 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 525/04 
 1ª Secção Relator: Conselheiro Artur Maurício 
 
 
 
   Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 1 - Nos autos de recurso supra identificados em que são recorrentes A. e marido, foi proferida a seguinte decisão sumária: 
 
 'A. e marido, com os sinais dos autos, recorrem para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 73 e segs., pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 25º n.º 1 da LPTA que, segundo eles, violaria o disposto no artigo 268º n.º 4 da Constituição. 
 
 Sobre esta matéria foi já produzida pelo Tribunal Constitucional abundante e pacífica jurisprudência no sentido de que a citada norma não padece da invocada inconstitucionalidade (cfr., entre outros Acórdãos n.ºs 425/99 e 
 235/03 e jurisprudência aí citada). 
 
 A questão a decidir é, assim, simples, para efeitos do disposto no artigo 78º-A n.º 1 da LTC. 
 
 Razão por que, dando aqui por reproduzida a fundamentação dos arestos citados, se decide negar provimento ao recurso. 
 
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs.' 
 
 Os recorrentes vêm agora reclamar para a conferência, sustentando, em síntese, o seguinte, 
 
 - Só poderia ser proferida decisão sumária se os recorrentes tivessem sido notificados nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC, como dispõe o artigo 78º-A n.º 2 da LTC, o que, no caso, não aconteceu. 
 
 - O artigo 51º n.º 1 do CPTA abandonou o conceito de definitividade permitindo a impugnação de qualquer acto com eficácia externa, 'o que reduz a cinzas os invocados Acórdãos 425/99 e 235/03 e outros no mesmo sentido', dando razão àqueles que defendiam a inconstitucionalidade do artigo 25º n.º 1 da LPTA. 
 
 Não houve resposta do recorrido. 
 
 Cumpre decidir. 
 
 2 - É manifesto o erro dos recorrentes quando estes argumentam com o disposto no artigo 78º-A n.º 2 da LTC. 
 
 Com efeito, tal disposição só é aplicável quando a decisão sumária se fundamenta na falta de requisitos do requerimento de interposição do recurso, ou seja, os que se encontram previstos no artigo 75º-A n.ºs 1 a 4 da LTC. 
 
 Ora, no caso, a decisão sumária nada tem a ver com essa falta de requisitos, mas sim com o facto de a questão ser simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, nos termos do artigo 78º-A n.º 1 da LTC, sendo até absurdo que, para o efeito, houvesse que previamente notificar os recorrentes (para quê?). 
 
 3 - No que concerne ao segundo fundamento, impõem-se, apenas, duas considerações. 
 
 Em primeiro lugar, o recurso contencioso foi rejeitado na vigência do artigo 25º n.º 1 da LPTA e não do artigo 51º n.º 1 do CPTA, razão por que é, desde logo, irrelevante argumentar com tal dispositivo de direito infraconstitucional. 
 
 Em segundo lugar, a alteração do direito infraconstitucional não significa, necessariamente, que o direito anterior se mostrasse ferido de inconstitucionalidade, sendo certo que o Tribunal Constitucional nunca entendeu que o preceito constitucional geralmente invocado (o artigo 268º n.º 4) impusesse o recurso hierárquico, bastando-se com a consideração de que a exigência infraconstitucional de recurso hierárquico não ofendia a Constituição. 
 
 Mantém, assim, toda a pertinência a jurisprudência citada do Tribunal Constitucional, em que se fundou a decisão reclamada. 
 
 4 - Decisão: 
 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação. 
 
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs. 
 Lisboa, 13 de Julho de 2004 
 Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes de Almeida