 
 símbolo em que a 'denominação PPR' foi modificada 'para letras mais altas e 
 mais largas' mais constando da acta que posta à votação foi aprovada por 
 unanimidade a respectiva alteração.
 
  
 
                              Ou seja consiste a alteração do símbolo no 
 diferente grafismo das iniciais do Partido  -  que constituem a sua sigla  -  e 
 acompanham o desenho o qual se mantém inalterado bem como as respectivas cores 
 modificação feita para tornar 'as letras mais altas e mais largas' o que as faz 
 visualizar mais eficientemente.
 
  
 
                              Sendo assim não se surpreende impedimento à 
 alteração do símbolo por razões idênticas às enunciadas naquele Acórdão nº 
 
 256/95.
 
  
 
                              Por outro lado não merece reparo a qualidade do 
 exponente já subscritor do requerimento que originaria o processo nº 36-PP onde 
 se lavrou o mencionado Acórdão nº 256/95.
 
                   4.-       Face ao exposto decide-se ordenar o registo da 
 versão do símbolo do Partido Português das Regiões ora apresentado pelo 
 exponente constante do anexo ao presente acórdão.
 
  
 
                  Lisboa 2 de Agosto de 1995
 
  
 
                               Alberto Tavares da Costa
 Vitor Nunes de Almeida
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Maria da Assunção Esteves
 José Manuel Cardoso da Costa