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Processo nº 373-B/99 
 3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa 
 
 
 
  Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 1. - C..., identificado nos autos, notificado do acórdão nº 
 238/01, de 23 de Maio último, que decidiu não poder conhecer do então requerido por ser obrigatória a constituição de advogado, nos termos do nº 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional, o que no caso não se verifica, vem, agora, pedir a aclaração do aresto, interrogando-se como é que 'o próprio advogado tem de constituir advogado'. 
  Questiona, em segundo lugar, a condenação em custas, decorrente, em seu modo de ver, de diploma que, além de 'orgânico-materialmente inconstitucional', é contrário ao 'direito comunitário prevalecente'. 
 
 2. - O certo é que o requerente persiste em intervir nos autos sem para o efeito constituir advogado, o que é suficiente fundamento para não conhecer do seu último pedido, dado o disposto no artigo 83º, nº 1, citado. 
  Acresce que o acórdão nº 238/01 foi provocado pela reacção do recorrente a aresto anterior, o nº 90/01, de 13 de Março, que descreve claramente a razão de ser da exigência feita. 
  Não há, assim, nada a aclarar, dada a inexistência de obscuridades ou ambiguidades na decisão. 
  Por sua vez, a segunda ordem de considerações tecidas pelo requerente não se insere, obviamente, no âmbito de um pedido aclarativo. 
 
 3. - Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração. 
  Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta. Lisboa, 10 de Julho de 2001 Alberto Tavares da Costa Messias Bento José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida