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Processo nº 618/96 
 1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa 
 
 
  Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 I 
 
  1.- A empresa seguradora A., deduziu, por apenso a uns autos de execução sumária que lhe instaurou o Hospital de São José, pendentes no 
 7º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, embargos de executado, invocando a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 
 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por violação do disposto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República (CR). 
 
  Contestados os embargos, no sentido da sua improcedência, o Juiz respectivo, por decisão de 7 de Dezembro de 1995, teve os embargos por procedentes e, em consequência, decretou a nulidade da instância executiva, dela absolvendo a embargante. 
 
  Para o efeito, concluiu que as mencionadas normas e as dos artigos 9º e 10º do mesmo diploma, foram editadas pelo Governo sem qualquer autorização legislativa parlamentar, não obstante se tratar - em seu entendimento - de matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República. 
 
  Recusou, assim, a aplicação das mesmas por se encontrarem feridas de inconstitucionalidade orgânica e material - CR, artigos 168º, nº 1, alínea q), e 205º. 
 
 
  2.- Do assim decidido recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea c) [terá querido escrever a)] e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 
 
  Neste Tribunal alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto propugnando a procedência do recurso e consequente reforma da decisão recorrida. 
 
 
  3.- Correram os autos os vistos legais uma vez que sendo, à data, já firme e constante a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente às normas questionadas pela própria embargante, o mesmo se podendo entender no tocante à do artigo 10º - se bem que objecto de menos frequente juízo - já relativamente à norma do artigo 9º ainda o Tribunal não se pronunciara, em qualquer das suas Secções. 
 
  Presentemente, no entanto, a jurisprudência estabelecida compadece-se com uma decisão sucinta, remissiva para anteriores decisões. 
 
 II 
 
  1.- As normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. 
 
  Tendo presente a numerosa produção de arestos quanto à conformação constitucional destas normas, unânime e firme, e, na essencialidade, pelos fundamentos constantes, entre tantos outros, dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, os dois primeiros, e de 7 de Maio do mesmo ano, o terceiro, julga-se, contrariamente ao decidido, que as mesmas não violam os indicados artigos da Constituição. 
  2.- A norma do artigo 9º do Decreto-Lei nº 194/92. 
 
  Sobre a adequação constitucional desta norma pronunciou-se recentemente este Tribunal nos acórdãos nºs. 241/97, de 12 de Março último, da 2ª Secção, e nº 256/97, de 18 do mesmo mês, da 1ª Secção, ambos decidindo, com base em fundamentação essencialmente idêntica, pela não inconstitucionalidade da norma - decisão que agora se reitera, remetendo-se para aquela motivação que aqui se dá por reproduzida, para o efeito se ordenando a junção de cópia do acórdão nº 256/97. 
 
 
  3.- A norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92. 
 
  Também esta norma tem sido objecto de apreciação concreta pelo Tribunal, que igualmente tem decidido no sentido da sua não inconstitucionalidade quando, como é o caso, se esteja perante crédito oriundo de responsabilidade civil por facto ilícito emergente de um acidente de trânsito. 
 
  Neste entendimento, remete-se, na essencialidade, para a fundamentação desenvolvida, entre outros, pelo acórdão nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996, que aqui se dá por reproduzida. III 
 
  Pelo exposto e sem necessidade de maior desenvolvimento, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser reformado em consonância com o decidido quanto às questões de constitucionalidade. 
 
  Junte cópia do Acórdão nº 256/97. 
 
  Lisboa, 29 de Abril de 1997 Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda palma José Manuel Cardoso da Costa