 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 550/2005
 
 2.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como 
 recorrida B., foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão de 31 de 
 Maio de 2005, nos seguintes termos:
 
  
 A., com os sinais dos autos, continua a não se conformar com o aliás douto 
 acórdão que antecede restando-lhe assim, lançar mão do recurso para o Tribunal 
 Constitucional, uma vez que se mostram, praticamente, exauridas todas as 
 esperanças, do ponto de vista processual, de almejar solução diversa da que tem 
 sido perfilhada pelas instâncias.
 Recurso este que assenta na inconstitucionalidade:
 I - Do art. 672° do CPC, com referência ao disposto no art. 77°-1 e 3 do CPT, 
 ambos como ratio decidendi do acórdão que julgou a revista improcedente e no que 
 conheceu do seu pedido de reforma, na parte em que se recusou a apreciar as 
 questões relacionadas com a nulidade arguida no recurso de apelação, com o 
 fundamento de que a mesma era extemporânea.
 II - Dos arts 69° do CPT e 7° e 8° da LCT, na interpretação que vem de lhes ser 
 dada em todas as instâncias e, agora, também, neste STJ. Efectivamente,
 I - QUANTO À PRIMEIRA
 A douta argumentação, só agora usada - e daí a tempestividade da sua arguição, à 
 luz da exigência consignada no art. 72°-2 da LTC - para rebater uma das traves 
 mestras das revista, não deixou de nos surpreender, não apenas por ser 
 inusitada, como por vir ao arrepio da própria lei.
 Efectivamente, no que tange à não apreciação da questão relacionada com a 
 nulidade da sentença proferida na 1ª instância, decidiu a RP não conhecer da 
 respectiva matéria, com o fundamento de que a sua arguição, nos termos do art. 
 
 77°-1 do CPT, deveria ter lugar, expressa e separadamente, no requerimento de 
 interposição de recurso.
 Ora, esse Venerando Tribunal, no acórdão proferido sobre o mérito da revista, 
 não se pronunciou devidamente sobre tal desiderato, limitando-se a exarar, em 
 termos vagos e genéricos, que não ocorreria a nulidade em que tal omissão de 
 conhecimento se traduzira, cometendo, a nosso ver, uma nulidade em cima de uma 
 outra, que já vinha de trás e continua por sanar, pese embora o empolgamento que 
 vem de lhe ser dado.
 Com o devido respeito, mas o signatário estudou, pelo menos, nos mesmos livros 
 que V. Excelências e, quiçá, com os mesmos Mestres, aprendeu nos bancos de 
 Coimbra, e há mais de três décadas, em que é que consiste o caso julgado formal, 
 por nós esgrimido em reforço do pedido de reforma do acórdão - o que por lei nos 
 
 é permitido - e cuja invocação vem agora posta em causa a nosso ver com notória 
 descortesia, pois poderia apenas dizer-se que, por qualquer outra razão, não se 
 concordava com tal entendimento.
 Seria uma espécie de perifrase eufimística, mas que melhor se coadunaria com o 
 disposto no art. 266°-B) do CPC e nos cairia muito melhor, porque V.Exas ficavam 
 com a vossa e o signatário com a sua e não, como se fez, aduzindo-se ali que o 
 revidente faz apelo a “um imaginário e completamente descabido caso julgado 
 formal”.
 Imaginário e completamente descabido? Como assim?
 O caso julgado formal está lá, na parte em que o Sr. Juiz do Tribunal de 
 Trabalho de Lamego, no uso da faculdade prevista nos arts 77°-3 do CPT e 668°-4 
 do CPC e com os efeitos previstos no 744°, se pronunciou sobre a arguida 
 nulidade, no despacho que recebeu o recurso de apelação - e que, nessa parte, 
 transitou, uma vez que dele nenhuma das partes reclamou ou recorreu - muito 
 embora para decidir que de tal nulidade não enfermaria a sentença.
 Portanto, se a pretensa omissão pretensamente cometida (infelizmente, tudo nos 
 leva a crer que o nosso requerimento de recurso de apelação ainda não chegou a 
 ser lido como deveria ser) se consubstanciasse numa verdadeira nulidade, logo a 
 mesma ficara sanada pelo despacho proferido na 1ª instância, pelo que tal 
 despacho transitou, fez caso julgado formal e já não pode mais ser discutido 
 pelas instâncias superiores.
 Efectivamente, como se prescreve no art. 672° do CPC, os despachos que recaíam 
 unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, 
 pelo que, inquestionavelmente, a referida decisão proferida na 1ª instância - 
 ainda que se entendesse que o recorrente não alegara e deveria ter alegado tal 
 nulidade de forma expressa no requerimento - como que precludiu e sanou a mera 
 irregularidade processual em que tal pretensa omissão se materializaria, como 
 resulta do disposto nos arts 201º-1 e 205°-2, 3 e 206°-3, todos do C PC, 
 estando, consequentemente, vedado à Relação voltar a repristinar tal desiderato, 
 para se eximir ao dever de se pronunciar sobre a matéria que integrava tal 
 nulidade.
 Não podemos, assim, confundir duas realidades distintas, como V .Exas vêm de 
 fazer, pois, uma coisa é a nulidade prevista no art. 668°-1.d) do CPC e assacada 
 
 à sentença proferida na 1a instância, por ter deixado de conhecer de questão que 
 importava conhecer, e outra, bem diferente, é a nulidade prevista no art. 77°-1 
 do CPT assacada pelo MP junto da RP ao requerimento de interposição do recurso 
 de apelação.
 O MP junto da RP, no respectivo parecer prévio, pugnara - erradamente, 
 continuamos a pensar pela extemporaneiciade da primeira, com o posterior 
 aquiescimento do acórdão que conheceu da apelação, acabando a Relação do Porto 
 e, AGORA, TAMBÉM ESSE STJ, por não conhecer, com esse fundamento. das questões 
 mais candentes que se suscitavam no recurso de apelação. 
 Isto não é fazer justiça. É sonegá-la, Senhor Conselheiro, para mais, 
 socorrendo-se V. Exas de uma argumentação que não procede, para se demonstrar 
 que o despacho proferido pelo Sr. Juiz do T. Trabalho, na 1ª instância, não 
 fizera caso julgado formal.
 Assim, não é o nosso requerimento, seguramente, que padece das maleitas que V. 
 Exas lhe apontam, sendo a norma prevista no art. 672º do CPC, como ratio 
 decidendi do acórdão que antecede, manifestamente inconstitucional, no que tange 
 
 à interpretação que vem de lhe ser dada por esse colendo Tribunal.
 I- OUANTO A SEGUNDA
 No parecer do MP que antecedeu a apreciação deste recurso, e que Vossas 
 Excelências acabaram por sufragar, opinou o MP que “o A. se considerara 
 ressarcido da indemnização recebida pela cessação do contrato e que tal 
 indemnização respeitava a legislação em vigor sobre créditos salariais”.
 
 É aqui que reside o nó górdio da questão fundamental e cujo desacerto é mais do 
 que notório, pois a quantia de 1.000.000$00 que o recorrente declarou ter 
 recebido, a título de pretenso pagamento de todos os créditos salariais a que 
 tinha direito) conforme legislação em vigor, fica pelo menos dez vezes aquém do 
 seu valor real, que é o de lei, pelo que, tal renúncia - repetimos, para que 
 conste aqui, agora e para sempre - apenas poderá reportar-se a créditos 
 salariais em divida à data da renúncia abdicativa, não afectando essa renúncia 
 os demais créditos a que tinha direito.
 
 É precisamente aí, nesse limiar, digamos assim, que assenta o cerne do 
 entendimento jurisprudencial maioritário que recusa validade a declarações deste 
 tipo, maxime quando o princípio da liberdade contratual, inquestionavelmente, 
 não permite que as partes contornem a legislação em vigor, celebrando acordos 
 contra legem.
 Porque a Ré não provou que o A. tivesse renunciado a receber menos do que as 
 prestações a que tinha direito, é inconstitucional a norma prescrita no art. 
 
 405°-1 do CC, sempre na interpretação que as instâncias têm vindo a dar-lhe, 
 aliás contrária ao entendimento jurisprudencial mais comum, e de que se fez eco 
 o já citado Ac RC de 02.05,02, in CJ, Ano XXVII - 2002, Tomo III. (“Não tem 
 valor a declaração duma trabalhadora feita em documento por si subscrito datado 
 do mesmo dia em que a Ré a despediu, onde concorda com a rescisão do seu 
 contrato de trabalho … e fez também esta afirmação: “recebi todos os meus 
 direitos nada mais tendo a exigir da entidade patronal”)
 E se é certo que não tem esse STJ que seguir a doutrina daquele douto aresto, 
 não é menos verdade que, ao afastar-se ostensivamente dela, está também a 
 afastar-se da lei substantiva, maxime contra o princípio de que os direitos dos 
 trabalhadores são absolutamente irrenunciáveis e inarredáveis e, sobretudo, 
 contra os consignados nos arts 20°-5, 53°, 58°-1, 202°-2, 203°, 204°, e 205° da 
 nossa Lei Fundamental.
 Estas as razões, muito por alto, que levam os impetrantes a interpor recurso 
 para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com 
 efeito devolutivo, tudo nos termos dos arts 72°-2 e 75°-1 da LTC.
 Recurso que cumpre rigorosamente:
 
 - A prescrição do art. 75º-A.2, na medida em que tal inconstitucionalidade já 
 vem suscitada desde as alegações de apelação até à presente data.
 
 - O disposto no art. 70º-1.b), da LTC, com referência ao 75°-A.1,2 da LTC.
 O recorrente considera particularmente inconstitucionais, na interpretação que 
 vem de lhes ser dada:
 
 - Os art 7º e 8º da LCT e 69° do CPT
 
 - O art. 405º-1 do CC
 
 - O art. 672º do CPC, com referência ao disposto no art. 77°-1 e 3 do CPT.
 
  
 A Relatora proferiu o seguinte Despacho:
 
  
 Notifique o recorrente, ao abrigo do artigo 75º‑A, nº 5, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, para explicitar a dimensão ou dimensões normativas que pretende 
 ver apreciadas.
 
  
 O recorrente respondeu o seguinte:
 
  
 I - Os doutos arestos proferidos na RP e no STJ julgaram extemporânea a arguição 
 da nulidade parcial da sentença proferida no T. Trabalho de Lamego, lançando 
 mão: 
 A) Nos proferidos sobre o mérito da apelação e da revista, dos arts 77°-1 e 3 do 
 CPT. 
 B) No que se pronunciou sobre o pedido de reforma do último, do art. 672° do CPC 
 
 
 
  
 II - Todas as instâncias se fundamentaram nos arts 405° do CC e 69° do CPT, com 
 referência aos e 7° e 8° da LCT, para considerarem válida e eficaz a declaração 
 subscrita pelo A. como renúncia abdicativa do direito de exigir da Ré o 
 pagamento dos salários legais e de todas as prestações vencidas.
 Em nosso entendimento, a aplicação dos referidos normatívos, na interpretação 
 que lhes foi dada, é inconstitucional, pelas seguintes razões:
 
  
 I- QUANTO À PRIMEIRA
 A) Do art. 77°-1 e 3 do CPT
 
 1. A RP não conheceu da nulidade da sentença proferida no T. Trabalho de Lamego, 
 com o fundamento de que a sua arguição, nos termos do art. 77°-1 do CPT, deveria 
 ter lugar no requerimento de interposição de recurso, separadamente da 
 respectiva motivação. (O quer aliás, até se fez).
 O STJ por seu turno não tomou posição sobre se ocorria ou não tal 
 extemporaneidade, contornando a questão da suscitada nulidade, referindo-se-lhe 
 em termos vagos e genéricos, apenas para referir, en passant, que a mesma não 
 teria ocorrido.
 
 2. Destarte, contrariando o princípio consignado no art. 729°-1 e 2 do CPC, de 
 que o Supremo só pode aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo 
 Tribunal recorrido, acabou por fazer-se aqui precisamente o contrário, não 
 conhecendo da questão de direito que ali importava ter conhecido, que era a de 
 saber se a arguição de nulidade fora ou não extemporânea, para decidir apenas 
 que a RP não a praticara.
 Ora, ou tem razão a RP, quando decide que a nulidade fora extemporaneamente 
 alegada, dela não conhecendo, com esse fundamento; ou tem razão o STJ, quando 
 decide que a RP não cometeu nulidade alguma pelo facto de não ter apreciado de 
 direito a questão de facto que se levantava e que continua de pé.
 B) Do art. 672° do CPC 
 
 3. Por outro lado, com vista a exaurir o thema decidendum, ainda pugnou o 
 impetrante pela reforma do acórdão proferido no STJ, esgrimindo com a violação 
 do caso julgado formal, por parte da RP, que veio repristinar uma questão 
 definitivamente decidida no Tribunal de Trabalho de Lamego, onde o Sr. Juiz, 
 apreciando adrede o requerimento de interposição de recurso, proferiu, então, 
 douto despacho a receber a apelação, decidindo, ainda, no uso e com o efeito das 
 disposições combinadas nos arts 77º‑3 do CPT e 668°-4 e 744° do CPC que a 
 sentença não padecia da arguida nulidade.
 
 4.Conheceu-se, pois, da sua arguição na 1ª instância, não a julgando, portanto, 
 extemporânea, pelo que tal desiderato, ex vi do art. 672° do CPC, ficou 
 definitivamente sedimentado, não no que respeita a saber se a nulidade fora ou 
 não cometida mas se a mesma fora ou não arguida nos termos e pela forma legais, 
 pois ainda que assim não fosse e aquela decisão se mostrasse errada, yeio a 
 transitar, por falta de reclamação ou de recurso na parte em que recaiu sobre a 
 relação processual tendo, assim, força obritória dentro do processo.
 
 5. É, pois, apodíctico que nem a RP nem o STJ julgaram a questão controvertida 
 como se prescreve no art. 205°-1 da CRP, é dizer, não a fundamentaram pela forma 
 prevista na lei, violando, assim, aquele normativo constitucional, com 
 referência ao disposto nos arts 201°-1, 205°-2 e 3, 206°-3, 668°-4, 672° e 744°, 
 todos do CPC e art. 77°-3 do CPT.
 
 6. Ao pronunciar-se sobre a referida violação do caso julgado formal, o STJ veio 
 pronunciar-se, no acórdão sobre o mérito do referido pedido da reforma, deixando 
 exarado o entendimento de que o despacho proferido pelo Sr. Juiz de Lamego não 
 transitou em julgado, fazendo uma interpretação da norma prevista no art. 672° 
 do CPC, quanto a nós, também inconstitucional.
 
 7. Efectivamente, por um qualquer lapso de raciocínio, no STJ confundiram-se 
 duas realidades distintas, pois, uma coisa é a nulidade assacada à sentença da 
 
 1ª instância, e que vem prevista no art. 668°1.d) do CPC, por ter deixado aí de 
 conhecer de factos que importava conhecer, e outra, bem diferente, é a nulidade 
 prevista no art. 77°-1 do CPT por se recusar a conhecer daqueles mesmos factos 
 por razões estritamente processuais.
 II - QUANTO À SEGUNDA
 
 1. O acórdão que se pronunciou sobre o mérito da revista sufragou, ainda que 
 tacitamente, o parecer emitido pelo MP, no sentido de que, citamos, “o A. se 
 considerara ressarcido da indemnização recebida pela cessação do contrato e que 
 tal indemnização respeitava a legislação em vigor sobre créditos salariais”
 
 2. Ora, por um lado, se é certo que, na declaração subscrita pelo Autor fez a Ré 
 constar - vem assente que foi elaborada por esta nos seus escritórios - que o 
 mesmo recebera, a título de pagamento dos créditos salariais a que tinha 
 direito, a quantia de 1.000.000$00, conforme legislação em vigor, não é menos 
 verdade que aquela importância não corresponde minimamente ao valor que o 
 recorrente nos termos da lei teria direito a receber. 
 
 3. Assim, é notório, na acepção do 514° do CPC, que tal declaração, ainda que de 
 um ponto de vista puramente literal, apenas serviria como renúncia a créditos 
 salariais em dívida à data da renúncia abdicativa não afectando essa renúncia os 
 demais créditos a que o recorrente tinha direito sendo precisamente nesse limiar 
 que assenta o cerne e a ratio do entendimento jurisprudencial maioritário que 
 tem vindo a recusar validade a declarações deste género que, além do mais, 
 contrariariam o princípio de que a liberdade contratual não vai a pontos de 
 permitir a violação das leis em vigor, quando as mesmas são de natureza e ordem 
 públicas, estando-se, por isso, prima facie, perante um acordo contra legem.
 
 (Cf. p. f. i.o., o Ac RC de 02.05.02, in CJ, Ano XXVII - 2002, Tomo III. “Não 
 tem valor a declaração duma trabalhadora feita em documento por si subscrito 
 datado do mesmo dia em que a Ré a despediu onde concorda com a rescisão do seu 
 contrato de trabalho ... e fez também esta afirmação: “recebi todos os meus 
 direitos, nada tendo a exigir da entidade patronal”)
 
 4. Por outro lado, ao decidirem as instâncias que as artes eram livres para 
 poderem negociar e que a referida declaração tem pleno valor e eficácia como 
 abdicação voluntária dos créditos legais a que o A. tinha direito, socorreram-se 
 de norma inconstitucional, na interpretação que aí lhe foi dada, in casu, da 
 prescrita no art. 405°‑1 do Código Civil, pois os direitos dos trabalhadores são 
 irrenunciáveis e inarredáveis, não podendo ser afastados pelas partes, sobretudo 
 quando, notoriamente, se vê sempre na acepção do 514° do CPC - que estamos 
 perante um acto leonino também proibido por lei, pois os créditos que o 
 recorrente declarou ter recebido de acordo com a lei em vigor, ficam, pelo 
 menos, dez vezes aquém dessa mesma lei.
 
 5. E porque não vem apenas posta em causa a inconstitucionalidade do art. 405° 
 do CC, mas também, por corolário arrastamento, a dos arts 7° e 8° da LCT, bem 
 como os princípios consignados nos arts 20°‑5, 53°, 58°-1, 202°-2, 203°, 204°, 
 e 205° da nossa Lei Fundamental, que se mostram violados, entendeu o impetrante 
 interpor o presente recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos e com 
 os efeitos já requeridos.
 SINTETIZANDO, considera o recorrente particularmente inconstitucionais, na 
 interpretação que vem de lhes ser dada, e pela ordem acabada de referir:
 
 - Os arts 77°-1 e 3 do CPT e 672°, do CPC, 
 E ainda,
 
 - Os arts 405° do CC e 69° do CPT
 Vossa Excelência, porém, verá, naturalmente, sempre melhor.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
 2.  O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional é interposto através de requerimento do qual consta, entre o 
 mais, a norma ou dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada.
 O recorrente tem, pois, o ónus de identificar no requerimento de interposição do 
 recurso de constitucionalidade o critério de decisão de casos (critério que, por 
 ser normativo, há‑de apresentar as características de generalidade e de 
 abstracção) que considera violador da Constituição.
 No presente recurso, o recorrente, tanto no requerimento de interposição do 
 recurso para o Tribunal Constitucional, como na resposta ao Despacho proferido 
 ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, procede ao relato 
 das várias vicissitudes que alegadamente ocorreram nos autos. Com efeito, refere 
 decisões judiciais, actuações das instâncias e pretensões por si deduzidas. 
 Interpreta, por outro lado, tais vicissitudes, concluindo pela violação de 
 princípios e preceitos constitucionais. Invoca ainda a aplicação de determinados 
 preceitos, “na interpretação que lhes foi dada” pelo tribunal recorrido.
 Não identifica, porém, em momento algum, o conteúdo da interpretação que 
 pretende impugnar.
 Na verdade, não se pode confundir com a identificação de uma dimensão normativa 
 o relato de vários acontecimentos (descritos com pormenor) que alegadamente 
 tiveram lugar no decurso do processo; também não se confunde com essa 
 identificação a afirmação de que a interpretação dada pelas instâncias de certos 
 preceitos é inconstitucional. O recorrente tinha o ónus de referir expressamente 
 essa interpretação, o que nunca fez.
 Não o tendo feito (não obstante ter sido notificado expressamente para o fazer), 
 verifica‑se que o recorrente apenas impugna no presente recurso as próprias 
 decisões proferidas nos autos. Ora, tal não constitui objecto idóneo do recurso 
 da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que só 
 pode ser constituído por normas ou dimensões normativas.
 Não satisfazendo o requerimento do recurso os requisitos do artigo 75º‑A da Lei 
 do Tribunal Constitucional, o mesmo será indeferido, de acordo com o nº 2 do 
 artigo 76º da mesma Lei.
 
  
 
 3.  Em face do exposto, decide‑se indeferir o requerimento de interposição do 
 recurso de constitucionalidade.
 
  
 O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, 
 nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:
 
  
 Os acórdãos proferidos na RP e no STJ julgaram extemporânea a arguição da 
 nulidade da sentença proferida no T. Trabalho de Lamego, com fundamento nos arts 
 
 77°-1 e 3 do CPT.
 E, com base nos arts 405° do CC e 69° do CPT, com referência aos e 7° e 8° da 
 LCT, vieram a considerar válida e eficaz a declaração subscrita pelo A., como 
 renúncia abdicativa do direito de exigir da Ré o pagamento de todas as 
 prestações legais a que tinha direito.
 Continuamos a entender que, se por um lado, a aplicação dos referidos 
 normativos, na interpretação que lhes foi dada, é inconstitucional, por outro, a 
 sua arguição foi feita tempestivamente e de acordo com a lei substantiva e 
 adjectiva, contrariamente ao aliás douto entendimento perfilhado na decisão 
 sumária que antecede.
 Efectivamente, no que respeita ao art. 77°-1 e 3 do CPT, se o STJ nem chegou a 
 tomar posição sobre tal desiderato, referindo-se-lhe em termos vagos, importa de 
 sobremaneira relevar que a RP não conheceu da nulidade da sentença proferida na 
 
 1ª instância com o fundamento de que a sua arguição deveria ter lugar no 
 requerimento de interposição de recurso.
 Assim, forçoso se toma concluir que, ou tem razão a RP, quando decide que a 
 nulidade fora extemporaneamente alegada, dela não conhecendo, com esse 
 fundamento; ou tem razão o STJ, quando decide que a RP não cometeu nulidade 
 alguma pelo facto de não ter apreciado de direito a questão de facto que se 
 levantava e que continua de pé.
 Ocorreu, pois, manifesta violação do caso julgado formal a que se refere o art. 
 
 672° do C PC, por parte da RP, porque aí se ter repristinado uma questão 
 definitivamente decidida no Tribunal de Trabalho de Lamego, onde o Sr. Juiz, 
 recebera a apelação e apreciou a arguida nulidade, embora para concluir que a 
 sentença dela não padecia, não a julgando, portanto, extemporânea, pelo que tal 
 desiderato ficou definitivamente sedimentado, não no que respeita a saber se a 
 nulidade fora ou não cometida, mas se a mesma fora ou não arguida nos termos e 
 pela forma legais, pois ainda que assim não fosse e aquela decisão se mostrasse 
 errada, transitou na 1ª instância, por falta de reclamação ou de recurso, na 
 parte em que recaiu sobre a relação processual, tendo, assim, força obrigatória 
 dentro do processo. 
 Assim, nem a RP nem o STJ julgaram a questão controvertida como se prescreve no 
 art. 205°-1 da CRP, é dizer, não a fundamentaram pela forma prevista na lei, 
 violando, assim, aquele normativo constitucional, com referência ao disposto nos 
 arts 201°-1, 205°-2 e 3, 206°3, 668°-4, 672° e 744°, todos do C PC e art. 77°-3 
 do CPT.
 Contudo pronunciando-se sobre essa violação do caso julgado formal o STJ veio 
 pronunciar-se no acórdão sobre o mérito do referido pedido da reforma. deixando 
 exarado o entendimento de que o despacho proferido pelo Sr. Juiz de Lamego não 
 transitara fazendo uma interpretação da norma prevista no art. 672° do C PC, 
 quanto a nós, também inconstitucional.
 Na verdade, no STJ confundiram-se duas realidades distintas: - uma coisa é a 
 nulidade assacada à sentença da 1ª instância, e que vem prevista no art. 
 
 668°-1.d) do CPC, por ter deixado aí de conhecer de factos que importava 
 conhecer, e outra, bem diferente, é a nulidade prevista no art. 77°‑1 do CPT, 
 por se recusar a conhecer daqueles mesmos factos por razões estritamente 
 processuais.
 PORTANTO sobre a vertente deste recurso onde se afirma ser inconstitucional a 
 norma do art. 672° do CPC na interpretação que lhe foi dada pelo STJ é mais do 
 que tempestiva pois esta última instância só no acórdão que conheceu do pedido 
 de reforma do que o antecedeu é que veio a indeferir aquele pedido com 
 fundamento que passa pela manifesta visão inconstitucional daquele normativo.
 Por outro lado, o acórdão que se pronunciou sobre o mérito da revista sufragou, 
 ainda que tacitamente, o parecer emitido pelo MP, no sentido de que, citamos, 'o 
 A. se considerara ressarcido da indemnização recebida pela cessação do contrato 
 e que tal indemnização respeitava a legislação em vigor sobre créditos 
 salariais'.
 Ora, se é certo que, na declaração subscrita pelo Autor fez a Ré constar - vem 
 assente que foi elaborada por esta nos seus escritórios - que o mesmo recebera, 
 a título de pagamento dos créditos salariais a que tinha direito, a quantia de 
 
 1.000.000$00, conforme legislação em vigor, não é menos verdade que aquela 
 importância não corresponde minimamente ao valor que o recorrente no termos da 
 lei teria direito a receber.
 Assim, é notório, na acepção do 514° do CPC, que tal declaração, ainda que de um 
 ponto de vista puramente literal, apenas serviria como renúncia a créditos 
 salariais em dívida à data da renúncia abdicativa, não afectando essa renúncia 
 os demais créditos a que o recorrente tinha direito, sendo precisamente nesse 
 limiar que assenta o cerne e a ratio do entendimento jurisprudencial majoritário 
 que tem vindo a recusar validade a declarações deste género que, além do mais, 
 contrariariam o princípio de que a liberdade contratual não vai a pontos de 
 permitir a violação das leis em vigor, quando as mesmas são de natureza e ordem 
 públicas, estando-se, por isso, prima facie, perante um acordo contra legem.
 
 (Cf. p.f.i.o., o Ac RC de 02.05.02, in CJ, Ano XXVIl- 2002, Tomo III. 'Não tem 
 valor a declaração duma trabalhadora feita em documento por si subscrito, datado 
 do mesmo dia em que a Ré a despediu, onde concorda com a rescisão do seu 
 contrato de trabalho...e fez também esta afirmação: 'recebi todos os meus 
 direitos, nada mais tendo a exigir da entidade patronal').
 Além disso, ao decidir-se que as partes eram livres para poderem negociar, e que 
 a referida declaração tem pleno valor e eficácia, como abdicação voluntária dos 
 créditos legais a que o A. tinha direito, socorreram-se as instâncias de norma 
 inconstitucional, na interpretação que aí lhe foi dada, in casu, da prescrita no 
 art. 405°-1 do Código Civil, pois os direitos dos trabalhadores são 
 irrenunciáveis e inarredáveis, não podendo ser afastados pelas partes, sobretudo 
 quando, notoriamente, se vê - sempre na acepção do 514° do C PC - que estamos 
 perante um pacto leonino, também proibido por lei, pois os créditos que o 
 recorrente declarou ter recebido de acordo com a lei em vigor, ficam, pelo 
 menos, dez vezes aquém dessa mesma lei.
 E porque não vem apenas posta em causa a inconstitucionalidade do art. 405° do 
 CC, mas também, por corolário arrastamento, a dos arts 7° e 8° da LCT, bem como 
 os princípios consignados nos arts 20°-5, 53°, 58°-1, 202°-2, 203°, 204° e 205° 
 da nossa Lei Fundamental, que se mostram violados, entendeu o impetrante 
 interpor o presente recurso, não se vislumbrando que outra melhor forma possa 
 haver do que a escolhida pelo signatário, para justificar melhor o recurso a 
 este Tribunal Constitucional.
 Talvez, Excelências, que uma das questões que ora se suscitam - saber se a 
 declaração dos autos pode servir de renúncia abdicativa - seja demasiado 
 melindrosa, a pontos de no STJ ainda se manterem vivas duas correntes distintas 
 sobre tal vexata quaestio.
 A nosso ver, seria este, seguramente, o momento mais azado para se meter ordem 
 de uma vez por todas em tal conflito.
 Poderá assacar-se algum desrigor formal à forma como vem exposta tal questão ou 
 que a mesma peque por excesso de palavras, mas se assim é, não vemos que seja 
 lícito deitar fora a criança com a água suja da banheira, como fez a Exma 
 Conselheira Relatora, a quem, pelos vistos, não tivemos o condão de explicitar o 
 nosso raciocínio de modo a fazer compreender a razão que assiste ao recorrente, 
 sendo por isso que vem dirigir-se agora à douta Conferência, tendo em conta que 
 em matéria da interpretação e da aplicação do direito, não estão os tribunais 
 sujeitos à alegação das partes.
 O que importa é saber se são inconstitucionais ou não - e isso vem claramente 
 explicitado no nosso requerimento, bastando que se dê às questões tratadas o 
 mérito que elas merecem, apesar de não serem de natureza mediática - os arts 
 
 77°-1 e 3 do CPT e 672°, do CPC, bem como os arts 405° do CC e 69° do CPT.
 E ainda que tal arguição tenha sido feita em termos genéricos, nada deverá 
 obstar, repetimos, à admissão deste recurso pois, como se decidiu no douto Ac. 
 TC 31/88, '... afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal 
 recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de 
 inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em 
 causa.
 Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal, 
 afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, 
 assim, fundamento de recurso'.
 Aliás, como também se decidiu no douto Ac. TC 122/00, '...para efeitos de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade, uma interpretação restritiva de 
 norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto, deve ainda 
 considerar-se aplicação dessa norma, sob pena de a mesma, nessa interpretação, 
 nunca poder ser sindicada à luz da Constituição.'
 Daí que o presente recurso, interposto nos termos da al. b) do art. 70º-1 da 
 LTC, haja cumprido, minimamente, a prescrição do art. 72°-2 da mesma Lei, tendo 
 em linha de conta que NÃO ERA DE TODO PREVISÍVEL que o STJ, para indeferir o 
 pedido de reforma do acórdão que o antecedeu, viesse a fazê-lo com base na norma 
 prevista no art. 672° do CPC, desvirtuando-a e fazendo da mesma uma 
 interpretação manifestamente inconstitucional (Cf. a fls 54, o ponto 8.3, in 
 Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed. do Exmo Conselheiro 
 Guilherme da Fonseca e I. Domingos e Acs 124/00, 155/00, 192/00,79/02 e 120/02).
 Nestes termos e melhores de direito que a douta Conferência não deixará de 
 suprir, deverá revogar-se a, aliás, douta decisão sumária que antecede e 
 substituir-se por outra que admita o presente recurso, por se verificarem os 
 pressupostos consignados nos arts 70º-1.b), 72°-2 e 75°-A, todos da LTC.
 
  
 A reclamada não se pronunciou.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.  O reclamante procede, na presente reclamação, mais uma vez, ao relato de 
 várias vicissitudes alegadamente ocorridas nos presentes autos, fazendo 
 referência a interpretações dos preceitos legais que identifica através da 
 remissão formal para as decisões judiciais, sem nunca explicitar qual é a 
 concreta dimensão normativa ou interpretação que considera inconstitucional.
 Vislumbra‑se, por outro lado, que o reclamante pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie a questão de saber se “a declaração dos autos pode servir 
 de renúncia abdicativa”. Porém, esta é uma questão de qualificação de uma 
 concreta declaração emitida no processo. Não consubstancia uma questão de 
 constitucionalidade normativa pois não tem por objecto a conformidade à 
 Constituição de uma norma jurídica. O que as instâncias consideraram quanto à 
 questão de a referida declaração consubstanciar a alegada renúncia abdicativa 
 não pode agora ser sindicado pelo Tribunal Constitucional uma vez que estaria 
 então o Tribunal a apreciar a própria decisão e não uma norma, como de resto se 
 realçou na Decisão Sumária reclamada.
 O reclamante invoca ainda jurisprudência do Tribunal Constitucional que 
 explicita quando é que se pode considerar que a questão de constitucionalidade 
 normativa é suscitada durante o processo. No entanto, o reclamante não pondera 
 que o entendimento expresso nesses arestos tem por pressuposto a identificação 
 pelo recorrente da concreta dimensão normativa que se considera 
 inconstitucional.
 Ora, nos presentes autos, o reclamante apenas impugna as próprias decisões dos 
 autos. Nunca uma norma.
 Improcede, pois, a presente reclamação.
 
  
 
  
 
 3.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação, confirmando consequentemente a Decisão Sumária reclamada.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  20  UCs. 
 
  
 Lisboa, 9 de Novembro de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos