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Processo n.º 245/12
 
 1.ª Secção
 
 
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 
 
 I. Relatório
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 9 de fevereiro de 2012 daquele Tribunal, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
 
 
 
  
 
 
 
 2. Notificado do Acórdão n.º 241/2012, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir a reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de fevereiro de 2012, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vem agora o reclamante requerer a aclaração do referido acórdão, nos seguintes termos:
 
 
 
  
 
 
 
 «1 – Na primeira linha da pg. 2, é referido que o então recorrente teria sido notificado pela Secretaria para proceder ao pagamento da multa aludida no artº 145º do CPC; 
 
 
 
 2 – e, no ponto ‘4’. (pg.3), é referido que foi determinada a emissão de nova Guia de pagamento da mesma ‘multa’; 
 
 
 
 3 – e que, mais tarde, teria sido proferido despacho de indeferimento do pedido de dispensa de pagamento da mesma. 
 
 
 
 4 – Ora, o que sucede é que o reclamante - como, aliás, já alegou antes - não recebeu qualquer notificação da Secretaria para efetuar qualquer pagamento relativo ao disposto no artº 145º do CPC; 
 
 
 
 5 – e não recorda sequer ter sido notificado do indeferimento supra- mencionado; 
 
 
 
 6 – tanto mais que o que seria natural, após uma tal notificação negativa, seria ter procedido ao pagamento devido, nem que fosse pela via atualmente em vigor (que é a da extração de ‘D.U.C.’ por via eletrónica/Internet e autoliquidação!). 
 
 
 Pelo que, não podendo compreender cabalmente o teor e decisão do mui douto Acórdão, dadas as discrepâncias com a realidade que é sua conhecida através da únicas notificações que efetivamente recebeu;
 
 
 e porque, aliás, o mui douto Acórdão se mantém lacónico em relação aos dados necessários ao seu cabal esclarecimento - como acontece, por exemplo, ao responder (no primeiro e segundo parágrafos de pg.5) à alegação do reclamante de que NÃO FORA NOTIFICADO nos termos e para os efeitos do disposto no artº 145º do CPC, apenas se cinge a uma CONCLUSÃO (não sustentada sequer pela menção de qualquer elemento fáctico eventualmente constante dos autos) de que ‘É MANIFESTA A FALTA DE RAZÃO DO RECLAMANTE’; sem confirmar a alegação do reclamante (de que NÃO FOI NOTIFICADO!), ao menos com a data de tal sugerida notificação... 
 
 
 tem de vir REQUER a V.Exas. se dignem determinar: 
 
 
 a)      que lhe seja informada a data da notificação QUESTIONADA em supra- ‘1’ e, se possível, com menção (ou mesmo cópia) do respetivo código alfanumérico em uso na ‘CTT’;
 
 
 b)     e que lhe sejam facultados os mesmos elementos de informação e registo/ ‘CTT’ correspondentes aos atos QUESTIONADOS nos restantes números acima».
 
 
 
  
 
 
 
 3. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
 
 
 
  
 
 
 
 «1º
 
 
 O Acórdão n.º 241/2012, é perfeitamente claro, não nos parecendo que enferme de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
 
 
 
 2º
 
 
 O afirmado no Acórdão é o que resulta da análise dos elementos constantes dos autos.
 
 
 
 3º
 
 
 Dúvidas não há, em nossa opinião, e tal como vem afirmado na decisão reclamada, que a secretaria, oficiosamente, deu cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 145.º, do Código de Processo Civil e que, suscitando-se dúvidas quanto ao terminus do prazo para efetuar o pagamento da multa, ao reclamante foi dada uma segunda oportunidade para efetuar esse pagamento, não a tendo, no entanto, aproveitado.
 
 
 
 4.º
 
 
 Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido».
 
 
 
  
 
 
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 
  
 
 
 II. Fundamentação
 
 
 Decorre do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha. 
 
 
 Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido.
 
 
 Do teor do requerimento de aclaração, e muito especialmente dos pedidos que são feitos a final, resulta apenas que o requerente discorda dos trâmites processuais dados como assentes na decisão aclaranda e que foram determinantes para o indeferimento da reclamação. 
 
 
 Não há, pois, qualquer razão para aclarar o Acórdão n.º 241/2012.
 
 
 
  
 
 
 III. Decisão
 
 
 Pelo exposto, decide-se não aclarar o Acórdão n.º 241/2012.
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
 
 
 Lisboa, 25 de setembro de 2012.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Rui Manuel Moura Ramos.