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Processo n.º 523/2005
 
 2.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária de fls. 301 e ss.
 O recorrente apresentou o seguinte requerimento:
 
  
 A., recorrente nos autos supra identificados, vem requerer a aclaração do douto 
 despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, porquanto:
 
 1°
 O arguido interpôs recursos para a Relação de Coimbra, onde questionou a 
 constitucionalidade de uma dimensão normativa de forma não subordinada ao 
 recurso quanto à matéria de facto.
 
 2°
 Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o 
 arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade 
 profissional precisa de conduzir.
 
 3º
 A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período 
 tal, que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de 
 ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso 
 de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, interposto para a Relação de 
 Coimbra.
 
 4º
 Não é claro, o sentido com o douto despacho interpretou as expressões supra 
 sublinhadas.
 
  
 Nestes termos, requer V.Excia. se digne, esclarecer o supra referido.
 
  
 Foi proferido o Acórdão nº 519/2005 que indeferiu a aclaração.
 Apresenta agora o recorrente o seguinte requerimento:
 
  
 A., recorrente nos autos supra identificados, vem arguir a nulidade do douto 
 despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, porquanto:
 
  
 
  
 
  
 
 1°
 O arguido interpôs recursos para a Relação de Coimbra, onde questionou a 
 constitucionalidade de uma dimensão normativa de forma não subordinada ao 
 recurso quanto à matéria de facto.
 
 2º
 Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o 
 arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade 
 profissional precisa de conduzir.
 
 3°
 A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período 
 tal, que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de 
 ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso 
 de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, interposto para a Relação de 
 Coimbra.
 
 4º
 Não se pronunciou o douto despacho nem posterior acórdão que indeferiu aclaração 
 daquele, quanto às questões levantadas pelas expressões supra sublinhadas.
 
  
 Nestes termos requer V.Excia. se digne, suprir a referida nulidade, nos termos 
 reclamados.
 
  
 O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
 
  
 
 1 - O pedido deduzido é ostensivamente infundado - limitando-se, aliás, o 
 recorrente a insistir nos mesmos argumentos, apesar de já rejeitados por decisão 
 definitiva, o que constitui uso anormal do processo, susceptível de justificar 
 a utilização dos mecanismos legalmente previstos para obstar a tal actuação 
 processual.
 
 2 - Como é óbvio, o acórdão ora reclamado dirimiu inteiramente as questões que 
 lhe cumpria conhecer, pelo que não está afectado obviamente por qualquer 
 
 “nutilidade”.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.  O requerimento de aclaração apresentado pelo recorrente é igual ao 
 requerimento de arguição de nulidade que agora apresenta.
 No Acórdão nº 519/2005 transcreveu‑se o ponto nº 4 da Decisão Sumária, tendo o 
 Tribunal Constitucional concluído que o mesmo era particularmente claro quanto à 
 relevância no contexto da questão suscitada do “efeito prático” da perda do 
 emprego decorrente da duração da sanção de inibição de condução.
 
 É, pois, manifesto que na Decisão Sumária, assim como no Acórdão nº 519/2005, 
 foram apreciadas todas as questões que cumpria apreciar nomeadamente a 
 verificação dos pressupostos processuais do recurso interposto, tais como a 
 suscitação durante o processo da questão que se pretende ver apreciada e a 
 impugnação perante o tribunal a quo da norma que constitui ratio decidendi da 
 decisão recorrida.
 A dificuldade que o recorrente manifesta na compreensão do sentido das decisões 
 proferidas é absolutamente inaceitável, uma vez que no recurso de 
 constitucionalidade as partes são representadas por advogados.
 Não se conclui, porém, que o requerimento de fls. 320 consubstancia um caso de 
 litigância de má fé, dado, por ora, se imputar a um deficiente entendimento dos 
 mecanismos da fiscalização concreta da constitucionalidade.
 
  
 
  
 
 3.  Em face do exposto, indefere‑se a arguida nulidade.
 
  
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20  UCs. 
 
  
 Lisboa, 9 de Novembro de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos