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Proc. nº 345/94          
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Monteiro Diniz
 
 
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I - A questão
 
  
 
             1 - O Estado Italiano solicitou ao Estado Português a extradição do 
 cidadão de nacionalidade italiana A., actualmente na situação de prisão 
 preventiva em Portugal à ordem do tribunal judicial da comarca de ---------, 
 para efeitos de procedimento criminal ainda não extinto em processos pendentes 
 nos tribunais de Florença e Milão, e também com vista ao cumprimento, à ordem 
 da justiça italiana, da pena de 14 anos, 7 meses e 10 dias de prisão, 
 remanescente da pena de 27 anos, 3 meses e 10 dias de prisão em que foi 
 condenado pelo Tribunal de Juri d'Appelo de Milão, por decisão de 7 de Outubro 
 de 1986.
 
  
 
             O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora promoveu, 
 por requerimento de 11 de Agosto de 1993, o cumprimento do pedido de extradição 
 que veio a ser concedido por acórdão de 11 de Janeiro de 1994, 'para efeitos de 
 cumprimento da pena que lhe foi aplicada, na parte a cumprir, pelo Tribunal de 
 Juri d'Apello de Milão e para efeitos de procedimento criminal pelos crimes que 
 lhe são imputados nos tribunais de Milão e de Florença, diferindo-se a entrega 
 para quando o processo em curso no tribunal da comarca de --------- ou o 
 cumprimento da pena que lhe foi imposta terminarem'.
 
  
 
 *///*
 
  
 
             2 - Inconformado com esta decisão, o extraditando dela levou recurso 
 ao Supremo Tribunal de Justiça havendo nas respectivas alegações suscitado, 
 além do mais, a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 
 
 43/91, de 22 de Janeiro e da inconstitucionalidade material das normas dos 
 artigos 57º, nº 1 e 58º, nº 1, deste mesmo diploma, quando interpretadas no 
 sentido que lhes foi atribuído pela decisão recorrida.
 
  
 
             Por acórdão de 23 de Maio de 1994, o Supremo Tribunal de Justiça não 
 concedeu atendimento às questões de inconstitucionalidade, confirmando a 
 extradição autorizada pela decisão recorrida.
 
  
 
             Para tanto, e no que a tais questões respeita, no essencial, 
 desenvolveu a fundamentação seguinte:
 
  
 
    'A primeira questão posta pela recorrente é a seguinte: - O Decreto-Lei nº 
 
 43/91 é organicamente inconstitucional, porquanto só foi publicado em 22 de 
 Janeiro de 1991, e a Lei nº 17/90 de 20/7/90, que concedeu ao Governo 
 autorização para legislar sobre a matéria fixou para o efeito, o prazo de 90 
 dias, que não foi respeitado, e assim tinha já caducado a autorização 
 legislativa quando tal publicação ocorreu.
 
    Diz que foram violados os arts. 104º al. c) e 201º nº 1 al. b) com os efeitos 
 previstos no art. 277º todos da Constituição da República Portuguesa.
 
    A questão não é nova e, como refere o recorrente, o Tribunal Constitucional 
 já teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria - Acórdão nº 150/92 - não 
 declarando inconstitucional o referido diploma.
 
    Julgou-se neste acórdão que `para se considerar respeitado o prazo da 
 autorização legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo 
 Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização'.
 
    E tal doutrina foi reiterada no acórdão do mesmo Tribunal nº 387/93 de 8-6-93 
 in D.R., II Série de 6-X-93.
 
    Por outro lado no acórdão, também do Tribunal Constitucional nº 265/93 de 30 
 de Março proferido no processo nº 227/91 e publicado no D.R., II série, nº 
 
 186,em 10-8-93, abordando a mesma questão, escreveu-se: `com a actual redacção 
 do nº 2 do art. 122º da Constituição, segundo a qual a falta de publicidade 
 implica ineficácia jurídica e não inexistência, o Tribunal Constitucional tem 
 afirmado que a alteração levada a efeito (na primeira revisão constitucional) 
 teve, para além do mais,' o mérito de significar que a publicação é mero 
 elemento de integração de eficácia, e não elemento constitutivo do acto ou 
 diploma legislativo final, que, como declaração de vontade, fica completa e 
 perfeita no momento em que tal vontade é manifestada pelo órgão legislativo 
 competente - cf. os Acórdãos nºs 37/84, 59/84, 60/84 e 80/84 publicados no D.R. 
 
 2ª série de 6 de Julho, 14 e 15 de Novembro de 1984 e 29 de Janeiro de 1985, 
 respectivamente, numa orientação jurisprudencial ainda recentemente reafirmada, 
 como ilustram os acórdãos nºs 400/89 a 150/92, publicados naquele jornal 
 oficial 2ª série de 14 de Setembro de 1989 e 28 de Julho de 1992, 
 respectivamente, e nº 121/93 de 14 de Janeiro'.
 
    A posição doutrinal conhecida, e referida nas apontadas decisões, vai no 
 mesmo sentido. Indicá-la aqui, por transcrição, mais não seria que ocioso 
 exercício de cópia. Basta que se citem Jorge Miranda em 'Funções, Órgãos e Actos 
 do Estado, Apontamentos de Lições, Faculdade de Direito da Universidade de 
 Lisboa 1986 pág. 281 nota 1 e 1990 p. 476 e 477 nota 4 e `Autorizações 
 Legislativas' in Rev. Dir. Público, ano 1, nº 2, Maio de 1986 pág. 18 nota 46); 
 António Vitorino in `As autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa' 
 pág. 257 e 259; e também Isaltino Morais, José Ferreira de Almeida e Ricardo 
 Pinto Leite em `Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada 1983 
 pág. 331.
 
    O Dec-Lei nº 43/91 foi aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Outubro de 
 
 1990 e consequentemente dentro do prazo de 90 dias indicado no artº 3º da Lei nº 
 
 17/90 de 20 de Julho.
 
    Pelas razões pois apontadas na indicada doutrina e jurisprudência, que se 
 tem como inteiramente correctas, e não por qualquer cómodo seguidismo da 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional, se não considera o indicado Dec-Lei 
 nº 43/91 ferido de inconstitucionalidade orgânica.
 
    A segunda questão posta pelo recorrente é esta: - `O prazo de cinco dias para 
 visto no nº 1 do art. 57º do Dec-Lei nº 43/91 ofende ao mesmo tempo dois 
 princípios constitucionais: - as garantias asseguradas no nº 1 do art. 32 da 
 Constituição da República Portuguesa; e o valor supremo da igualdade das armas 
 do nº 2 do art. 13 do mesmo diploma legal.
 
    O segmento, `ad terrorem' invocado pelo recorrente dizendo que `o processo 
 
 ``sub judice'' é extraordinariamente volumoso, sendo humanamente impossível, no 
 prazo de cinco dias, deduzir uma defesa capaz' logo se esvazia se se considerar 
 que, nos termos do nº 3 do art. 57º do Dec-Lei nº 43/91 a oposição ao pedido de 
 extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em 
 não se verificarem os pressupostos da extradição.
 
    Face a esta limitação, e não é ela que é posta em causa, mas somente o prazo 
 para a deduzir, apresenta-se o indicado prazo como perfeitamente razoável para o 
 efeito, tanto mais que se trata, no interesse do extraditando, de processo 
 urgente - art. 49 do apontado Dec-Lei.
 
    Tal prazo, e o recorrente até nem indica qualquer outro que seja 
 abstractamente mais justo, é de resto um prazo regra do nosso sistema jurídico.
 
    Pelo que respeita à `igualdade de armas' a comparação a fazer-se não é, como 
 pretende o recorrente, com o prazo de 20 dias referido no nº 2 do art. 50 que 
 respeita à fase administrativa, mas sim com o prazo de 48 horas do nº 2 do art. 
 
 52º que respeita esse sim à fase judicial.
 
    E tal prazo, como bem sustenta o Ex.mo Senhor Procurador Geral Distrital de 
 
 Évora não é único de que dispõe o extraditando para se defender. É apenas um 
 primeiro momento, a que se segue outro, finda que seja a produção da prova - 
 art. 58º nº 2 do diploma em referência.
 
    É certo que o extraditando viu indeferido o seu requerimento em que indicou 
 provas,  exceptuando a prova documental oferecida com a contestação, tema a que 
 adiante nos dedicaremos, e viu também rejeitadas, por intempestivas as suas 
 alegações.
 
 ............................................................. .
 
    Pelo que à rejeição da prova oferecida diz respeito, há que atentar que o nº 
 
 1 do art. 58 diz que `as diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz 
 relator entender necessárias ... devem ser efectivadas no prazo máximo de 
 quinze dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído 
 e do intérprete, se necessário, bem como do procurador-geral-adjunto.
 
    Uma tal enunciação basta, em nosso critério, para forçosamente ter de 
 concluir-se que não são admitidas provas por deprecada, e muito menos por 
 rogatórias, pela sua impraticabilidade, no dito prazo
 
    O uso dos meios expeditos, como a telecópia e o telefone, bastariam se a 
 produção da prova pudesse ocorrer sem a presença das mencionadas pessoas. E o 
 extraditando poderia ter querido indicar simultaneamente testemunhas de 
 Marrocos, dos Estados Unidos, de uma vila Transmontana e da Suiça! Como 
 procederá em tal caso?
 
    Pelo que respeita ao exame médico na sua própria pessoa o extraditando afirma 
 sofrer de um aneurisma - tal diligência não se apresenta como útil ou necessária 
 relativamente à decisão a tomar quanto ao deferimento ou indeferimento da 
 extradição, mas tão somente, se ela for deferida, relativamente ao momento em 
 que deva ocorrer - art.  34 nº 3 do Dec-Lei nº 43/91 - como muito bem se disse 
 no despacho de fls. 648 e seg e é jurisprudência deste S.T.J.. Nulidade alguma 
 inquina consequentemente, nessa parte, a decisão recorrida, nem também se faz 
 uma interpretação restritiva da lei considerando que só são autorizadas 
 diligências instrutórias rápidas.
 
    As diligências a levar a cabo são aquelas que tiverem sido requeridas, e as 
 que o juiz relator entender necessárias, mas que possam ser efectivadas nos 
 termos fixados no nº 1 do indicado art. 58º e visem, as requeridas pelo 
 extraditando, os fundamentos da oposição deduzida segundo as limitações do nº 2 
 do art. 57º, e que também já se fez alusão.'
 
  
 
 *///*
 
  
 
             2 - O extraditando, não se conformando também com o assim decidido, 
 sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 
 de Novembro, trouxe os autos em recurso de constitucionalidade a este Tribunal.
 
  
 
             E nas alegações entretanto oferecidas formulou as conclusões 
 seguintes:
 
  
 
    'a) O Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, é organicamente 
 inconstitucional, porque o Governo, deixando passar o prazo de 90 dias previsto 
 no artº 3º da Lei nº 17/90, de 20 de Julho, fez uso de uma autorização 
 legislativa caduca;
 
  
 b) a essa conclusão se chega pelo exame conjugado  das datas da publicação de 
 cada um dos diplomas, ou, em alternativa, pela análise conjunta da data da 
 aprovação dos mesmos diplomas;
 
  
 
     c) a apontada inconstitucionalidade assenta na violação do disposto na 
 alínea e) do artº 104º e alínea b) do nº 1 do artº 200º, com os efeitos 
 previstos no artº 277º, todos da C.R.P.;
 
  
 d) o prazo de cinco dias previsto no nº 1 do artº 57º do supracitado Decreto-Lei 
 
 é materialmente inconstitucional, e a um duplo título - quer porque viola as 
 garantias de defesa (artº 32º nº 1 da C.R.P. e artº 61º -3-b) do C.E.D.H.), quer 
 porque viola o chamado princípio da `igualdade de armas' (que decorre do nº 2 do 
 artº 13º da C.R.P.);
 
  
 e) os acórdãos recorridos, que mantiveram o despacho de fls.  , que indeferiu as 
 diligências instrutórias requeridas pelo extraditando, desencadearam outra 
 inconstitucionalidade material (ainda por violação do disposto no nº 1 do artº 
 
 32º da C.R.P.), na interpretação e aplicação que fizeram dos artºs 57 e 58º nº 1 
 da Lei de Extradição, preceitos estes que assim violaram o artº 32º nº 1 da 
 C.R.P.;
 
  
 
     f) deste modo, reconhecendo-se e declarando-se as inconstitucionalidades 
 que antecedem, deve revogar-se o acórdão recorrido, para o efeito de ser 
 reformado em conformidade (se só proceder a última das inconstitucionalidade 
 arguidas, e anulado todo o processado subsequente à contestação escrita, os 
 autos devem baixar à Relação, a fim de serem cumpridas as diligências 
 probatórias indevidamente recusadas).'
 
  
 
             Por seu turno, o senhor Procurador-Geral Adjunto contralegando o 
 recurso, em quadro conclusivo final, pronunciou-se assim:
 
  
 
    '1º - O Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, não é organicamente 
 inconstitucional, já que foi aprovado em Conselho de Ministros dentro do prazo 
 de 3 meses, constante da respectiva lei de autorização legislativa - a Lei nº 
 
 17/90, de 20 de Julho de 1990.
 
  
 
     2º - No que toca à alegada inconstitucionalidade da norma constante do 
 artigo 57º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/91, na parte em que estabelece o prazo de 
 cinco dias para deduzir oposição ao pedido de extradição, o recurso é inútil, 
 não devendo dele tomar-se conhecimento, já que a sua procedência (que só por 
 absurdo se admite) apenas levaria a concluir que o arguido poderia ter 
 beneficiado de uma prorrogação do prazo legal para praticar no processo um acto 
 que, afinal, acabou por realizar atempadamente, de forma válida e eficaz.
 
  
 
     3º - Não constitui qualquer violação do princípio da igualdade de armas a 
 circunstância de o citado Decreto-Lei nº 43/91 estabelecer prazos diferenciados 
 para a instrução pelo Ministério Público, na fase administrativa, do pedido de 
 extradição e para a dedução, já na fase judicial, de oposição pelo extraditando 
 ao pedido deduzido.
 
  
 
     4º - Não constitui restrição, constitucionalmente ilegítima, ao princípio 
 das garantias de defesa do arguido, em processo de extradição, a interpretação 
 do estatuído nos artigos 57º, nº 1, e 58º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 
 
 43/91, como conferindo ao juiz, no exercício de um poder de direcção do 
 processo, o poder-dever de rejeitar as diligências instrutórias requeridas que, 
 em concreto, se configurem como manifestamente dilatórias, inúteis e totalmente 
 incompatíveis com a duração máxima do processo de extradição'.
 
  
 
             Passados que foram os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir. 
 E decidir, concretamente, as questões de constitucionalidade suscitadas pelo 
 recorrente durante o processo:
 
  
 
    a) O Decreto-Lei nº 43/91, por ter sido editado com base em autorização 
 legislativa utilizada para além do prazo da sua vigência é organicamente 
 inconstitucional;
 
  
 
    b) A norma do artigo 57º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/91, na parte em que 
 estabelece um prazo de cinco dias para deduzir oposição ao pedido de 
 extradição, é inconstitucional por violação das garantias de defesa do processo 
 criminal e do princípio da igualdade das armas;
 
  
 
    c) A norma contida nos artigos 57º, nº 1 e 58º, nº 1, do mesmo diploma, na 
 interpretação restritiva, da decisão sob recurso quanto à extensão dos meios de 
 prova a indicar pelo extraditando, é inconstitucional por violação das garantias 
 de defesa em processo criminal.
 
  
 
 *///*
 
  
 II - A fundamentação
 
  
 
             1 - Através do Decreto-Lei nº 43/91, o Governo legislou sobre 
 cooperação judiciária internacional em matéria penal, e designadamente sobre o 
 regime da extradição, matéria esta respeitante a direitos, liberdades e 
 garantias e sujeita, por isso, nos termos dos artigos 168º, nº 1, alínea b) e 
 
 201º, nº 1, alínea b) da Constituição, a autorização legislativa da Assembleia 
 da República.
 
  
 
             E, com efeito, aquele diploma foi aprovado no uso da delegação 
 legislativa concedida pela Lei nº 17/90, de 20 de Julho, cujo artigo 3º fixava 
 um prazo de 90 dias para a sua utilização.
 
  
 
             Ora, muito embora o Decreto-Lei nº 43/91, tenha sido aprovado em 
 Conselho de Ministros em 18 de Outubro de 1990, o certo é que só veio a ser 
 promulgado em 10 de Dezembro imediato, referendado em 16 do mesmo mês e 
 publicado no Diário da República, em 22 de Janeiro de 1991. E, por considerar 
 como relevantes para a contagem do prazo de duração da credencial parlamentar, 
 as datas da publicação da lei delegante e do decreto-lei delegado - 20 de Julho 
 de 1990 e 22 de Janeiro de 1991 - entre as quais mediou um lapso temporal 
 superior a 90 dias, o recorrente concluiu no sentido da inconstitucionalidade 
 daquele acto legislativo.
 
  
 
             Mas não tem razão.
 
  
 
             A questão que aqui se suscita, relativa à determinação de qual o 
 momento do processo legislativo que deve ter-se por relevante para o efeito de 
 aquilatar do cumprimento ou incumprimento do prazo de duração da autorização 
 legislativa - a aprovação em Conselho de Ministros, a promulgação pelo 
 Presidente da República, a referenda do Primeiro Ministro ou a publicação no 
 Jornal Oficial - foi já objecto de alargado tratamento por este Tribunal que, em 
 jurisprudência uniforme e reiterada, tem sustentado que o acto a ter em conta 
 para tal efeito é o da aprovação do diploma delegado em Conselho de Ministros 
 
 (cfr. por todos, os acórdãos nºs 150/92, 121/93 e 703/93, Diário da República, 
 II série, de, respectivamente, 28 de Julho de 1992, 8 de Abril de 1993 e 31 de 
 Março de 1994).
 
  
 
             No primeiro destes arestos, depois de se fazer uma recensão das 
 posições doutrinais que sobre nós têm sido tomadas neste domínio, e de se 
 citar, em especial, o entendimento de António Vitorino, in 'As Autorizações 
 Legislativas na Constituição Portuguesa', dact. Lisboa, pp. 252 e ss., segundo 
 o qual a tese da aprovação em Conselho de Ministros é a mais aceitável, 'não só 
 pelo paralelo que se pode estabelecer com a aprovação parlamentar (a lei 
 considera-se definitivamente aprovada quando o Parlamento vota o seu texto final 
 em termos globais) mas também porque, sendo a autorização legislativa um 
 instituto que assenta no relacionamento directo e especialmente vinculante 
 entre o Parlamento e o Governo, um dado e concreto Governo, este sempre cumpre o 
 
 ónus que para ele decorre da lei de autorização com a aprovação do acto 
 delegado, desonerando-se assim da incumbência que se lhe encontrar cometida pela 
 lei de delegação, cessando aí nessa aprovação, a sua responsabilidade quanto à 
 efectiva utilização da autorização conferida' escreveu-se assim:
 
  
 
    'É esta a tese que se perfilha. Por um lado, não constituindo a promulgação 
 um acto da competência do Governo, não é de exigir que ela ocorra dentro do 
 prazo concedido ao Governo para legislar em determinada matéria.
 
     Por outro lado, e quanto à possibilidade de o Governo antedatar os diplomas, 
 sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na 
 data que deles consta (com admissão de prova em contrário).
 
     Finalmente, deve entender-se que o decreto-lei aprovado dentro do prazo da 
 autorização legislativa `existe' para o efeito de se considerar respeitado esse 
 prazo, como `existe' qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da 
 República para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional 
 para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das 
 suas normas'.
 
  
 
             Perfilha-se por inteiro a solução que assim vem sendo definida pela 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional para a qual, sem necessidade de outros 
 desenvolvimentos, agora se remete.
 
  
 
             Ora, na situação em apreço, à luz dos princípios expostos, aliás 
 também adoptados na decisão recorrida, há-de concluir-se que à data da aprovação 
 em Conselho de Ministros do Decreto-Lei nº 43/91 - 18 de Outubro de 1991 - ainda 
 não se havia esgotado o prazo de validade da autorização legislativa conferida 
 pela Lei nº 17/90, o qual se iniciara em 20 de Julho de 1991, data da entrada em 
 vigor do respectivo diploma.
 
  
 
             E assim sendo, considerando-se irrelevante para este efeito, as 
 datas da promulgação, da referenda e da publicação do decreto-lei em causa, não 
 se tem o mesmo por organicamente inconstitucional.
 
  
 
 *///*
 
  
 
             2 - Em conformidade com o disposto no artigo 57º, nº 1, do 
 Decreto-Lei nº 43/91, 'após a audiência do extraditando, o processo é facultado 
 ao seu defensor ou advogado constituído para, em cinco dias, deduzir por escrito 
 oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos 
 pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10'.
 
  
 
             Sustenta o recorrente que o prazo de cinco dias concedido por 
 aquela norma ao extraditando para deduzir por escrito a oposição ofende, 
 simultaneamente, as garantias de defesa e o princípio da igualdade de armas, 
 não dispondo por isso de legitimidade constitucional.
 
  
 
             Na contralegação, assinalou o senhor Procurador-Geral Adjunto que o 
 extraditando, apesar de questionar a exiguidade do prazo para deduzir oposição, 
 acabou por exercer em tempo o respectivo direito, como o que, em seu 
 entendimento, não se deveria tomar conhecimento do recurso quanto à esta 
 específica questão já que a sua eventual procedência apenas 'levaria a concluir 
 que o arguido poderia ter beneficiado de uma prorrogação do prazo legal para 
 praticar no processo um acto que, afinal, acabou por realizar atempadamente, de 
 forma válida e eficaz'.
 
  
 
             Na verdade, como tem sido acentuado pela jurisprudência deste 
 Tribunal (cfr. por todos os Acórdãos nºs 216/91 e 313/94, Diário da República, 
 II série, de 14 de Setembro de 1991 e 1 de Agosto de 1994) o recurso de 
 constitucionalidade, apresenta-se com uma função instrumental, só se 
 justificando quando a respectiva decisão possa ser relevante para a decisão da 
 questão de facto em que a decisão recorrida tenha sido proferida.
 
  
 
             Ora, bem vistas as coisas, a procedência do recurso no que a esta 
 questão se refere apenas levaria a concluir que o recorrente poderia ter 
 beneficiado de um prazo superior ao fixado na lei - 5 dias - para o exercício de 
 um direito que afinal já havia praticado, sem que tal alargamento de prazo 
 pudesse conduzir à anulação ou à reforma do acto já exercido, e isto porque, o 
 direito de oposição à extradição foi validamente exercido dentro do quadro 
 legal pré-estabelecido. E a assim ser, o seu conhecimento revelar-se-ia de todo 
 inútil por insusceptível de influenciar a decisão da causa.
 
  
 
             Mas, mesmo quando assim não se entendesse, sempre haveria de se 
 concluir que aquela norma não estaria afectada por qualquer dos vícios de 
 inconstitucionalidade que lhe são assacados pelo recorrente.
 
  
 
             O estabelecimento de um prazo de 5 dias para o extraditando, já 
 após a sua audiência, deduzir a oposição à extradição - que há-de fundamentar-se 
 em não ser ele a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da 
 extradição - não pode ser constitucionalmente censurado por força da 
 contraposição com qualquer outra fase processual anterior na qual o Ministério 
 Público, disponha, porventura, de uma maior amplitude temporal para requerer ou 
 promover diligências integradas no regime geral daquele processo.
 
  
 
             E não pode, por não ser possível estabelecer a propósito desta 
 matéria um qualquer paralelismo de 'situações similares ou afins' justificativa 
 de um tratamento igual gerado em razões materiais de base e origem idêntica.
 
  
 
             O prazo de 5 dias para deduzir a oposição - igual aliás ao que o 
 Código de Processo Penal estabelece no artigo 287º, nº 1, para o arguido 
 requerer a instrução a contar da notificação da acusação - mostra-se 
 inteiramente adequado ao tipo de diligência em causa e à especial natureza do 
 processo em que esta se insere, processo que por definição deverá ser tramitado 
 com celeridade e urgência no próprio interesse do arguido.
 
  
 
             Por outro lado, não se vê minimamente em que medida o princípio da 
 igualdade de armas entre o arguido e o Ministério Público seja afrontado por 
 aquele normativo.
 
  
 
             Com efeito, este princípio que o Tribunal Europeu dos Direitos do 
 Homem faz derivar da noção mais lata de processo equitativo (fair trial, procès 
 equitable) extrai-se do princípio que assegura todas as garantias de defesa aos 
 arguidos, desde logo as garantias do contraditório. Contraditório, sem igualdade 
 de armas não assegura todas as garantias de defesa, como não assegura quando o 
 acusado não disponha de oportunidade de tempo e de circunstâncias necessárias à 
 preparação da defesa.
 
  
 
             Todavia, na situação em apreço, o extraditando na audiência a que 
 se reporta o artigo 56º do Decreto-Lei nº 43/91, ao ser confrontado com o pedido 
 contra ele dirigido, dispõe da faculdade de, desde logo se pronunciar, podendo 
 após essa audiência, através de advogado ou defensor a quem o processo é 
 facultado, exercer o direito de oposição nos termos já referidos.
 
  
 
             O pedido que assim venha a ser formulado será depois objecto de 
 desenvolvimento instrutório em termos de rigoroso controlo processual 
 assegurando-se em todas as suas fases um efectivo contraditório sempre sujeito à 
 garantia de um efectivo controlo jurisdicional.
 
  
 
             Não poderá assim, neste quadro global de avaliação, concluir-se no 
 sentido da inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 57º, nº 1 do 
 Decreto-Lei nº 43/91, nos termos sustentados pelo recorrente.
 
  
 
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             3 - Alega por fim o extraditando que a norma contida nos artigos 
 
 57º, nº 1 e 58º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/91, interpretada em termos 
 restritivos pela decisão recorrida no que toca à extensão dos meios de prova a 
 indicar pela defesa, é inconstitucional por violação das garantias de defesa em 
 processo criminal.
 
  
 
             E a este propósito escreveu, nomeadamente, o seguinte:
 
  
 
    '10 - A oposição ao pedido de extradição pode fundamentar-se em `meios de 
 prova admitidos pela Lei portuguesa (nº 1 do artº 57º da Lei de Extradição).
 
     Ora, o recorrente requereu, oportunamente:
 
     a)     o seu exame médico-legal, o que está admitido na Lei portuguesa (artº 
 
 151º e segs. do C.P.Penal);
 
             b)  a inquirição de testemunhas por carta rogatória, o que está 
 também admitido na Lei portuguesa (parte final da alínea b) do nº 3 do artº 111º 
 do C.P.Penal).
 
             Contudo, o Ex.mo Desembargador-Relator (na Relação) indeferiu tal 
 requerimento, com base em um argumento sem consistência.
 
  
 
     11 - O argumento é este: a realização das diligências requeridas é 
 incompatível `com o prazo máximo de 15 dias' previsto no nº 1 do artº 58º da Lei 
 de Extradição.
 
             A objecção é claramente improcedente.
 
             Há hoje meios expeditos - e automáticos - de transmissão, como a 
 telecópia e o telefone (também admitidos na Lei: cfr. a alínea c) do nº 3 do 
 artº 111º do C.P.Penal).
 
             Que impedia o Tribunal da Relação de Évora de requisitar as 
 diligências por `fax' e com a nota de `urgente' - para exemplificar?
 
             Fixar-se o prazo de cumprimento de tais diligências, é uma coisa; 
 prescindir delas, pura e simplesmente, é uma enormidade.
 
             Uma verdadeira aberração jurídica.
 
  
 
     12 - Além disso, o Exmo. Desembargador-Relator fez uma interpretação 
 restritiva da Lei: em processo de extradição, só são de autorizar as diligências 
 instrutórias rápidas.
 
             Mas essa interpretação dos `meios de prova' admitidos no nº 1 do 
 artº 57º e nº 1 do artº 58º da Lei de Extradição ofende também, materialmente, o 
 disposto no nº 1 do artº 32º da C.R.P..
 
             E percebe-se porquê: que outros meios de prova podem ser oferecidos 
 por um cidadão italiano que é detido em Portugal, quando se encontrava em 
 veraneio?
 
             A interpretação e a aplicação jurisdicional supra envolveu uma 
 claríssima inconstitucionalidade material do nº 1 do artº 57º e nº 1 do artº 58º 
 do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, por ofensa das garantias consagradas 
 no nº 1 do artº 32º da C.R.P..
 
  
 
     13 - O despacho do Sr. Desembargador-Relator foi mantido por acórdão da 
 Relação.
 
             O Supremo fez o mesmo.
 
             Deliberou a Relação que `seria admissível o entendimento segundo o 
 qual o Juiz tem de ordenar todas as diligências que lhe são requeridas'.
 
             Ora, em parte alguma se sufraga tal entendimento.
 
             Simplesmente, o problema não é esse: o Exmo Sr. 
 Desembargador-Relator INDEFERIU TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS.
 
             Nem uma satisfez.
 
             É lamentável.
 
             E nunca se viu.
 
  
 
     14 - Repare-se: as diligências requeridas eram - e são - as únicas que estão 
 ao alcance do extraditando, ora recorrente.
 
             Com o indeferimento da realização delas, O EXTRADITANDO FICOU SEM 
 QUALQUER PROVA RELEVANTE (exceptuando a prova documental oferecida com a 
 contestação, a qual serviu para se escrever, com escárnio, que `não se pode 
 dizer que não houve, em absoluto, instrução').
 
             Os direitos mais sagrados da defesa foram feridos de morte.'
 
  
 
             Vejamos se assiste razão ao recorrente.
 
  
 
             Dispondo sobre a produção da prova, a norma do artigo 58º, nº 1, do 
 Decreto-Lei nº 43/91, prescreve assim:
 
  
 
    'As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender 
 necessárias, designadamente para decidir sobre o destino das coisas apreendidas, 
 devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do 
 extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se 
 necessário, bem como do procurador-geral adjunto'.
 
  
 
             Esta norma, conjuntamente com o já transcrito preceito do artigo 
 
 57º, nº 1, do mesmo diploma, constitui, na parte que vem questionada, mero 
 afloramento do princípio geral que concede ao juiz a direcção do andamento da 
 causa em termos de se alcançar o objectivo que através dela se visa atingir com 
 a remoção de todos os obstáculos que se oponham ao seu regular desenvolvimento, 
 quer recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, quer ordenando o 
 que se mostre necessário ao seu seguimento, tudo em ordem à realização da 
 justiça.
 
  
 
             Este poder de direcção do processo, como bem assinala o senhor 
 Procurador-Geral Adjunto, é, aliás, co-natural à própria natureza e exercício da 
 função jurisdicional constitucionalmente consagrada no artigo 205º, por se 
 afigurar de todo indispensável à administração da justiça e á efectiva 
 realização dos fins constantes daquele preceito constitucional.
 
  
 
             E assim sendo, há-de dizer-se que a atribuição ao juiz da causa de 
 um poder de direcção do processo, que lhe permita indeferir diligências 
 inúteis, impertinentes ou dilatórias, aferidas estas em vista da realização dos 
 fins do respectivo processo, não representa violação das garantias de defesa do 
 arguido em processo criminal.
 
  
 
             Ora, como resulta dos autos, a rejeição de algumas das diligências 
 probatórias requeridas pelo extraditando não assentou especificamente em 
 qualquer interpretação restritiva do bloco normativo questionado, mas, desde 
 logo, na consideração da inutilidade de tais diligências entendido que foi que, 
 mesmo na eventualidade de se virem a concretizar positivamente, não integrariam 
 um fundamento válido de oposição.
 
  
 
             Com efeito, tendo em atenção a natureza dessas diligências de prova 
 e a materialidade a que respeitavam - exame médico-legal na pessoa do 
 extraditando e expedição de carta rogatória a Itália para inquirição de 
 testemunhas sobre os receios deste relativamente ao funcionamento da justiça 
 italiana e ao perigo de vida que para o mesmo representaria o regresso aquele 
 país - e independentemente da exigência que se contém no artigo 58º, nº 2, 
 quanto à presença do extraditando aquando da produção de prova, considerou-se 
 não disporem tais diligências de pertinência e utilidade no plano do 
 preenchimento dos pressupostos que a norma do artigo 57º, nº 2, do Decreto-Lei 
 nº 43/91, exige como fundamento de oposição.
 
  
 
             E assim sendo, mais do que contestar uma qualquer interpretação 
 inconstitucional da lei, o que verdadeiramente resulta impugnado no presente 
 recurso, face ao quadro jurídico-material atrás assinalado, é a decisão 
 recorrida em si mesma, na sua estrutura decisória própria, a qual, como é 
 sabido, se situa fora do âmbito de cognição deste Tribunal, em cuja esfera de 
 apreciação apenas cabem as normas jurídicas e não já as decisões dos outros 
 tribunais enquanto tais, isto é, na sua específica dimensão de avaliação dos 
 factos e aplicação da lei.
 
  
 
             Pelo exposto, também quanto a esta matéria se conclui no sentido da 
 improcedência das razões do extraditando.
 III - A decisão
 
  
 
             Nestes termos, decide-se negar provimento do recurso e confirmar, na 
 parte impugnada, o acórdão recorrido.
 
             Lisboa, 23 de Fevereiro de 1995
 
                                     Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Armindo Ribeiro Mendes
 José Manuel Cardoso da Costa