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Processo nº 552/94
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Sousa e Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                         Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do 
 Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se, 
 no essencial, com a exposição de fls. 48/52, aqui dada por reproduzida, a qual 
 mereceu a concordância do Ministério Público, e cujos fundamentos a resposta do 
 recorrente não põe em causa, decide-se não tomar conhecimento do recurso, 
 condenando o recorrente nas custas respectivas, fixando-se em 5 unidades de 
 conta a taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 15 de Março de 1995
 José de Sousa e Brito
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 EXPOSIÇÃO
 
 (Artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional)
 
  
 
  
 
                                1. No âmbito do processo comum/colectivo nº 
 
 78/92, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo foi o arguido A. 
 condenado, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1993 
 
 (fls. 12/13), pela prática de um crime continuado de tráfico agravado de 
 estupefacientes (artigos 21º, nº 1 e 24º alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93 de 
 
 22 de Janeiro, disposições entendidas aplicáveis por força do nº 4 do artigo 2º 
 do Código Penal), na pena de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão e, ainda, 
 pela prática de um crime de detenção de arma proibida (artigo 260º do Código 
 penal), na pena de um (1) ano de prisão. Unificando tais reacções criminais 
 parcelares, foi o arguido condenado na pena de nova (9) anos de prisão.
 
  
 
                                No decurso do cumprimento desta pena e como 
 resultado da publicação da Lei nº 15/94 de 11 de Maio, amnistiando diversas 
 infracções e estabelecendo outras medidas de clemência, viria a ser proferido, 
 pelo Exmº Juiz do processo, o despacho certificado a fls. 25, onde, no que aqui 
 interessa se lê:
 
  
 
 'Nos termos do artigo 9º, nº 3 alínea e) da lei nº 15/94, o arguido nem 
 beneficia do perdão da pena de prisão referido no artigo 8º, nº 1 alínea d), em 
 relação ao crime de tráfico, nem beneficia do mesmo perdão em relação ao crime 
 de detenção de arma proibida.
 
  
 Esta última exclusão do perdão resulta do teor do citado artigo 9º, nº 3 alínea 
 e) e também do facto de no nº 4 do mesmo artigo 9º não se aludir àquele nº 3, o 
 que não resulta de lapso do legislador ou de impressão como alguns defendem e 
 sim da intenção do legislador de não permitir o perdão de qualquer pena por 
 qualquer crime a quem ainda tiver sido condenado pela prática de um dos crimes 
 referidos nas alíneas do citado nº 3.
 
  
 Por que não beneficia do perdão ou amnistia referidos na Lei nº 15/94, resta ao 
 arguido continuar a cumprir a pena de nove anos de prisão'.
 
  
 
                                Deste despacho interpôs, o Magistrado do 
 Ministério Público em exercício no Tribunal de Viana do Castelo, recurso 
 pugnando pela sua revogação e substituição por outro declarando perdoada a pena 
 de 1 ano relativa ao crime de detenção de arma proibida. Sintetizou, o 
 magistrado recorrente, os fundamentos da respectiva posição, nas seguintes 
 conclusões:
 
  
 
 'A exclusão do benefício de perdão estabelecido no art. 9º, nº 3, alínea e), da 
 Lei nº 15/94, apenas se refere às penas superiores a sete anos de prisão 
 aplicadas por crime de tráfico de estupefacientes.
 
  
 Beneficiam do perdão outras penas, que não as mencionadas nos nºs 1 a 3 do art. 
 
 9º da Lei nº 15/94, ainda que aplicadas a arguidos que também sofreram penas 
 referidas naquelas disposições.
 
  
 O douto despacho recorrido na parte em que não declarou perdoada a pena de um 
 ano de prisão importa ao arguido A., pela prática, em data anterior a 17 de 
 Março de 1994, de um crime de detenção de arma proibida (de uma arma de caça), 
 violou, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 8º, nº 1, al. d), e 9º, 
 nº 3, al. e), da Lei nº 15/94, e 9º do Cód. Civil.'
 
  
 
                                Por Acórdão de 12 de Outubro de 1994 (fls. 32/34) 
 negou, o Tribunal da Relação do Porto, provimento ao recurso, confirmando o 
 despacho em causa.
 
  
 
                                Notificado desta decisão, veio o arguido A., a 
 fls. 37 através do seu advogado, 'arguir a nulidade do Acórdão', interessando 
 aqui sublinhar, desse requerimento de arguição, a ausência de qualquer 
 referência a violação de regras ou princípios constitucionais relativamente a 
 qualquer norma, ou a qualquer norma nesta ou naquela interpretação, 
 designadamente quanto ao artigo 9º, nº 4 da Lei nº 15/94.
 
  
 
                                Através do Acórdão de 16 de Novembro de 1994 
 
 (fls. 40) foi desatendida tal arguição, por se não verificar qualquer dos 
 fundamentos referidos no artigo 379º do Código de Processo Penal.
 
  
 
                                Veio então, o arguido A. a fls. 44, recorrer para 
 o Tribunal Constitucional, '... por inconstitucionalidade material da norma 
 aplicada (trata-se do artigo 9º, nº 3, alínea e) da Lei nº 15/94) que ofende o 
 princípio constitucional da igualdade perante a Lei ...', referindo a propósito 
 os artigos 2º, 18º, nº 2 e 3 e 29º da Constituição.
 
  
 
                                Foi o recurso admitido, não tendo o recorrente 
 cumprido o convite para fornecer as indicações referidas no artigo 75º-A da Lei 
 do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                                2. De todo o exposto, decorre não ter sido 
 suscitada nos presentes autos, nomeadamente por o aqui recorrente, qualquer 
 questão de constitucionalidade relativamente à norma aplicada pelas decisões 
 judiciais sucessivamente proferidas (o artigo 9º, nº 3 alínea e) da Lei nº 
 
 15/94) ou à interpretação desta norma seguida em tais decisões.
 
  
 
                                A referência a uma violação de normas 
 constitucionais aparece tão só no requerimento de interposição de recurso para 
 este Tribunal, que o mesmo é dizer, em momento totalmente inadequado a esse 
 efeito, conforme invariavelmente tem sido decidido por este Tribunal (v., a 
 título de exemplo, o Acórdão nº 166/92, Diário da República, II Série de 18 de 
 Setembro de 1992).
 
  
 
                                3. Assim sendo, entende o ora relator não ser 
 possível tomar conhecimento do presente recurso.
 
  
 
                                Ouçam-se, quanto a tal posição, as partes por 
 cinco dias, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 1995
 
 (José de Sousa e Brito)