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Processo n.º 98/03
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
             1 – A., veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 388/2005, de 13 de 
 Julho, proferido nestes autos, fundando-se nos art.ºs 668º, n.º 1, alínea d), e 
 
 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e invocando os seguintes fundamentos:
 
  
 
   «O douto acórdão proferido foi relatado pelo mesmo Ex.mo Conselheiro que, em 
 
 12 de Outubro de 2004, havia proferido nos autos decisão sumária no sentido de 
 não tomar conhecimento do recurso considerando, além do mais, como 'temerária' a 
 posição da recorrente no sentido de o acórdão do S.T.J. recorrido ter aplicado 
 
 'em sobreposição' dois regimes legais.
 
  
 Assim, só após reclamação para a Conferência, apresentada pela recorrente e que 
 foi atendida com voto vencido do mesmo Sr. Conselheiro, foi admitido o 
 prosseguimento do recurso com apresentação das respectivas alegações.
 
  
 Neste contexto, a elaboração de acórdão final pelo mesmo Sr. Conselheiro, que se 
 havia já pronunciado em termos peremptórios pela falta de fundamento e pela 
 inadmissibilidade do recurso, e estando em causa a apreciação da mesma questão - 
 de aplicação concomitante ou 'em sobreposição' de dois regimes legais, pela B.. 
 
 - que havia sido já qualificada como 'temerária' pelo Sr. Relator, é susceptível 
 de causar no destinatário uma apreensão objectivamente fundada na circunstância 
 deste se ter já previamente pronunciado em sentido manifestamente desfavorável 
 sobre a questão colocada, sendo que no essencial a fundamentação do acórdão ora 
 proferido retoma e desenvolve a mesma argumentação.
 
  
 Aliás, a alegação da recorrente, no sentido de a dívida à B. se mostrar 
 garantida através do processo de execução fiscal atento o valor da avaliação e 
 de não estar em risco a situação daquela entidade (e era nessa perspectiva que o 
 recurso à acção de falência se revelava abusivo e desproporcional), que poderia 
 permitir uma diversa apreciação da questão colocada, mostra-se arredada através 
 do mesmo pré-juízo ínsito na seguinte expressão:
 
  
 
 «Finalmente, não decorre dos parâmetros constitucionais invocados pela 
 recorrente que o legislador ordinário haja de tolerar a existência de empresas 
 que não cumprem as obrigações de pagamento das suas dívidas para com as empresas 
 do tecido económico, pondo em risco a subsistência destas e, reflexamente, a de 
 muitos outros interesses, alguns de natureza pública».
 
  
 Nestes termos, mostrando-se violado (pelo menos na perspectiva da teoria das 
 aparências) o princípio da imparcialidade objectiva que deve presidir às 
 decisões dos Tribunais, vem a recorrente arguir, perante a Conferência, a 
 presente nulidade, com as legais consequências».
 
  
 
             2 – Os recorridos B., e Liquidatário Judicial não responderam.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
             3 – O art. 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil 
 
 (CPC), invocado pela reclamante, dispõe que é nula a sentença “quando o juiz 
 deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de 
 questões de que não podia tomar conhecimento”.
 
             Estamos perante uma nulidade de sentença que corresponde a uma 
 sanção pelo incumprimento do dever estabelecido no n.º 2 do art. 660º do CPC. Na 
 verdade, dispõe-se neste preceito que, na sentença, “o juiz deve resolver todas 
 as questões que as partes tenham suscitado à sua apreciação, exceptuadas aquelas 
 cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se 
 senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou 
 impuser o conhecimento oficioso de outras”.
 
             A reclamante não suscitou anteriormente qualquer questão de 
 impedimento do relator para intervir no julgamento da causa nessa qualidade, a 
 qualquer título que fosse, como o que ora invoca.
 
             Por outro lado, não se verifica qualquer das situações legalmente 
 previstas em que o relator devesse julgar-se impedido (cf. art. 122º do CPC), 
 sendo que o impedimento, a existir, nunca se poderia limitar à posição de 
 relator, mas de julgador do processo. 
 
             Acresce que não se vê como é que da circunstância de o relator ter 
 ficado vencido numa questão prévia relativa ao não conhecimento do fundo da 
 causa se pode extrapolar “a apreensão objectivamente fundada”, que a reclamante 
 diz sentir, sobre a imparcialidade do juiz para julgar a outra questão 
 juridicamente autónoma que se suscita no processo relativamente ao fundo da 
 causa – a questão de inconstitucionalidade. 
 
             Deste modo, mesmo a admitir-se que a violação desse dever funcional 
 pudesse caber na hipótese recortada na referida alínea d) do n.º 1 do art. 668º 
 do CPC, sempre se teria de concluir pela improcedência da alegação pela 
 inexistência de fundamento legal de impedimento do relator.
 
             Finalmente, importa anotar que a afirmação do acórdão, que a 
 reclamante transcreve, corresponde a uma asserção do colectivo dos juízes, feita 
 no plano estritamente técnico-jurídico, e, nele, igualmente demonstrada, como 
 decorre do parágrafo que se lhe segue e que a reclamante omite.
 
  
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
             Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCS.
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 2005
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Paulo Mota Pinto
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
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