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Processo n.º 92/01                              
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1.         Por requerimento de fls. 349, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para este 
 Tribunal do despacho de fls. 345-347, proferido no 9º Juízo do Tribunal Cível da 
 Comarca do Porto.
 
  
 
             O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho 
 de fls. 356.
 
  
 
  
 
 2.         Já no Tribunal Constitucional, e tendo em conta o teor das 
 comunicações do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados constantes do 
 presente processo (a fls. 283 e 338 a 344), foi proferido o despacho de fls. 
 
 375, ordenando que se solicitasse à Ordem dos Advogados que informasse se o 
 recorrente se encontrava ainda suspenso do exercício da advocacia.
 
  
 
             Por ofício de fls. 376, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados 
 informou que o recorrente se encontrava com a inscrição suspensa desde 10 de 
 Novembro de 1995.
 
  
 
 3.         Tendo em conta a informação prestada pelo Conselho Geral da Ordem dos 
 Advogados através do mencionado ofício, foi ordenada, por despacho da relatora 
 de fls. 377, a notificação do recorrente para constituir advogado, nos termos 
 previstos no artigo 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
             Deste despacho reclamou A. (fls. 378-379), ao abrigo do disposto no 
 artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo:
 
  
 a)         Que fosse declarada “a inconstitucionalidade, quer da deliberação da 
 Ordem dos Advogados referente ao advogado signatário objecto de informação nos 
 autos (ou, pelo menos, desaplicando-a «in casu», devido a ostensiva nulidade), 
 quer da norma do n.º 1 do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional”;
 
  
 b)         Que se admitisse o signatário “a pleitear «pro se» no presente 
 processo, onde se apresenta como recorrente em causa própria”;
 
  
 c)         Caso não se admitisse o signatário a pleitear “pro se” no presente 
 processo, que se procedesse “ao competente reenvio pré-judicial para o Tribunal 
 de Justiça eurocomunitário da «quaestio juris» formalmente suscitada acima”.
 
  
 
             O reclamante juntou um documento (fls. 382 a 386).
 
  
 
  
 
 4.         Após resposta do representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal Constitucional, foi proferido o acórdão n.º 295/2001 (fls. 392-394), em 
 que se decidiu não tomar conhecimento da reclamação, com o seguinte fundamento:
 
  
 
 “[…]
 Persistindo o reclamante em não constituir advogado e suscitando a presente 
 reclamação questões de direito, não pode este Tribunal tomar conhecimento da 
 reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 5.         Notificado deste acórdão, veio o reclamante apresentar requerimento 
 do seguinte teor (fls. 398-399 e 402-403):
 
  
 
 “[…]
 A. Vê o signatário indeferida a sua pretensão de pleitear «pro se» nos presentes 
 autos, por tal contender, alegadamente, com «o disposto no artigo 83º n.º 1 da 
 LTC» (sic), preceito que declara obrigatória a constituição de advogado nos 
 processos correndo por este Alto Tribunal. Todavia,
 B. é essa uma norma «legal» ilegal – e, mediatamente, inconstitucional, por 
 força do preceituado nos arts. 16º, n.º 1, e 8º, n.ºs 2 e 3, da Constituição 
 Portuguesa –, visto infringir o direito processual fundamental à autodefesa 
 judicial garantido ao arguido em processo penal – donde, necessariamente, a 
 toda a pessoa singular civilmente capaz, em virtude do direito fundamental à 
 igualdade – pelo n.º 3, al. c), do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do 
 Homem. Assim,
 C. em virtude do estatuído no art. 3º, n.º 3, ainda da Lei Fundamental nacional, 
 
 é tal preceito da lei orgânica do Tribunal Constitucional inválido: nulo «ipso 
 jure», não podendo esse mesmo Alto Tribunal – visto o disposto no art. 204º 
 também da «Magna Charta» portuguesa – aplicá-lo, ou seja:
 D. relevará sempre de manifesto lapso do Tribunal – nos precisos termos do n.º 
 
 2, al. a), do art. 669º do Cód. Proc. Civil – a eventual aplicação, «in 
 concreto», daquela norma – cuja nulidade é, nos termos gerais de direito, a todo 
 o tempo arguível – em decisão jurisdicional que, portanto, nunca se consolidara 
 
 (não «transitará») na ordem jurídica. Entretanto,
 E. notar-se-á que é a presente rearguição subscrita por advogado regularmente 
 inscrito na respectiva associação profissional pública, porquanto – conforme bem 
 se alcançará do anexo Doc. 1 –, por Acórdão proferido em 24-V-2001 pelo 
 Tribunal Central Administrativo (no Proc. n.º 10604/01), foi decretada a 
 suspensão da eficácia da deliberação da Ordem dos Advogados publicitada através 
 do Edital n.º 449/2000 («in» DR, II S., de 26-VI-2000). Aliás,
 F. dedicando àquele aresto a jurisprudência do Acórdão de 28-VI-1994 do Supremo 
 Tribunal de Justiça («CJ», «Ac. do S.T.J. – Secção Cível», Ano 1994, II – pp. 
 
 165 ss.), no sentido de que as «decisões judiciais devem ser interpretadas, no 
 seu contexto legal e processual» (sic), forçoso será concluir – visto que a 
 decisão recorrida, julgada por aquele aresto, deu por verificado, 
 inclusivamente, o requisito referido na «al. c) do art. 76º/1 da LPTA» (ou 
 seja: decide-se logo «ab initio», definitivamente, inexistirem indícios de 
 
 «ilegalidade da interposição do recurso» contencioso subsequente, por sinal 
 ainda não interposto) e, bem assim, deu por assente que a deliberação 
 administrativa impugnada foi tirada em 26-XI-1995 e publicitada em 26-VI-2000 e 
 que o processo onde foi decretada a vigorante suspensão da eficácia da mesma deu 
 entrada no Tribunal em 26-IX-2000 (ou seja: o procedimento ali julgado foi 
 requerido, notoriamente, depois de esgotado o prazo legal estipulado no n.º 1, 
 al. a), do art. 28º da competente Lei de Processo nos Tribunais Administrativos 
 e Fiscais) – que a resolução de suspensão da inscrição do advogado signatário 
 constitui um acto administrativo não meramente anulável, mas sim nulo. «À bons 
 entendeurs...».
 Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 669º, n.º 2, do Cód. de Processo 
 Civil, REQUER: seja reformado – «recte»: revogado – todo o antedecidido 
 conflituante com o direito do signatário a pleitear «pro se», com todas as 
 legais consequências.”
 
  
 
             O reclamante juntou um documento (fls. 404 a 407).
 
  
 
  
 
 6.         O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional respondeu ao referido requerimento nos seguintes termos (cfr. a 
 resposta de fls. 401, que foi reiterada a fls. 409):
 
  
 
 “[…]
 De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 669° do Código de Processo Civil é 
 hoje possível a reforma da sentença, mesmo que não vise alterar o decidido 
 quanto a custas e multa, mas eventualmente a própria decisão de mérito.
 Mas, para tanto, é necessário que tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na 
 determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (alínea 
 a)), ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, 
 impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso 
 manifesto, não haja tomado em consideração (alínea b)).
 Nada disto, porém, se verifica in casu, mostrando-se irrelevantes os elementos 
 que só agora são invocados.
 Aliás, continua o requerente sem constituir advogado, pelo que, tal como se 
 decidiu no acórdão n.º 295/2001, não pode este Tribunal tomar conhecimento do 
 pedido de reforma, nos termos do artigo 669°, n.º 2 do Código de Processo Civil.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 7.         Entretanto, por despacho da relatora de fls. 411 e seguinte, foi 
 ordenada a junção aos autos de certidão dos seguintes documentos:
 
             – acórdão n.º 523/2004, proferido no processo n.º 101-B/03 deste 
 Tribunal;
 
             – ofício da Ordem dos Advogados, n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 
 
 2005 (e documentos anexos), constante de fls. 260 e seguintes do processo n.º 
 
 479/02 deste Tribunal;
 
             – ofício da Ordem dos Advogados, n.º 2967/05, de 16 de Maio de 2005, 
 constante de fls. 353 do processo n.º 186/02 deste Tribunal.
 
  
 
  
 
 8.         Resulta dos autos que o Dr. A., ora reclamante, “mantém a situação de 
 suspenso por incompatibilidade” (cfr., por último, o ofício da Ordem dos 
 Advogados n.º 2967/05, de 16 de Maio de 2005, junto a fls. 438 dos presentes 
 autos).
 
  
 
             Apesar disso, o ora reclamante persiste em não constituir advogado, 
 obstando assim à tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal Constitucional 
 e, consequentemente, à baixa do processo.
 
             Impõe-se pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no 
 artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
 9.         Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal 
 Constitucional,  conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, 
 decide-se:
 
  
 
             a)         Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro 
 que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) 
 seja processado em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois 
 de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
 
  
 
             b)         Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do 
 presente processo:
 
  
 
             – do despacho do Juiz do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do 
 Porto, de fls. 345-347;
 
             – do requerimento de fls. 349;
 
             – do despacho do Juiz do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do 
 Porto, de fls. 355-356;
 
             – do despacho da relatora do presente processo, de fls. 377;
 
             – da reclamação de fls. 378-379 (380-381) e do documento anexo;
 
             – do acórdão de fls. 392;
 
             – do requerimento de fls. 398-399 (402-403) e do documento anexo;
 
             – da resposta do Ministério Público de fls. 401;
 
             – do presente acórdão.
 
  
 
             c)         Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso 
 sejam imediatamente remetidos ao Tribunal Cível da Comarca do Porto (9º Juízo), 
 para aí prosseguirem os seus termos.
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 2005
 
  
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício