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Processo nº 101/93 
 2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito 
 
 
 
 
 
       1. A. propôs no Tribunal do Trabalho de Sintra contra 
 “B., E.P.”, uma acção com processo sumário para ser decretada a sua reintegração nessa empresa, de que fora despedido por deliberação do respectivo conselho de gerência de 12 de Janeiro de 1989. A acção foi julgada improcedente por sentença de 12 de Abril de 1991. 
 
       Dessa sentença apelou o autor para a Relação de Lisboa. Mas esta, por acórdão de 18 de Março de 1992, confirmou a sentença recorrida. 
 
       Arguida pelo autor a nulidade do acórdão, 'por ter omitido a apreciação da aplicação ou não da Lei nº. 23/91, por ser uma questão jurídica que devia ser apreciada', a Relação, em acórdão de 17 de Junho de 1992, declarou nulo o seu anterior acórdão e julgou amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelo autor, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da citada Lei. 
 
       Daí o presente recurso, interposto pela B., ao abrigo do disposto no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na inconstitucionalidade da citada norma. 
 
       Chegado o processo a este Tribunal, fez o relator a seguinte exposição: 
 Está em causa neste processo a inconstitucionalidade do artigo 1º., alínea ii), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, questão suscitada pela recorrente - a fls. 
 221 - antes de proferido o acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Março de 1992 
 (fls. 284), ou seja, 'durante o processo'. 
 A mesma questão é objecto de apreciação em vários outros processos pendentes neste Tribunal e, por isso, o presidente, usando da faculdade conferida pelo nº. 1 do artigo 79º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, determinou no processo nº. 151/92 que o julgamento fosse feito com intervenção do plenário, tendo o Tribunal proferido já acórdão nesse processo - Acórdão nº. 153/93, de 
 3 do corrente - a julgar não inconstitucional a norma em questão. 
 Essa decisão, embora não obrigatória, é de seguir no caso dos autos. 
 
 
       Ouvidas nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 
 28//82, as partes nada disseram. 
 
       Cumpre decidir. 
 
       2. Diz o artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii): 
 Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados: 
 ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada. 
 
       Ora, como consta da exposição atrás transcrita, esta norma foi julgada não inconstitucional pelo Acórdão nº. 153/92, de 3 de Fevereiro, já publicado no Diário da República, II série, de 23 de Março de 
 1993, e a decisão, embora não obrigatória, é de seguir no caso dos autos. 
 
       3. Pelo exposto, e remetendo para a fundamentação do referido acórdão, nega-se provimento ao recurso. 
 Lisboa, 30 de Março de 1993 
 Mário de Brito Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa