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Proc. nº 172/92 
 Plenário
 Rel. Cons.
 Vítor Nunes de
 Almeida
 
  
 
                         Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
 
  
 
                                                            I - RELATÓRIO:
 
  
 
  
 
                         1.- O Procurador-Geral da República veio requerer ao 
 Tribunal Constitucional em 6 de Maio de 1992 ao abrigo do disposto no artigo 
 
 281º nº 1 alínea a) e nº 2 alínea e) da Constituição a apreciação e declaração 
 de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do 
 artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março que veio alterar o regime das 
 carreiras médicas constante do Decreto‑Lei nº 310/82 de 3 de Agosto.
 
  
 
                         Alegou para tanto e em síntese que a referida norma veio 
 quanto aos médicos do internato complementar 'retroactivamente aditar um ónus (a 
 dedicação exclusiva) e retirar uma garantia (a estabilidade e continuidade no 
 emprego)'. Argumentando quanto à alegada supressão da garantia diz o 
 Procurador-Geral da República que aos internos que iniciaram o internato 
 complementar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março se 
 aplica a garantia da estabilidade e continuidade no emprego válida também para 
 os trabalhadores da Administração Pública. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 
 violaria portanto o artigo 53º da Constituição da República Portuguesa. Tal 
 norma violaria ainda o nº 3 do artigo 18º da Constituição ao configurar-se como 
 uma restrição retroactiva de direitos liberdades e garantias ou ainda que assim 
 não se entendesse violaria o princípio do Estado de direito democrático por 
 retirar aos respectivos destinatários um conjunto de expectativas de integração 
 nos serviços da Administração Pública do que resultaria intolerável violação do 
 princípio da confiança do cidadão ínsito naqueloutro princípio.
 
  
 
                         2. - Posteriormente em 12 de Outubro de 1992 a mesma 
 entidade veio requerer a este Tribunal ao abrigo dos preceitos constitucionais 
 já indicados a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força 
 obrigatória geral das normas constantes dos artigos 24º nºs 1 alínea b) e 2 e 
 
 30º nº 1 do Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho na medida em que tais preceitos 
 diferenciam o regime de permanência ao serviço dos médicos após a conclusão dos 
 internatos em função do início do internato complementar em 1 de Janeiro de 
 
 1988.
 
  
 
                         Referindo que a publicação do Decreto-Lei nº 128/92 de 4 
 de Julho ao qual pertencem as normas cuja constitucionalidade é agora 
 questionada viera circunscrever ou limitar os vícios de que enfermavam as 
 disposições que tinham sido objecto do pedido anterior alegou em fundamento do 
 seu novo pedido e em síntese que o novo regime legal continuava a incorrer em 
 censura por desrespeito das mesmas normas e princípios constitucionais indicados 
 como fundamento do pedido anterior relativamente aos médicos que tinham iniciado 
 o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988.
 
  
 
                         Não tendo sido recebida resposta do Primeiro-Ministro 
 quanto a qualquer dos pedidos decorrido o prazo para o recebimento da resposta 
 ao segundo e em cumprimento de despacho do Presidente do Tribunal procedeu-se à 
 incorporação dos autos relativos a este no processo aberto por motivo do pedido 
 de 6 de Maio de 1992 nos termos do artigo 64º nº 1 da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
                         Cumpre apreciar e decidir.
 
                         
 
                                                II - FUNDAMENTOS:
 
  
 
                         3. - Importa antes de mais analisar o teor das normas 
 cujo controlo de constitucionalidade vem pedido.
 
  
 
                         O primeiro pedido reporta-se apenas ao artigo 3º do 
 Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março diploma que veio estabelecer para o 
 internato complementar o regime da dedicação exclusiva tendo a norma questionada 
 a seguinte redacção:
 
  
 
 'O disposto no presente diploma aplica-se aos internos do internato complementar 
 que iniciem ou hajam iniciado o internato a partir de 1 de Janeiro de 1988'.
 
  
 
                         Esta norma não pode contudo ser desligada da norma do nº 
 
 2 do mesmo diploma através da qual se determinou a revogação dos nºs 5 e 6 do 
 artigo 33º do Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto.
 
  
 
                         Assim transcreve-se também aqui a norma deste artigo 33º 
 que sob a epígrafe 'Estabilidade de Trabalho' estabelece o seguinte:
 
  
 
 '1 - É garantida aos médicos integrados nas carreiras estabilidade de trabalho 
 só podendo concorrer a quaisquer vagas na mesma carreira desde que tenham 
 prestado serviço não inferior a 1 ano no lugar que exercem.
 
  
 
 2 - Os médicos que adquiram o grau de assistente após frequência com 
 aproveitamento do respectivo internato complementar em instituição dependente do 
 Ministério dos Assuntos Sociais podem manter-se em serviço na mesma instituição 
 pelo prazo improrrogável de 3 meses a contar da finalização do internato.
 
  
 
 3 - Findo o prazo de 3 meses referido no número anterior cessa qualquer vínculo 
 
 à mesma instituição.
 
  
 
 4 - O disposto no número anterior não prejudica a candidatura e eventual 
 concurso para o lugar do quadro da instituição referida.
 
 5 - Os médicos das condições do nº 2 do presente artigo que não consigam 
 integração em nenhum quadro terão garantia de colocação findo o prazo referido 
 na situação que melhor convier aos serviços dentro da sua área profissional.
 
  
 
 6 - Aos internos do internato complementar que não concluam o respectivo 
 internato será garantido lugar como clinico geral'
 
  
 
                         3.1. - No que se refere ao Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de 
 Julho é o seguinte o teor das normas que vêm questionadas:
 
  
 
                                                    'Artigo 24º
 
                             (Prorrogação de contratos)
 
  
 
 1-Após a conclusão com aproveitamento dos internatos e salvo declaração em 
 contrário dos médicos os contratos são prorrogados automaticamente sem 
 dependência de quaisquer formalidades nas situações e pelos prazos máximos 
 seguintes:
 
 ...................................................
 b) Após o internato complementar quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1988 
 até à aceitação de lugar da categoria de assistente.
 
  
 
 2-Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a 
 partir de 1 de Janeiro de 1988 e o tenham frequentado e concluído em regime de 
 dedicação exclusiva são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses.'
 
  
 
                                                    Artigo 30º
 
  
 
 1-Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 
 de Janeiro de 1988 e que após as repetições admitidas não consigam 
 aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clinica geral na 
 categoria de clínico geral nos termos dos números seguintes.
 
  
 
 2-A integração na carreira de clínica geral é feita por contrato administrativo 
 de provimento com colocação em unidade de saúde considerada mais carenciada 
 situada na zona ou região de saúde em que foi frequentado o internato.
 
  
 
 3-A colocação é provisória pelo período de um ano ficando o médico obrigado a 
 apresentar-se a todos os concursos que sejam abertos no âmbito da mesma zona ou 
 região de saúde.
 
  
 
 4-Decorrido o prazo fixado no número anterior se não ocorrer abertura de 
 concurso ou não obtiver lugar em seu resultado o médico será colocado em lugar 
 vago ou se este não existir passará à situação de supranumerário com direito à 
 primeira vaga que ocorrer em unidade de saúde de maior carência da mesma zona ou 
 região de saúde.'
 
  
 
                         Fixadas as normas com relevo para a decisão vejamos 
 quais as questões que vêm suscitadas. 
 
  
 
                         4. - As questões suscitadas pela entidade peticionante 
 dizem respeito ao regime jurídico das carreiras médicas instituído pelo 
 Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto que veio a ser posteriormente alterado. Uma 
 melhor compreensão do objecto dos dois pedidos aconselha portanto a que se 
 proceda a uma análise sumária daquele regime na parte relevante tendo em atenção 
 que tal formulação legal já não corresponde inteiramente à vigente a qual consta 
 do Decreto‑Lei nº 73/90 de 6 de Março.
 
  
 
                         Na legislação de 1982 estabeleceu-se a distinção entre 
 habilitações e prática profissional por um lado e carreira propriamente dita por 
 outro lado. A carreira foi estruturada em graus ordenados em paralelo com a 
 formação (artigo 14º do Decreto-Lei nº 310/82) mas cada grau que na legislação 
 vigente é definido como título de habilitação profissional conferia a 
 expectativa de ocupação de lugares e cargos dos estabelecimentos e serviços de 
 saúde não constituindo por si só vinculação à função pública (nº 2 da disposição 
 citada). 
 
  
 
                         Designadamente o grau de assistente nas três carreiras 
 médicas (de saúde pública de clínica geral e hospitalar) reguladas pelo diploma 
 adquiria-se mediante aprovação no correspondente internato complementar (artigos 
 
 18º 21º e 24º). Neste contexto tanto o internato geral como o complementar 
 constituíam processos de formação profissional (artigo 8º nº 1). No entanto e em 
 regra só a aprovação no internato complementar que implicava a obtenção 
 automática de um grau da carreira por essa mesma razão habilitava o respectivo 
 titular a ingressar em  lugares ou cargos dos serviços (artigo 14º nº 2 citado). 
 
 
 
  
 
                         No artigo 33º do Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto o 
 legislador previu um regime transitório para os médicos que tivessem adquirido o 
 grau de assistente após frequência com aproveitamento do respectivo internato 
 complementar tendo muito claramente em conta que o internato não conferia 
 vínculo à função pública e apenas conferia habilitação para ocupação de lugar ou 
 cargo inserido em carreira como se referiu. 
 
  
 
                         Assim previa-se que aqueles médicos se poderiam manter 
 em serviço na mesma instituição pelo prazo improrrogável de 3 meses a contar da 
 finalização do internato (nº 2 do artigo 33º). No entanto ainda quanto a estes 
 médicos - aqueles que tivessem adquirido o grau de assistente após frequência 
 com aproveitamento do respectivo internato complementar - referidos no citado nº 
 
 2 estabelecia-se no nº 5 desse artigo o seguinte:
 
  
 
 5 - Os médicos nas condições do nº 2 do presente artigo que não consigam 
 integração em nenhum quadro terão garantia de colocação findo o prazo referido 
 na situação que melhor convier aos serviços dentro da sua  área profissional.
 
  
 
                         Por sua vez no nº 6 do mesmo artigo acima transcrito 
 estabelecia-se que seria garantido aos internos do internato complementar que 
 não concluíssem o respectivo internato o lugar como clínico geral.
 
  
 
  
 
                         Sobre o regime de trabalho nos períodos de formação 
 correspondentes aos internatos dispunha o artigo 10º cujo nº 2 tinha a seguinte 
 redacção:
 
  
 
 2 - O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação 
 de 45 horas por semana incluindo as prestadas em serviço de urgência e a 
 impossibilidade de acumulação com outro lugar da função pública sem prejuízo do 
 disposto no Decreto-Lei nº 172/81 de 24 de Junho.
 
  
 
  
 
                         5. - O Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março cujo artigo 
 
 3º é questionado pelo primeiro pedido conforme se recordará veio modificar o 
 regime instituído pelas disposições acabadas de referir.
 
  
 
                         Por um lado o artigo 2º deste Decreto-Lei revogou os nºs 
 
 5 e 6 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto do que resultou que 
 deixou de ser garantida colocação ao assistente com aproveitamento no respectivo 
 internato complementar e aos internos do internato complementar que não 
 concluíssem o respectivo internato.
 
  
 
                         Por outro lado o artigo 1º do citado diploma alterou a 
 redacção do nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei de 1982 que passou a ser a 
 seguinte:
 
  
 
 2 - O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação 
 de 45 horas por semana incluindo as prestadas em serviço de urgência e está 
 sujeito a dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo anterior sem 
 prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 312/84 de 26 de Setembro.
 
  
 
                         Quanto a esta alteração diz o Procurador-Geral da 
 República que ela implicou 'que enquanto originariamente a solução regra para o 
 internato complementar era a impossibilidade de acumulação com outro lugar da 
 função pública agora passa a ser a de incompatibilidade de exercício de 
 quaisquer outras actividades profissionais' regime esse resultante do que dispõe 
 o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 310/82 a respeito das implicações do 
 regime da dedicação exclusiva.
 
  
 
                         6. - Conforme se refere no primeiro pedido 'o que se 
 considera constitucionalmente inadmissível é a eficácia retroactiva que lhes 
 
 [alude-se às soluções trazidas pelo diploma de 1988] foi atribuída pelo ora 
 impugnado artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 que determinou a aplicação do 
 preceituado no diploma aos internos do internato complementar que iniciem ou 
 hajam iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988.
 
  
 
                         Concretizando o objecto do pedido formulado em primeiro 
 lugar e tendo presente a norma questionada conclui‑se que a eficácia retroactiva 
 sob censura se traduz na aplicação do novo regime às situações de internato 
 constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1988 até à data em que extinta a 
 respectiva vacatio - genericamente 15 de Março - o Decreto-Lei entrou em vigor. 
 Não estão abrangidas no pedido as normas enquanto aplicáveis a situações de 
 internato constituídas em data posterior.
 
  
 
                         Esclareça-se que ao pedido poderia conferir‑se‑lhe um 
 sentido mais amplo por forma a que também seria censurável a aplicação do novo 
 regime a todas as situações constituídas antes de 1 de Janeiro de 1988 ou seja 
 
 'antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março'. 
 
  
 
                         A verdade porém é que independentemente de questões de 
 aplicação da lei no tempo que poderiam suscitar-se a este propósito o legislador 
 posterior veio sempre dar por adquirido que a essas situações se aplicaria o 
 Decreto-Lei nº 310/82. A título de exemplo cite-se o nº 3 do artigo 15º do 
 Decreto-Lei nº 150/89 de 8 de Maio que veio permitir a extensão do regime da 
 dedicação exclusiva aos médicos que tivessem ingressado no internato 
 complementar anteriormente a 1 de Janeiro de 1988 se assim o desejassem bem como 
 as normas que constituem objecto do segundo pedido cujo sentido e alcance vai 
 agora ser analisado. 
 
  
 
                         7. - Passemos então ao segundo pedido.
 
                         Incide ele sobre normas contidas no Decreto-Lei nº 
 
 128/92 de 4 de Julho que 'define o regime jurídico da formação após a 
 licenciatura em Medicina com vista à profissionalização e especialização médicas 
 e estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os respectivos processos 
 de formação' (artigo 1º).
 
                         O diploma consagra a abolição do regime de dedicação 
 exclusiva imposto desde o Decreto-Lei nº 90/88 aos médicos do internato 
 complementar conforme resulta do nº 3 do seu artigo 15º especialmente quando 
 confrontado com o que se preceitua no artigo 29º nºs 1 e 4 do mesmo diploma.
 
                         Aquele artigo 15º dispõe:
 
  
 
 '3 - Os médicos do internato complementar devem dedicar à formação teórica e 
 prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e 
 durante todo o ano e estão impedidos de acumular outras funções públicas salvo 
 funções docentes ao abrigo do Decreto-Lei nº 312/84 de 26 de Setembro e quando 
 necessário em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde mediante 
 autorização nos termos da lei.'
 
                         Com esta norma foi eliminada da ordem jurídica a 
 imposição do regime de dedicação exclusiva aos médicos do internato complementar 
 a qual só teve aplicação retroactiva aos internos do internato complementar 
 iniciado entre 1 de Janeiro e 15 de Março de 1988 por força do disposto no 
 Decreto-Lei nº 90/88. Este conforme se dispõe na alínea b) do artigo 33º do 
 diploma de 1992 foi objecto de revogação expressa.
 
  
 
                         Quanto à alegada garantia de estabilidade e continuidade 
 de emprego dos médicos abrangidos pelos nºs 3 e 5 do artigo 33º do Decreto-Lei 
 nº 310/82 - aqueles que adquiram o grau de assistente após frequência com 
 aproveitamento do internato complementar e que não consigam integração em nenhum 
 quadro - e dos médicos abrangidos pelo nº 6 do mesmo artigo - os internos do 
 internato complementar que não concluam o respectivo internato e aos quais era 
 
 'garantido lugar com clínico geral' - a legislação de 1992 consagrou um regime 
 específico.
 
             
 
                         Na verdade não foi reposto em vigor o regime transitório 
 anterior ao do Decreto-Lei nº 90/88 previsto no artigo 33º do Decreto-Lei nº 
 
 310/82 o qual também foi expressamente revogado (alínea a) do artigo 33º do 
 Decreto-Lei nº 128/92). 
 
  
 
                         Assim 'os contratos dos internos que tenham iniciado o 
 internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988 e o tenham frequentado e 
 concluído em regime de dedicação exclusiva são prorrogáveis pelo prazo de 18 
 meses' (redacção do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 128/92) enquanto nos 
 termos da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo os contratos dos internos que tenham 
 iniciado o internato complementar antes de 1 de Janeiro de 1988 são prorrogados 
 automaticamente até à aceitação de lugar da categoria de assistente. 
 Verificar-se-á que a lei distingue entre os internos até então abrangidos pelo 
 regime do Decreto-Lei nº 310/82 cujo contrato será prorrogado até à integração 
 em lugar da carreira e os internos aos quais se aplicou o Decreto-Lei nº 90/88 
 cujos contratos têm um termo de prorrogação. 
 
  
 
                         No universo destes internos contam-se aqueles que 
 iniciaram o internato entre 1 de Janeiro de 1988 e a entrada em vigor do 
 Decreto-Lei citado. Embora se assinale no pedido que mesmo quanto a estes só 
 está prevista a prorrogação temporária do respectivo contrato 'se houverem 
 frequentado o internato em regime de dedicação exclusiva - ónus que ... não 
 existia entre Janeiro e Março de 1988' deverá contrapor-se que o regime da 
 dedicação exclusiva conforme se referiu veio a ser imposto com eficácia 
 retroactiva a 1 de Janeiro de 1988 pelo Decreto-Lei nº 90/88. 
 
  
 
                         Finalmente o artigo 30º nº 1 desse diploma permite a 
 integração na carreira médica de clínica geral na categoria de clínico geral dos 
 médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de 
 Janeiro de 1988 e que após as repetições admitidas não tenham conseguido 
 aproveitamento.
 
  
 
                         Segundo a entidade requerente o regime legal instituído 
 em 1982 com o Decreto-Lei nº 310/82 garantia em qualquer destes casos a 
 colocação em serviços públicos de saúde. Dessa garantia deixavam de beneficiar 
 os médicos que iniciaram o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 
 
 1988.
 
  
 
                         8 - O segundo pedido de declaração de 
 inconstitucionalidade tem assim por objecto as normas constantes dos artigos 
 cujo regime acabámos de descrever 'na medida em que tais preceitos diferenciam o 
 regime de permanência ao serviço dos médicos após a conclusão dos internatos em 
 função do início do internato complementar em 1 de Janeiro de 1988' e na sua 
 aplicação aos médicos que iniciaram o internato complementar a partir de 1 de 
 Janeiro de 1988 'e que beneficiavam nesse momento da expectativa de 
 
 'estabilidade de trabalho' decorrente do já analisado artigo 33º nºs 5 e 6 do 
 Decreto-Lei nº 310/82' segundo os termos da petição. 
 
  
 
                         Não abrange consequentemente essas mesmas normas quando 
 aplicadas a internatos complementares iniciados após a entrada em vigor em 
 termos não retroactivos do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março. Os fundamentos 
 deste pedido já foram indicados logo no início.
 
  
 
                         9 - A apreciação da conformidade com a Constituição das 
 várias normas indicadas a ter de fazer-se não deverá porém principiar sem que se 
 faça referência à evolução legislativa posterior designadamente às alterações 
 determinadas pela Lei nº 4/93 de 12 de Fevereiro que alterou por ratificação o 
 Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho.
 
  
 
                         Com efeito 'os contratos dos internos que tenham 
 iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1989 são 
 prorrogáveis pelo prazo de 18 meses se os internos o tiverem frequentado e 
 concluído em regime de dedicação exclusiva' segundo a nova redacção dada ao nº 2 
 do artigo 24º do aludido Decreto-Lei. Com esta redacção deixam de ser abrangidos 
 pela extinção da alegada garantia de emprego os médicos que tivessem iniciado o 
 referido internato após 1 de Janeiro de 1988 mas antes da entrada em vigor do 
 Decreto-Lei nº 90/88. Na nova redacção da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 
 passa a prever-se a prorrogação automática até à aceitação do lugar de 
 assistente dos contratos dos internos que tenham iniciado o internato 
 complementar antes de 1 de Janeiro de 1989. 
 
  
 
                         A modificação da data de início do internato tem por 
 alcance eliminar os efeitos da retirada da garantia de emprego de que teriam 
 sido privados os médicos que tinham iniciado o internato complementar a partir 
 de 1 de Janeiro de 1988.
 
  
 
                         Foi também modificado o nº 1 do artigo 30º de forma a 
 passar a ser permitida a integração dos médicos que não tenham obtido 
 aproveitamento no internato complementar iniciado em data anterior a 1 de 
 Janeiro de 1989 e não já anterior a 1 de Janeiro de 1988 como anteriormente se 
 estabelecia com a consequência apontada no pedido de lhes ser retirada a 
 garantia de colocação.
 
  
 
                         Finalmente com o aditamento de um artigo 30º-A 
 contempla-se a situação dos médicos que iniciaram o internato em 1 de Janeiro de 
 
 1988 e que não transitaram para situações de assistente eventual em termos de 
 lhes assegurar direito à colocação.
 
  
 
                         10. - Será aconselhável agora proceder ao ponto da 
 situação com vista a apurarmos as implicações da evolução legislativa que 
 ocorreu na matéria entre 1988 e 1993 sobre a efectiva aplicação do regime 
 especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 90/88 depois modificado pelo 
 Decreto-Lei nº 128/92 para os médicos que iniciaram o internato a partir de 1 de 
 Janeiro de 1988.
 
  
 
                         Comecemos pela garantia de emprego que alegadamente 
 deixou de ser conferida aos internos do internato complementar com 
 aproveitamento e àqueles que o não concluíssem com sucesso por força da 
 revogação dos nºs 5 e 6 do art. 33º do Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto 
 operada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 90/88 regime mantido pelo Decreto-Lei 
 nº 128/92 que  previu a prorrogação do contrato respectivo pelo prazo de 18 
 meses sem garantir a estabilidade de emprego a nenhum dos médicos pertencentes a 
 qualquer dos dois grupos. 
 
  
 
                         Pela Lei nº 4/93 a data a partir da qual deixou de ser 
 reconhecido o direito à colocação passou a ser reportada a 1 de Janeiro de 1989 
 do que se segue que os médicos em causa passaram a ter o tratamento jurídico 
 reconhecido aos médicos que tinham iniciado o internato complementar no domínio 
 da vigência do Decreto-Lei nº 310/82 isto é passaram a gozar do direito de 
 colocação sendo-lhes contado se entretanto tiver ocorrido interrupção de funções 
 
 'como tempo de serviço o período decorrido desde o início do respectivo 
 internato até à efectiva retoma de funções' (nº 3 do artigo 30º-A aditado pela 
 referida Lei). 
 
  
 
                         Quanto à imposição retroactiva do regime de 
 exclusividade de funções foi a mesma revogada pelo Decreto-Lei nº 128/92 que em 
 sede de disposições transitórias no nº 1 do seu artigo 29º permitiu o 
 requerimento de cessação desse regime a todo o tempo.
 
  
 
                         Em resumo as normas cuja declaração de 
 inconstitucionalidade é pedida encontram-se revogadas.
 
  
 
                         11. - Sobre a fiscalização da constitucionalidade do 
 direito revogado é já abundante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de 
 que em determinados casos não será de conhecer do pedido.
 
  
 
                         Intervém nas decisões deste tipo a consideração do 
 interesse processual na pronúncia do Tribunal sobretudo nas situações típicas em 
 que a mera antecipação de um juízo de inconstitucionalidade conduz à verificação 
 de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória 
 geral a formular nos termos do nº 4 do artigo 282º da Constituição já estariam 
 consumidos pela revogação da norma em apreciação.
 
  
 
                         Na base dessas decisões encontra-se sempre o princípio 
 de que também nos processos de fiscalização abstracta tem relevância o requisito 
 do interesse processual ou seja a existência de um interesse com «conteúdo 
 prático apreciável» que justifique accionar um mecanismo de índole genérica e 
 abstracta como é a declaração com força obrigatória geral de 
 inconstitucionalidade (formulação do Parecer nº 21/81 da Comissão Constitucional 
 citado no acórdão nº 17/83 in Acórdãos do Tribunal Constitucional 1º vol. pag. 
 
 93 e segs.).
 
  
 
                         No caso presente a plena produção de efeitos da 
 declaração de inconstitucionalidade visaria a reintegração da esfera jurídica de 
 terceiros  - os médicos - ao dispor dos quais existem os adequados meios 
 jurisdicionais de protecção dos administrados em geral. E não poderá ignorar-se 
 que no desenvolvimento dessas vias de tutela poderão suscitar-se questões de 
 constitucionalidade para apreciação em sede de fiscalização concreta da 
 conformidade à Lei Fundamental das normas aplicáveis. 
 
  
 
                         Nestes termos para o caso - equacionável para a hipótese 
 remota - de se encontrarem ainda em aberto situações de efectiva lesão de 
 direitos e interesses legítimos de médicos abrangidos pela aplicação das normas 
 questionadas nos presentes autos essas situações sempre poderão ser através dos 
 referidos meios jurisdicionais concretos de protecção dos administrados com 
 suscitação da questão de constitucionalidade objecto de ponderação caso por caso 
 na exacta medida das lesões sofridas devendo considerar-se que no caso em apreço 
 tais meios são suficientes para a tutela de tais situações.
 
  
 
                         12. - Assim garantida a estabilidade de emprego que 
 teria deixado de ser conferida aos médicos que concluíram o internato 
 complementar com aproveitamento e aos que o não concluíram com sucesso pela 
 revogação dos nºs 5 e 6 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto 
 através do artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março e eliminada a 
 imposição retroactiva do regime de exclusividade pelo nº 1 do artigo 29º do 
 Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho que permitiu que fosse apresentado a todo o 
 tempo o requerimento a pedir a cessação de tal regime estando assegurada a 
 possibilidade de recurso ao sistema de fiscalização concreta para obviar a casos 
 pontuais não pode deixar de se concluir que não se vislumbra qualquer outro 
 conteúdo prático apreciável ou qualquer interesse jurídico relevante para 
 justificar que se tome conhecimento dos pedidos de declaração de 
 inconstitucionalidade com força obrigatória geral que vêm formulados.
 
  
 
  
 
                                                III - DECISÃO:
 
  
 
                         Em face do que fica exposto o Tribunal Constitucional 
 decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade 
 com força obrigatória geral das normas do artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 de 
 
 10 de Março dos artigos 24º nºs 1 alínea b) e 2 e 30º nº 1 do Decreto-Lei nº 
 
 128/92 de 4 de Julho.
 
  
 
             Lisboa 1995.07.10
 
                          Vítor Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Armindo Ribeiro Mendes
 Fernando Alves Correia
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Messias Bento
 Maria Fernanda Palma
 José de Sousa e Brito
 Maria da Assunção Esteves
 Luís Nunes de Almeida
 Alberto Tavares da Costa
 José Manuel Cardoso da Costa