 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Proc. nº 497/93          
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Monteiro Diniz
 
 (Rel. Cons. R.Mendes)
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
             1 - No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, C..., propôs acção 
 com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra 
 G...,Ldª., invocando a ilicitude do despedimento que por parte da Ré, sua 
 entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a 
 reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e 
 vincendos até à data da reintegração, acrescidos de diferenças salariais e de 
 subsídio de refeição correspondente ao período de suspensão preventiva.
 
  
 
             Por sentença de 8 de Março de 1991, foi a acção julgada parcialmente 
 procedente por provada e, consequentemente condenada a Ré a pagar a quantia de 
 
 27.493$00, correspondente a diferenças salariais e subsídio de refeição.
 
  
 
             Na sequência de recursos interpostos pelo Autor, veio esta decisão a 
 ser confirmada pelos acórdãos de 2 de Abril de 1992, do Tribunal da Relação de 
 Coimbra e de 7 de Julho de 1993, do Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
 *///*
 
  
 
             2 - Sempre inconformado, o Autor trouxe os autos em recurso ao 
 Tribunal Constitucional que, por acórdão de 21 de Dezembro de 1994, (a fls. 183 
 e ss.) por inverificação de pressupostos da sua admissibilidade dele não tomou 
 conhecimento.
 
  
 
             Vem agora arguir a nulidade deste aresto, suportando-se para tanto 
 na fundamentação seguinte:
 
  
 
    'Entendeu-se como questão prévia não conhecer do objecto do recurso.
 
     Nos termos do disposto do artigo 78º-A da Lei 28/82 de 15-11 com as 
 alterações decorrentes da Lei 85/89, de 7 de Setembro: `Se entender que não pode 
 conhecer-se do objecto do recurso (...) o relator faz uma sucinta exposição 
 escrita do seu parecer (...) e manda ouvir cada uma das partes por cinco 
 dias'...
 
     E só depois desta audição às partes poderá prosseguir nos termos dos números 
 seguintes do referido artigo até ao julgamento.
 
     Tal audição não existiu!...
 
     E como ressalta do próprio facto de ter havido declarações de voto vencido é 
 manifesto que a formalidade atrás referida - audição das partes por 5 dias - 
 influiria ou podia influir no exame e decisão da questão em apreço 
 
     Ou seja, a audição das partes não é um mero proforma tendo de ser 
 considerada, até pela posição dos vencidos, como relevante e importante para a 
 decisão em apreço.
 
     A sua omissão produz, pois, nulidade que se vem invocar, expressamente.
 
     Assim, nos termos do artigo 201º do C.P.C. aplicável subsidiariamente ex vi 
 artº 69º da Lei 28/82 (actual redacção) deve ser anulado todo o processado a 
 partir da elaboração da exposição escrita do parecer do senhor relator devendo 
 ordenar-se a audição das partes, antes da elaboração do acórdão, nos e para os 
 termos legais'.
 
  
 
             A Ré, notificada deste requerimento, não produziu qualquer resposta.
 
  
 
             Cabe apreciar e decidir.
 
  
 
 *///*
 
  
 
             3 - Tem-se por manifesto que não assiste razão ao reclamante.
 
  
 
             Vejamos porque.
 
  
 
             No domínio dos recursos de constitucionalidade, quando os autos são 
 conclusos ao relator para apreciar se o recurso é próprio, se deve manter-se o 
 efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do 
 seu objecto, este, se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou 
 que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido 
 objecto de decisão anterior do Tribunal, faz uma sucinta exposição escrita do 
 seu parecer, que pode consistir em simples remissão para anterior 
 jurisprudência do Tribunal, e manda ouvir cada uma das partes por 5 dias 
 
 [artigos 701º do Código de Processo Civil e 69º e 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, 
 de 15 de Novembro, aditado esta último pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei 
 do Tribunal Constitucional)].
 
  
 
             Fora dos casos do artigo 78º-A, concretamente, das situações atrás 
 assinaladas, observar-se-á, o que no Código de Processo Civil se dispõe e não 
 contrarie a natureza daqueles recursos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto 
 nos artigos 705º e ss. deste Código.
 
  
 
             Ora, na situação em apreço, como se alcança do exame dos autos, o 
 relator, por despacho de fls. 192, fixou prazo para alegações das partes, que as 
 vieram produzir a fls. 193 e ss. e 198 e ss., seguindo depois o processo com 
 vista aos senhores Juízes Conselheiros da secção, findos os quais se verificou a 
 inscrição em tabela para julgamento.
 
  
 
             Deste modo, não se socorreu o relator do regime processual a que se 
 reporta o artigo 78º-A, certamente por não ter por verificada nenhuma das 
 situações ali previstas - não conhecimento do objecto do recurso, simplicidade 
 na decisão da causa -, como também, ulteriormente, nem a parte recorrida na sua 
 contralegação, nem qualquer dos senhores Juízes Conselheiros nos vistos que 
 apuseram nos autos, suscitaram a questão do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 
  
 
             Assim sendo, é manifesto que não poderia ter-se ordenado a 
 notificação do recorrente para responder a uma questão prévia no quadro de 
 pressupostos a que se reporta o artigo 78º-A, porquanto tal questão, pura e 
 simplesmente, não foi suscitada.
 
  
 
             Com efeito, a questão preliminar que conduziu ao não conhecimento do 
 objecto do recurso apenas foi levantada na audiência de julgamento, não havendo 
 já que proceder a qualquer notificação das partes para uma eventual pronúncia 
 sobre tal matéria.
 
  
 
             É que, nesse caso, uma audição então desencadeada - e para tanto 
 haveria de se suspender o julgamento - não teria por objecto uma questão 
 suscitada pelo relator, pela parte contrária ou por um juiz adjunto, mas sim, 
 uma questão levantada pelo próprio tribunal, o que não só não se acha previsto 
 na lei como, manifestamente, não decorre do princípio do contraditório.
 
  
 
             Com efeito, nada impede que o tribunal quando vai conhecer do mérito 
 
 - em tal sentido apontava a tramitação processual seguida - possa, 
 oficiosamente, encontrar uma causa impeditiva desse conhecimento, originadora da 
 rejeição do recurso, decidindo depois em conformidade.
 
  
 
             Em situações similares à que nestes autos se apresenta tem este 
 Tribunal, por forma uniforme e reiterada, decidido em termos idênticos aos que 
 agora se adoptam (cfr. por todos os acórdãos nºs 28/94, de 17 de Janeiro de 1994 
 e 6/95, de 11 de Janeiro de 1995, ambos inéditos).
 
  
 
             Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 
             Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em   3 UCs.
 
             Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
 
             Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Vitor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 José Manuel Cardoso da Costa