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Proc. nº 69/95
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Ribeiro Mendes
 
   
 
  
 
  
 
                                Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                                1. Nos autos à margem identificados, em que é 
 recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A.,  foi interposto recurso do 
 despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Alcanena que desaplicou, com 
 fundamento em inconstitucionalidade, a 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código 
 de Processo Tributário e, em consequência, ordenou a penhora de bens da 
 executada B., já penhorados em execução fiscal.
 
  
 
                                2. Distribuído o recurso, o relator elaborou 
 exposição liminar, nos termos do art. 78º-A, nº 1, em que preconizou que aquele 
 não merecia provimento, remetendo para a jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional. Recorrente e recorrida manifestaram concordância com o teor 
 dessa exposição.
 
  
 
                                3. Nestes termos e pelas razões constantes da 
 referida exposição do relator, decide o Tribunal Constitucional negar provimento 
 ao recurso, confirmando o julgamento do tribunal recorrido em matéria de 
 constitucionalidade.
 
  
 
                                Lisboa, 14 de Março de 1995
 
  
 
                                             Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Vítor Nunes de Almeida
 
                                            Maria da Assunção Esteves (vencida 
 nos termos da declaração de voto do acórdão nº 516/94)
 
                                            Alberto Tavares da Costa (vencido nos 
 termos da declaração de voto aposta ao acórdão nº 516/94)
 
                                            José Manuel Cardoso da Costa (com 
 declaração idêntica - de distanciamento da decisão - à aposta ao Acórdão nº 
 
 494/94)
 
  
 
  
 Proc. nº 69/95
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Ribeiro Mendes
 
  
 EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78-A, Nº 1, DA LEI
 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
 
  
 
  
 
                                1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de 
 constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal 
 Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial de 
 Alcanena,  em 6 de Janeiro de 1995, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº 
 
 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em 
 inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal 
 Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela 
 Fazenda Nacional à executada B., tal como lhe fora requerido pela exequente A..
 
  
 
                                O recurso foi admitido por despacho de fls. 28.
 
  
 
                                2. Tendo os autos subido ao Tribunal 
 Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso 
 não merece provimento.
 
  
 
                                De facto, o Tribunal Constitucional, através das 
 suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o 
 disposto na 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário 
 
 (acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção, e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário 
 da República, II Série, nºs 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do 
 mesmo mês e ano, respectivamente). Concordando o relator com os fundamentos 
 constantes destes acórdãos, limita-se agora a remeter para tais fundamentos. 
 Acrescente-se que a 1ª Secção do Tribunal Constitucional julgou já 
 inconstitucional o art. 193º do precedente Código de Processo de Contribuições e 
 Impostos, diploma que já continha norma idêntica à agora desaplicada (acórdão nº 
 
 578/94, ainda inédito).
 
  
 
  
 
                                3. Ouçam-se o recorrente e a recorrida A. sobre o 
 teor desta exposição, no prazo de cinco dias.
 
  
 
                                            Lisboa, 13 de Fevereiro de 1995
 
                                                                    O Relator
 
                                                         Armindo Ribeiro Mendes