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Proc. nº 362/95          
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Monteiro Diniz
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
             1 - O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Movimento o Partido da 
 Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Julho de 1995 nos 
 termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio 
 
 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) a apreciação e anotação de 'uma 
 coligação de partidos para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas 
 Eleições Legislativas a realizar em 1995' coligação essa denominada 'Coligação 
 Ecologia e Futuro'.
 
  
 
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             2 - Este Tribunal pelo acórdão nº 470/95 de 19 de Julho publicado 
 no Diário da República II série de 4 de Agosto imediato depois de considerar 
 inexistentes quaisquer obstáculos ao deferimento do pedido ordenou a anotação da 
 referida coligação decisão esta depois publicitada nos termos do artigo 22º-A 
 nº 2 da Lei nº 14/79 aditado pelo artigo 2º da Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho por 
 edital afixado à porta do Tribunal no próprio dia 19 de Julho e notificada por 
 carta registada no dia imediato à respectiva coligação.
 
  
 
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             3 - Entretanto o Movimento o Partido da Terra apresentou na 
 secretaria deste Tribunal no dia 9 de Agosto em curso subscrito pelo presidente 
 do Conselho Geral um requerimento cujo teor se transcreve:
 
  
 
    'Ao Tribunal Constitucional
 
     Vimos para os efeitos legais informar o Tribunal Constitucional que o 
 Movimento o Partido da Terra desfez a coligação com o Partido Popular 
 Monárquico (Ecologia e Futuro) apresentando-se com a sua sigla e símbolo em 
 diversos círculos eleitorais.
 
     Este acto teve lugar no dia 3 de Agosto de 1995 sendo ratificado pelo 
 Conselho Geral do MPT no dia 4 de Agosto'.
 
  
 
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             4 - Por despacho proferido na mesma data o Ex.mo Presidente do 
 Tribunal mandou notificar o Partido Popular Monárquico para se pronunciar sobre 
 aquele requerimento e outrossim o Movimento o Partido da Terra a fim de serem 
 esclarecidas as circunstâncias e termos em que 'foi desfeita aquela coligação 
 eleitoral' e nomeadamente se se tratou de uma deliberação unilateral ou acordada 
 entre os dois partidos devendo ser junta para o efeito toda a documentação 
 pertinente.
 
  
 
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             5 - Na sequência do assim ordenado o Partido Popular Monárquico veio 
 aos autos esclarecer em síntese o seguinte:
 
  
 
   - O PPM não pretendia desfazer como não desfez a coligação com o MPT nem foi 
 ainda informado por aquela força partidária da deliberação tomada pelo Conselho 
 Geral.
 
  
 
   - Atendendo a que não havia divergências políticas entre as duas forças 
 partidárias que integravam e integram a coligação e que já se tinha chegado a um 
 consenso quanto aos candidatos a deputados e respectivos mandatários para alguns 
 círculos eleitorais foram apresentadas as listas pela coligação Ecologia e 
 Futuro em Aveiro Castelo-Branco Coimbra Évora Braga Setúbal Viana do Castelo e 
 Porto ou seja naqueles círculos eleitorais cuja responsabilidade pela 
 apresentação de candidatos fora cometida ao PPM.
 
  
 
             Por seu turno o Movimento o Partido da Terra fez apresentação da 
 acta de uma reunião do seu Conselho Geral de 4 de Agosto de 1995 da qual consta 
 ter sido aprovada por unanimidade uma deliberação nos termos da qual o MPT 
 
 'deixa de participar na coligação Ecologia e Futuro' e 'nos distritos em que 
 tiver capacidade e militância mobilizável neste curto espaço de tempo 
 apresentará listas eleitorais com a sua sigla e símbolo'.
 
  
 
             O processo foi então distribuído a um relator cabendo agora apreciar 
 e decidir.
 
  
 
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             6 - Em conformidade com o disposto no artigo 12º nº 2 do Decreto-Lei 
 nº 595/74 de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos) as coligações e frentes 
 para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
 
  
 
             E nos termos do artigo 22º nº 1 da Lei Eleitoral para a Assembleia 
 da República 'as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas 
 pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das 
 candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos 
 respectivos partidos a esse Tribunal com indicação das suas denominações siglas 
 e símbolos bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois jornais diários 
 mais lidos'.
 
  
 
             Acresce que na decorrência do Decreto do Presidente da República nº 
 
 55/95 publicado no Diário da República I série-A de 21 de Junho de 1995 foi 
 fixado o dia 1 de Outubro de 1995 para a eleição dos Deputados à Assembleia da 
 República havendo decorrido nos termos do artigo 23º nº 2 da respectiva Lei 
 Eleitoral o prazo para apresentação de candidaturas entre os dias 24 de Julho e 
 
 7 de Agosto de 1995.
 
  
 
             E assim sendo na data da apresentação do requerimento do Movimento o 
 Partido da Terra tal prazo havia já expirado.
 
  
 
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             7 - Não se acha expressamente prevista na lei qualquer outra forma 
 de extinção das coligações eleitorais para além daquela a que se faz referência 
 nos artigos 12º nº 2 da Lei dos Partidos Políticos e 22º nº 2 da Lei nº 14/79 
 segundo os quais 'logo que for tornado público o resultado definitivo das 
 eleições' as coligações eleitorais deixam de existir sem embargo de se poderem 
 transformar em coligações de partidos políticos.
 
  
 
  
 
             Por outro lado como decorre do disposto no artigo 23º da mesma Lei 
 nº 14/79 deve recordar-se que a apresentação de candidaturas cabe aos órgãos 
 competentes dos partidos políticos sendo certo que as coligações para fins 
 eleitorais não constituem individualidades distintas dos partidos que as 
 integram.
 
  
 
             A isto acresce a circunstância de o Movimento o Partido da Terra 
 haver assumido unilateralmente o pedido de 'cancelamento da anotação' da 
 coligação eleitoral em causa contra a vontade expressamente manifestada pelo 
 Partido Popular Monárquico - como consta da informação por este trazida ao 
 processo - como ainda o requerimento para tanto apresentado ter dado entrada 
 neste Tribunal já depois de expirado o prazo de apresentação de candidaturas o 
 que haveria por certo em obediência aos princípios gerais do direito eleitoral 
 constitucionalmente consagrados de impedir que dele pudessem decorrer prejuízos 
 eleitorais para o outro partido integrante daquela coligação.
 
  
 
             E tem-se por seguro que assim sucederia pois como consta dos autos o 
 Partido Popular Monárquico procedeu à apresentação de candidaturas da coligação 
 em diversos círculos eleitorais concretamente em todos aqueles cuja 
 responsabilidade pela apresentação lhe havia sido cometida.
 
             Nestes termos decide-se não cancelar a anotação da coligação 
 eleitoral 'Coligação Ecologia e Futuro'.
 
  
 
             Lisboa 10 de Agosto de 1995
 
  
 
                                     Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Luís Nunes de Almeida