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Proc.Nº 57/92            
 Sec. 1ª
 Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
 
  
 
             Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I -RELATÓRIO:
 
  
 
                         1. - As sociedades A., e B., interpuseram, perante o 
 Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do 
 Secretário de Estado do Tesouro com o nº 1164-A/87/X, de 31 de Julho de 1987, 
 publicado na II Série do Diário da República de 15 de Setembro de 1987, que não 
 homologou a resolução da comissão arbitral constituída para a determinação do 
 valor da indemnização devida pela nacionalização da firma C..
 
  
 
                         Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou 
 a nulidade do referido despacho, tendo para o efeito desaplicado com fundamento 
 em inconstitucionalidade o disposto no nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 
 de Outubro (na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de 
 Setembro), e no artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
 
  
 
                         Do acórdão proferido veio o Ministério Público interpor 
 recurso para este Tribunal, onde apresentou alegações o Procurador-Geral 
 Adjunto, que concluiu da seguinte forma:
 
  
 
    '1º - Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou 
 preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da Lei 
 Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 
 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do 
 artigo 24º do Decreto‑Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem 
 que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por 
 despacho do Ministro das Finanças e do Plano. 
 
  
 
    2º - Deve, em consequência, conceder‑se provimento ao recurso, 
 determinando‑se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.'
 
  
 
  
 
                         O Secretário de Estado do Tesouro louvou-se nestas 
 alegações, que deu por reproduzidas. As empresas recorridas sustentaram a 
 improcedência do recurso e a confirmação da decisão questionada.
 
  
 
                         Corridos os vistos, cumpre decidir sobre a questão de 
 constitucionalidade suscitada.
 
  
 II - FUNDAMENTOS:
 
  
 
                         3. - Tal questão abrange apenas a norma do nº 6 do 
 artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção vigente à data em que 
 foi praticado o acto recorrido e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei nº 
 
 343/80, de 2 de Setembro, sendo irrelevante para o efeito da presente decisão o 
 facto de entretanto ter sido revogada. 
 
  
 
                         Sobre esta questão se pronunciou já este Tribunal, em 
 plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79‑A, nº 1, 
 da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua 
 jurisprudência.
 
  
 
                         Trata‑se do acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995, 
 publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, para cuja 
 fundamentação se remete.
 
  
 III - DECISÃO:
 
  
 
                         Nestes termos, decide‑se:
 
  
 
                         a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do 
 artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único 
 do Decreto‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto‑Lei nº 
 
 51/86, de 14 de Março;
 
  
 
                         b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e 
 ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em 
 matéria de constitucionalidade.
 
  
 
                         Lisboa,1995.09.28
 
                                     Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Luís Nunes de Almeida