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Proc. nº 362/95        
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Ribeiro Mendes
 
  
 
  
 
   
 
  
 
                                Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
                                1. O PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO PPM e o MOVIMENTO 
 O PARTIDO DA TERRA MPT requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Junho de 
 
 1995 nos termos e para os efeitos do disposto no art. 22º da Lei nº 14/79 de 16 
 de Maio Lei Eleitoral para a Assembleia da República a apreciação e anotação da 
 coligação denominada 'COLIGAÇÃO ECOLOGIA E FUTURO' que adopta a sigla 'PPM-MPT' 
 e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
 
  
 
  
 
                                Alegam os requerentes terem deliberado a 
 constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais com o fim de 
 concorrer às próximas eleições legislativas marcadas para 1 de Outubro de 1995.
 
  
 
  
 
                                Indicam ainda que 'a representação dos Partidos 
 da Coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos 
 membros do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico e pelos membros da 
 Comissão Coordenadora do Movimento Partido da Terra que tenham poderes de 
 representação desses órgãos'.
 
  
 
  
 
                                2. O requerimento acha-se subscrito por dois 
 membros do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico e por dois membros da 
 Comissão Coordenadora do Movimento o Partido da Terra cujas assinaturas se 
 encontram reconhecidas notarialmente por semelhança com as constantes dos 
 respectivos bilhetes de identidade. Dos elementos existentes nos processos nºs 
 
 12-PP e 34-PP verifica-se que os referidos subscritores são legais 
 representantes dos respectivos partidos. De facto A. e B. são membros do 
 Conselho Nacional o primeiro presidente da Comissão Política do Directório e o 
 segundo presidente do Congresso (cfr. acta nº 1 do XVI Congresso Nacional 
 realizado em 12 e 13 de Março de 1994 junto a fls. 187 e segs. do referido 
 processo). Por outro lado C. e D. são membros da Comissão Coordenadora do 
 segundo Partido (cfr. acta do 1º Congresso do Movimento o Partido da Terra 
 realizada em 9 e 10 de Abril de 1994 junta com o presente requerimento - Doc. nº 
 
 4 junto a este processo).
 
  
 
  
 
                                Vem este requerimento instruído com o símbolo da 
 coligação a preto e branco (Doc. nº 6) e ainda com vários documentos: cópia 
 autenticada da acta da reunião de 3 de Junho de 1995 do Conselho Nacional do PPM 
 
 (Doc. nº 1); versão actualizada dos estatutos do mesmo partido (Doc. nº 2); acta 
 avulsa da reunião de 22 de Junho de 1995 da Comissão Coordenadora do Movimento o 
 Partido da Terra com reconhecimento notarial de assinaturas (Doc. nº 3) acta 
 avulsa da reunião da mesma data do Conselho Geral do Partido (Doc. nº 4); e por 
 
 último acta do primeiro congresso do Movimento O Partido da Terra subscrito 
 pelos respectivos presidente e secretário D. e E. (Doc. nº 5).
 
  
 
  
 
                                Do documento nº 1 consta que foi aprovada a 
 proposta de coligação do PPM com o MPT para as referidas eleições por maioria 
 absoluta com um voto contra e três abstenções deliberando-se sobre a 
 representação desse partido na coligação.
 
  
 
  
 
                                Por seu turno do Doc. nº 3 consta que foi 
 aprovado pela Comissão Coordenadora do MPT a constituição de uma coligação com o 
 PPM para concorrer às eleições legislativas de 1 de Outubro de 1995 tendo sido 
 deliberado igualmente atribuir ao C. 'com possibilidade de delegar noutro membro 
 da Comissão Coordenadora os poderes necessários para representar o Partido em 
 todos os actos necessários à anotação e apreciação de coligação; representar o 
 Partido em todos os actos em que nos termos da Lei Eleitoral este tenha de 
 intervir'. E do documento nº 4 verifica-se que na reunião do Conselho Geral - 
 
 órgão que integra além de outros membros os membros da Comissão Coordenadora - 
 foi igualmente deliberado aprovar 'a constituição de uma coligação de partidos 
 para concorrer em 1995 à eleição de deputados para a Assembleia da República em 
 todos os círculos eleitoras integrando o Partido Popular Monárquico PPM e o 
 Movimento  Partido da Terra MPT'. Foram mandatados os membros da Comissão 
 Coordenadora para assegurarem a representação do Partido em todos os actos 
 necessários à anotação da Coligação e bem assim em todos os actos relativos às 
 actividades eleitorais desta última.
 
  
 
  
 II
 
  
 
                                3. Os partidos políticos requerentes encontram-se 
 devidamente representados.
 
  
 
  
 
                                Os documentos que acompanham o pedido mostram que 
 as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida 
 foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes 
 
 (cfr. os artigos 20º nº 2 alínea b) dos estatutos do PPM 20º e 23º alínea o) do 
 MPT arquivados neste Tribunal).
 
  
 
  
 
                                4. De acordo com o disposto no artigo 12º nº 2 do 
 Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro conhecido por Lei dos Partidos Políticos 
 as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei 
 Eleitoral.
 
  
 
  
 
                                Em conformidade com o disposto no artigo 22º da 
 Lei nº 14/79 de 16 de Maio as 'coligações de partidos para fins eleitorais devem 
 ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação 
 efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos 
 competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal com indicação das suas 
 denominações siglas e símbolos'.
 
  
 
  
 
                                Pelo Decreto do Presidente da República nº 55/95 
 publicado no 'Diário da República' Iª Série-A nº 141 de 21 de Junho de 1995 foi 
 fixado o dia 1 de Outubro de 1995 para a eleição dos Deputados à Assembleia da 
 República mostrando-se assim o requererimento em causa atempadamente 
 apresentado.
 
  
 
  
 
                                5.  A denominação sigla e símbolo da coligação em 
 referência não incorrem em qualquer ilegalidade considerando nomeadamente quer o 
 artigo 51º nº 3 da Constituição da República quer o artigo 5º nº 6 do 
 Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei 
 nº 126/75 de 13 de Março não se confundindo com os correspondentes elementos de 
 outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
 
  
 
  
 
                                O símbolo  e a sigla são compostos pelo conjunto 
 dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação em reprodução 
 rigorosa e integral assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 
 
 5/89 de 17 de Março.
 
  
 
  
 
                                Não se observam assim quaisquer obstáculos 
 impeditivos ao deferimento da deduzida pretensão.
 
  
 
  
 III
 
  
 
                                Em face do exposto:
 
  
 
  
 a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Popular 
 Monárquico - PPM e o Movimento O Partido da Terra -MPT com o objectivo de 
 concorrer às próximas eleições legislativas a realizar no dia 1 de Outubro de 
 
 1995 use a denominação Coligação Ecologia e Futuro a sigla PPM-MPT e o símbolo 
 que consta do anexo ao presente Acórdão do qual faz parte integrante;
 
  
 
  
 b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
 
  
 
  
 
                                Lisboa 19 de Julho de 1995
 
  
 
                                             Armindo Ribeiro Mendes
 Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 José Manuel Cardoso da Costa