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Proc. n.º 248/04 TC - 1ª Secção Rel.: Cons.º Artur Maurício 
 
 
 
   Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que são recorrentes A. e B., com os sinais dos autos, lavrou a Ex.ma Relatora, a quem o processo foi distribuído, o seguinte despacho: 
 
 'Para efeitos do disposto no artigo 29º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, declaro-me impedida para intervir no presente processo, uma vez que o despacho recorrido se pronuncia sobre decisão proferida pelo tribunal arbitral a que presidiu o meu marido (artigos 29º n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e artigo 122º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil, por analogia.)' 
 
 Nos termos do artigo 29º n.º 3 da LTC, cumpre ao Tribunal verificar o impedimento do juiz. 
 
 É o que se passa a fazer. 
 
 2 - O presente recurso vem interposto do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação deduzida pelos ora recorrentes contra o acórdão do Tribunal Arbitral de 19 de Maio de 2003, que não admitiu o recurso interposto do acórdão do mesmo Tribunal proferido em 14 de Março de 2003. 
 
 O referido Acórdão de 19 de Maio de 2003 mostra-se subscrito pelos membros do Tribunal Arbitral, incluindo o seu presidente Prof. Doutor C.. 
 
 O referido presidente do Tribunal Arbitral é cônjuge da Ex.ma Juíza Conselheira Maria Helena de Brito, a quem - como se disse - foi distribuído o recurso supra identificado. 
 
 Nos termos do artigo 122º n.º 1 alínea f) in fine do CPC, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando se trate de recurso de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral. 
 
 O presente recurso vem interposto de decisão que se pronunciou sobre a proferida, entre outros, pelo referido cônjuge da Ex.ma Juíza Cons.ª Maria Helena Brito. 
 
 Muito embora, a letra do artigo 122º n.º 1 alínea f) do CPC não compreenda a situação em causa - não se trata de parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral - evidente é que a ratio do preceito abrange, necessariamente, os cônjuges. 
 
 Há, pois, que dar como verificado o invocado impedimento. 
 
 3 - Decisão: 
 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se declarar o impedimento da Exma Juíza Consª Maria Helena Brito para intervir no presente recurso. 
 
 Transitado o presente acórdão, deve observar-se o disposto no artigo 
 227º n.º 1 do CPC. 
 Lisboa, 30 de Março de 2004 
 Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Carlos Pamplona de Oliveira Luís Nunes de Almeida