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Proc. nº 754/2000 
 2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma 
 (Cons. Paulo Mota Pinto) 
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional 
 I Relatório 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L..., Lda., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda às sociedades comerciais o apoio judiciário na modalidade de patrocínio forense gratuito. 
 A questão de constitucionalidade objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 
 97/99, D.R., II Série, de 7 de Fevereiro de 2000, e em numerosos outros Acórdãos das diferentes secções. Nesses arestos, o Tribunal, embora com votos de vencido, decidiu não julgar inconstitucional a norma apreciada. 
 É este o entendimento que agora se seguirá. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do Acórdão nº 97/99, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma impugnada. 
 
 2. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida. 
 
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 23 de Maio de 2001- Maria Fernanda Palma Bravo Serra Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao acórdão nº 97/99) Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto do Exmº Cons. Paulo Mota Pinto) José Manuel Cardoso da Costa