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Processo nº 18/91
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Tavares da Costa
 
  
 
  
 
                              Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                   1.-       A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal 
 Administrativo pedindo a declaração de nulidade do despacho do Secretário de 
 Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 
 
 1988, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do 
 Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização 
 devida pela nacionalização da sociedade 'B.', cujo capital social os 
 recorrentes possuíam a totalidade.
 
  
 
                              O Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção da 
 
 1ª Secção), por acórdão de 3 de Julho de 1990, recusou, com fundamento em 
 inconstitucionalidade (violação dos artigos 205º e 206º da Constituição) a 
 aplicação do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do 
 artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do 
 Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e, em consequência, concedeu provimento 
 ao recurso, declarando nulo o acto impugnado.
 
  
 
  
 
                   2.-       Deste acórdão foi, pelo Ministério Público, 
 interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, 
 nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo por 
 objecto a apreciação da constitucionalidade das normas desaplicadas  -  como 
 melhor se precisa nas alegações apresentadas neste Tribunal pelo Senhor 
 Procurador-Geral Adjunto.
 
  
 
  
 
                   3.-       Formulou este magistrado as seguintes conclusões:
 
  
 
             '1º-      Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer 
 princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da 
 Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 
 
 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro e 
 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que 
 estabelecem que as decisões das comissões arbitrais terão validade após 
 homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
 
              2º-      Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, 
 determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.'
 
  
 
                              Por sua vez, concluiu do seguinte modo o Secretário 
 de Estado:
 
             'O artº 16º da Lei nº 80/77 de 26 de Outubro com a redacção que lhe 
 foi conferida pelo Dec.-Lei nº 343/80 de 2 de Setembro não viola os artºs. 
 
 205º e 206º da Constituição da República, pois as comissões arbitrais que aí 
 vêm previstas são órgãos administrativos que actuam com vista à fixação do valor 
 da indemnização, objectivo que incumbe ainda à Administração, segundo definição 
 unanimemente aceite de expropriação por utilidade pública.'
 
  
 
                              E, finalmente, os então recorridos defenderam a 
 improcedência do recurso.
 
  
 
                              Correram-se os vistos legais.
 
  
 
                   4.        Está em causa a questão da constitucionalidade 
 material das normas supra mencionadas.
 
  
 
                              Sobre ela se pronunciou este Tribunal, em plenário, 
 se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79º‑A, nº 1, da Lei nº 
 
 28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua jurisprudência.
 
  
 
                              Trata-se do Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995 
 
  -  ainda inédito, de que foi junta cópia aos autos  -  para cuja fundamentação 
 se remete, em razão da qual se decide:
 
  
 
  
 
                   5.
 
                              a)         Não julgar inconstitucionais as normas 
 constantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção 
 do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do 
 Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
 
  
 b)                  Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar 
 a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em matéria de 
 constitucionalidade.
 
  
 
  
 
                  Lisboa, 28 de Setembro de 1995
 
  
 
                               Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Maria da Assunção Esteves
 Luís Nunes de Almeida