 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Proc. nº 105/01 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício 
 
  
 
 
  Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 
 1 – C... & Filhos, identificada nos autos, vem requerer a reforma do Acórdão nº 
 127/2001, ao abrigo do artigo 669º nº 2 do CPC, por aquele aresto ter incorrido em 'lapso manifesto', previsto na alínea a) dos citados artigo e número, derivado de um erro de escrita ocorrido na sua petição de recurso, cuja rectificação requer também. 
 O erro de escrita teria consistido no facto de, no requerimento de interposição de recurso, se ter mencionado que o recurso era interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quando se pretendia indicar a alínea b) daquele artigo 70º nº 1. 
 O lapso manifesto do acórdão em causa resultaria do facto de se ter apreciado a reclamação não dando conta daquele erro. 
 Cumpre decidir. 
 
 2 – Nos termos do artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de sentença quando tenha ocorrido lapso manifesto 'na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos'. 
 Trata-se, pois, de uma medida especial de correcção de erros ou lapsos manifestos que, como tal, só é lícito usar nos estritos limites em que a lei o prevê. 
 O caso que a requerente apresenta não se enquadra nesses limites, pois, no acórdão em causa não ocorreu qualquer lapso manifesto na aplicação da norma que fundamentou o indeferimento da reclamação nem na qualificação jurídica dos factos – o acórdão limitou-se a extrair as consequências jurídicas do facto de o recurso de constitucionalidade ter sido interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC. 
 A indicação deste preceito não revelava, de resto, qualquer lapso de escrita que a requerente agora invoca. 
 E a prova de que esse lapso, enquanto lapso de escrita, não ocorreu, revela-o o facto de o despacho reclamado de não admissão do recurso se ter desde logo fundado na não verificação dos requisitos estabelecidos no referido preceito legal ('porque o acórdão deste TCA, que a requerente pretende fazer subir ao TC não ter recusado a aplicação de nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade – alínea a) do artº 70º da LTC...') e a requerente, na reclamação para este Tribunal, nada ter dito sobre aquele hipotético lapso, sendo, então - no momento em que impugnava aquele despacho – a altura apropriada para o fazer. 
 
 
 3 – Decisão: 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido. 
 Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs. 
 Lisboa, 22 de Maio de 2001- Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa