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Proc. nº 333/91          
 
 1ª Secção
 Cons. Rel.: Assunção Esteves
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
             I -  No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a A. requereu a 
 providência cautelar de restituição provisória da posse de um imóvel de que era 
 arrendatária. Na petição afirmava que o Estado subentrara na posição do 
 senhorio-particular com quem contratou e denunciara o arrendamento nos termos do 
 artigo 9º do Decreto-Lei nº 507-A/79 de 24 de Dezembro. Este preceito reputava-o 
 
  de orgânica e materialmente inconstitucional.
 
  
 
             O pedido foi indeferido por decisão do juiz de 6 de Setembro de 1989 
 e desta decisão recorreu a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em alegações 
 reiterou a tese de inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 5º do 
 Decreto-Lei nº 507-A/79 de 24 de Dezembro e referiu-a também aos artigos 8º 10º 
 e 11º do mesmo Decreto-Lei.
 
  
 
             Essa tese fundava-a por um lado no artigo 2º da Constituição 
 considerando que aquelas normas afrontavam a garantia constitucional da 
 segurança jurídica e da protecção da confiança que se deriva do princípio do 
 Estado de direito democrático; por outro lado no artigo 13º da Constituição 
 considerando que as mesmas normas construíam um regime de desfavor para os 
 arrendatários dos imóveis do domínio privado do Estado com relação aos demais 
 arrendatários; e por outro lado ainda em que o Decreto-Lei nº 507-A/79 de 24 de 
 Dezembro tratando  matéria relativa ao regime do arrendamento rural e urbano 
 houvera sido editado  sem autorização parlamentar justamente aí onde o artigo 
 
 168º nº 1 alínea h) a impunha.
 
  
 
             Em acórdão de 19 de Junho de 1990 a Relação de Lisboa negou 
 provimento ao recurso. A A. recorreu ainda para o Supremo Tribunal de Justiça 
 mas sem êxito pois que em acórdão de 8 de Maio de 1991 esse Supremo Tribunal  
 confirmou a decisão da Relação.
 
  
 
             A mesma Sociedade interpôs então recurso para o Tribunal 
 Constitucional nos termos do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de 
 Novembro. Em alegações reiterou a tese de inconstitucionalidade das normas dos 
 artigos 8º a 11º do Decreto‑Lei nº 507-A/79 de 24 de Dezembro. E concluiu assim:
 
  
 
             'I) - O artigo 9º. nº 1   do Decreto-Lei nº 507-A/79 de 24 de 
 Dezembro por erro publicado como sendo o Decreto nº 139-A/79 da mesma   data  
 
 (vd. rectificação in D.R. I S. nº 168 de 23-7-1980) prevê a aplicação das 
 respectivas normas mesmo quando se trata de prédios que o Estado tenha adquirido 
 
  e que já estejam arrendados.
 
  
 
             II) - Mas a retroactividade da lei como sucede neste caso ofende o 
 princípio do Estado de Direito democrático consignado no Preâmbulo da 
 Constituição e no seu artigo 2º. quando as normas posteriormente editadas sejam 
 desfavoráveis para os cidadãos traindo a confiança depositada na ordem jurídica 
 anterior com violação do princípio da segurança jurídica.
 
  
 
             III) - Por isso a norma do citado artigo 9º. nº 1 do Decreto-Lei nº 
 
 507-A/79 é inconstitucional na medida em que prevê a aplicação dos respectivos 
 preceitos aos arrendamentos de prédios que o Estado tenha adquirido já 
 arrendados.
 
  
 
             IV) - E o arrendamento sub judice está nessas circunstâncias pois a 
 ora recorrente já era arrendatária da loja com o nº ----------- da Rua 
 
 ----------------------- em Lisboa quando o Estado  adquiriu o prédio de que a 
 mesma faz parte consoante mostram os documentos de fls. 7 e segs.
 
  
 
             V) - Aliás as normas dos artigos 8º a 11º. inclusive do Decreto-Lei 
 nº. 507-A/79 contrariam o princípio da igualdade consignado no artigo 13º da 
 Constituição e no artigo 7º. da Declaração Universal dos Direitos do Homem 
 estando assim ainda por tal razão feridas de inconstitucionalidade.
 
  
 
             VI) - Por outro lado atento o disposto no artigo 168º. nº 1 alínea 
 h) da Constituição a publicação do Decreto-Lei nº 507-A/79 carecia de 
 autorização da Assembleia da República o que não se verificou encontrando-se 
 assim as referidas normas por esse motivo igualmente feridas de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
             VII) - Portanto negando provimento ao recurso interposto a fls. 63 o 
 acórdão recorrido (como aliás também as decisões que o procederam) violou a do 
 artigo 207º. da Constituição.
 
  
 
  
 
  
 
             Alegou também o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal. 
 Considerou então que dentre as normas impugnadas pela recorrente só as dos 
 artigos 8º e 9º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 507-A/79 estão aptas a constituir-se 
 em objecto do recurso de constitucionalidade. Afirmou assim:
 
  
 
             'Face à matéria dada como provada e ao teor das diferentes decisões 
 e das alegações parece-nos que o que cumpre apreciar é a constitucionalidade das 
 normas que estabelecendo um regime especial permitem ao Estado denunciar os 
 contratos de arrendamento dos bens imóveis de que é proprietário não estando 
 essa denúncia dependente de acção judicial e que  determinam a aplicabilidade do 
 diploma aos arrendamentos cujo primitivo contrato de arrendamento não tenha sido 
 celebrado pelo arrendatário com o Estado proprietário.
 
             Ora os preceitos onde se encontram estabelecidas tais questões são 
 os artigos 8º e 9º nºs 1 e 2. 
 
             Os outros preceitos (artigos 10º e 11º) referem-se a indemnizações e 
 compensações ou à aplicabilidade do regime do nº 2 do artigo 9º a outras 
 situações questões estas que são totalmente estranhas à matéria dos presentes 
 autos'.
 
  
 
             Depois pronunciou-se pela não inconstitucionalidade daquelas normas 
 dos artigos 8º e 9º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 507-A/79 de 24 de Dezembro.
 
  
 
  
 
             II - A delimitação do objecto do recurso
 
  
 
             Desde o momento das alegações de recurso na Relação de Lisboa que a 
 A. vem suscitando o problema da constitucionalidade das normas dos artigos 8º a 
 
 11º do Decreto-Lei nº 507-A/79. Essas normas dispõem assim:
 
  
 
  
 
             'Artigo 8º - O Estado só pode denunciar os contratos de arrendamento 
 relativos aos seus prédios antes do termo do prazo ou da renovação quando esses 
 prédios ou os correspondentes locais se destinam à instalação dos seus serviços 
 ou outros fins de utilidade pública.
 
             Artigo 9º - 1 - Nos casos previstos no artigo anterior o 
 arrendatário será notificado da denúncia do arrendamento pela Direcção-Geral do 
 Património - ou quando o prédio tenha sido adquirido já arrendado pelo serviço 
 que realizou a aquisição - com antecedência não inferior a seis meses antes do 
 termo do prazo do contrato ou da sua renovação através de carta registada e sem 
 dependência de acção judicial.
 
             2 - Se o arrendatário despedido não desocupar o prédio no termo do 
 prazo concedido a entidade administrativa ou policial fará imediatamente o 
 despejo.
 
             Artigo 10º - 1 - Os arrendatários de dependências para habitação têm 
 direito à indemnização prevista no nº 1 do artigo 1099º do Código Civil.
 
             2 - No caso de arrendamento de dependências para instalação de 
 estabelecimento comercial ou industrial para exercício de profissão liberal ou 
 de prédio rústico não sujeito ao regime de arrendamento rural os arrendatários 
 despedidos terão sempre direito à indemnização referida no número anterior e 
 ainda a uma compensação sempre que por acto seu as dependências arrendadas 
 tenham aumentado  de valor locativo.
 
             3 - A importância da compensação mencionada no número precedente é 
 fixada pelo director-geral do Património e não pode exceder dez vezes a renda 
 anual.
 
             4 - Os arrendatários não terão direito a qualquer indemnização ou 
 compensação se vierem a beneficiar de novas instalações fornecidas pelo Estado 
 que reúnam condições idênticas às que desocuparem.
 
             Artigo 11º - O disposto no nº 2 do artigo 9º é também aplicável sem 
 dependência de acção judicial nos casos de denúncia com fundamento na alínea b) 
 do artigo 1096º do Código Civil bem como nos casos de resolução ou de caducidade 
 do contrato por qualquer dos fundamentos admitidos no mesmo Código e uma vez 
 respeitados os prazos estabelecidos na lei civil'.
 
  
 
  
 
             Analisando o concreto processo de restituição provisória da posse - 
 de que emerge o presente recurso - há-de ver-se que a matéria controversa 
 consiste aí na denúncia pelo Estado de 
 contrato de arrendamento comercial de imóvel de que é proprietário mesmo quando 
 sucedeu ao locador que celebrou aquele contrato e isso com independência de 
 prévia acção judicial.
 
  
 
             Sobre esta matéria se construiu toda a argumentação das alegações e 
 sobre esta matéria apenas se decidiu no acórdão recorrido do Supremo Tribunal de 
 Justiça. Isso implica - em ordem ao artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal 
 Constitucional - que dentre as normas que se vêm de transcrever só as  dos 
 artigos 8º e 9º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 507-A/79 estão aptas a constituir-se 
 em objecto do recurso de constitucionalidade [A espécie de acção aliás - acção 
 de restituíção da posse - afasta por natureza o problema da indemnização]. A 
 questão delimita-se pois nessas normas na medida em que por elas se determina 
 que o Estado pode denunciar o arrendamento de imóvel para fins comerciais mesmo 
 quando adquiriu esse imóvel já arrendado e com independência de prévia acção 
 judicial.
 
  
 
  
 
             III - A recorribilidade da decisão
 
  
 
  
 
             A decisão recorrida emerge de providência cautelar de restituição 
 provisória da posse [C.P.C. artigo 393º e seguintes]. 
 Não define assim por modo definitivo a solução do litígio. Perguntar-se-á se o 
 carácter provisório daquela mesma decisão implica aqui o não conhecimento do 
 recurso. Ou seja é necessário averiguar se aqui se verificam os pressupostos do 
 artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
             E a resposta é afirmativa. No modo específico por que se realiza a 
 aplicação das normas dos artigos 8º e 9º nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 507-A/79 
 de 24 de Dezembro há-de ver-se que a eventual emergência de uma decisão de não 
 restituição provisória da posse provoca já efeitos materiais na esfera de 
 existência do interessado cuja reversibilidade não pode à partida ter-se por 
 assegurada. E porque é assim porque na 'ordem prática das coisas' (Jorge 
 Miranda) a decisão provisória é capaz de no seu espaço de aplicação produzir 
 efeitos definitivos na esfera do titular do direito ou interesse em causa não 
 pode afirmar-se a irrecorribilidade para o Tribunal Constitucional dessa mesma 
 decisão. Não pode porque não está assegurada a consumpção dos efeitos da 
 sentença provisória nos efeitos da sentença definitiva. Para mais é o próprio 
 teor dos enunciados relativos aos pressupostos do recurso para o Tribunal 
 Constitucional da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro a não distinguir entre 
 sentenças provisórias e definitivas em ordem à tutela do princípio da 
 constitucionalidade. Do que se deriva aqui uma conclusão que já não é a dos 
 acórdãos nº 151/85 Acórdãos do Tribunal Constitucional 6º volume pág. 351 e 
 segs. e nº 267/91 D.R. II Série de 23-10-1991]. Daí que a decisão proferida pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça haja de considerar-se uma decisão recorrível para 
 efeitos do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
             IV - A questão de constitucionalidade [material] das normas dos 
 artigos 8º e 9º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 507-A/79 de 24 de Dezembro
 
  
 
             1. Em vista do direito fundamental  de propriedade e também do 
 princípio da igualdade o Tribunal Constitucional confrontou já estas normas com 
 a Constituição. No Acórdão nº 267/95 da 1ª Secção [inédito] afirmou 
 essencialmente que a protecção constitucional da posição do arrendatário - 
 posição que traduz um valor económico relevante capaz pois de se inscrever no 
 programa da norma do artigo 62º da Constituição - não apresentava razões de peso 
 suficientes para fazer recuar o interesse público que ali justificava a 
 denúncia. E em razão desta justificação teve como não arbitrária a actuação 
 legislativa que se realiza naquelas normas considerando que a competência ali 
 atribuída ao Estado‑senhorio não afrontava nem o artigo 62º nem o artigo 13º da 
 Constituição.
 
  
 
              As normas em análise dos artigos  8º e 9º nºs 1 e 2 do  Decreto-Lei 
 nº 507-A/79 têm neste processo um quadro de aplicação concreta idêntico ao que 
 se reconhecia  naqueloutro da 1ª secção. É verdade que agora o recorrente invoca 
 em alegações também o artigo 205º da Constituição da República para pôr em causa 
 a legitimidade da 'dispensa de juiz' na execução do despejo [sendo que esse 
 argumento não é depois levado à conclusão das alegações]. Dir-se-á contudo que o 
 problema de constitucionalidade nesta perspectiva do artigo 205º vai ligado ao 
 problema da justificação (ou não justificação) da denúncia pelo Estado do 
 arrendamento nos termos em que o definem as normas em apreço: justificada a 
 denúncia naqueles termos segue-se que ao legislador não é vedado regular por 
 aquele modo a sua execução. Aqui devolvemo-nos para a jurisprudência do Acórdão 
 nº 267/95 que  se reitera concluindo pela conformidade das mesmas normas à 
 Constituição da República designadamente aos artigos 62º 13º e 205º.
 
  
 
  
 
             2. Mas a questão de constitucionalidade não é aqui apenas referida a 
 essas normas constitucionais. Segundo a recorrente ela releva ainda do princípio 
 do Estado de Direito democrático e da garantia da segurança jurídica que daí se 
 deriva (CRP artigo 2º) e releva da ordem de competências de legislação 
 constitucionalamente estabelecida para o regime do arrendamento rural e urbano 
 
 (CRP artº 168º nº 1 alínea h)).
 
  
 
  
 
             2.1. Sobre  a garantia constitucional da segurança jurídica 
 afirma-se então   que ela está a ser posta em causa ali onde as normas do artigo 
 
 9º nºs 1 e 2 [e a do artigo 8º que com elas entra em relação] determinam que o 
 Estado pode denunciar o contrato de arrendamento mesmo quando haja adquirido o 
 prédio já arrendado e  que por isso existe uma  'retroactividade da lei' a trair 
 
 'a confiança depositada na ordem jurídica anterior'. Mas não é assim.
 
  
 
             Desde logo a ordem que antecedeu o Decreto-Lei nº 507-A/79 de 24 de 
 Dezembro era quanto aos arrendamentos do Estado estabelecida pelo Decreto-Lei nº 
 
 23465 de 18 de Janeiro de 1934 que no artigo 7º continha norma idêntica às do 
 artigo 9º que aqui se analisam.
 
  
 
              Depois não é em boa verdade retroactiva esta  norma: Aqui 
 estabelece-se  uma complexa regulação da denúncia alertando para que ela está 
 legitimada quando o Estado é ou vem a ser senhorio. Ao chamar a atenção para a 
 denúncia quando o Estado tenha adquirido o prédio já arrendado a norma  acautela 
 desde logo um facto provável e futuro e estende-lhe o seu âmbito de regulação. 
 Contrariamente ao que afirma a recorrente não é isso um direito novo ou num 
 outro entendimento das alegações um direito novo arrastado por um facto novo mas 
 um facto novo previsto num direito que já existe.
 
  
 
  
 
              Não pode então dizer-se que a ordem jurídica vem defraudar a 
 confiança dos cidadãos neste momento da fixação dos pressupostos da denúncia 
 pelo Estado de prédios que adquiriu já arrendados. As normas em apreço permitem 
 uma suficiente calculabilidade sobre a situação jurídica que definem. Não 
 afrontam pois   o artigo 2º da Constituição.
 
  
 
  
 
             2.2. Afirma-se ainda na petição de recurso que o Decreto-Lei nº 
 
 507-A/79 foi produzido sem autorização legislativa do Parlamento por isso  sendo 
 organicamente inconstitucionais as normas impugnadas que dele participam.
 
  
 
             Ora ao tempo da elaboração daquele Decreto-Lei a Constituição da 
 República [redacção originária] não estabelecia uma reserva parlamentar de 
 competência legislativa em matéria de arrendamento (cf. artigo 167º). Só em 1982 
 com a segunda revisão constitucional o arrendamento passou a integrar o domínio 
 reservado da competência (relativa) do Parlamento (cf. artigo 168º nº 1 alínea 
 h) que se mantém).
 
  
 
             Neste plano do controlo dos actos legislativos em vista das regras 
 constitucionais sobre a produção jurídica vale o princípio 'tempus regit actum': 
 a validade constitucional orgânica de uma norma legal não é afectada mesmo se 
 lhe sobrevêm novas regras constitucionais de produção jurídica. Como lembram 
 Gomes Canotilho e Vital Moreira 'a inconstitucionalidade superveniente só pode 
 dizer respeito à inconstitucionalidade material pois a inconstitucionalidade 
 orgânica ou formal - que necessariamente diz respeito à formação do acto - só 
 pode ser  aferida pelas normas constitucionais vigentes à data dessa formação' 
 
 [Constituição da República Portuguesa Anotada 3ª edição revista Coimbra 1993 
 pág. 993; no mesmo sentido cf. entre outros os acórdãos nº 77/88 D.R. I Série de 
 
 28-04-1988 241/90 D.R. II Série de 22-01-1991 350/90 D.R. II Série de 
 
 19-03-1991].
 
  
 
             Do que se conclui que o Decreto-Lei nº 507-A/79 não é organicamente 
 inconstitucional.
 
  
 
  
 
             V -  A decisão
 
  
 
             Nestes termos decide-se:
 
  
 
             Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 8º e 9º nºs 1 e 2 
 do Decreto-Lei nº 507-A/79 de 24 de Dezembro e em consequência negar provimento 
 ao recurso.
 
  
 Lisboa 11 de Julho de 1995
 
  
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 
                                     Vítor Nunes de Almeida (vencido pelas razões 
 que fundamentaram a decisão tirada no Acórdão nº 267/91 publicado no 'Diário da 
 República' II Série de 23 de Outubro de 1991 quanto á questão do conhecimento do 
 recurso)
 
                                     José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto 
 ao conhecimento de recurso conforme posição assumida nos Acórdãos nºs 267/91 e 
 
 151/85 - este último do qual fui relator e versando hipótese que a meu ver não 
 apresenta qualquer especificidade 'estrutural' em confronto com o objecto do 
 presente recurso)