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Proc.Nº 44/94
 Sec. 1ª
 
  
 Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
 
  
 
                         
 
                         Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
                                                 I - RELATÓRIO:
 
  
 
  
 
                         1. - A. veio interpor recurso contencioso de anulação do 
 acórdão do Conselho de Oficiais de Justiça (adiante, COJ) de 29 de Março de 
 
 1992, proferido nos autos de Inspecção Ordinária ao Tribunal Judicial de 
 
 -------------- e no qual lhe foi atribuída a classificação de suficiente, 
 alegando carecer o referido acórdão de fundamentação, enfermando de vício de 
 forma, para além de estar afectado de violação de lei, o que acarretava a 
 respectiva nulidade.
 
  
 
                         A entidade recorrida veio responder ao recurso negando a 
 verificação dos vícios invocados e pedindo a improcedência do recurso.
 
  
 
                         Ambas as partes mantiveram nas respectivas alegações as 
 posições definidas nos articulados.
 
  
 
                         No parecer subscrito pelo Ministério Público junto do 
 Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (adiante, TACC), depois de se ter 
 referido que 'a mais recente jurisprudência dos tribunais administrativos (...) 
 vem entendendo que o Regulamento de Inspecções do Conselho de Oficiais de 
 Justiça (adiante, RICOJ), publicado no DR, 2ª Série de 12/2/90 é 
 inconstitucional, por violação do disposto no artigo 115º, nº 7 da Constituição, 
 uma vez que não indica expressamente a lei que visa regulamentar', analisa-se o 
 caso dos autos para depois concluir que 'tendo o acto recorrido feito aplicação 
 dos artºs 2º, 10º, nºs 2 e 3, 11º, nº1 e 16º, nº 7 do RICOJ, e sendo este 
 diploma inconstitucional por violação do artº 115º nº 7 da Constituição, sou de 
 parecer que deve ser anulado por ilegal, recusando-se a aplicação destas normas, 
 vício que venho arguir nos termos do artigo 27º al. d) da L.P.T.A.'.
 
  
 
                         O Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, 
 por sentença de 15 de Dezembro de 1993, considerou o acto impugnado como 
 inválido, uma vez que o mesmo foi praticado ao abrigo do Regulamento das 
 Inspecções do COJ e, tendo concluído pela inconstitucionalidade formal deste 
 Regulamento, por violação do nº 7 do artigo 115º  da Constituição, na medida em 
 que tal regulamento não indica qual a respectiva lei habilitante. Ora, refere, 
 sendo inválido o regulamento, são também inválidos os actos praticados em sua 
 aplicação e que nele se fundamentam juridicamente, pelo que concedeu provimento 
 ao recurso e anulou o acórdão do COJ recorrido.
 
  
 
                         2. - Deste decisão interpôs recurso de 
 constitucionalidade o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de 
 Círculo de Coimbra, 'para apreciação da inconstitucionalidade do Regulamento de 
 Inspecções do Conselho de Oficiais de Justiça, publicado no Diário da República, 
 II Série, de 12 de Fevereiro de 1990'.
 
  
 
                         Neste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto concluiu as 
 suas alegações pela forma seguinte:
 
  
 
 '    1º - As normas de conteúdo inovatório e dotadas de eficácia externa, 
 constantes do Regulamento de Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, 
 aprovado em reunião extraordinária de 19 de Dezembro de 1989 e publicado no 
 Diário da República, II Série, nº 36. de 12 de Fevereiro de 1990, são 
 formalmente inconstitucionais, por violação doa artigo 115º, nº 7, da 
 Constituição, pois o Regulamento em que se inserem não indica a lei que visa 
 regulamentar ou que define a competência para a sua emissão.
 
  
 
      2. - Nenhum desses preceitos dotados de tais características foi, porém, 
 aplicado na sustentação do acto impugnado e, consequentemente, na decisão 
 recorrida, pelo  que não releva a inconstitucionalidade formal referenciada na 
 conclusão anterior.'
 
  
 
                         A entidade recorrida também apresentou alegações, nas  
 quais concluiu no mesmo sentido das  alegações produzidas pelo Ministério 
 Público, a cujas conclusões adere, oferecendo quanto ao mais, o merecimento dos 
 autos.
 
  
 
                         Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e 
 decidir.
 
  
 
  
 
                                                       II - FUNDAMENTOS:
 
  
 
                         3. - Importa, antes de mais, delimitar o objecto do 
 recurso.
 
  
 
                         Com efeito, a decisão recorrida, que conclui por 
 
 'decretar a anulação do Acórdão do COJ mencionado', não faz qualquer expressa 
 referência a normas que tenha especificadamente desaplicado, na medida em que, 
 tendo concluído que a invalidade do Regulamento do COJ derivada da sua 
 inconstitucionalidade formal 'contagiava os actos produzidos em sua aplicação', 
 tal conclusão levou directamente à anulabilidade da deliberação impugnada.
 
  
 
                         Porém, tal facto não significa que no processo 
 administrativo cuja decisão foi impugnada não se tenha feito aplicação expressa 
 de normas do referido Regulamento, ainda que o acórdão do COJ impugnado as não 
 refira de forma expressa. Assim, quer o relatório do processo administrativo 
 quer a informação final, referem-se expressamente aos artigos 2º, 10, nº 2, 11º 
 nº 1 e 16º, nº 7, do RICOJ, o que permite concluir que tais normas foram 
 aplicadas na decisão inicialmente recorrida (o acórdão do COJ), uma vez que tal 
 decisão assenta integralmente no relatório elaborado no processo administrativo.
 
  
 
                         Por outro lado, na decisão do TACC, um dos factos 
 provados e que o juiz fez constar da alínea C) da matéria de facto, refere 
 expressamente que 'no mesmo relatório de inspecção, designadamente a fls. 219, 
 v. e 242 (P.A.nº 279/90) faz-se expressa referência à aplicação de normas do 
 Regº das Inspecções (RICOJ) em causa'.
 
  
 
                         Assim, não pode deixar de se concluir que todas as 
 normas referidas do RICOJ ‑ os artigos 2º, 10º, nº 2, 11º, nº 1 e 16º, nº 7 ‑ 
 devem constituir o objecto do presente recurso, uma vez que ele foi interposto 
 pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional e a sentença recorrida a todas elas recusou aplicação, 
 com fundamento no alegada inconstitucionalidade formal do RICOJ.
 
  
 
                         É certo que, como já se referiu, a sentença do TACC 
 recorrida não menciona por forma expressa qualquer norma do RICOJ que tenha 
 especificadamente desaplicado.
 
  
 
                         Não pode, todavia esquecer-se que, em tal decisão, se 
 escreve:
 
  
 
 ' O acórdão recorrido baseia-se integralmente no relatório da inspecção 
 efectuada ao tribunal judicial da Comarca de ----------, constante do processo 
 administrativo nº 279/90 anexo.
 
   Esta inspecção foi, por sua vez, efectuada nos termos do RICOJ, regulamento em 
 que debalde se busca indicação quanto à lei habilitante.'
 
  
 
                         Ora, a decisão do TACC, ao concluir pela invalidade do 
 RICOJ, derivada da referida inconstitucionalidade e ao afirmar que tal 
 invalidade 'contagia os actos produzidos em sua aplicação, isto é, os actos que 
 nele se fundamentam juridicamente', está implicitamente a recusar aplicação às 
 normas do referido Regulamento que foram utilizadas para fundamentar o acórdão 
 do COJ recorrido e depois anulado.
 
  
 
                         Assim, entende-se que o objecto do presente recurso são 
 as normas dos artigos 2º, 10º, nºs 2 e 3, 11º, nº 1 e 16º, nº 7 do RICOJ, que a 
 decisão recorrida desaplicou implicitamente ao concluir pelo vício de 
 inconstitucionalidade formal que afecta aquele Regulamento.
 
  
 
                         4. - De acordo com o preceituado nos artigos 92º a 95º e 
 
 107º, alínea a), conjugados com os artigos 115º e 116º, nº 2 do Decreto-Lei nº 
 
 376/81, de 11 de Dezembro, o mérito profissional dos oficiais de justiça tem de 
 ser apreciado pelo Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), assentando tal 
 apreciação nos resultados de inspecções feitas para recolher informações sobre o 
 mérito e sobre o serviço de cada funcionário de justiça.
 
  
 
                         O Conselho dos Oficiais de Justiça, na sua reunião de 19 
 de Dezembro de 1989, aprovou o Regulamento das Inspecções do COJ, que contem 
 normas destinadas a disciplinar a actividade dos serviços de inspecção na 
 recolha de tais informações e, bem assim, a regulamentar a forma como devem ser 
 efectuadas as inspecções e as respectivas classificações a atribuir.
 
  
 
                         Assim, efectuada a inspecção (ordinária ou 
 extraordinária), deve ser elaborado um relatório propondo a classificação, cujo 
 conteúdo é comunicado ao oficial de justiça visado, fixando um prazo de 10 dias 
 para responder, elaborando-se, de seguida, a informação final (cf. artigos 92º e 
 
 94º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, artigos 1º e 2º, nºs 1 e 2, 
 alínea d), e 16º, nºs 1 e 7, do RICOJ).
 
  
 
                         O RICOJ viu, entretanto, alterados os artigos 8º e 10º 
 
 (in 'Diário da República', II Série, de 28 de Novembro de 1991), mas manteve a 
 estrutura inicial: uma primeira parte relativa às 'espécies, finalidades e 
 
 âmbito das inspecções', seguida de uma segunda parte 'Dos inspeccionados' e, 
 finalmente, a terceira parte relativa aos 'Critérios de classificação'.
 
  
 
                         No acórdão nº 319/94 desta secção, (publicado no 'Diário 
 da República', 2ª Série, de 3 de Agosto de 1994), ao tratar de caso idêntico ao 
 dos autos, escreveu‑se sobre o Regulamento em causa:
 
   'Como é sabido, os regulamentos, conforme o círculo daqueles a que se dirigem 
 e que por eles são obrigados, quanto à projecção da sua eficácia, têm sido 
 doutrinalmente classificados em regulamentos externos e regulamentos internos.
 
  
 
   Segundo a lição de Afonso Queiró, «Teoria dos regulamentos», Revista de 
 Direito e de Estudos Sociais, ano XXVIII, nºs 1, 2, 3 e 4, pp. 5 e segs., esta 
 distinção obedece às seguintes razões:
 
  
 
     Os primeiros analisam‑se em preceitos que se dirigem não só ao órgão da 
 Administração que os edita ou faz, ou a outros órgãos da Administração, mas 
 também a terceiras pessoas, a particulares ou administrados que se encontrem em 
 face dela numa relação geral de poder; têm, como é uso dizer, eficácia jurídica 
 bilateral. Esses particulares são definidos por características genéricas e 
 encontram‑se, como acabámos de dizer, por outras palavras, em relação à entidade 
 de que os regulamentos dimanam, numa relação de subordinação geral.
 
 ....Os segundos, por seu turno, têm uma eficácia jurídica unilateral, uma 
 eficácia que se esgota no âmbito da própria Administração, dirigindo‑se 
 exclusivamente para o interior da organização administrativa, sem repercussão 
 directa nas relações entre esta e os particulares. Falta‑lhes, portanto, 
 rigorosamente, alteralidade.
 
  
 
   Sobre esta mesma distinção, Coutinho de Abreu, Sobre os Regulamentos 
 Administrativos e o Princípio da Legalidade, Coimbra, 1987, p. 99, pronunciou‑se 
 assim:
 
  
 
     Os primeiros (os regulamentos externos), ao estruturarem as unidades 
 organizatórias administrativas e ao disciplinarem o seu funcionamento, 
 prescrevem sobre a competência externa dessas unidades e dispõem sobre direitos 
 e deveres de terceiros. Integram‑se num dos tipos possíveis de regulamentos 
 externos, incluindo, pois, os regulamentos de execução e os independentes. 
 
     Os regulamentos internos de organização estruturam órgãos internos e 
 serviços administrativos, regulam a sua actividade (que não tem eficácia 
 exterior, pelo menos directa) ou funcionamento, e determinam as funções dos 
 agentes.
 
     Refiram‑se ainda os regulamentos orgânicos mistos: contêm sinultaneamente 
 normas organizatórias internas e externas, determinando estas últimas o regime 
 geral do diploma regulamentar que a ambas contém.
 
  
 Há‑de dizer‑se que, com alguma frequência, nos regulamentos internos, os 
 chamados «regulamentos de organização em sentido estrito», aparecem integradas 
 normas regulamentares externas ‑ normas respeitantes ao estatuto do pessoal 
 administrativo, ao processo administrativo, à competência externa dos agentes, 
 aos direitos e deveres dos particulares em relação aos serviços, etc ‑, sendo 
 então estas últimas normas a determinar o regime geral e a exigência formal do 
 diploma regulamentar que umas e outras comporta.
 
  
 E se alguma doutrina sustenta que os regulamentos internos de organização não 
 precisam de se fundar em leis para serem emanados legitimamente, não se lhes 
 aplicando a exigência contida no artigo 115º, nº 7, da Constituição (cf. 
 Coutinho de Abreu, ob. cit., pp. 100 e segs.), já o mesmo não sucede quanto aos 
 regulamentos mistos relativamente aos quais ninguém questiona que hajam de ser 
 considerados como fontes de direito, como actos normativos.'
 
  
 
                         Pelo seu lado, no Acórdão nº 375/94, da 2ª Secção, 
 
 (publicado no 'Diário da República', 2ª Série, de 10 de Novembro de 1994), 
 analisou‑se o RICOJ pela forma seguinte:
 
  
 
 ' Há, no Regulamento, normas que se limitam a reproduzir disciplina já constante 
 do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro: é o caso dos seus artigos 12º, 13º, 
 nº 1, 14º e 16º, nº 7, que reeditam a disciplina constante dos artigos 90º, 88º, 
 nº 1, 93º e 94º, daquele decreto-lei. Há outras normas no Regulamento, relativas 
 como aquelas a classificações e aos serviços de inspecção, que, no entanto, não 
 têm correspondência no citado Decreto-Lei nº 376/87.
 
   Destas últimas normas do Regulamento, há algumas que são puramente 
 organizatórias, esgotando-se os seus efeitos no interior do serviço de 
 inspecções: é o caso dos artigos 8º e 9º. Outras normas, porém, projectam para o 
 exterior os seus efeitos, repercutindo-se na carreira dos oficiais de justiça: é 
 o caso, desde logo, do artigo 11º, nº 1, que fixa o período mínimo a considerar 
 para efeitos de classificação (seis meses, em princípio); e é o caso também da 
 alínea d) do nº 2 do artigo 2º(quando conjugada com o nº 1 desse artigo), uma 
 vez que a inspecção aí referida se faz por 'tribunal, juízo ou serviço 
 judicial', e não, por exemplo, nos diversos tribunais ou serviços em que o 
 funcionário serve ou tenha servido no período abrangido pela inspecção.
 
  
 
    É assim, um regulamento de natureza mista - simultaneamente um regulamento 
 interno e um regulamento externo (cfr. sobre estes conceitos: AFONSO RODRIGUES 
 QUEIRÓ, 'Teoria dos Regulamentos', in 'Revista de Direito e Estudos Sociais', 
 ano XXVII, página 5; DIOGO FREITAS DO AMARAL, 'Direito Administrativo', volume 
 III, página 25; e COUTINHO DE ABREU, 'Sobre os Regulamentos Administrativos e o 
 Princípio da Legalidade', página 99).'
 
  
 
                         5. - As normas que foram consideradas implicitamente 
 desaplicadas, com fundamento na invocação da inconstitucionalidade formal do 
 RICOJ são os artigos 2º, 10º, nºs 2 e 3, 11º, nº 1 e 16º, nº 7, deste 
 Regulamento.
 
  
 
                         O respectivo teor é o seguinte:
 
  
 
                                                         Artigo 2º
 
              (Inspecções ordinárias)
 
 1 - As inspecções ordinárias devem efectuar-se visando cada tribunal, juízo ou 
 serviço judicial no seu conjunto.
 
 2 - De cada inspecção será elaborado relatório circunstanciado, com vista a:
 
   a) Facultar ao Conselho um perfeito conhecimento do estado em que se encontram 
 os serviços inspeccionados, designadamente quanto ao preenchimento e eficiência 
 dos quadros de funcionários, ao movimento processual e à instalação dos 
 serviços;
 b) Recolher e transmitir ao Conselho indicações completas sobre o modo como os 
 serviços inspeccionados funcionaram, durante o período abrangido pela inspecção, 
 registando as anomalias e as deficiências verificadas;
 c) Apontar as necessidades e carências, sugerindo providências adequadas para 
 serem supridas;
 d) Informar acerca do serviço e mérito individual dos oficiais de justiça 
 abrangidos, propondo a cada um deles a classificação correspondente.
 
  
 
                                                        Artigo 10º
 
                                        (Âmbito)
 
 ................................................... 
 
 2 - A avaliação do mérito individual é extensiva aos oficiais de justiça que ali 
 tenham prestado serviço no período abrangido pela inspecção, desde que o 
 interessado o requeira e quando tal se justifique, ou quando a inspecção o 
 entenda ser útil.
 
 3 - São excluídos do âmbito da inspecção os provisórios, eventuais e 
 estagiários.
 
                                        
 
                                                        Artigo 11º
 
                     (Período mínimo de serviço)
 
 1 - O período mínimo de serviço a considerar para efeito de classificação é, em 
 princípio, de seis meses, podendo, em casos excepcionais devidamente 
 fundamentados e atentas a quantidade e qualidade do serviço prestado, ser 
 considerado período inferior.
 
  
 
                                                        Artigo 16º
 
                              (Relatório)
 
 ................................................... 
 
 7 - Logo após a elaboração do seu relatório, os inspectores darão conhecimento 
 dele aos oficiais de justiça cujo mérito tenham apreciado, na parte respeitante 
 a cada um, fixando o prazo de 10 dias para fornecerem, querendo, os elementos 
 que tenham por convenientes, após o que deve ser elaborada informação final 
 sobre a matéria da resposta.'
 
  
 
                         Estas normas foram, necessariamente, tidas em conta na 
 decisão proferida nos autos e que vem impugnada inicialmente, perante o Tribunal 
 Administrativo de Circulo de Coimbra, pelo que, tendo a decisão recorrida 
 recusado a aplicação do RICOJ, em globo e sem discriminação de quaisquer normas 
 face à invocada inconstitucionalidade formal do regulamento, não pode deixar de 
 se concluir que as mesmas foram também desaplicadas com fundamento na referida 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
                         Ora, de entre as referidas normas, algumas existem que 
 projectam os seus efeitos para fora do âmbito do órgão que elaborou o RICOJ, 
 afectando os oficiais de justiça no seu estatuto, o que levou à conclusão de que 
 se está perante um regulamento de natureza mista.
 
  
 
                         Nesta dimensão, tal regulamento não pode deixar de estar 
 sujeito ao preceituado no artigo 115º, nº 7, da Constituição da República, onde 
 se determina que:
 
  
 
 [...]
 
    '7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visassem 
 regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua 
 emissão.'
 
  
 
                         Esta imposição constitucional abrange os regulamentos 
 que contenham normas com eficácia externa e destina-se exteriorizar o princípio 
 da precedência da lei em relação à restante actividade administrativa, 
 
 'garantindo a segurança e a transparência jurídicas' na medida em que, em cada 
 regulamento há-de resultar manifesta a sua subordinação à lei, nele 
 expressamente indicada.
 
  
 
                         No caso em apreço, embora seja possível concluir com 
 razoável segurança que o RICOJ foi editado ao abrigo do preceituado no artigo 
 
 200º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, todavia do regulamento não 
 consta a indicação da norma de lei que permitia a sua edição.
 
  
 
                         Tem, por isso, de se concluir que o RICOJ não cumpre a 
 exigência constitucional constante do artigo 115º, nº 7, pelo que tal 
 regulamento se tem de considerar inconstitucional por violar tal norma da Lei 
 Fundamental, sendo também inconstitucionais as normas que se consideraram 
 desaplicadas na decisão recorrida, v.g., os artigos 2º, 10º, nºs 2 e 3, 11º, nº 
 
 1 e 16º, nº 7, do Regulamento das Inspecções em causa.
 
  
 
                                                            III - DECISÃO:
 
  
 
                         Pelo exposto, decide-se julgar inconstitucionais, por 
 violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, as normas dos artigos 2º, 10º, 
 nºs 2 e 3, 11º, nº 1 e 16º, nº 7. do Regulamento das Inspecções do Conselho dos 
 Oficiais de Justiça (RICOJ), aprovado em reunião extraordinária de 19 de 
 Dezembro de 1989, e publicado no 'Diário da República', IIª Série, de 12 de 
 Fevereiro de 1990, negando-se provimento ao recurso e, em consequência, 
 confirmando a sentença recorrida quanto ao julgamento da questão de 
 constitucionalidade.
 
  
 
                         Lisboa, 1995.03.14
 
                                    Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares de Costa
 José Manuel Cardoso da Costa