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Processo n.º 570/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Relatório
 
                         O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa do acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de 
 Almada, de 3 de Julho de 2003, que o condenou, pela co‑autoria de um crime 
 continuado de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 
 
 204.º, n.º 2, alínea g), e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 
 meses de prisão, suscitando, na respectiva motivação, além do mais, a questão de 
 constitucionalidade sintetizada na conclusão 1.ª: “As captações de vídeo nas 
 instituições em causa [captações efectuadas no interior de agências da B. de 
 Almada, Alverca do Ribatejo e Cova da Piedade] foram feitas sem se cumprir o 
 disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 
 
 231/98, e infringiu‑se o disposto no artigo 199.º, n.º 2, alíneas a) e b), do 
 Código Penal, e assim os artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, do Código de 
 Processo Penal, por terem sido obtidas sem a vontade do arguido e como tal 
 interpretado inconstitucionalmente os artigos acima indicados, por violação dos 
 artigos 26.º e 32.º, n.º 1, da CRP”.
 
                         Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de 
 Novembro de 2004, foi negado provimento a esse recurso, consignando‑se, quanto à 
 aludida questão, o seguinte:
 
  
 
             “Quanto à captação de imagens, ela é legal, como no caso dos autos, 
 em instituição bancária. Não é método proibido de prova (artigo 126.º do CPP) 
 nem pela CRP, nem pelo CPP. O direito à imagem não é violado, dado no caso 
 concreto outros direitos constitucionais legitimarem a captação de imagens. Não 
 existem as alegadas violações legais.”
 
  
 
                         Esta passagem foi objecto de pedido de aclaração 
 formulado pelo mesmo arguido, solicitando a indicação dos preceitos 
 constitucionais que (segundo o acórdão) teriam valor análogo ou superior aos por 
 ele (arguido) considerados violados, referindo que, “por desconhecimento dos 
 preceitos invocados no douto Acórdão, bem como o valor dos mesmos, suscitou‑se 
 logo, em recurso, a inconstitucionalidade interpretativa do artigo 126.º, n.ºs 1 
 e 3, do CPP, conjugado com o artigo 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do 
 Decreto‑Lei n.º 231/98, por violação do artigo 26.º, n.º 1 ([direito] «à imagem» 
 e «reserva da intimidade da vida privada»), e 32.º, n.º 1, da nossa Lei 
 Fundamental”.
 
                         Este pedido de aclaração foi decidido pelo acórdão de 19 
 de Abril de 2005 do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se consignou:
 
  
 
             “(...) em primeiro lugar, o direito à imagem e reserva da intimidade 
 da vida privada cede aos mais elementares direitos da vida comunitária, 
 designadamente ao princípio geral da administração da justiça, consagrado no 
 artigo 202.º, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP.
 
             Em segundo lugar e numa perspectiva das tarefas fundamentais do 
 Estado, não é de desprezar as exigências de polícia ou de justiça referidas no 
 artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil, devendo referir‑se também o artigo 9.º, 
 alínea b), da CRP, precisamente quando se define a essência dos direitos da 
 personalidade, maxime ao direito à imagem.
 
             Finalmente, e na esteira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 de 20 de Junho de 2001 (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo 
 Tribunal de Justiça, ano IX, tomo II, p. 226), não existe qualquer 
 inconstitucionalidade interpretativa do artigo 126.º do CPP, não sendo método 
 proibido de prova a captação de imagens dos autos, dadas as razões supra e «por 
 obedecerem aos requisitos restritivos mas permitidos pela Constituição aos 
 direitos e garantias fundamentais dos artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 18.º, 
 n.ºs 2 e 3, da Constituição, pois, fundamentalmente, apesar de comprimirem o 
 direito à reserva da vida privada, não o fazem de modo, de todo em todo, 
 intolerável».”
 
  
 
                         Veio então o referido arguido interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela 
 Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a 
 constitucionalidade “da norma do artigo 126.º, n.º 3, conjugada com o artigo 
 
 167.º, n.º 2, quando interpretada, como o foi, no sentido de que a «captação de 
 imagens é legal», não é método proibido de prova e não é violadora do direito à 
 imagem e à reserva da vida privada, mesmo obtida sem a vontade do arguido e sem 
 autorização judicial, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 8, da 
 nossa Lei Fundamental”.
 
                         No Tribunal Constitucional, o relator determinou a 
 apresentação de alegações, consignando que nelas as partes se deveriam 
 pronunciar sobre a eventualidade de se vir a decidir: (i) não se conhecer do 
 objecto do recurso, por não ter sido adequadamente suscitada, pelo recorrente, 
 perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa, 
 através de clara identificação da interpretação normativa acusada de 
 inconstitucional, imputando‑se a violação da Constituição directamente às 
 operações de captação de imagem; e/ou (ii) excluir do âmbito do recurso a 
 dimensão normativa reportada à ausência de autorização judicial, só referida no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo 
 sido omitida na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde 
 apenas se aludia à ausência de vontade do arguido.
 
                         O recorrente apresentou alegações, tendo, inicialmente, 
 a título de “Consideração prévia”, consignado o seguinte:
 
  
 
             “O arguido recorre exercendo um direito que a lei lhe confere, no 
 entanto fá‑lo com o maior respeito pelo douto acórdão recorrido e, pela sua 
 interpretação dos artigos 126.°, n.° 3, conjugado com o artigo 167.°, n.° 2, do 
 CPP, quando interpretados, como o foram, no sentido de a captação de imagens ser 
 legal, mesmo que obtida sem o consentimento e conhecimento do visado, pois não é 
 método proibido de prova, não violando o direito à imagem e à reserva da vida 
 privada.
 
             Destas alegações excluiu‑se a dimensão normativa reportada «à 
 ausência de autorização judicial», por na verdade tal interpretação não ter 
 sido suscitada na motivação do recurso interposto para a Veneranda Relação de 
 Lisboa.”
 
  
 
                         No termo das sua alegações, o recorrente formulou as 
 seguintes conclusões:
 
  
 
             “A – Os fotogramas constantes dos autos constituem prova ilegal que 
 não pode ser valorada pelo tribunal.
 
             B – De facto, tal prova foi recolhida sem o consentimento e 
 conhecimento do recorrente, bem como das demais pessoas que foram filmadas e 
 retratadas em clara intromissão da vida privada do arguido, ora recorrente, e 
 demais pessoas.
 
             C – As filmagens em instituições bancárias não são um local público 
 mas sim um local aberto ao público, pelo que o que dentro dos mesmos se passa 
 pertence à vida privada de cada um.
 
             D – Tal prova só poderia ser valorada se fosse lícita face à lei 
 penal, seja a lei substantiva, seja a adjectiva.
 
             E – E, nos termos do artigo 199.°, n.º 2, alínea a), do Código 
 Penal, é punido quem contra a vontade do titular do direito fotografar ou filmar 
 o mesmo, ainda que licitamente obtidos.
 
             F – Além disso, teriam de obedecer ao disposto no artigo 167.º, n.ºs 
 
 1 e 2, do CPP.
 
             G – Com efeito, se o legislador entendesse que tal prova deveria ser 
 admitida sem quaisquer formalidades na sua recolha – como o foi no âmbito dos 
 presentes autos –, tê‑lo‑ia consagrado em forma de lei.
 
             H – Ainda que se admitisse que tal prova seria admitida pelo 
 disposto no artigo 12.° do Decreto‑Lei n.º 231/98, teriam de estar reunidos os 
 pressupostos aí previstos, o que, como inequivocamente se constata, não 
 aconteceu, sendo certo que tal norma foi declarada organicamente 
 inconstitucional.
 
             I – O tribunal recorrido interpretou a norma do artigo 126.°, n.° 3, 
 do CPP no sentido de a captação de imagens ser legal, bastando que 
 implicitamente tal decorra da lei, preterindo tacitamente que para ser legal 
 tem que estar «expressamente prevista na Constituição» e olvidando que os 
 preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias 
 são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
 
             J – O acórdão recorrido não foi capaz de fundamentar devidamente a 
 legalidade da sua captação, limitando‑se a dizer que outros direitos 
 constitucionais a legitimam, referindo normas constitucionais que de maneira 
 nenhuma se podem sobrepor às que contemplam os preceitos constitucionais que 
 respeitam aos direitos. liberdades e garantias.
 
             K – Por outro lado, vingando esta interpretação do artigo 126.°, n.° 
 
 3, do CPP, que permite a utilização como prova das obtidas mediante intromissão 
 da vida privada, sem o consentimento ou conhecimento do visado, desde que 
 exigências de polícia ou de justiça o justifiquem, abria seguramente mão a 
 abusos das entidades públicas e privadas, pois que a sua captação e o seu uso 
 era permitido de forma arbitrária e sem controlo.
 
             L – Dai interrogarmo‑nos que a ser essa interpretação do citado 
 artigo conforme à Constituição da República Portuguesa, qual a razão de ser do 
 Decreto‑Lei n.° 35/2004, de 21 de Fevereiro, que refere no seu artigo 13.°, n.° 
 
 2, que a gravação de imagens só pode ser utilizada «nos termos da legislação 
 processual penal»…
 
             M – E a Lei n.° 1/2005, de 10 de Janeiro, no seu artigo 2, n.º 1, 
 que diz que «só pode ser autorizada a instalação de videovigilância nos termos 
 da presente lei ...».
 
             N – Ora, nos termos da interpretação que fez o acórdão recorrido do 
 artigo 126.°, n.° 3, do CPP, não era necessário existir lei expressa sobre as 
 condições de utilização da captação de imagens, bastando que, implicitamente, 
 tais provas, mesmo que obtidas sem o consentimento e conhecimento dos visados, 
 fossem necessárias «ao princípio geral da administração da justiça» e às 
 
 «exigências de polícia ou de justiça referidas no artigo 79.°, n.º 2, do Código 
 Civil». E 202.°, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP!
 
             O – Ora, tal interpretação do artigo 126.°, n.° 3, em conjugação com 
 o disposto no artigo 167.°, n.°s 1 e 2, do CPP e artigo 199.°, n.° 2, alínea a), 
 do Código Penal, restringe o seu âmbito de aplicação, pois foram interpretados 
 no sentido de que, mesmo que não esteja expressamente prevista na lei o meio de 
 obtenção da prova, em locais abertos ao público, são legais, e podem ser 
 livremente utilizadas e valoradas pelo tribunal, por exigências de polícia e de 
 justiça.
 
             P –  Donde tal interpretação é violadora dos artigos 18.°, n.°s 1 e 
 
 2, 26.°, n.° 1, e 32.º, n.° 8, da CRP.
 
             Q – Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 
 
 126.°, n.° 3, em conjugação com o disposto no artigo 167.º, n.°s 1 e 2, do CPP e 
 artigo 199.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, por violação dos artigos 18.°, 
 n.°s 1 e 2, 26.°, n.° 1, e 32.°, n.° 8, da CRP.”
 
  
 
                         O representante do Ministério Público no Tribunal 
 Constitucional contra‑alegou, concluindo:
 
  
 
             “1 – O recorrente não suscitou, durante o processo e em termos 
 processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, 
 identificando, nomeadamente, em termos inteligíveis, qual a concreta 
 interpretação dos preceitos de direito infra‑constitucional que considerava ter 
 sido aplicada na decisão recorrida e estava afectada pelas alegadas 
 inconstitucionalidades.
 
             2 – Termos em que – por falta dos pressupostos de admissibilidade – 
 não deverá sequer conhecer‑se do recurso interposto.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 
                         2. Fundamentação
 
                         Impõe‑se, antes de mais, conhecer da questão prévia de 
 não conhecimento do mérito do recurso por inadmissibilidade deste – “por não ter 
 sido adequadamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, uma 
 questão de inconstitucionalidade normativa, através de clara identificação da 
 interpretação normativa acusada de inconstitucional, imputando‑se a violação da 
 Constituição directamente às operações de captação de imagem” –, suscitada no 
 despacho do relator que determinou a apresentação de alegações e a que se 
 associou o Ministério Público.
 
                         Na verdade, no sistema português de fiscalização de 
 constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional 
 cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões 
 de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a 
 interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com 
 clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa 
 inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas 
 directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas ou a actos, 
 condutas ou omissões processuais.
 
                         Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente 
 caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos 
 de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o 
 processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 
 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua 
 ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente.
 
                         Neste contexto, constitui orientação pacífica deste 
 Tribunal que (para usar a formulação do Acórdão n.º 367/94), “ao suscitar‑se a 
 questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, 
 apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse 
 sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, 
 no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na 
 sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os 
 operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido 
 com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a 
 Constituição”.
 
                         Como se mencionou no precedente relatório, o recorrente, 
 expressamente confrontado com a questão da admissibilidade do recurso e da 
 delimitação do seu objecto, aceitou, quanto a este último ponto, o afastamento 
 da dimensão normativa reportada à “ausência de autorização judicial”, por não 
 ter sido suscitada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, 
 mas, quanto ao primeiro ponto, nada aduziu que contrariasse o entendimento, 
 apontado no despacho do relator, de “não ter sido adequadamente suscitada, pelo 
 recorrente, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade 
 normativa, através de clara identificação da interpretação normativa acusada de 
 inconstitucional, imputando‑se a violação da Constituição directamente às 
 operações de captação de imagem”, que seria impeditiva da admissibilidade do 
 recurso.
 
                         E, com efeito, não constitui suscitação adequada de tal 
 questão limitar‑se o recorrente a afirmar que: “As captações de vídeo nas 
 instituições em causa [captações efectuadas no interior de agências da B. de 
 Almada, Alverca do Ribatejo e Cova da Piedade] foram feitas sem se cumprir o 
 disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 
 
 231/98, e infringiu‑se o disposto no artigo 199.º, n.º 2, alíneas a) e b), do 
 Código Penal, e assim os artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, do Código de 
 Processo Penal, por terem sido obtidas sem a vontade do arguido e como tal 
 interpretado inconstitucionalmente os artigos acima indicados, por violação dos 
 artigos 26.º e 32.º, n.º 1, da CRP”. A arguição de que uma actuação material, 
 mesmo com relevância processual penal, é ilegal não constitui, manifestamente, a 
 suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. E a mera 
 afirmação de que uma “tal interpretação” dos artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, 
 do Código de Processo Penal – interpretação que não se especifica minimamente – 
 viola preceitos constitucionais não constitui modo adequado de suscitar tal 
 questão, pois não permite ao Tribunal Constitucional, na hipótese de provimento 
 do recurso, emitir “decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em 
 geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o 
 sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, 
 violar a Constituição”.
 
  
 
                         3. Decisão
 
                         Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto 
 do recurso.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 10 (dez) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 9 de Novembro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Paulo Mota Pinto
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos