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Processo: n.º 35-PP.
 Requerente: José Fernando Rodrigues Branco.
 Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
 
  
 
  Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I
 
  
 
 1 — José Fernando Rodrigues Branco requereu a este Tribunal, em 14 de Fevereiro 
 de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de 
 Novembro, a inscrição, no registo próprio, de um partido político, com sede na 
 Rua Andrade, n.º 40, 2.º esquerdo, em Lisboa, que pretende adoptar a denominação 
 Partido Social Cristão e utilizar a sigla PSC, tendo como símbolo um peixe, de 
 cor branca, sobre fundo azul.
 Acompanham o requerimento: relação nominal dos peticionantes; requerimentos 
 individuais com as assinaturas notarialmente reconhecidas; documentos 
 comprovativos da inscrição dos requerentes no recenseamento eleitoral; projecto 
 de estatutos; desenho com o símbolo registando.
 
  
 
 2 — Organizado processo, foi neste lançada cota, pelo Senhor Secretário do 
 Tribunal, dando notícia de a inscrição ter sido requerida por 5876 cidadãos 
 eleitores, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do citado 
 Decreto-Lei n.º 595/74 (preceito que sofreu os aditamentos e as alterações 
 constantes dos Decretos-Leis n.os 126/75, de 13 de Março, e 195/76, de 16 de 
 Março).
 Procedeu-se à distribuição, em 15 de Fevereiro, consoante ordenado por despacho 
 da mesma data do Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, e, no dia 
 imediato, em cumprimento do assim determinado pelo relator, foi notificado o 
 Senhor Procurador-Geral Adjunto para se pronunciar, querendo.
 Em 17, apresentou este magistrado o seu parecer, no sentido da rejeição da 
 pretendida inscrição, tendo presente o estatuído no artigo 51.º, n.º 3, da 
 Constituição da República (CR) e o previsto naquele artigo 5.º, n.os 6 e 7.
 
  
 
 3 — Colhe-se do exposto e do exame dos autos terem-se cumprido as exigências do 
 citado preceito, mormente no tocante ao número de requerentes, comprovação da 
 sua capacidade eleitoral e observância das respectivas formalidades legais.
 Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
 1 — Diz a Constituição da República, no n.º 3 do seu artigo 51.º:
 
  
 Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia 
 inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões 
 directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas 
 confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
 
  
 
 1.1 — O texto constitucional inspirou-se na redacção do n.º 6 do artigo 5.º do 
 Decreto-Lei n.º 595/74, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, que, 
 de resto, continua em vigor (dada a ausência de desconformidade substancial com 
 a Constituição, como observa Marcelo Rebelo de Sousa — in Os Partidos Políticos 
 no Direito Constitucional Português, Braga, 1983, p. 389).  Na sua génese 
 avultou a preocupação manifestada pelo legislador constituinte em assegurar a 
 
 «estabilidade democrática» do país e, do mesmo passo, a necessidade de garantir 
 a liberdade religiosa e estabelecer inequívoca separação entre os planos 
 político e religioso, aliás de acordo com o exigido pelo n.º 4 do artigo 41.º da 
 Constituição (cfr., a este propósito, o Diário da Assembleia Constituinte, n.º 
 
 42, de 4 de Setembro de 1975; Marcelo Rebelo de Sousa, ob. cit., pp. 339 e segs. 
 e 390 e segs.; do mesmo autor, «Os Partidos Políticos na Constituição», in 
 Estudos sobre a Constituição, 2.º vol., Lisboa, 1978, pp. 57 e segs.).
 
  
 
 1.2 — O novo agrupamento político pretende denominar-se Partido Social Cristão 
 
 (cfr. artigo 4.º dos Estatutos).
 De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º desses Estatutos, «o Partido Social Cristão 
 
 (PSC), de inspiração cristã, tem por finalidade a promoção e defesa, de acordo 
 com o Programa do Partido, da democracia política, social, económica e cultural, 
 inspirada nos valores do Estado de Direito e nos princípios éticos, sociais e 
 democráticos da doutrina cristã».
 O símbolo do partido — formado por um peixe branco, em fundo azul — representa 
 
 «os valores fundamentais da doutrina cristã», de acordo com o mencionado artigo 
 
 4.º
 Ao Tribunal Constitucional compete, nos termos dos artigos 9.º, alíneas a) e b), 
 e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aceitar a inscrição de 
 partidos políticos, apreciando a identidade ou semelhança das denominações, 
 siglas e símbolos do partido, competência anteriormente confiada ao Presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça — n.º 6 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 
 
 595/74, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75 (artigo 5.º que seria, 
 ainda, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/76).  E, simultaneamente, 
 deverá ter presente o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da CR.
 
  
 
 2 — Assim, e no que à denominação toca, a inclusão nesta de vocábulo — «cristão» 
 
 — directamente relacionado com determinada religião, seja individualizadamente 
 considerado, seja formando um eixo sintagmático com «social» (social cristão), 
 denota utilização constitucionalmente interdita.
 Pretende-se, com o preceito constitucional, nomeadamente, evitar lesão na boa fé 
 dos cidadãos e assegurar condições de transparência na participação política 
 destes, de modo a afastar quaisquer juízos de confundibilidade com religiões ou 
 igrejas, do mesmo passo se acautelando o princípio da não confessionalidade do 
 Estado, com expressão no n.º 4 do artigo 41.º da CR, e se preservando a 
 liberdade de consciência consagrada no n.º 1 do mesmo artigo.
 Escrevem, a este respeito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em comentário 
 ao n.º 3 do artigo 51.º (in Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª 
 ed., Coimbra, 1993, p. 277):
 
  
 Dado que os partidos contribuem para a formação da vontade popular (n.º 1), 
 compreende-se a proibição constante do n.º 3, pela qual se pretende impedir que 
 os partidos utilizem denominações que contenham expressões directamente 
 relacionadas com religiões ou igrejas ou emblemas confundíveis com símbolos 
 nacionais ou religiosos.  Serão, assim, inconstitucionais os partidos que se 
 designarem de «cristãos», «católicos», «protestantes», etc., ou que adoptarem 
 como símbolos a cruz ou a bandeira nacional, ou qualquer combinação gráfica 
 confundível com esses símbolos.
 A proibição de adopção de denominações e símbolos religiosos decorre também da 
 preocupação de garantir a liberdade religiosa, bem como a independência das 
 igrejas e a sua separação em relação ao Estado.  Trata-se, em certo sentido, 
 ainda, de uma garantia da não-confessionalidade do Estado […].
 
  
 Se à economia e à inteligência do acórdão não parece ser necessário clarificar o 
 que se deva entender por religião ou igreja, não oferece reserva afirmar-se que 
 a expressa alusão a «cristão» na denominação de partido é susceptível de criar a 
 confusão que o texto constitucional desejou evitar: torna-se evidente a sua 
 
 íntima articulação com uma mundividência religiosa contida na conceituação 
 constitucional de religião — quer o intérprete se atenha a uma concepção 
 tradicional globalizante ou se abra às experiências e aos movimentos mais 
 recentes, nessa área, e menos institucionalizados (a propósito, cfr. Jónatas 
 Machado, «Pré-Compreensões na Disciplina Jurídica do Fenómeno Religioso», in 
 Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXVIII, 1992, 
 pp. 172 e segs.).
 De resto, não deixará de haver quem entenda, como o Senhor Procurador-Geral 
 Adjunto, que os princípios da doutrina cristã aludidos nos estatutos não são 
 património ideológico susceptível de apropriação em exclusivo por determinado 
 partido ou associação, de modo a criar, através de denominação adoptada e 
 registada, «monopólio» relativamente a um património ético, político, filosófico 
 e ideológico perpassado nos programas de outros partidos, constituídos ou a 
 constituir.
 Conclui-se, deste modo, ser de recusar o pedido quanto à pretendida denominação.
 
  
 
 3 — No que à sigla respeita, importa, desde logo, esclarecer o que por esta se 
 entende.
 Uma sigla é uma sequência de letras constituída pelas iniciais de certas formas 
 lexicais (cfr. R. Galisson e D. Costa, Dicionário de Didáctica das Línguas, 
 Coimbra, 1983, p. 649); quando palavra é definida como palavra constituída pelas 
 letras iniciais dos termos componentes de um expressão (cfr. Grande Dicionário 
 da Língua Portuguesa, coordenado por José Pedro Machado).  Trata-se, aliás, de 
 noção que este Tribunal já tem aceite (cfr., v. g., os Acórdãos n.os 246/93 e 
 
 256/94, ambos inéditos).
 A esta luz, a sigla PSC se, em si mesma é neutra, considerando as letras que a 
 compõem, já, enquanto formada pelas iniciais de Partido Social Cristão, sofre, 
 lógica e consequencialmente, a sorte desta denominação.
 Nada, porém, parece impedir a sua existência, se reportada a iniciais de 
 palavras que não se encontrem em relação directa com quaisquer religiões ou 
 igrejas, sendo certo, por outro lado, que não revela similitude susceptível de 
 criar confusões com as siglas registadas neste Tribunal.
 
  
 
 4 — Resta conhecer do símbolo proposto, constituído — já o escrevemos — por um 
 peixe, de cor branca, em fundo azul (sem a banda inferior contendo a denominação 
 do partido que consta do «fac-simile» junto aos autos) — o qual, na expressão 
 estatutária, «representa os valores fundamentais da doutrina cristã».
 Considera-se, a este respeito, que se trata de emblema que, posto em relação com 
 a pretendida denominação do partido, pode suscitar, pela sua caracterização de 
 matriz religiosa, confusão no espírito e boa fé dos cidadãos, desse modo 
 perturbando a desejada transparência na participação política destes.
 Não é difícil, com efeito, a leitura criptográfica do símbolo do peixe  — 
 facilitado, aliás, pela estilização da figura (usada nas artes plásticas) e, bem 
 assim, pela tradição cristã de recurso à função simbólica.  Sabe-se que os 
 membros das primeiras comunidades cristãs viam na figura do peixe, actuando como 
 significante, a alusão a Cristo, como significado, recorrendo comummente a essa 
 figura emblemática para, desse modo, aludirem à Salvação, exercerem uma função 
 didascálica, fortalecerem a sua união interna e atenuarem os riscos de 
 perseguições. Desenhado isoladamente ou acompanhado de outros elementos 
 simbólicos, o peixe foi, historicamente, representado como nome simbólico de 
 Cristo (em grego, as letras de ichtys, peixe, são as iniciais de Jesus Cristo, 
 Filho de Deus Salvador: cfr. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. 
 
 20, p. 862; Manuel d’Aguiar Barreiros, Elementos de Archeologia e Bellas Artes, 
 Braga, 1917, pp. 302 e 303).  E, ainda hoje, não constituindo o símbolo por 
 excelência do cristianismo, não deixa de poder ser entendido como tal em certas 
 circunstâncias.
 Assim, e na medida em que o símbolo está em relação com a denominação, 
 adapta-se-lhe o mesmo juízo de censura que para esta última se formou.
 
  
 
 5 — Por último, não se deixará de referir um ponto que pode oferecer certa 
 perturbação e que respeita ao registo de um partido político cuja denominação 
 contém uma palavra directamente conotada com uma religião (caso do Partido da 
 Democracia Cristã, registado em 19 de Fevereiro de 1975).
 Trata-se, na verdade, de registo ocorrido anteriormente ao início da vigência da 
 actual Constituição e do n.º 6 do citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, 
 aditado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, onde, pela primeira vez, se faz referência 
 
 às denominações de partidos com «nomes de igrejas», e à não confusão ou 
 relacionamento gráfico ou fonético dos seus símbolos ou emblemas com, 
 nomeadamente, imagens e símbolos religiosos, não admitindo umas e outros.  Sendo 
 certo que, se a Constituição, no seu artigo 295.º, manda aplicar o disposto no 
 n.º 3 do artigo 51.º, «aos partidos constituídos anteriormente à entrada em 
 vigor da Constituição», acrescenta caber à lei regular a matéria, o que até à 
 data ainda não ocorreu.
 
  
 
 6 — Em face do exposto, porque a denominação do partido requerido desrespeita o 
 disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República e 5.º, n.º 6, do 
 Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, 
 de 13 de Março, e a sigla e o símbolo, no contexto em que inscrevem, violam 
 também aqueles normativos, decide-se rejeitar a inscrição do Partido Social 
 Cristão no livro de registo dos partidos políticos deste Tribunal.
 
  
 Lisboa, 23 de Fevereiro de 1995. — Alberto Tavares da Costa — Antero Alves 
 Monteiro Diniz — Maria Fernanda Palma — Armindo Ribeiro Mendes (vencido apenas 
 quanto ao segundo fundamento respeitante à sigla e ao símbolo, nos termos da 
 declaração de voto junta) — José Manuel Cardoso da Costa — (tem voto de 
 conformidade dos Ex.mos Conselheiros Vítor Nunes de Almeida — com declaração de 
 voto que me entregou, nos      termos do regulamento interno deste Tribunal — e 
 Maria da Assunção Esteves, que não assinam por não estarem presentes) — Alberto 
 Tavares da Costa.
 DECLARAÇÃO  DE  VOTO
 
  
 Acompanhei a decisão, embora entenda que o peixe, com a representação gráfica 
 constante do símbolo referido, é manifestamente um símbolo de religiões cristãs 
 
 — tal como os próprios requerentes aceitam (cfr. artigo 4.º dos Estatutos) — 
 sendo certo que tal representação gráfica tem, enquanto tal, um valor objectivo, 
 que ainda hoje se mantém e que, por isso, não deve poder ser usado, em quaisquer 
 circunstâncias, por um partido político, dada a proibição estabelecida pelo n.º 
 
 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa. — Vítor Nunes de 
 Almeida.
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO  DE  VOTO
 
  
 
 1 — Diferentemente da tese perfilhada pela maioria que fez vencimento no 
 acórdão, considerei que a rejeição da inscrição do denominado Partido Social 
 Cristão só devia fundar-se na inclusão da palavra «Cristão» nessa denominação.  
 Quanto a este fundamento, aceitei sem reservas as considerações constantes da 
 presente decisão.
 
  
 
 2 — Relativamente ao segundo fundamento consignado no acórdão, não pude 
 acompanhar a posição que fez vencimento.
 Considero, na verdade, que a sigla e o símbolo escolhidos pelos fundadores do 
 partido registado não violam a primeira parte do n.º 6 do artigo 5.º da Lei dos 
 Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, redacção 
 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março).
 Quanto à sigla, começo por notar que a indicada norma não estabelece quaisquer 
 requisitos para a respectiva composição.  No caso concreto, as letras PSC não 
 têm qualquer sentido perceptível autónomo, nomeadamente fonético, correspondendo 
 o conjunto à sucessão da primeira letra de cada uma das palavras que integram a 
 denominação.  Nada há a censurar quanto à sigla, isoladamente considerada.
 Já no que toca ao símbolo, admito que a questão não seja inteiramente líquida.  
 A verdade, porém, é que o n.º 6 do artigo 5.º da Lei dos Partidos se limita a 
 estabelecer que o símbolo de um partido «não pode confundir-se ou ter relação 
 gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens ou 
 símbolos religiosos».  No caso concreto, a imagem de um peixe foi utilizada 
 entre comunidades de crentes dos primórdios do Cristianismo para identificar 
 aquele credo, em fase de perseguições religiosas pelo Império Romano, como se 
 refere no acórdão.  A partir do momento em que a religião cristã se tornou a 
 religião oficial do mesmo Império, a importância simbólica da imagem de peixe, 
 como substituto da cruz, enquanto social identificador interno e mais ou menos 
 secreto, começou a diminuir, não obstante se mantivesse na memória como emblema 
 de Cristo (veja-se, sobre este último ponto, o vocábulo «emblema», in 
 Verbo-Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. VII).  A verdade, porém, é 
 que, a par dessa imagem, muitas outras imagens de animais, plantas, realidades 
 físicas e objectos foram utilizadas historicamente pela religião cristã ou por 
 outras religiões como sinais identificadores, (bastará recordar o céu, o fogo, a 
 
 água, a árvore cósmica, o ramo de palmeira, o tridente, a concha, o cordeiro, 
 etc.).  Muitas dessas imagens constituem motivos decorativos em arquitectura 
 religiosa e nas diferentes artes sacras, ao longo dos séculos e são objecto de 
 estudos de arqueologia religiosa.
 Face ao referido, parece-me manifesto que a lei não quis proibir a utilização de 
 todas essas imagens simbólicas historicamente datadas nos emblemas partidários.
 Visou tão-somente proibir a utilização das imagens ou símbolos que, 
 contemporaneamente, podem confundir os eleitores, por serem usados para 
 identificar religiões ou por serem imagens religiosas indesmentíveis 
 
 (relativamente ao Cristianismo, bastará referir a cruz, ou certas imagens de 
 significado indiscutível, como o Sagrado Coração de Jesus, a Virgem Maria, 
 etc.).  Neste entendimento da lei — que é compatível com o disposto no n.º 3 do 
 artigo 51.º da Constituição — tenho por certo que não pode afirmar-se que a 
 utilização do símbolo do peixe (ainda que com a explicação constante dos 
 estatutos do partido) pode confundir o eleitor, levando a identificar esse 
 partido com uma certa igreja ou religião.  O peixe perdeu historicamente esse 
 sentido, tal como o tridente, a folha de palmeira, etc.  Prova do que acabo de 
 dizer é que tais símbolos são usados livremente em publicidade comercial, sem 
 suscitarem reacções sociais de repúdio ou censura.
 Não havia, em minha opinião, que recorrer aos estatutos do Partido para 
 descobrir a razão da escolha do símbolo e, por isso, não devia fundamentar-se 
 também na sigla e no símbolo, «no contexto em que se inserem», a decisão de 
 rejeição que subscrevi. — Armindo Ribeiro Mendes.