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Processo n.º 441/05                            
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.         A., cidadão turco de etnia curda, requereu contra o Ministério da 
 Administração Interna, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a 
 
 “suspensão da eficácia do Acto Administrativo da decisão da inaplicabilidade do 
 artigo 8º da Lei 15/98, de 26 de Março, proferida pelo Comissariado Nacional 
 para os Refugiados, por despacho de 16 de Novembro de 2004”, bem como que fosse 
 
 “permitido ao recorrente permanecer no País enquanto estiver pendente o recurso 
 que se interporá de imediato” (fls. 1 e seguintes).
 
  
 
             Por despacho de fls. 100 e seguinte, foi ordenada a notificação do 
 requerente para especificar “a data em que foi apresentado o pedido de protecção 
 jurídica a que se reporta o ofício do Instituto da Segurança Social, I.P.”, bem 
 como “a data em que foi notificado do resultado da consulta jurídica para que 
 foi designado o ilustre advogado subscritor do requerimento inicial”.
 
  
 
             Na sequência da resposta ao referido despacho de aperfeiçoamento 
 
 (fls. 103 e seguintes), foi proferido despacho de admissão liminar do 
 requerimento de suspensão de eficácia de acto administrativo, do seguinte teor 
 
 (fls. 139 e seguintes):
 
 “Notificado do despacho de aperfeiçoamento de fls. 100-101, veio o Requerente, 
 reafirmando que foi notificado do despacho suspendendo em 16.11.2004, declarar 
 que o pedido de protecção jurídica foi formulado em 26.11.2004, juntando os 
 correspondentes documentos comprovativos.
 Sobre a data da notificação do resultado da consulta jurídica, declara que, na 
 impossibilidade de se realizar tal consulta sem a presença de um intérprete, por 
 virtude de o Requerente apenas dominar a língua turca, foi requerida a 
 prorrogação do prazo para a propositura da acção. A consulta teve lugar – e o 
 seu resultado foi notificado ao Requerente – em 11.02.2005. Juntou documentos.
 A presente providência cautelar e a acção administrativa especial de que é 
 instrumental – distribuída sob o n.º 113.05.2BELRS – deram entrada neste 
 Tribunal em 09.03.2005.
 Assim;
 Ao abrigo do disposto no art. 116º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos (CPTA) [aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com 
 as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro], admito 
 liminarmente o presente requerimento de suspensão de eficácia de acto 
 administrativo, por se mostrarem reunidos os pressupostos previstos nos art.ºs 
 
 112º n.ºs 1 e 2, a), e 114º, todos do CPTA, uma vez que não se verifica qualquer 
 fundamento de rejeição (art.º 116º, n.º 2, do CPTA) e se trata de acto 
 administrativo de carácter negativo com efeitos positivos (consubstanciados, 
 além do mais, na expulsão imediata do território nacional uma vez transcorrido o 
 prazo de dez dias sobre a notificação).
 Com efeito, nos termos e para os restritos efeitos do disposto no citado art.º 
 
 116º do CPTA sobre admissão ou rejeição liminar de providência cautelar, e 
 verificando-se que entre a notificação do despacho suspendendo e o pedido de 
 protecção jurídica (que tem por efeito fazer retroagir a essa data a propositura 
 da acção – art.º 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07) decorreram dez dias, 
 julgo inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional 
 efectiva consagrado no art.º 268º, n.º 4, da Constituição a norma revista no 
 art.º 16º, n.º 2, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, segundo a qual é de 8 (oito) 
 dias o prazo de impugnação contenciosa da decisão de não admissão do pedido de 
 asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, quando 
 interpretada e aplicada a uma situação em que o requerente de asilo, sem domínio 
 da língua portuguesa, formula pedido de protecção jurídica no âmbito do acesso 
 ao direito e aos tribunais, a qual vai assim desaplicada nos termos do disposto 
 no art.º 204º da Constituição, com as consequentes tempestividade da impugnação 
 contenciosa e admissibilidade da providência de suspensão de eficácia de acto 
 administrativo.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.                  Ordenada a citação do Ministério da Administração Interna, 
 na pessoa do Comissário Nacional para os Refugiados, para deduzir oposição (fls. 
 
 140-141), veio este pedir o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia 
 
 (fls. 150 e seguintes), concluindo do seguinte modo:
 
  
 
 “1 - A suspensão da eficácia do acto proferido pela C.N.A.R., em 11 de Novembro 
 de 2004, prejudica gravemente o interesse público.
 
 2 - Tal suspensão a concretizar-se viabilizaria o acesso ao recurso abusivo ao 
 instituto de asilo, por quem claramente dele não carece.
 
 3 - O interesse público seria gravemente prejudicado com a suspensão do acto, 
 uma vez que tal conduta não impediria a utilização abusiva do instituto de 
 asilo, viabilizando antes a entrada em território nacional mediante a utilização 
 de meios legais impróprios, o que causaria grave prejuízo para o interesse 
 público e para a confiança pública.
 
 4 - Porém, no caso em análise, verifica-se desde logo que ocorre o preenchimento 
 de factores e circunstâncias que obstaculizam a adopção da providência requerida 
 
 – cfr. artigo 120° n.º 1 alínea b), n.º 2 e 5 da Lei n.º 13/2002 de 19 de 
 Fevereiro –, pelo que a pretensão do requerente não pode proceder.
 
 5 - Ponderados os interesses públicos e privados em jogo, conclui-se que os 
 danos que resultariam da concessão da providência requerida, se mostrariam muito 
 superiores, àqueles que poderiam eventualmente resultar da sua recusa – cfr. 
 artigo 120° n.º 1 alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 3.         Por sentença de 9 de Maio de 2005, o juiz do Tribunal Administrativo 
 e Fiscal de Lisboa decidiu “recusar a aplicação da norma do art.º 16.º, n.º 2 
 
 [da Lei n.º 15/98, de 26 de Março], no caso dos autos, por violação do princípio 
 da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 268º, n.º 4, da 
 Constituição”, bem como “decretar a suspensão da eficácia do acto administrativo 
 praticado pela Comissária Nacional-Adjunta para os Refugiados, datado de 
 
 16.11.2004, pelo qual foi confirmada a recusa ao requerente da autorização de 
 residência por razões humanitárias prevista no art.º 8º da Lei n.º 15/98, de 
 
 26.03” (fls. 182 e seguintes). 
 
  
 Pode ler-se no texto da sentença, para o que aqui releva, o seguinte:
 
  
 
 “[…]
 A inconstitucionalidade da norma do art.º 16º, n.º 2, in fine, da Lei n.º 15/98 
 de 26.03
 
 […]
 A questão foi equacionada no despacho liminar, que é decisão interlocutória, não 
 fazendo caso julgado, não se enquadrando em qualquer dos casos em que o recurso 
 sobe imediatamente (art.º 142º, n.º 5, do CPTA), mas apenas com vista à decisão 
 sobre a admissibilidade do requerimento inicial.
 Todavia, agora no âmbito da decisão sobre o fundo da causa cautelar, cumpre 
 fundamentar a desaplicação da indicada norma, agora necessária para efeitos de 
 eventual recusa da providência por eventual manifesta improcedência da pretensão 
 principal, além de se tornar necessário conformar, em concreto, os efeitos da 
 decisão de inconstitucionalidade (designadamente no que respeita ao disposto no 
 art.º 282º, n.º 1, da CRP).
 Concretizando.
 O direito de asilo encontra-se consagrado, com vocação universalizante, no art.º 
 
 14º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. A sua regulação 
 básica consta da Convenção de Genebra de 28 de Julho 1951, aprovada para adesão 
 pelo Decreto-Lei n.º 43201, de 01.10.1960.
 
 É expressamente acolhido como direito fundamental no art.º 33º, n.º 8, da 
 Constituição, inserido no catálogo de direitos, liberdades e garantias, gozando, 
 por isso, do regime de protecção previsto no art.º 18º. Isto, sem prejuízo de se 
 constituir como direito fundamental desde logo à face da cláusula aberta 
 prevista no art.º 16º, n.º1, da CRP.
 Na Lei n.º 15/98, de 26.03 (Lei de Asilo e Refugiados), prevê-se a concessão de 
 autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e apátridas a 
 quem não seja aplicável o regime de direito de asilo (stricto sensu).
 
 […].
 A autorização de residência de estrangeiros e apátridas por razões humanitárias, 
 ainda que temporalmente limitada (cfr. n.º 2 do art.º 8º), ainda que concedida 
 pelo Ministro da Administração Interna sob proposta do Comissariado Nacional 
 para os Refugiados (cfr. n.º 3 do art.º 8º), até pela sua umbilical ligação à 
 dignidade da pessoa humana, não deixa, por isso, de se traduzir, mais do que o 
 exercício de um «poder vinculado» […], num verdadeiro e autónomo direito 
 fundamental, constante de acto legislativo mas acolhido ao abrigo da cláusula 
 aberta, já referida, do art.º 16º, n.º 1, da Lei Fundamental.
 Tal o horizonte compreensivo em que deverá perspectivar-se a (subsequente) 
 argumentação sobre a questão de constitucionalidade suscitada.
 Na verdade, importa não perder de vista que, se a autorização de residência por 
 razões humanitárias se configura como direito fundamental de natureza análoga a 
 direitos, liberdades e garantias (dada a sua estrutura, os valores protegidos e 
 a ligação à dignidade da pessoa humana), então a exigência da sua tutela é 
 agravada.
 Por outro lado, está fora de dúvida, antes é sublinhado de modo constante na 
 jurisprudência e na doutrina (v., por todos, J.J. Gomes Canotilho e Vital 
 Moreira, CRP anotada, 3ª ed., 1993, p. 934), que a tutela jurisdicional efectiva 
 dos direitos ou interesses legalmente protegidos e a sua concretização no 
 direito de impugnação contenciosa dos actos administrativos que os lesem e 
 adopção das medidas cautelares adequadas à salvaguarda da sua efectividade 
 constituem direitos de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias.
 Confluem, pois, no caso dos autos, dois direitos fundamentais que beneficiam da 
 protecção qualificada constitucionalmente dedicada aos direitos, liberdades e 
 garantias. O direito à impugnação contenciosa dos actos administrativos que 
 lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, o qual é concretização do 
 direito de acesso ao direito e aos tribunais que está garantido «a todos» e, no 
 domínio do direito de asilo (em sentido amplo), o direito à autorização de 
 residência por razões humanitárias, consagrado no art.º 8º da Lei n.º 15/98, de 
 
 26.03, mas ainda ligado ao direito de asilo (stricto sensu) proclamado no art.º 
 
 33º, n.º 8, da Constituição […].
 Assim é que a previsão de um prazo de oito dias para impugnar contenciosamente o 
 despacho de indeferimento do pedido de reapreciação apresentado ao abrigo do 
 disposto no art.º 16º, n.º 1, da LAR, embora se encontre inserido no termo de 
 procedimento administrativo caracterizado pela celeridade e por prazos curtos 
 para o exercício de direitos (assim o prazo de oito dias para apresentar o 
 pedido de asilo contados da entrada em território nacional para tal fim ou da 
 verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido – 
 art.º 11º, n.º 1 – ou o prazo de cinco dias para solicitar a reapreciação ao 
 Comissário Nacional para os Refugiados do eventual indeferimento daquele pedido 
 
 – art.º 16º, n.º 1, ambos da LAR), o certo é que se trata de um prazo de 
 impugnação judicial de decisão administrativa e, portanto, se acha abrangido, 
 distintamente do que possa suceder com os prazos procedimentais, pela garantia 
 de tutela efectiva consagrada no art.º 268º, n.º 4, da Constituição.
 Assim, ainda que devam sopesar-se as garantias consagradas na mesma LAR, no 
 
 âmbito do designado «apoio social», em especial, o direito a beneficiar dos 
 serviços de intérprete e de apoio jurídico, quer através do Alto-Comissariado 
 das Nações Unidas para os Refugiados, quer, como no caso dos autos, do Conselho 
 Português para os Refugiados, quer ainda beneficiando, como também sucedeu, do 
 regime geral de apoio judiciário – cfr. art.º 52º, respectivamente, n.ºs 1, 2 e 
 
 3, da LAR –, tais garantias apresentam-se sempre como instrumentais da garantia, 
 com assento constitucional, de tutela jurisdicional dos direitos.
 Assim é que, em face das circunstâncias concretas do caso, mas de todo o modo 
 generalizáveis em termos de configurarem uma dimensão normativa da disposição 
 que prevê um prazo de oito dias para o exercício do direito de impugnação 
 contenciosa da decisão «final» de indeferimento a que alude o art.º 16º, n.º 2, 
 quais sejam as de que se trata de estrangeiro sem domínio da língua portuguesa, 
 que formula pedido de protecção jurídica no âmbito do acesso ao direito e aos 
 tribunais, se afigura dimensão normativa violadora da garantia de tutela 
 jurisdicional efectiva, consagrada no art.º 268º, n.º 4, da Constituição.
 Devendo, em face da conclusão alcançada, ser recusada a aplicação da norma, na 
 descrita dimensão normativa, em obediência ao disposto no art.º 204º da Lei 
 Fundamental, sobra, ainda assim, a questão do apuramento dos efeitos de tal 
 decisão. Desconsiderando outros desenvolvimentos impertinentes na economia da 
 presente decisão, trata-se de apurar então qual a norma aplicável, para que 
 assim se possa eventualmente sustentar um juízo de admissibilidade da 
 providência cautelar, apoiado na tempestividade da impugnação contenciosa 
 deduzida […].
 Dispõe o art.º 282º, n.º 1, da Constituição – aplicável, apesar da referência 
 exclusiva à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, 
 também à fiscalização concreta, difusa […] – que a decisão de 
 inconstitucionalidade é retroactiva e determina a repristinação das normas 
 eventualmente revogadas.
 Na parte que aqui interessa exclusivamente desenvolver, há que determinar que 
 norma é então aplicável ao caso concreto (art.º 282º da CRP). Para tanto, serve 
 de apoio o Ac. do TC n.º 226/94, de 08.03.1994, Rel. Cons. António Vitorino […].
 As considerações antecedentes ilustram de forma eloquente as dificuldades 
 colocadas pelo princípio, só aparentemente linear, de repristinação das normas 
 eventualmente revogadas pela norma «desaplicada» no caso concreto.
 Desde logo, entre as restrições ao efeito repristinatório impostas pela lógica, 
 encontramos a situação em que a norma inválida não revogou norma alguma anterior 
 
 […].
 
 […]
 Mostra-se, pois, suficientemente demonstrada a dificuldade de actuar, no caso 
 concreto, o princípio da repristinação da norma revogada, o que não surpreende 
 se atentarmos que o legislador constituinte português «não quis impor que a 
 decisão de inconstitucionalidade tivesse sempre um efeito repristinatório» […].
 Como sustentar, então, a tempestividade da impugnação contenciosa e, por 
 extensão, a admissibilidade, ou a inexistência de fumus malus, do processo 
 cautelar sub judice?
 A consideração cabal do problema enunciado implicaria aprofundamentos 
 incompatíveis, e porventura rigorosamente desnecessários para o caso dos autos, 
 na já sobrecarregada fundamentação da presente decisão.
 Fixemos os termos propostos no Ac. do TC n.º 226/94, de 08.03.1994, citado e 
 acima parcialmente reproduzido com vista à resolução da questão.
 Com efeito, no âmbito da protecção devida e à força vinculante própria de 
 direitos, liberdades e garantias, justifica-se a directa invocação e aplicação 
 da Constituição para «criar» o «direito» aplicável ao caso concreto. Assim, na 
 
 (pelo menos aparente) impossibilidade de repristinar a norma revogada, por 
 dificuldade em apurar qual seja, nem por isso deixa a força irradiante da norma 
 constitucional de protecção do direito de tutela jurisdicional efectiva se fazer 
 sentir, projectada, na «situação da vida» em apreço neste autos.
 
 É, pelos menos na economia da presente decisão cautelar, quanto basta para se 
 considerar tempestiva a impugnação deduzida pelo requerente, ainda que por força 
 da retroacção dos efeitos da propositura da acção à data da apresentação do 
 pedido de protecção jurídica (de acordo com o art.º 33º, n.º 4, da Lei n.º 
 
 34/2004, de 29.07), e, por isso mesmo, insubsistente a «evidente improcedência 
 do processo principal», nos termos do disposto no art.º 120º, n.º 1, a), a 
 contrario sensu […].
 
 […].”.
 
  
 
 4.         Notificada desta sentença, a magistrada do Ministério Público junto 
 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa juntou cópia certificada do 
 recurso para o Tribunal Constitucional que interpusera do despacho de fls. 139 e 
 seguintes – no qual se recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma 
 do artigo 16º, n.º 2, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março (supra, 1.) –, 
 solicitando concomitantemente que se esclarecesse a sua não junção ao processo 
 
 (fls. 235 e seguintes).
 
  
 
             Por requerimento de fls. 238 e seguinte, a mesma magistrada interpôs 
 ainda recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, da mencionada sentença, embora por 
 lapso manifesto refira, a certo passo, que o objecto do recurso é a “decisão 
 proferida no dia 15.03.2005, pelo Mmº Juiz «a quo», em que declarou 
 inconstitucional a norma contida no art. 16º n.º 2 da Lei n.º 15/98, de 26 de 
 Março, tendo recusado a sua aplicação”.
 
  
 
             Por despacho de fls. 245, foram admitidos ambos os recursos.
 
  
 
  
 
 5.         Nas alegações (fls. 255 e seguintes), concluiu assim o representante 
 do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 “1 – A norma do nº 2 do artigo 16º da Lei nº 15/98, de 26 de Março, no segmento 
 em que estabelece um prazo de oito dias para recorrer para o tribunal 
 administrativo da decisão final proferida pelo Comissário Nacional para os 
 Refugiados, não se apresenta como limitadora do exercício do direito de defesa 
 do requerente, não se afigurando tal prazo como exíguo ou temporalmente 
 desproporcionado.
 
 2 – Usufruindo o requerente de assistência jurídica e de intérprete para o 
 exercício do direito tutelado, não há violação do direito de acesso à justiça, 
 nem do princípio da tutela efectiva consagrado no artigo 26[8]º nº 4 da 
 Constituição, na fixação legal do assinalado prazo.
 
 3 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.”.
 
  
 
             O recorrido A. contra-alegou (fls. 269 e seguintes), formulando as 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 “1. Em nosso entender, a norma prevista no art. 16º, n.º 2, da Lei 15/98, de 26 
 de Março, ao estipular que é de 8 dias o prazo para de impugnação contenciosa da 
 decisão de não admissão do pedido de asilo ou de autorização de residência por 
 razões humanitárias, quando interpretada e aplicada, sem mais, a uma situação 
 concreta em que o requerente de asilo não tem conhecimento da língua portuguesa, 
 nem de qualquer outra que não seja o Turco (como é o caso em apreciação), 
 formula pedido de protecção jurídica no âmbito do acesso à informação jurídica e 
 
 à protecção jurídica (acesso ao direito e aos tribunais), viola, claramente o 
 Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva consagrado no art. 268º, n.º 4, da 
 C.R.P.;
 
 2. Tal norma, aplicada a caso concreto (cidadão Turco de origem Curda cuja única 
 língua que fala é o TURCO), é manifestamente limitadora do exercício do direito 
 de defesa do recorrido, afigurando-se tal prazo como exíguo, acabando por 
 banalizar, e consequentemente, violar o Princípio do Acesso ao Direito e aos 
 Tribunais e, bem assim, o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, consagrado 
 no art. 268º, n.º 4, da Constituição Portuguesa
 
 3. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a 
 ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou 
 cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício 
 ou a defesa dos seus direitos (cfr. n.º 1 do art. 1º da Lei 34/2004);
 
 4. O acesso à informação jurídica e à protecção jurídica para o pleno exercício 
 dos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa só se iniciou 
 com a nomeação do patrono nomeado ao recorrido;
 
 5. Antes o recorrido beneficiou, tão-somente, do apoio habitual prestado aos 
 refugiados que se encontram em situações semelhantes.
 
 6. Acresce que a notificação da decisão final de indeferimento foi efectuada ao 
 recorrido sem a presença de intérprete;
 
 7. Logo, sem salvaguarda das condições exigíveis para que este pudesse ter 
 entendido a referida notificação; 
 
 8. Assim, nos termos do art. 224º, n.º do Código Civil, a declaração recebida 
 pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é 
 INEFICAZ; 
 
 8. Logo, a notificação da decisão final de indeferimento ao pedido de 
 reapreciação, proferida em 16.11.2004 é INEFICAZ. 
 
 9. E o Princípio do Acesso ao Direito e aos Tribunais e o Princípio da Tutela 
 Jurisdicional Efectiva, consagrado no art. 268º, n.º 4, da Constituição 
 Portuguesa foi violado;
 
 10. Termos em que deverá improceder o presente Recurso.”.
 
  
 
  
 
             Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 6.         A Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que estabelece um novo regime 
 jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados, dispõe o seguinte no seu 
 artigo 16º:
 
  
 
 “Artigo 16º
 Reapreciação e recurso
 
 1 – No caso de não se conformar com a decisão [de recusa do pedido de asilo: 
 cfr. artigo 15º da mesma Lei] o requerente pode, no prazo de cinco dias a contar 
 da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante 
 pedido dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que poderá 
 entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.
 
 2 – No prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da recepção do pedido de 
 reapreciação ou da entrevista ao requerente, o Comissário Nacional para os 
 Refugiados profere a decisão final da qual cabe recurso para o tribunal 
 administrativo de círculo a interpor no prazo de oito dias.”.
 
  
 
  
 
             O tribunal recorrido apenas recusou a aplicação, com fundamento em 
 inconstitucionalidade, da norma contida na parte final do n.º 2 deste artigo 
 
 16º: na verdade, objecto de censura na sentença recorrida foi somente o prazo de 
 interposição do recurso, para o tribunal administrativo de círculo, da decisão 
 final proferida pelo Comissário Nacional para os Refugiados. 
 
  
 Aliás, o Ministério Público, nas alegações que produziu junto do Tribunal 
 Constitucional (supra, 5.), reporta-se sempre ao segmento da norma do n.º 2 do 
 artigo 16º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que estabelece o prazo de oito dias 
 para interpor tal recurso.
 
  
 
             Portanto, e em síntese, o objecto do presente recurso só pode ser 
 constituído pela norma do n.º 2 do artigo 16º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, 
 na parte em que estabelece um prazo de oito dias para recorrer para o tribunal 
 administrativo da decisão final proferida pelo Comissário Nacional para os 
 Refugiados.
 
  
 
             Mas torna-se necessário introduzir ainda uma outra delimitação no 
 objecto do presente recurso. 
 
  
 
             É que, se bem se reparar, o tribunal recorrido recusou a aplicação 
 da referida norma, na parte indicada, apenas numa certa interpretação: na 
 interpretação segundo a qual tal norma abrangeria os casos em que o requerente 
 de asilo, sem domínio da língua portuguesa, formulasse pedido de protecção 
 jurídica no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais.
 
  
 
             Tendo o tribunal recorrido recusado a aplicação de uma determinada 
 interpretação normativa, só esta pode constituir o objecto do presente recurso. 
 Trata-se de saber se será inconstitucional (nomeadamente, por violação do 
 princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º, n.º 4, da 
 Constituição) a norma do n.º 2 do artigo 16º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, 
 na parte em que estabelece um prazo de oito dias para recorrer para o tribunal 
 administrativo da decisão final proferida pelo Comissário Nacional para os 
 Refugiados, na interpretação segundo a qual abrange os casos em que o requerente 
 de asilo, sem domínio da língua portuguesa, formula pedido de protecção jurídica 
 no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais. 
 
  
 
             Esta a questão que se passará a apreciar.
 
  
 
  
 
 7.         Não obstante o tribunal recorrido não o referir expressamente, a 
 recusa de aplicação da mencionada norma, na interpretação identificada, deveu-se 
 
 à consideração de que era exíguo o prazo de impugnação judicial da decisão 
 administrativa facultado ao ora recorrido. 
 
  
 Segundo o tribunal recorrido, e em síntese, não dominando o ora recorrido a 
 língua portuguesa, seria exíguo um prazo de oito dias para impugnar 
 judicialmente uma decisão do teor daquela que o afectara: uma decisão que lhe 
 indeferiu o pedido de reapreciação da recusa da autorização de residência por 
 razões humanitárias.
 
  
 Esse prazo de oito dias conta-se, como aliás explica o tribunal recorrido, a 
 partir da data da notificação da mencionada decisão de indeferimento (proferida, 
 no caso dos autos, pela Comissária Nacional-Adjunta para os Refugiados).
 
  
 E, como também explica o tribunal recorrido, o referido prazo de oito dias 
 considera-se cumprido mesmo que a impugnação judicial (que actualmente se traduz 
 na proposição de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos 
 administrativos) não tenha efectivamente lugar nesse prazo. É que, conforme 
 decorre do disposto no artigo 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho 
 
 (que contém o regime do acesso ao direito e aos tribunais), a acção considera-se 
 proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono – ou 
 seja, o pedido de protecção jurídica tem por efeito fazer retroagir a proposição 
 da acção à data em que o próprio pedido foi formulado –, o que significa que 
 basta que o pedido de protecção jurídica seja formulado no prazo de oito dias a 
 contar da data da decisão de indeferimento para que a impugnação judicial desta 
 decisão seja tempestiva. 
 
  
 No caso dos autos, o pedido de protecção jurídica foi formulado dez dias após a 
 notificação da decisão de indeferimento do pedido de reapreciação da recusa da 
 autorização de residência por razões humanitárias, o que teria como 
 consequência, caso não tivesse sido recusada a aplicação da norma objecto do 
 presente recurso com fundamento em inconstitucionalidade, a não tempestividade 
 da impugnação judicial.      
 
  
 
             Vejamos, então, se o referido prazo de oito dias deve considerar-se 
 exíguo.
 
  
 
  
 
 8.         Para a apreciação da exiguidade do prazo de oito dias consagrado no 
 artigo 16º, n.º 2, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, não pode ser indiferente a 
 circunstância de que, nos termos do artigo 52º, n.º 1, da mesma Lei, “[o] 
 requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um 
 intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo 
 procedimento”.
 
  
 
             Com efeito, beneficiando o requerente de asilo dos serviços de um 
 intérprete durante o respectivo procedimento – que se inicia com a apresentação 
 do próprio pedido de asilo e abrange naturalmente a decisão final do 
 procedimento administrativo (que pode ser, como foi no caso dos autos, de 
 indeferimento do pedido de reapreciação da recusa da autorização de residência 
 por razões humanitárias) –, a sua falta de domínio da língua portuguesa não 
 constitui, em si mesma considerada, uma desvantagem a ser a ponderada na 
 avaliação da razoabilidade de um prazo que lhe é facultado.
 
  
 
             Dito de outro modo, a falta de domínio da língua portuguesa, à qual 
 foi dada particular relevância pelo tribunal recorrido aquando da formulação do 
 juízo de inconstitucionalidade, não pode constituir fundamento – pelo menos, 
 exclusivo – desse juízo, atendendo a que o requerente de asilo beneficia, nos 
 termos da lei, de um intérprete.
 
  
 
             Não se desconhece que o recorrido alega, a este propósito, que a 
 notificação da decisão de indeferimento do pedido de reapreciação lhe foi 
 efectuada sem a presença de intérprete (supra, 5.). 
 
  
 
             Trata-se, porém, de circunstância cuja verificação escapa 
 completamente aos poderes de apreciação do Tribunal Constitucional – cuja 
 competência se cinge num caso como o dos autos à apreciação da conformidade 
 constitucional de normas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 
 do Tribunal Constitucional – e que, além disso, não foi ponderada pelo tribunal 
 recorrido quando emitiu o juízo de inconstitucionalidade agora em análise.
 
  
 
             Ora, não tendo o Tribunal Constitucional competência para verificar 
 tal circunstância, nem sendo ela susceptível, na medida em que não foi ponderada 
 pelo tribunal recorrido, de delimitar o objecto do presente recurso, a questão 
 de constitucionalidade que cumpre apreciar terá de ser resolvida abstraindo da 
 eventualidade – alegada pelo recorrido – de este ter sido notificado da decisão 
 que pretendeu impugnar judicialmente sem a presença de intérprete.
 
  
 
             Ou seja, deve apreciar-se a questão de constitucionalidade que 
 constitui o objecto do presente recurso tendo em conta a única circunstância 
 ponderada pelo tribunal recorrido: a de que o requerente de asilo não dominava a 
 língua portuguesa. E como, nos termos da lei, esse requerente beneficiava dos 
 serviços de um intérprete, tal circunstância não pode, como se disse, assumir um 
 peso decisivo na formulação de um juízo de inconstitucionalidade.
 
  
 
             Acrescente-se aliás, a este propósito, que o Tribunal Constitucional 
 não pode ponderar também, na apreciação da questão de constitucionalidade que 
 constitui o objecto do presente recurso, as demais circunstâncias invocadas pelo 
 recorrido nas suas contra-alegações (cfr. fls. 269 e seguintes), nomeadamente a 
 de que o processo que lhe possibilitou o acesso a consulta jurídica e a 
 protecção jurídica “só se iniciou em 26 de Novembro de 2004, data em que o 
 recorrido, com todas as dificuldades inerentes ao não entendimento de qualquer 
 outra linguagem que não seja o turco, apresentou o seu requerimento nos serviços 
 da Segurança Social” (cfr. fls. 271).
 
  
 
             Com efeito, essas circunstâncias não foram ponderadas pelo tribunal 
 recorrido – que, além do mais, considerou inexistente o justo impedimento para a 
 apresentação tardia do pedido de protecção jurídica (cfr. fls. 207) –, pelo que 
 não podem sequer integrar o objecto do presente recurso. 
 
  
 
             Concluindo quanto a este ponto, dir-se-á, então, o seguinte: a 
 circunstância de o ora recorrido não dominar a língua portuguesa não pode ser 
 decisiva na formulação de um juízo de inconstitucionalidade da norma ora em 
 apreciação, pois que, nos termos da lei, o requerente de asilo beneficia dos 
 serviços de um intérprete; as demais circunstâncias alegadas pelo recorrido nas 
 contra-alegações (algumas das quais seriam susceptíveis de configurar justo 
 impedimento) não podem, no contexto do julgamento do presente recurso de 
 constitucionalidade, ser sequer ponderadas, não só porque a sua verificação 
 escapa completamente aos poderes de apreciação do Tribunal Constitucional, como 
 também porque o juízo de inconstitucionalidade que constitui o objecto do 
 presente recurso não se fundou nessas circunstâncias.
 
  
 
  
 
 9.         O que importa averiguar é se será exíguo o prazo a que nos vimos 
 referindo, atendendo, não à circunstância de o ora recorrido não dominar a 
 língua portuguesa – que, pelas razões que se apontaram, não pode ser decisiva –, 
 mas quando confrontado com o direito fundamental de asilo consagrado no artigo 
 
 33º, n.º 8, da Constituição, que, em última análise, a impugnação judicial 
 prevista no artigo 16º, n.º 2, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, visa tutelar. 
 
  
 De acordo com o citado preceito constitucional, “é garantido o direito de asilo 
 aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de 
 perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da 
 libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos 
 da pessoa humana”.
 
  
 E imporá a tutela jurisdicional efectiva deste direito fundamental – 
 materializada no direito de impugnação contenciosa dos actos administrativos que 
 o lesem, consagrado no artigo 268º, n.º 4, da Constituição – um prazo de 
 impugnação mais longo do que aquele que se encontra consagrado na lei, que é de 
 oito dias?
 
  
 Em suma, está em causa averiguar se do direito de asilo e do direito de 
 impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos de direitos fundamentais 
 decorre o direito de impugnar judicialmente o despacho de indeferimento do 
 pedido de reapreciação da recusa de autorização de residência por razões 
 humanitárias num prazo que será necessariamente superior a oito dias.
 
  
 Atendendo a que a Constituição não estabelece, como é óbvio, qualquer prazo para 
 a impugnação de um despacho deste teor, a resposta a esta questão só pode ser 
 encontrada tomando como referência a natureza do procedimento em causa e, bem 
 assim, utilizando alguns prazos como termos de comparação (usados, aliás, pelo 
 Ministério Público nas alegações, a fls. 265).
 
  
 No que diz respeito à natureza do procedimento, cumpre salientar que o mesmo se 
 caracteriza pela urgência (artigo 62º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março). O que 
 bem se compreende, não só na perspectiva do interesse do requerente, vítima de 
 perseguições ou ameaças, em obter a protecção do Estado português o mais 
 rapidamente possível, como também na perspectiva do interesse do próprio Estado 
 português em clarificar o mais depressa possível situações que eventualmente 
 podem ser fraudulentas ou abusivas (cfr. artigo 13º da mesma Lei).
 
  
 
             Caracterizando-se compreensivelmente o procedimento tendente a 
 aferir da admissibilidade do pedido de asilo pela urgência, não repugna que os 
 prazos respectivos sejam tendencialmente mais curtos que os de outros processos. 
 Portanto, e em princípio, o prazo que vimos apreciando justifica-se pela própria 
 natureza do procedimento em que se insere.
 
  
 Interessa estão apurar se esse prazo de oito dias, agora em apreciação, é 
 desrazoável, quer por comparação com outros prazos estabelecidos na própria Lei 
 n.º 15/98, de 26 de Março, quer por comparação com prazos, constantes de outros 
 diplomas, para impugnar judicialmente certos actos lesivos de direitos, 
 liberdades e garantias.
 
  
 Comparando o referido prazo de oito dias com outros prazos da Lei n.º 15/98, de 
 
 26 de Março, próprios do procedimento relativo à admissibilidade do pedido de 
 asilo, verifica-se que muitos desses prazos são ainda mais curtos. Assim, e a 
 título exemplificativo, fixam-se os seguintes prazos: oito dias para apresentar 
 o pedido de asilo (artigo 11º, n.º 1), cinco dias para prestar declarações 
 
 (artigo 11º, n.º 4), vinte dias para proferir decisão de recusa ou admissão do 
 pedido de asilo (artigo 14º, n.º 1), cinco dias para formular o pedido de 
 reapreciação da decisão de recusa do pedido de asilo (artigo 16º, n.º 1), 
 quarenta e oito horas para proferir certas decisões (artigo 18º, n.º 1), cinco 
 dias para proferir outras decisões (artigo 18º, n.º 3), vinte e quatro horas 
 para formular certos pedidos (artigo 19º, n.º 1), vinte e quatro horas para 
 formular certos pareceres (artigo 19º, n.º 2), quarenta e oito horas para 
 solicitar o adiamento do regresso (artigo 20º, n.º 4).
 
  
 
             Refira-se ainda, a propósito, que à margem da Lei n.º 15/98, de 26 
 de Março, existem outros prazos de oito dias (ou mais curtos) para impugnar 
 actos lesivos dos direitos dos particulares, prazos estes que o Tribunal 
 Constitucional não tem considerado exíguos.
 
  
 
             Como realça o Ministério Público nas suas alegações (cfr. fls. 265), 
 o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 186/92, de 20 de Maio (publicado no 
 Diário da República, II Série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1992, p. 8789), não 
 considerou inconstitucional um prazo de quatro dias para apresentação de 
 alegações num recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em processo por crime 
 de imprensa, na medida em que tal não daria origem a um encurtamento 
 inadmissível das possibilidades de defesa. E, no Acórdão n.º 482/00, de 22 de 
 Novembro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 3, de 4 de Janeiro de 
 
 2001, p. 133), o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do 
 artigo 97º, § único, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre 
 as Sucessões e Doações, na parte em que fixa para impugnação contenciosa pelo 
 contribuinte um prazo de oito dias contados desde a data em que a avaliação 
 tiver sido notificada. 
 Em síntese, nem atendendo à natureza urgente do procedimento relativo à 
 admissibilidade do pedido de asilo, nem atendendo a outros prazos, inseridos na 
 Lei n.º 15/98, de 26 de Março, ou noutros diplomas, se pode concluir que o prazo 
 de oito dias estabelecido no n.º 2 do artigo 16º desta Lei é demasiado curto. O 
 mesmo é dizer que esta norma, na interpretação em análise, não viola o princípio 
 da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º, n.º 4, da 
 Constituição (nem, acrescente-se, o próprio direito fundamental de asilo).  
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 10.       Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional 
 decide conceder provimento ao presente recurso.
 
             
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 2005
 
  
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício