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Processo nº 516/94
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
   
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
 Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
   1. O recorrente A., 'notificado que foi do douto Acórdão nº 388/95', a fls. 
 
 4196 e seguintes dos autos, veio requerer 'a aclaração do mesmo por enfermar de 
 alguma obscuridade/ambiguidade que o torna menos inteligível, nos termos do artº 
 
 669º, al. a) e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável 'ex vi' por 
 força do disposto no artº 69º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro'.
 
  
 
   Como fundamento, invoca o recorrente 'não ter compreendido o alcance do 
 doutamente vertido no ponto 8 do acórdão aclarado, no qual se adopta a tese 
 defendida pelo Digno Procurador-Geral Adjunto nas suas doutas contra-alegações', 
 limitando-se o acórdão 'de uma forma singela, discordar da tese que o ora 
 recorrente defende nas suas alegações'.
 
  
 
   'Singela, pois o douto acórdão aclarado mais não faz do que discordar da tese 
 da recorrente sem, todavia, aprofundar devidamente os argumentos em que apoia 
 tal opinião' - diz ainda o recorrente, que termina o requerimento deste modo:
 
  
 
 'Esta a questão que pela sua obscuridade, ambiguidade e desajuste relativamente 
 
 às regras de processo aplicáveis o douto Acórdão sugere e que o torna 
 ininteligível e mesmo contraditório, motivo por que deverá proceder-se ao seu 
 esclarecimento'.
 
  
 
   2. O Ministério Público respondeu ao pedido de aclaração nestes termos:
 
  
 
 '1º
 
  
 O requerimento de aclaração de qualquer decisão judicial pressupõe que a mesma 
 padece, em termos objectivos, de qualquer obscuridade ou ambiguidade que 
 prejudique o entendimento do decidido - e não obviamente que qualquer das 
 partes ou sujeitos processuais alegue, de um ponto de vista estritamente 
 subjectivo, dificuldades na percepção do decidido.
 
  
 
 2º
 
  
 No caso dos autos, é por demais óbvio o sentido e os fundamentos da decisão 
 contida no douto Acórdão nº 388/95, pelo que se entende dificilmente o que 
 pretende o recorrente com o requerimento que antecede.
 
  
 
 3º
 
  
 Termos em que, por carecer manifestamente de fundamento sério o pedido de 
 aclaração deduzido, deve o mesmo improceder.'
 
  
 
   3. Sem vistos, vêm os autos à conferência. Como facilmente se alcança do que 
 ficou escrito, transcrevendo-se as posições das partes, o reclamante veio reagir 
 contra o tipo de decisão, por entender, como ele próprio se expressa, que se 
 trata 'de um acórdão que nega provimento ao recurso por si interposto e não, ao 
 contrário do que se afirma, um acórdão onde não se toma conhecimento do 
 recurso', sem, todavia, se 'aprofundar devidamente os argumentos' em que se 
 apoia a sua tese.
 
  
 
   Tal significa que, afinal, o recorrente não ficou convencido da tese 
 sustentada no acórdão e pretenderia uma resposta 'aprofundada' aos seus 
 argumentos.
 
  
 
   Só que o pedido de aclaração, nos termos do artigo 669º a), do Código de 
 Processo Civil, envolve a ideia de 'obscuridade ou ambiguidade' do teor do 
 decidido, que precisamente em tal caso tem de ser objecto de esclarecimento, mas 
 não serve para 'aprofundar devidamente os argumentos' usados pelas partes no 
 processo, nem para responder a pretensas dificuldades de ordem subjectiva na 
 percepção do decidido.
 
  
 
   Escapando, pois, o pedido do recorrente ao objectivo de esclarecimento que 
 está subjacente à citada alínea a) do artigo 669º, e não demonstrando ele onde 
 se localiza a obscuridade ou ambiguidade, tem de soçobrar a sua pretensão.
 
  
 
   4. Termos em que se desatende o pedido de aclaração, condenando-se o 
 reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 27.9.95
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Messias Bento
 Fernando Alves Correia
 Luís Nunes de Almeida