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Processo: n.º 176/93
 Reclamante: A.
 Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1 — No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A. propôs acção com processo ordinário, 
 emergente de contrato individual de trabalho, contra B., S.A., invocando a 
 nulidade do despedimento que por parte da Ré, sua entidade patronal, lhe fora 
 imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de 
 trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à data da 
 reintegração.
 Por sentença de 28 de Dezembro de 1990, foi a acção julgada improcedente por não 
 provada e, consequentemente, absolvida a ré do pedido.
 Na sequência de recursos interpostos pelo Autor, veio esta decisão a ser 
 confirmada pelos acórdãos de 11 de Julho de 1991, do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, e de 20 de Janeiro de 1993, do Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
 2 — Sempre inconformado, o Autor trouxe os autos em recurso ao Tribunal 
 Constitucional que, por acórdão de 21 de Dezembro de 1994 (a fls. 206 e segs.), 
 por inverificação de pressupostos da sua admissibilidade dele não tomou 
 conhecimento.
 Vem agora arguir a nulidade deste aresto, suportando-se para tanto na 
 fundamentação seguinte:
 
  
 Entendeu-se como questão prévia não conhecer do objecto do recurso.
 Nos termos do disposto do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com 
 as alterações decorrentes da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, «Se entender que 
 não pode conhecer-se do objecto do recurso (…) o relator faz uma sucinta 
 exposição escrita do seu parecer (…) e manda ouvir cada uma das partes por cinco 
 dias»…
 E só depois desta audição às partes poderá prosseguir nos termos dos números 
 seguintes do referido artigo até ao julgamento.
 Tal audição não existiu!…
 E como ressalta do próprio facto de ter havido declarações de voto de vencido é 
 manifesto que a formalidade atrás referida — audição das partes por 5 dias — 
 influiria ou podia influir no exame e decisão da questão em apreço.
 Ou seja, a audição das partes não é um mero proforma tendo de ser considerada, 
 até pela posição dos vencidos, como relevante e importante para a decisão em 
 apreço.
 A sua omissão produz, pois, nulidade que se vem invocar, expressamente.
 Assim, nos termos do artigo 201.º do CPC aplicável subsidiariamente ex vi artigo 
 
 69.º da Lei n.º 28/82 (actual redacção) deve ser anulado todo o processado a 
 partir da elaboração da exposição escrita do parecer do senhor relator devendo 
 ordenar-se a audição das partes, antes da elaboração do acórdão, nos e para os 
 termos legais.
 
  
 A Ré, notificada deste requerimento, não produziu qualquer resposta.
 Cabe apreciar e decidir.
 
  
 
 3 — Tem-se por manifesto que não assiste razão ao reclamante.
 Vejamos porque.
 No domínio dos recursos de constitucionalidade, quando os autos são conclusos ao 
 relator para apreciar se o recurso é próprio, se deve manter-se o efeito que lhe 
 foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, 
 este, se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a 
 questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de 
 decisão anterior do Tribunal, faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer, 
 que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, 
 e manda ouvir cada uma das partes por 5 dias [artigos 701.º do Código de 
 Processo Civil e 69.º e 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 aditado esta último pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal 
 Constitucional)].
 Fora dos casos do artigo 78.º-A, concretamente, das situações atrás assinaladas, 
 observar-se-á, o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a 
 natureza daqueles recursos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto nos artigos 
 
 705.º e seguintes deste Código.
 Ora, na situação em apreço, como se alcança do exame dos autos, o relator, por 
 despacho de fls. 192, fixou prazo para alegações das partes, que as vieram 
 produzir a fls. 193 e segs. e 198 e segs., seguindo depois o processo com vista 
 aos senhores Juízes Conselheiros da secção, findos os quais se verificou a 
 inscrição em tabela para julgamento.
 Deste modo, não se socorreu o relator do regime processual a que se reporta o 
 artigo 78.º-A, certamente por não ter por verificada nenhuma das situações ali 
 previstas — não conhecimento do objecto do recurso, simplicidade na decisão da 
 causa —, como também, ulteriormente, nem a parte recorrida na sua contralegação, 
 nem qualquer dos senhores Juízes Conselheiros nos vistos que opuseram nos autos, 
 suscitaram a questão do não conhecimento do objecto do recurso.
 Assim sendo, é manifesto que não poderia ter-se ordenado a notificação do 
 recorrente para responder a uma questão prévia no quadro de pressupostos a que 
 se reporta o artigo 78.º-A, porquanto tal questão, pura e simplesmente, não foi 
 suscitada.
 Com efeito, a questão preliminar que conduziu ao não conhecimento do objecto do 
 recurso apenas foi levantada na audiência de julgamento, não havendo já que 
 proceder a qualquer notificação das partes para uma eventual pronúncia sobre tal 
 matéria.
 
 É que, nesse caso, uma audição então desencadeada — e para tanto haveria de se 
 suspender o julgamento — não teria por objecto uma questão suscitada pelo 
 relator, pela parte contrária ou por um Juiz adjunto, mas sim, uma questão 
 levantada pelo próprio tribunal, o que não só não se acha previsto na lei como, 
 manifestamente, não decorre do princípio do contraditório.
 Com efeito, nada impede que o tribunal quando vai conhecer do mérito — em tal 
 sentido apontava a tramitação processual seguida — possa, oficiosamente, 
 encontrar uma causa impeditiva desse conhecimento, originadora da rejeição do 
 recurso, decidindo depois em conformidade.
 Em situações similares à que nestes autos se apresenta tem este Tribunal, por 
 forma uniforme e reiterada, decidido em termos idênticos aos que agora se 
 adoptam (cfr. por todos os Acórdãos n.os 28/94, de 17 de Janeiro de 1994, e 
 
 6/95, de 11 de Janeiro de 1995, ambos inéditos).
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
 
  
 Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
 Antero Alves Monteiro Diniz          
 Maria da Assunção Esteves 
 Alberto Tavares da Costa 
 Vítor Nunes de Almeida 
 Armindo Ribeiro Mendes 
 José Manuel Cardoso da Costa