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Proc. nº 35-PP
 
 1ª Secção
 Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 I
 
  
 
                         1 - A. requereu no Tribunal Constitucional, em 14 de 
 Fevereiro de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, 
 de 7 de Novembro, a inscrição, no registo próprio, de um partido político, com 
 sede na Rua -------------, nº ---------, em Lisboa, que pretendia adoptar a 
 denominação Partido Social Cristão e utilizar a sigla PSC, tendo como símbolo um 
 peixe de cor branca sobre fundo azul.
 
                         O Tribunal Constitucional decidiu rejeitar a inscrição 
 do Partido Social Cristão no livro do registo dos partidos políticos através do 
 Acórdão nº 107/95, proferido em 23 de Fevereiro de 1995, por a denominação 
 desrespeitar o disposto nos artigos 51º, nº 3, da Constituição e 5º, nº 6, do 
 Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (aditado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 
 
 13 de Março), e a sigla e o símbolo, no contexto em que se inscreviam, violarem 
 também aquelas normas.
 
  
 
                         2 - Notificado do acórdão anteriormente mencionado, em 
 
 27 de Fevereiro de 1995,  A. veio apresentar um novo requerimento, em 1 de Março 
 de 1995, fundamentado no disposto no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, 
 de 7 de Novembro (acrescentado pelo Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março), em 
 que pediu a inscrição, no registo próprio, de um partido político com sede na 
 Rua ---------, nº ---------, em Lisboa, que pretende adoptar a denominação 
 Partido da Gente e utilizar a sigla PG, tendo como símbolo a letra G em branco e 
 uma vassoura vermelha, sobre um rectângulo de fundo azul.
 
                         Este requerimento veio acompanhado do projecto de 
 estatutos e do desenho com o símbolo a registar.
 
  
 
                         3 - Procedeu-se à distribuição, em 2 de Março de 1995, 
 em cumprimento do despacho dessa data do Vice‑Presidente do Tribunal 
 Constitucional e, nesse mesmo dia, foi notificado o Procurador-Geral Adjunto, 
 para se pronunciar, querendo.
 
                         Em 3 de Março de 1995, o Procurador-Geral Adjunto em 
 exercício de funções neste Tribunal apresentou parecer em que propugnou a 
 aceitação da inscrição requerida, ao abrigo do disposto no nº 9 do artigo 5º do 
 Decreto-Lei nº 595/74.
 
                         Cumpre, agora, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
                         4 - O nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, que o 
 requerente expressamente invocou ao apresentar denominação, sigla e símbolo 
 novos do partido político a inscrever, tem o seguinte teor:
 
  
 
             'Se o partido político cuja inscrição tiver sido recusada com base 
 no disposto no nº 6 deste artigo proceder, no prazo de dois dias, a alteração ou 
 substituição da denominação, sigla ou símbolo, em termos de vir a ser ordenada a 
 sua inscrição, esta considerar-se-á feita na data da publicação no Diário da 
 República, da decisão inicial que recusou a inscrição ...'
 
  
 
                         Ora, como se viu, o Acórdão nº 107/95 do Tribunal 
 Constitucional recusou a inscrição com fundamento no disposto no nº 3 do artigo 
 
 51º da Constituição e no nº 6 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.
 
  
 
                         5 - O requerimento apresentado em 1 de Março de 1995 não 
 foi acompanhado da relação nominal dos peticionantes, de requerimentos 
 individuais com as assinaturas notarialmente reconhecidas e de documentos 
 comprovativos da respectiva inscrição no recenseamento eleitoral. Todavia, esses 
 elementos acompanharam o primeiro requerimento, apresentado em 14 de Fevereiro 
 de 1995, que, como se referiu, foi indeferido pelo Acórdão nº 107/95 do Tribunal 
 Constitucional. Ora, o requerimento de 1 de Março veio, apenas, corrigir o 
 anterior, substituindo a denominação, sigla e símbolo.
 
  
 
  
 
  
 
                         Poderá todavia colocar-se a questão de saber se não 
 seria exigível agora apresentar de novo aqueles elementos. Poderia entender-se 
 que uma modificação ou substituição da denominação, sigla ou símbolo do partido 
 político exigiriam essa apresentação para que se pudesse considerar ainda o 
 requerente A. representante de todos os peticionantes. Segundo este 
 entendimento, as alterações referidas constituiriam alterações substanciais que 
 só poderiam ser requeridas mediante a comprovada concordância de todos os 
 peticionantes.
 
  
 
                         6 - Não pode ser esse, porém, o sentido da norma contida 
 no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74. Ao permitir que o partido 
 político proceda à alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, 
 no prazo de dois dias e ao determinar que a inscrição se considera feita na data 
 da publicação no Diário da República da decisão inicial que recusou a inscrição, 
 a intenção legislativa é, claramente, prever tal alteração ou substituição como 
 um aperfeiçoamento do pedido originário.
 
                         Com efeito, não seria materialmente possível reunir 
 novamente no prazo de dois dias todos os elementos necessários à inscrição do 
 partido político e não se compreenderia, se estes fossem exigíveis, que a 
 inscrição se considerasse feita, retroactivamente, na data da publicação da 
 decisão inicial que recusou a inscrição.
 
  
 
  
 
  
 
                         7 - O requerimento apresentado em 1 de Março de 1995 foi 
 acompanhado de um novo projecto de estatutos que apenas difere do que fora junto 
 inicialmente nos artigos 1º, nºs 1 a 3, 4º e 5º, nº 2, ao prever denominação, 
 sigla e símbolo novos e ao dispensar o candidato a admissão no partido de se 
 identificar com os princípios da doutrina cristã.
 
                         Estas alterações estatutárias tendem a adaptar o texto 
 dos estatutos à substituição dos referidos elementos de identificação 
 partidária. Nessa medida, são admissíveis ante o disposto no nº 9 do artigo 5º 
 do Decreto‑Lei nº 595/74.
 
  
 
                         8 - Assim, cabe agora a este Tribunal, ao abrigo do 
 disposto na alínea a) do artigo 9º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decidir 
 se a substituição da denominação, sigla e símbolo do partido político foi feita 
 
 '... em termos de vir a ser ordenada a sua inscrição'.
 
                         O Tribunal Constitucional deve averiguar, por 
 conseguinte, se a denominação, sigla e símbolos agora apresentados obedecem aos 
 requisitos previstos (negativamente) nos artigos 51º, nº 3, da Constituição e 
 
 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74.
 
  
 
                         9 - Pelo confronto da denominação, da sigla e do símbolo 
 do partido político com os critérios emanados  dos artigos 51º, nº 3, da 
 Constituição e 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, constata-se que tais normas 
 não são, presentemente, violadas.
 
                         Na verdade, a denominação não contém expressões 
 directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas e o emblema não é 
 confundível com símbolos nacionais ou religiosos (artigo 51º, nº 3, da 
 Constituição). A denominação, sigla e símbolo não são idênticos ou semelhantes 
 aos de partido anteriormente inscrito (artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 
 
 595/74). A denominação não consiste no nome de uma pessoa ou de uma igreja e o 
 símbolo não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e 
 emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos (artigo 5º, nº 6, do 
 Decreto-Lei nº 595/74).
 
  
 
  
 III
 
  
 
                         10 - Pelo exposto, decide-se deferir o presente 
 requerimento e, em consequência, ordenar a inscrição, no registo próprio deste 
 Tribunal, do Partido da Gente, que usará a sigla PG e adoptará como símbolo a 
 letra G em branco e uma vassoura vermelha, sobre um rectângulo de fundo azul, 
 tal como consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.
 
  
 
                         Lisboa, 8 de Março de 1995
 
                                     Maria Fernanda Palma
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 José Manuel Cardoso da Costa