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Procº nº 366/95
 Plenário
 Rel.: Consº Sousa e Brito          
 
  
 
  
 
  
 
                                        Acordam em sessão plenário no Tribunal 
 Constitucional:
 
                                        
 
                                        I - RELATÓRIO
 
  
 
                                        1 -  A Câmara Municipal de ------------- 
 interpôs  para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 102º B nº 1 da 
 Lei nº 28/82 de 15 de Novembro recurso contencioso da seguinte deliberação da 
 Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 5 de Setembro de 1995.
 
                                        «Tendo-se apurado através do IPPAR que 
 
 'não tem existência legal' o centro histórico de ---------------- a Comissão 
 Nacional de Eleições delibera nos termos do artigo 7º nº1 da Lei 71/78 de 27 de 
 Dezembro que a Câmara Municipal de -------------- reponha a propaganda eleitoral 
 que indevidamente removeu em violação do disposto no artigo nº 4º da Lei 97/88 
 de 17 de Agosto.»
 
                                        O requerimento de interposição refere por 
 lapso manifesto esta deliberação como 'o acto da Comissão Nacional de Eleições 
 de 7 de Setembro ao diante devidamente identificado' (fls.110) mas das alegações 
 anexas 'o acto impugnado' e 'objecto do presente recurso' é inequivocamente 
 identificado como a referida deliberação datada de 5 e não  de 7 de Setembro 
 
 (fls.116-7).
 
                                        Do processo (fls.83) consta um relatório 
 de transmissão de duas páginas enviadas por telecopiador no dia 6 de Setembro 
 das quais a primeira é uma carta do secretário da Comissão Nacional de Eleições 
 anunciando 'para conhecimento e os devidos efeitos' a remessa em anexo da cópia 
 do ofício contendo a deliberação. O relatório de transmissão produzido pelo 
 telecopiador informa que foi completada a transmissão do documento constante de 
 duas páginas às 12 horas e 15 minutos do dia 6 de Setembro tendo a transmissão 
 durado 1 minuto e 18 segundos (fls.83). O original do ofício foi enviado por via 
 postal no mesmo dia (fls.86) tendo o destinatário assinado o respectivo aviso de 
 recepção a 7 de Setembro (fls.87). No mesmo dia 7 de Setembro a Câmara Municipal 
 de ----------------- enviou por fax o requerimento de interposição e a alegação 
 do recurso cuja transmissão iniciada às 22 horas e 42 minutos (fls.109) foi 
 interrompida 'por falta de papel no aparelho de telecópia da CNE' (certidão da 
 CNE de fls.162) terminando no dia 8 data em foi aposto carimbo de entrada 
 
 (fls.109)
 
                                        
 
  
 
                                        2. A deliberação da Comissão Nacional de 
 Eleições decidiu uma queixa apresentada pela Comissão Concelhia de 
 
 --------------- do Partido Comunista Português pelo facto de na noite de 8 para 
 
 9 de Agosto uma equipa de funcionários da Câmara ter arrancado todos os pendões 
 da propaganda política do PCP e da Coligação em que está integrado 
 
 (CDU)(fls.16). A esta queixa foram anexadas outras posteriores por factos 
 idênticos (fls.62 66). Os pendões foram retirados na sequência de dois despachos 
 do vereador com poderes delegados na matéria datados um de 19 e outro de 31 de 
 Julho de 1995. Ambos os despachos foram notificados ao representante legal da 
 CDU no dia 3 de Agosto (fls.4 e 16). Uma vez que o segundo despacho generaliza 
 integra e completa o disposto no primeiro bastará transcrever a parte relevante 
 daquele:
 
  
 
           'Considerando:
 
            - que pela minha decisão de 19 Julho 1995 ordenei a retirada de 
 pendões que foram colocados por força político-partidária na Praça ---------- 
 na Av. -------------- e na Rua ---------------- com base em que
 
           a) os referidos pendões afectam negativamente e em grande medida a 
 estética urbana e a qualidade urbanística paisagística e ambiental cuja defesa 
 está atribuída ao município;
 
           b) também o património arquitectónico se mostra prejudicado pela 
 afixação daqueles pendões tanto mais quanto os locais em que eles se encontram 
 se enquadram em zonas
 protegidas (cf. Regulamento do Núcleo Antigo para -------------- e --------- e 
 cf. legislação que fixou a zona especial de protecção da Igreja -------------- e 
 Convento de ------------- imóveis classificados como monumentos nacionais);
 
           c) sendo os postes de iluminação (onde foram pendurados os ditos 
 pendões) utilizados habitualmente para a fixação de sinais de trânsito a sua 
 utilização para o fim em causa constitui factor de perturbação da atenção dos 
 condutores;
 
           d) a imagem da cidade  - e especificamente da zona histórica - de 
 
 ------------- está a ser pelo modo descrito intoleravelmente degradada quer 
 perante os habitantes quer perante inúmeros visitantes nesta época de veraneio e 
 de importantes eventos públicos como a Feira Nacional de Artesanato;
 
           - que importa assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento 
 de todas as forças político-partidárias;
 
           - que a Comissão Nacional de Eleições não manifestou quaisquer 
 reservas ou discordâncias relativamente ao decidido determino que:
 
           - que os serviços municipais independentemente de novo despacho 
 impeçam a colocação ou removam a propaganda político-partidária que 
 eventualmente venha a ser colocada por qualquer entidade em condições 
 semelhantes nomeadamente nas zonas protegidas do território municipal;
 Nota: esta resolução não se aplica contudo durante os períodos de campanha 
 eleitoral (excepto quando os meios de propaganda afectem a visibilidade de 
 sinais de trânsito) atendendo a que o sacrifício dos valores arquitectónicos 
 ambientais paisagísticos e urbanísticos é justificado pelo relativamente curto 
 período das campanhas e pelo interesse superior de esclarecimento eleitoral que 
 
 é indispensável prosseguir;
 
           - que todas as forças político-partidárias com intervenção no 
 município de ---------------- sejam notificadas deste despacho.»
 
  
 
                                        4. Sobre o primeiro despacho pediu a 
 Câmara Municipal de ------------- um parecer à CNE no qual se veio a concluir o 
 seguinte: 
 
                                        'Carecerão porventura os argumentos 
 aduzidos de explicações adicionais que completem a fundamentação da decisão mas 
 parece-nos que no essencial a justificação dada é credível aceitável e como tal 
 suficiente.
 
                                        Em síntese: sem prejuízo das 
 considerações atrás exaradas a CNE não tem de manifestar neste momento quaisquer 
 reservas ou discordâncias à decisão camarária já tomada ficando a aguardar 
 eventual queixa contra a anunciada remoção dos pendões para uma vez instruída 
 aquela com todos os elementos de prova possíveis se pronunciar se for caso disso 
 então sim através de deliberação com força vinculativa e valor de acto 
 administrativo 
 definitivo e executório para efeitos de acatamento e susceptibilidade de 
 impugnação contenciosa perante o tribunal competente'.
 
                                        5. A Câmara Municipal de 
 
 ----------------- além de divergências quanto a factos que não afectam os que 
 anteriormente se referiram e são essenciais à queixa e de invocar o referido 
 parecer da CNE apresentou na resposta à queixa quanto ao fundo   os argumentos 
 já aduzidos nos considerandos do despacho de 31 de Julho atrás transcritos.
 
                                        6. A alegação da Câmara como recorrente 
 neste Tribunal tem as seguintes conclusões:
 
  
 
           «1. A C.N.E. não tinha competência em razão do tempo para a 
 deliberação que tomou.
 
           2. O preceito do art. 5º nº 1 al. d) da Lei nº 71/78 de 27 de Dezembro 
 
 é bem claro: «compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de 
 oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas 
 eleitorais».
 
           3. «Campanha Eleitoral» é uma expressão que tem um sentido bem 
 definido: é o período que se inicia «no 14º dia anterior e finda às 24 horas da 
 antevéspera do dia designado para as eleições» - Lei nº 14/79 de 16 de Maio na 
 redacção dada pela Lei nº 10/95 de 7 de Abril.
 
           4. Dado que as eleições para a Assembleia da República se encontram 
 marcadas para 1 de Outubro p.f. é manifesto que nem à data dos factos em causa 
 nem à data da deliberação recorrida decorria a campanha eleitoral.
 
           5. A C.N.E. agiu pelo exposto com usurpação de poder sendo 
 consequentemente nulo o acto sub censura (art. 133 nº 2 al. a) do Código do 
 Procedimento Administrativo).
 
           6. Em ----------- a protecção do centro histórico é feita mediante o 
 Regulamento do Núcleo Antigo de --------------- e ----------- aprovado pela 
 Assembleia Municipal competente.
 
           7. Por outro lado a zona abrangida por esse regulamento encontra-se em 
 vias de classificação.
 
           8. A Lei nº 97/88 é clara no sentido de se protegerem não só zonas ou 
 imóveis já classificados mas também aqueles «susceptíveis de ser classificados 
 pelas entidades públicas» (art. 4º nº 1 al. a)).
 
           9. Os imóveis da zona que se discute são susceptíveis de ser 
 classificados (nomeadamente como «conjunto»: art. 21 nº 1 da Lei nº 13/85 cit.) 
 comprova-o o facto de o respectivo processo se encontrar pendente no IPPAR.
 
           10. A deliberação recorrida violou portanto o disposto no falado art. 
 
 4º nº 1 al. a) da Lei nº 97/88.
 
           11. E violou-o não só pelo exposto mas também porque esqueceu que os 
 pendões haviam sido colocados em zonas de protecção de monumentos nacionais como 
 já consta dos autos e agora se esquematiza na planta anexa.
 
           12. Efectivamente todos os mencionados pendões se encontravam 
 colocados nas zonas 
 de protecção da Igreja ---------- de --------------- ou da Igreja de 
 
 -------------- classificadas como monumentos nacionais por Decreto de 
 
 16.Junho.1910 com zonas de protecção definidas por diplomas publicados no Diário 
 do Governo 2ª Série respectivamente nº 26 de 1.Fevereiro.1960 e nº 145 de 
 
 23.Junho.1960.
 
           13. Foi violada também a norma da al. a) do mesmo art. 4º nº 1 da Lei 
 
 97/88 uma vez que constituía também fundamentação do despacho que ordenou a 
 remoção dos pendões o facto de estes afectarem a estética urbana e a qualidade 
 ambiental com enquadramento legal no dito preceito.
 
           14. Nesta sede há que ter em conta que se trata (como unanimemente a 
 nossa Jurisprudência - designadamente do Supremo Tribunal Administrativo - tem 
 reconhecido) de conceitos indeterminados que a Administração há-de preencher no 
 uso da sua discricionariedade técnica sendo portanto judicialmente insindicáveis 
 salvo erro grosseiro ou manifesto os actos com base neles proferidos.
 
           15. Foram violados os comandos das als. d) e e) do mesmo art. 4º nº 1 
 porquanto o citado despacho era igualmente motivado pela defesa da segurança 
 rodoviária.
 
           16. Noutra perspectiva a deliberação em análise não se encontra 
 fundamentada uma vez que a C.N.E. não explicitou devidamente os motivos por que 
 decidiu como decidiu.
 
           17. Efectivamente se eram como se viu que eram múltiplos os motivos do 
 despacho que a C.N.E. apreciou esta só poderia tomar a resolução que tomou se 
 considerasse insubsistente todos os fundamentos daquele.
 
           18. Porém ela apenas se pronunciou - e mesmo assim errada e 
 insuficientemente - sobre um desses fundamentos.
 
           19. Contudo ela própria tinha aprovado um parecer (o aludido supra) em 
 que se defendia que o despacho do Vereador da Câmara Municipal sempre estaria 
 devidamente fundamentado independentemente de se tratar ou não da zona histórica 
 ou de protecção de monumentos nacionais.
 
           20. Não podia ela portanto defender opinião diferente da que antes 
 subscrevera sem nos dar as razões dessa mudança (art. 124 nº 1 als. d) e e) 
 C.P.A.)
 
           21. Por ambos os motivos está a deliberação que se discute inquinada 
 de falta de fundamentação geradora segundo a corrente jurisprudencial 
 maioritária de vício de forma ou segundo outra opinião que se acolhe de violação 
 de lei.»
 
  
 
                                        7. No dia 7 de Setembro a Câmara 
 Municipal de ---------------- requereu ainda à CNE a reapreciação do caso 
 
 (fls.93) tendo a CNE deliberado em 12 de Setembro de 1995 manter a deliberação 
 anterior (fls.162).
 
  
 
                                        II - FUNDAMENTAÇÕES
 
                                        
 
                                        8. O recurso que note-se é restrito à 
 deliberação de 5 de Setembro é extemporâneo.
 
                                           O art. 102º-B da Lei do Tribunal 
 Constitucional (Lei nº  28/82   de 15 de Novembro) na redacção da Lei nº 85/89 
 de 7 de Setembro dispõe que a interposição de recurso contencioso de deliberação 
 da Comissão Nacional de Eleições se faz por meio de requerimento apresentado 
 nessa Comissão contendo a alegação do recorrente e a indicação das 
 peças de que pretende certidão e que o prazo para a interposição do recurso é de 
 um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada.
 
                                        Ora a recorrente tomou conhecimento da 
 deliberação impugnada às 12 horas 16 minutos 21 segundos do dia 6 de Setembro 
 momento em que funcionou a transmissão da telecópia do ofício com a deliberação 
 da CNE (cf.supra nº 1).
 
                                        Com efeito às notificações das 
 deliberações da CNE que são actos administrativos é aplicável o disposto no 
 Código do Procedimento Administrativo (arts. 2º e 66º do CPA aprovado pelo 
 Decreto-Lei nº 442/91 de 15 de Novembro; cf. o artigo 15º do Regimento da CNE 
 Diário da República II Série nº 191 p. 8499 s.). Segundo o art. 70º do CPA   as 
 notificações podem ser feitas por telegrama telefone telex ou telefax se a 
 urgência do caso recomendar o uso de tais meios (nº 1 alínea c)); e sempre que 
 assim sejam feitas serão as mesmas confirmadas por via postal ou pessoalmente 
 consoante os casos no dia útil imediato 'sem prejuízo de a notificação se 
 considerar feita na data da primeira comunicação' (nº2).
 
                                        A notificação da deliberação recorrida 
 tem de considerar-se feita no dia 6 de Setembro pelo que o prazo de um dia para 
 o recurso terminou no dia seguinte ( já que o dia da notificação não se inclui 
 na contagem: (alínea a) do artigo 72º do CPA) ou seja no dia 7 de Setembro. Na 
 quinta-feira dia 7 de Setembro a CNE esteve aberta ao público através do seu 
 Gabinete do Eleitor em serviço de atendimento permanente no período eleitoral 
 das 9 horas e 30 minutos às 19 horas conforme é geralmente conhecido e veiculado 
 pela rádio e pela televisão. Foi portanto às 19 horas do dia 7 de Setembro que 
 terminou o prazo para recorrer.
 
                                        Com efeito a alínea c) do artigo 72º do 
 CPA ao determinar que 'o termo do prazo  que caia em dia em que o serviço 
 perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público ou não 
 funcione durante o período normal transfere-se para o primeiro dia útil 
 seguinte' pressupõe que o prazo é limitado pelo tempo de abertura dos serviços 
 ao público como de resto sempre se tem  entendido quanto à prática de actos seja 
 perante as repartições públicas seja perante os tribunais independentemente do 
 eventual equipamento com meios de telerecepção.
 
                                        Ora verificou-se atrás que a telecópia 
 com o requerimento e alegação do recurso começou a ser transmitida às 22 horas e 
 
 42 minutos do dia 7 ou seja já depois de fechados ao público os serviços da CNE 
 tendo a transmissão sido interrompida por esgotamento do papel no telecopiador 
 
 às 22 horas e 55 minutos (fls.123) e recomeçado e terminado só no dia 8 de 
 manhã.
 
                                        Assim sendo o recurso foi interposto fora 
 de prazo.
 
  
 
  
 
                                        III - DECISÃO
 
  
 
                                        Pelo exposto o Tribunal decide não tomar 
 conhecimento do recurso.
 
  
 Lisboa 14 de Setembro de 1995
 
  
 José de Sousa e Brito
 Bravo Serra
 Guilherme da Fonseca
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 José Manuel Cardoso da Costa