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Procº 24/00 
 1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 
 
  1. – P. C. e mulher, M. Ct. vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º- A, nºs 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por eles interposto, por falta de verificação de um pressuposto de admissibilidade. 
  Começam por restringir o objecto da reclamação à interpretação do nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil (CPC) segundo a qual a fundamentação das decisão da matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, deixando de lado a outra norma que também tinham questionado – o artigo 659º do CPC. 
  A fundamentação da reclamação assenta na repetição dos argumentos já invocados pelos reclamantes quer no requerimento de arguição de nulidades da decisão de 1ª instância quer no recurso de apelação para a Relação: de que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se baste com a simples enumeração dos meios de prova, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. 
  Os reclamados A. G. e outros, devidamente notificados defenderam a manutenção da decisão. 
  Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 
  2. – A presente reclamação da decisão sumária proferida nos autos não aduz qualquer novo argumento contra o entendimento constante da mesma decisão. De facto, limita-se a repetir os argumentos já invocados, pretendendo claramente uma reapreciação do decidido, através da renovação das mesmas questões. 
  Ora, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou a decisão de 1ª instância sobre matéria de facto suficientemente fundamentada para indeferir a nulidade arguida no recurso de apelação, remetendo para a decisão de fls. 253 dos autos, donde resulta com clareza que a 1ª instância não se limitou a enumerar os meios de prova, antes indicou a razão de ciência das testemunhas, pelo que procedeu á sua apreciação crítica. Isto significa que tal decisão não podia ter aplicado a norma questionada pelos recorrentes e reclamantes com o sentido inconstitucional que eles lhe atribuem. 
  Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada. 
  Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 4 de Julho de 2000 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida