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Processo nº. 79/92 
 2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito 
 
 
 
 
 
 
       1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser declarada nula ou anulada a sanção disciplinar de três dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por essa empresa em 19 de Dezembro de 1990, requereu o autor que fosse amnistiada a infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, suscitou ela a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação do princípio da igualdade 
 (artigo 13º. da Constituição). Mas o juiz julgou que a norma não é inconstitucional e, por isso, amnistiou a infracção que deu origem à sanção disciplinar aplicada ao autor. 
 
       Daí o presente recurso, interposto pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro. 
 
       Na sua alegação, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma em questão. 
 
       Por seu lado, o recorrido pugnou pela confirmação do julgado. 
 
       Cumpre decidir. 
 
       2. Diz o artigo 1º. da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii): 
 Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados: 
 ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada. 
 
       Encontrando-se pendentes no Tribunal vários processos em que era objecto de apreciação a cons-titucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário. 
 
       Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Fevereiro 
 último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 
 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão. 
 
       A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos. 
 
       3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. 
 Lisboa, 30 de Março de 1993 
 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa