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Processo nº 211/95
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
 Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
   Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de 
 Xira, em que figuram como  recorrente o Ministério Público e recorrido A., 
 tendo em conta a EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 19 e 20, a qual mereceu a 'inteira 
 concordância' do Ministério Público recorrente, pelos fundamentos do acórdão 
 deste Tribunal Constitucional nº 397/95,  decide-se conceder provimento ao 
 recurso, assim se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o 
 mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de 
 constitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 27.9.95
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Messias Bento
 Fernando Alves Correia
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Processo nº 211/95
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 
  
 EXPOSIÇÃO
 
  
 
  
 
  
 
   1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal 
 Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Vila 
 Franca de Xira, de 10 de Março de 1995, que declarou 'materialmente 
 inconstitucional o referido diploma legal (o Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de 
 Dezembro), não se aplicando o mesmo por força do art. 207º da CRP, declarando-se 
 nulo todo o processado - arts 201º, nº 1 e 205º, nº 2 do CPC', recurso que é 
 obrigatório, 'nos termos dos artºs 70º nº 1-a), 72º nº 3 e 76º, nº 1 da Lei 
 
 28/82,  de 15-11 e 280º nº 1 a) e nº 3 da Constituição da Rep. Portuguesa' ('É, 
 pois, manifesta a inconstitucionalidade material do DL nº 404/93 de 10 de 
 Dezembro, na parte em que confere poderes ao secretário judicial para dirigir 
 o processo de injunção, por violação ao disposto no art. 205º da CRP' - é o 
 que se lê no despacho recorrido).
 
  
 
   2. Acontece que este Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 397/95 - entre 
 muitos outros, no mesmo sentido -, já decidiu, contrariamente ao que sustenta o 
 Mmº Juiz a quo, que 'os poderes conferidos ao secretário judicial pelos artigos 
 
 4º e 6º, nº 2 (na parte aqui sub iudicio, para 'dirigir o processo de injunção' 
 não são poderes próprios da função jurisdicional, pois nenhum conflito aí se 
 resolve' (cfr. a fotocópia que foi junta aos autos).
 
  
 
   Aderindo a tal entendimento, que é já jurisprudência constante deste Tribunal 
 Constitucional, e remetendo para os fundamentos do citado acórdão, há apenas 
 que, por ser simples a questão, apontar para o provimento do presente recurso 
 de constitucionalidade, com a consequência de ser revogado o despacho recorrido.
 
  
 
   3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do 
 disposto no artigo 78º-A, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei 
 nº 85/89, de 7 de Setembro.
 Guilherme da Fonseca