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ACÓRDÃO Nº 487/95
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                         I. Relatório:
 
  
 
                         1. A. impugnou contenciosamente no Tribunal 
 Administrativo do Círculo de Lisboa um acto, praticado pelo GENERAL DIRECTOR DO 
 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXÉRCITO, de indeferimento de um pedido de concessão 
 do direito de progressão para o 5º escalão do novo sistema retributivo, aprovado 
 pelo Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro.
 
  
 
  
 
                         Não tendo obtido ganho de causa, recorreu da sentença 
 para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando a inconstitucionalidade de 
 várias normas legais.
 
  
 
  
 
                         O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 18 de 
 Outubro de 1994, negou provimento ao recurso.
 
  
 
  
 
                         2. É deste acórdão, de 18 de Outubro de 1994, que vem o 
 presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 
 do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do 
 artigo 3º do Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio, 'na interpretação sufragada 
 pelo acórdão recorrido, no sentido de que revogou ou substituiu as normas 
 definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, designadamente os 
 artigos 3º, nº 1, e 4º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 307/91, de 17 de Agosto'.
 
  
 
  
 
                         Neste Tribunal, formulou as seguintes conclusões:
 a) A interpretação aplicada pelo Acórdão recorrido, no sentido de que o artº 3º 
 do DL 98/92, de 28/5, revogou ou substituiu as normas de transição de regimes 
 retributivos - do anterior para o Novo Sistema Retributivo (NSR) dos militares 
 das Forças Armadas, aprovado pelo DL nº 57/90, de 14/2 - definidas para os 
 primeiros 4 escalões desbloqueados (seguintes ao de integração), designadamente 
 os artºs 3º, nº 1, e 4º, nºs 2 e 3, do DL 307/91, de 17/8, aplicando-se regras 
 totalmente distintas para iguais situações, é gravemente discriminatória e 
 violadora do princípio da igualdade, previsto nos artºs 13º e 266º, nº 2, da 
 CRP.
 b) Para esta interpretação não há razões objectivas nem substrato material que 
 suportem e justifiquem o estabelecimento de distinções de regimes para situações 
 que antes são absolutamente iguais.
 c) O Acórdão recorrido deveria, assim, deixar de aplicar tal interpretação 
 inconstitucional, pelo que violou o artº 27º da CRP.
 d) Em consequência, deverá dar-se provimento a este recurso, com todas as 
 consequências legais, designadamente as previstas no artº 80º da Lei nº 28/82, 
 de 15/11, julgando-se inconstitucional a referida interpretação e ordenando-se a 
 reforma do Acórdão recorrido em conformidade com o julgamento de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
  
 
  
 
                         A entidade recorrida concluiu como segue as suas 
 alegações:
 a) A interpretação aplicada pelo Acórdão recorrido não tem, minimamente, 
 subjacente o alegado sentido de que o art. 3º do DL 98/92 revogou ou substituiu 
 normas de transição no NSR anteriores, designadamente os arts. 3º, 1 e 4º, 2 e 3 
 do DL 307/91, estando, antes, todas integradas num mesmo regime de transição e 
 desbloqueamento progressivo de escalões, como foi intenção do legislador.
 b) As razões objectivas e de política económico/financeira sobejamente 
 conhecidas justificam que, no princípio constitucional da igualdade, tenha sido 
 observada pelo legislador uma distinção ou diferenciação de tratamento para 
 situações de facto desiguais, atentas as suas natureza e especificidade, e os 
 efeitos em vista.
 c) O Acórdão recorrido adoptou a única interpretação consonante com a intenção 
 do legislador, e que, pelos mesmos motivos, não ofende o princípio 
 constitucional da igualdade e não discriminação.
 d) Donde, inexiste igualmente violação do art. 207º da CRP.
 e) Em consequência, deverá ser negado provimento ao presente recurso, por não 
 existir violação de qualquer princípio constitucional, nem materialmente, nem na 
 respectiva interpretação, mantendo-se a plena validade do douto Acórdão 
 recorrido.
 
  
 
  
 
                         3. Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde 
 logo, se deve conhecer-se do recurso.
 
  
 
  
 
                         II. Fundamentos:
 
  
 
                         4.  O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 
 do Tribunal Constitucional pressupõe, entre o mais, que, durante o processo, o 
 recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica 
 e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado; ou - no caso de 
 apenas se questionar a legitimidade constitucional de certa interpretação de uma 
 norma, que a decisão de que se recorre a tenha aplicado com esse sentido que o 
 recorrente tem por inconstitucional.
 
  
 
  
 
                         No presente caso, o recorrente, nas alegações para o 
 Supremo Tribunal Administrativo, disse ser 'inconstitucional e violadora do 
 princípio da igualdade [...] a interpretação. implícita na sentença, do artigo 
 
 3º do DL 98/92, no sentido de que terá revogado ou substituído as regras de 
 transição definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, designadamente 
 os artigos 3º e 4º, nºs 2 e 3, do DL 307/91' [cf. conclusão b)].
 
  
 
  
 
                         Suscitou ele, pois, a inconstitucionalidade do artigo 3º 
 do Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio, na interpretação cuja legitimidade 
 constitucional questiona no recurso para este Tribunal.
 
  
 
                         Isso, porém, não basta para que se deva conhecer do 
 recurso. Nem sequer chega que o acórdão recorrido tenha aplicado tal artigo 3º 
 na decisão do caso. Necessário é - repete-se - que o tenha feito, adoptando a 
 interpretação que o recorrente indica como sendo inconstitucional e que, por 
 isso, pede que este Tribunal censure.
 
  
 
  
 
                         Ora, o que acontece é que o acórdão recorrido aplicou o 
 mencionado artigo 3º, mas não com a interpretação de que ele 'revogou ou 
 substituiu as normas definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, 
 designadamente os artigos 3º, nº 1, e 4º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 307/91, 
 de 17 de Agosto'. Aplicou-o, interpretando-o em conjugação com estes normativos 
 
 (os nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 307/91 respeitam a aspectos 
 puramente processuais) e com outros que, como eles, respeitam ao respectivo 
 regime de transição e desbloqueamento progressivo de escalões. 
 
                         É isso o que claramente resulta da seguinte passagem do 
 referido acórdão:
 O DL 57/90, que aprovou o NSR, na sequência da abolição de diuturnidades, faz 
 funcionar uma escala que, através de índices de referência, permite o cálculo 
 dos vencimentos.
 O seu art. 20º estatui o modo de integração e transição na referida escala 
 indiciária, constante dos Anexos ao referido diploma.
 Reza assim aquele preceito:
 
 '1- A integração na nova estrutura remuneratória processa-se de acordo com as 
 seguintes regras:
 a) No mesmo posto;
 b) Em escalão a que corresponda, na estrutura do posto, remuneração igual ou, se 
 não houver coincidência, no escalão imediatamente superior.
 
 2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no nº 1 é a 
 que resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei 
 nº 97/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante do suplemento 
 a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 190/88, de 28 de Maio, e das 
 remunerações acessórias a que eventualmente haja direito'.
 Por força do disposto no normativo acabado de transcrever o recorrente foi 
 integrado no 3º escalão.
 No artº 15º do mesmo diploma disciplina-se a progressão no posto (progressão 
 horizontal), que se traduz na mudança de escalão.
 O seu nº 2 estatui:
 
 'A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e 
 regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior:
 a) Dois anos, no primeiro escalão;
 b) Três anos, nos restantes'.
 Tal progressão, nos termos o art. 16º, era automática e oficiosa.
 Sucede, porém, que por força do disposto no art. 24º seguinte a referida 
 progressão nos escalões ficou condicionada até 31 de Dezembro de 1991, 
 prevendo-se no seu nº 2 a calendarização do respectivo desbloqueamento.
 Assim:
 a) Em 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão 
 de integração;
 b) Em 1 de Janeiro de 1991 são desbloqueados mais dois escalões subsequentes;
 c) Em 1 de Janeiro de 1992 são desbloqueados os restantes escalões'.
 Ora, em obediência ao legislado, o DL 408/90, de 31‑12, veio determinar, no seu 
 artº 2º que:
 
 '1- Desde 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao 
 escalão em que cada militar tenha sido integrado.
 
 2 - A progressão nos dois escalões desbloqueados obedece às seguintes regras:
 a) Progride um escalão o militar que tenha entre cinco e nove anos de 
 permanência no posto;
 b) Progride dois escalões o militar que tenha nove ou mais anos de permanência 
 no posto'.
 Como o recorrente fora promovido ao posto de capitão a 10 de Agosto de 1984, 
 tinha em 1 de Julho de 1990, mais de 5 anos de permanência no mesmo, motivo pelo 
 qual lhe foi aplicado o disposto na alínea a), nº 2 do citado art. 2º, ou seja, 
 progrediu um escalão, ficando, por isso, posicionado no 4º.
 Mais tarde, é publicado o DL nº 307/91, de 17-08, cujo artº 3º veio determinar 
 mais desbloqueamentos de escalões nos termos seguintes:
 
  
 
 '1 - Ficam desbloqueados, desde 1 de Janeiro de 1991, os dois escalões 
 subsequentes aos já desbloqueados pelo Decreto-Lei nº 408/90, de 31 de Dezembro, 
 que, em conjugação com estes e sempre com referência ao escalão de integração, 
 deverão obedecer às seguintes regras de progressão:
 a) Progride um escalão o militar que possua 3 ou mais anos de permanência no 
 posto e menos de 8;
 b) Progride dois escalões o militar que possua 8 ou mais anos de permanência no 
 posto e menos de 11'.
 Como bem se diz na sentença recorrida, esta disposição não se aplicou ao 
 recorrente, que se manteve no 4º escalão, porque este artº 3º tem de aplicar-se 
 em conjugação com o DL 408/90, como determina o seu nº 1 (corpo) o que tem como 
 consequência que os militares que tinham avançado um escalão por aplicação do 
 artº 2º do DL 408/90 apenas podiam beneficiar de nova progressão se tivessem 
 mais de oito anos no posto quando teve lugar a aplicação do DL 307/91 e o 
 recorrente não tinha.
 Posteriormente, o DL nº 98/92, de 28-05, veio dar execução à 3ª e última fase de 
 desbloqueamentos de escalões, dispondo no artº 3º do seguinte modo:
 
 '1 - Ficam desbloqueados, a partir de 1 Janeiro de 1992, os escalões 
 subsequentes aos já desbloqueados pelos Decretos-Leis nºs 408/90, de 31 de 
 Dezembro, e 307/91, de 17 de Agosto.
 
 2 - Sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciária do sistema 
 retributivo, definida pelo Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, os 
 militares referidos no artigo 2º do presente diploma (no activo e na reserva) 
 transitam para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de 
 permanência no posto na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no nº 
 
 2 do artigo 15º do referido decreto-lei (ou seja, para o escalão correspondente 
 ao somatório de módulos de permanência no posto: 2 anos no 1º escalão e 3 anos 
 nos restantes).
 
 3 - A transição referida no número anterior processa‑se em duas fases:
 a) A primeira, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, limitada à 
 progressão de um escalão;
 b) a segunda, referida a 1 de Outubro de 1992, a que corresponde a evolução dos 
 restantes escalões'.
 Como ao recorrente podia ser contado o tempo de permanência no 4º escalão desde 
 o início - artº 10º/2, a) do DL 307/91 - ou seja como prestado no 4º escalão da 
 nova escala, por aplicação do nº 2 do artº 3º, mantém-se no 4º escalão até 
 perfazer 3 anos sobre o último desbloqueamento de que beneficiou ou seja até 
 
 01-07-93 (artº 3º/4 do DL 98/92). Na verdade a progressão por mudança de escalão 
 depende da permanência no escalão imediatamente anterior durante dois anos no 
 primeiro escalão e três anos nos restantes.
 O recorrente, integrado no terceiro escalão nunca podia beneficiar do tempo de 
 permanência de dois anos previsto exclusivamente para o primeiro.
 O entendimento perfilhado pelo agravante, como bem se diz na sentença recorrida, 
 e se tem constantemente decidido, em casos semelhantes, neste STA... 'não tem o 
 mínimo apoio, nem na letra nem no espírito da lei, pois, escalão é a posição 
 remuneratória criada no âmbito de cada posto, como o define o nº 1 do art. 3º do 
 DL 57/90, insusceptível de variar consoante a permanência no posto do seu 
 destinatário. Depois, considerar-se o 3º escalão como sendo o 1º só por ter sido 
 a primeira vez que foi reintegrado é forçar o sentido das palavras, não se 
 adequando ao disposto no nº2 do art. 15º daquele diploma legal, nem sendo 
 legítimo especular com as expressões 'escalão 1' e '1º escalão', pois ambos têm 
 o mesmo significado, como se infere das tabelas indiciárias em anexo ao DL 
 
 57/90.
 Acresce que tal interpretação não deixa de ser contrária à própria natureza das 
 coisas, pois como refere a autoridade recorrida, o 3º escalão é o 3º escalão e 
 não outra coisa diferente, nunca podendo ser o escalão 1 ou o escalão.1º.
 De resto, do disposto no artº 20º do DL 57/90 infere‑se a possibilidade da 
 integração no NSR ser feita em escalão superior ao 1º. Ora, na interpretação do 
 recorrente, a integração seria sempre no 1º escalão'.
 A sentença recorrida não violou, pois, as disposições legais invocadas, nem tal 
 interpretação viola qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente o 
 da igualdade, não se impondo, obviamente a recusa de aplicação de qualquer das 
 disposições legais de que fez aplicação.
 
  
 
  
 
                         Faltando o pressuposto da aplicação pelo acórdão 
 recorrido da norma que constitui objecto do recurso, não pode o Tribunal dele 
 conhecer (cf., no mesmo sentido, sobre uma hipótese em tudo idêntica à dos 
 autos, o Acórdão nº 186/95, por publicar).
 
  
 
                         III. Decisão:
 
  
 Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar o 
 recorrente nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em cinco unidades de 
 conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 27 de Setembro de 1995
 Messias Bento
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Luís Nunes de Almeida